1510005-85.2026.8.26.0425
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz das Garantias - 5ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 5ª Região Administrativa Judiciária - Presidente Prudente
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1510005-85.2026.8.26.0425 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANA CAROLINE DA SILVA PINHEIRO - Pelo(a) MM(a). Juiz(a) de Direito foi proferida decisão: "Vistos. Flagrante em ordem, sendo o autuada presa quando supostamente praticava o delito previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, guardando as drogas na residência, localizada na Rua Antônio Fortunato Pereira, nº 539-A - Fundos, Centro, Iepê/SP, consistentes em 01 (um) tablet de maconha, pesando 380,66g, 01 (um) tablet de substância de maconha, pesando 62,18g e 10 (dez) porções de maconha, já embaladas para venda, pesando 28,87g, quando foram surpreendidos pelos policiais civis, que estavam cumprindo mandado de busca e apreensão deferido nos autos nº 1509622-10.2026.8.26.0425, da Vara Regional de Garantias - 05ª RAJ de Presidente Prudente/SP. Em vista do mandado, os policiais localizaram e apreenderam a droga, além de 140,00 (cento e quarenta reais), 01 (uma) balança de precisão (lacre 027601), 01 (uma) faca (lacre 027600) e 2 (dois) aparelhos celulares, sendo 01 da marca Samsung, modelo Galaxy S23, cor preta, IMEI 1350599270755330, IMEI 2 350699490755332, e 01 Iphone, modelo 14 ProMax, cor preta, IMEI 1 350321538721347, IMEI 2 35032153934052. Com efeito, a autuada foi detida cometendo a infração penal, guardando os entorpecentes, restando caracterizado o flagrante próprio, nos termos do art. 302, I, do Código de Processo Penal. Ademais, não vislumbro nenhuma ilegalidade evidente na constrição ordenada, de modo que não há, por ora, razões para se determinar o relaxamento da custódia. Portanto, o flagrante está em ordem, razão pela qual HOMOLOGO. Quanto ao tratamento dispensado à autuada pelas autoridades que efetuaram sua prisão e na delegacia de polícia, não há qualquer ocorrência que seja digna de nota. No mais, não consta a existência de lesões no laudo de exame cautelar de p. 41. Por fim, passo à análise quanto à necessidade da prisão. De rigor a concessão da liberdade provisória cumulada com medidas cautelares. Os pressupostos da prisão preventiva estão presentes, mostrando-se inquestionável o fumus comissi delicti, consubstanciado nos depoimentos das testemunhas, auto de prisão em flagrante (p. 01), boletim de ocorrência (p. 10-14), auto de exibição e apreensão (p. 15-16) e laudo de constatação provisório (p. 19), comprovando a existência do delito e indícios suficientes da autoria da infração penal em tese tipificada nos termos do art. 33, da Lei 11.343/06. Os requisitos também estão presentes, nos termos do art. 313, do Código de Processo Penal, tratando-se de crime doloso punido, com pena de 05 a 15 anos de reclusão, portanto, com pena privativa de liberdade máxima bem superior a 04 anos (inciso I). Não obstante presentes os pressupostos e requisitos para a decretação da prisão em flagrante, bem como a gravidade in abstrato do crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, diante da quantidade dos entorpecentes, verifica-se que as circunstâncias da prisão indicam a menor gravidade do comportamento da autuada. De fato, não é o caso de fazer juízo de valor quanto a tais circunstâncias, contudo certo é que indicam menor gravidade da conduta no caso concreto. No mais, a autuada é primária, conforme FA e certidões (p. 50-52), de modo que no caso de condenação não é possível excluir a hipótese de aplicação de regime diverso do fechado. Considere-se ainda que o(a)(s) autuado(a)(s) declarou(ram) ocupação lícita, como doméstica, bem como demonstrou residência fixa no distrito da culpa, residindo no mesmo endereço há 06 (seis) meses, não havendo maiores elementos a indicar maior periculosidade da agente para decretação da medida extrema da custódia cautelar. Além do que a prisão em flagrante foi decorrente de mandado de busca e apreensão que tinha como alvo outro investigado. Ainda que possível a decretação da prisão, tem-se que as circunstâncias favoráveis preponderam e não é possível excluir a imposição de regime menos gravoso do que a prisão cautelar na hipótese de condenação, de modo que a decretação da prisão preventiva, no caso, também se mostra desproporcional, havendo medidas de cautela alternativas à prisão suficientes para garantir a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal. A propósito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, assentou entendimento no sentido de que é inconstitucional o disposto no art. 44, da Lei 11.343/06, quanto à vedação à liberdade provisória aos crimes previstos no art. 33, da referida leia vedação à expressão e liberdade provisória, constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006 (HC 104339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.5.2012). Por outro lado, estão presentes os requisitos necessários à imposição de medida cautelar diversa, considerando que há indícios suficientes da autoria e prova da materialidade do crime, inclusive diante dos antecedentes infracionais do adolescente indicando possível reiteração na prática de infrações da mesma natureza. Portanto, de rigor a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, que reputo suficiente para garantir a ordem pública e a instrução processual, ante a excepcionalidade da custódia provisória, nos termos do art. 282 §6º, e 310, II e 321, do Código de Processo Penal. Assim sendo, nos termos do art. 282, I; art. 310, III e art. 321, do Código de Processo Penal, presentes os requisitos para a aplicação de medida cautelar, mostrando-se suficiente para prevenir novos delitos, concedo à paciente Ana Caroline da Silva Pinheiro o benefício da liberdade provisória, mediante compromisso de comparecimento em juízo sempre que intimada, não mudar de endereço ou se ausentar da comarca por mais de 08 dias sem autorização judicial (art. 327 e 328, CPP), bem como cumprimento das seguintes condições previstas no art. 319, do referido diploma legal: a) proibição de acesso ou frequência a bares, e estabelecimentos congêneres de má reputação, devendo o indiciado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; b) recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 19:00 hs, e período integral nos dias de folga - finais de semana. Advirta-se ao autuado que o descumprimento de quaisquer condições impostas poderá implicar na decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º e 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura, colocando-se a autuada imediatamente em liberdade se não estiver presa por outro motivo. No mais, verifico a aparente regularidade formal do laudo de constatação provisória acostado aos autos (p. 19) e determino a imediata destruição da droga, guardando-se amostra para realização do laudo definitivo e contraprova, nos termos do art. 50, §3º e art. 72, da Lei 11.343/06 e arts. 524 a 525, das NSCGJ. Oficie-se desde já à Delegacia de Polícia para tais providências, encaminhando-se preferencialmente via e-mail. Quanto ao pedido do Ministério Público de afastamento do sigilo das comunicações privadas armazenadas nos aparelhos celulares apreendidos (p. 17-18) e estando presentes fundada suspeita de que os autuados se utilizam dos referidos aparelhos para cometer o delito de tráfico de drogas, para melhor instrução do processo e nos termos do art. 5º, inc. XII, da Constituição Federal, DEFIRO o pedido formulado, determinando a realização de exame pericial nos referidos aparelhos (p. 17-18). Aguarde-se a vinda do inquérito policial. Determino, desde já, a destruição da droga apreendida, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, na forma artigo 50, § 3º, da Lei 11.343/06, c.c. artigo 524-A, das NSCGJ. Comunique-se o teor da deliberação quanto a destruição da droga imediatamente à Autoridade Policial responsável, conforme preconiza o art. 524-A do mesmo arcabouço legal. Cumpram-se as determinações contidas na decisão. Saem os presentes intimados. Tratando-se de audiência registrada em sistema áudio-visual e de processo digital, dispensada a assinatura física das partes em inteligência do artigo 1.269, § 1º, das NSCGJ. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações, entrevistas foram inseridas por arquivo multimídia diretamente no sistema SAJ/PG5. - ADV: RAFAEL GUSTAVO LEITE DO MONTE (OAB 519779/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA CAROLINE DA SILVA PINHEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL GUSTAVO LEITE DO MONTE
OAB: 519779/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1510005-85.2026.8.26.0425 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANA CAROLINE DA SILVA PINHEIRO - Pelo(a) MM(a). Juiz(a) de Direito foi proferida decisão: "Vistos. Flagrante em ordem, sendo o autuada presa quando supostamente praticava o delito previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, guardando as drogas na residência, localizada na Rua Antônio Fortunato Pereira, nº 539-A - Fundos, Centro, Iepê/SP, consistentes em 01 (um) tablet de maconha, pesando 380,66g, 01 (um) tablet de substância de maconha, pesando 62,18g e 10 (dez) porções de maconha, já embaladas para venda, pesando 28,87g, quando foram surpreendidos pelos policiais civis, que estavam cumprindo mandado de busca e apreensão deferido nos autos nº 1509622-10.2026.8.26.0425, da Vara Regional de Garantias - 05ª RAJ de Presidente Prudente/SP. Em vista do mandado, os policiais localizaram e apreenderam a droga, além de 140,00 (cento e quarenta reais), 01 (uma) balança de precisão (lacre 027601), 01 (uma) faca (lacre 027600) e 2 (dois) aparelhos celulares, sendo 01 da marca Samsung, modelo Galaxy S23, cor preta, IMEI 1350599270755330, IMEI 2 350699490755332, e 01 Iphone, modelo 14 ProMax, cor preta, IMEI 1 350321538721347, IMEI 2 35032153934052. Com efeito, a autuada foi detida cometendo a infração penal, guardando os entorpecentes, restando caracterizado o flagrante próprio, nos termos do art. 302, I, do Código de Processo Penal. Ademais, não vislumbro nenhuma ilegalidade evidente na constrição ordenada, de modo que não há, por ora, razões para se determinar o relaxamento da custódia. Portanto, o flagrante está em ordem, razão pela qual HOMOLOGO. Quanto ao tratamento dispensado à autuada pelas autoridades que efetuaram sua prisão e na delegacia de polícia, não há qualquer ocorrência que seja digna de nota. No mais, não consta a existência de lesões no laudo de exame cautelar de p. 41. Por fim, passo à análise quanto à necessidade da prisão. De rigor a concessão da liberdade provisória cumulada com medidas cautelares. Os pressupostos da prisão preventiva estão presentes, mostrando-se inquestionável o fumus comissi delicti, consubstanciado nos depoimentos das testemunhas, auto de prisão em flagrante (p. 01), boletim de ocorrência (p. 10-14), auto de exibição e apreensão (p. 15-16) e laudo de constatação provisório (p. 19), comprovando a existência do delito e indícios suficientes da autoria da infração penal em tese tipificada nos termos do art. 33, da Lei 11.343/06. Os requisitos também estão presentes, nos termos do art. 313, do Código de Processo Penal, tratando-se de crime doloso punido, com pena de 05 a 15 anos de reclusão, portanto, com pena privativa de liberdade máxima bem superior a 04 anos (inciso I). Não obstante presentes os pressupostos e requisitos para a decretação da prisão em flagrante, bem como a gravidade in abstrato do crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, diante da quantidade dos entorpecentes, verifica-se que as circunstâncias da prisão indicam a menor gravidade do comportamento da autuada. De fato, não é o caso de fazer juízo de valor quanto a tais circunstâncias, contudo certo é que indicam menor gravidade da conduta no caso concreto. No mais, a autuada é primária, conforme FA e certidões (p. 50-52), de modo que no caso de condenação não é possível excluir a hipótese de aplicação de regime diverso do fechado. Considere-se ainda que o(a)(s) autuado(a)(s) declarou(ram) ocupação lícita, como doméstica, bem como demonstrou residência fixa no distrito da culpa, residindo no mesmo endereço há 06 (seis) meses, não havendo maiores elementos a indicar maior periculosidade da agente para decretação da medida extrema da custódia cautelar. Além do que a prisão em flagrante foi decorrente de mandado de busca e apreensão que tinha como alvo outro investigado. Ainda que possível a decretação da prisão, tem-se que as circunstâncias favoráveis preponderam e não é possível excluir a imposição de regime menos gravoso do que a prisão cautelar na hipótese de condenação, de modo que a decretação da prisão preventiva, no caso, também se mostra desproporcional, havendo medidas de cautela alternativas à prisão suficientes para garantir a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal. A propósito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, assentou entendimento no sentido de que é inconstitucional o disposto no art. 44, da Lei 11.343/06, quanto à vedação à liberdade provisória aos crimes previstos no art. 33, da referida leia vedação à expressão e liberdade provisória, constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006 (HC 104339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.5.2012). Por outro lado, estão presentes os requisitos necessários à imposição de medida cautelar diversa, considerando que há indícios suficientes da autoria e prova da materialidade do crime, inclusive diante dos antecedentes infracionais do adolescente indicando possível reiteração na prática de infrações da mesma natureza. Portanto, de rigor a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, que reputo suficiente para garantir a ordem pública e a instrução processual, ante a excepcionalidade da custódia provisória, nos termos do art. 282 §6º, e 310, II e 321, do Código de Processo Penal. Assim sendo, nos termos do art. 282, I; art. 310, III e art. 321, do Código de Processo Penal, presentes os requisitos para a aplicação de medida cautelar, mostrando-se suficiente para prevenir novos delitos, concedo à paciente Ana Caroline da Silva Pinheiro o benefício da liberdade provisória, mediante compromisso de comparecimento em juízo sempre que intimada, não mudar de endereço ou se ausentar da comarca por mais de 08 dias sem autorização judicial (art. 327 e 328, CPP), bem como cumprimento das seguintes condições previstas no art. 319, do referido diploma legal: a) proibição de acesso ou frequência a bares, e estabelecimentos congêneres de má reputação, devendo o indiciado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; b) recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 19:00 hs, e período integral nos dias de folga - finais de semana. Advirta-se ao autuado que o descumprimento de quaisquer condições impostas poderá implicar na decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º e 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura, colocando-se a autuada imediatamente em liberdade se não estiver presa por outro motivo. No mais, verifico a aparente regularidade formal do laudo de constatação provisória acostado aos autos (p. 19) e determino a imediata destruição da droga, guardando-se amostra para realização do laudo definitivo e contraprova, nos termos do art. 50, §3º e art. 72, da Lei 11.343/06 e arts. 524 a 525, das NSCGJ. Oficie-se desde já à Delegacia de Polícia para tais providências, encaminhando-se preferencialmente via e-mail. Quanto ao pedido do Ministério Público de afastamento do sigilo das comunicações privadas armazenadas nos aparelhos celulares apreendidos (p. 17-18) e estando presentes fundada suspeita de que os autuados se utilizam dos referidos aparelhos para cometer o delito de tráfico de drogas, para melhor instrução do processo e nos termos do art. 5º, inc. XII, da Constituição Federal, DEFIRO o pedido formulado, determinando a realização de exame pericial nos referidos aparelhos (p. 17-18). Aguarde-se a vinda do inquérito policial. Determino, desde já, a destruição da droga apreendida, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, na forma artigo 50, § 3º, da Lei 11.343/06, c.c. artigo 524-A, das NSCGJ. Comunique-se o teor da deliberação quanto a destruição da droga imediatamente à Autoridade Policial responsável, conforme preconiza o art. 524-A do mesmo arcabouço legal. Cumpram-se as determinações contidas na decisão. Saem os presentes intimados. Tratando-se de audiência registrada em sistema áudio-visual e de processo digital, dispensada a assinatura física das partes em inteligência do artigo 1.269, § 1º, das NSCGJ. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações, entrevistas foram inseridas por arquivo multimídia diretamente no sistema SAJ/PG5. - ADV: RAFAEL GUSTAVO LEITE DO MONTE (OAB 519779/SP)