Detalhe do processo

1510000-38.2023.8.26.0338

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mairiporã - 1ª Vara
Classe
Leve
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1510000-38.2023.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - Paulo Sérgio Santos - pelo MMº Juiz foi proferida a seguinte sentença: Vistos. PAULO SERGIO SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso nos artigos 129, § 13º, c. c. o § 2º-A do art. 121, do Código Penal, porque, em 1º de outubro de 2023, por volta das 19h, na Avenida Alzira Firmo Campos, nº 45, Jd. Fernão Dias, nesta Comarca de Mairiporã, por razões da condição do sexo feminino, uma vez que em contexto de violência doméstica e familiar e com menosprezo à condição de mulher, ofendeu a integridade física de sua companheira Aline dos Santos Carvalho, em quem causou as lesões corporais de natureza leve, conforme laudo pericial de fls. 53/55. Segundo se apurou, Paulo e Aline mantêm uma união estável há 13 anos e têm 04 filhos juntos. No dia dos fatos, o denunciado se desentendeu com a ofendida e a agrediu com uma cabeçada e a segurou com força pelos braços. Por fim, consta que o crime de lesão corporal foi cometido por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 do Código Penal, pois o denunciado era companheiro da ofendida e menospreza a condição de mulher, pois a agrediu por mero desentendimento familiar. A denúncia foi recebida em 10 de julho de 2.024 (fl. 65). O réu foi citado (fl. 69) e apresentou resposta à acusação (fls. 81/85). Durante a instrução, ouvida a vítima, foi o réu interrogado. As alegações finais das partes foram gravadas em mídia durante a audiência. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Imputa-se ao réu a prática dos delitos de lesão corporal no âmbito de violência doméstica. A materialidade delitiva está demonstrada pelo Boletim de ocorrência nº NB8028-1/2023 (fls. 03/05), pelo Laudo Pericial de lesão corporal (fls. 53/55) e pela prova oral produzida. No que toca à autoria, interrogado na fase inquisitiva (fl. 21), o réu declarou que Convive maritalmente com ALINE por aproximadamente 14 anos, e possuem 4 filhos em comum. Na data dos fatos, o declarante deu uma festa de aniversário para ALINE, na residência do casal e durante a festa o casal veio a se desentender, afirmou que ambos fizeram uso de bebidas alcoolicas e que a companheira passou a querer bater em seu rosto e que por algumas vezes solicitou que ela para-se com alquilo. Em determinado momento o autor, na tentativa de segura-la pelos braços, veio a bater a cabeça no rosto da companheira. Apos este fato o autor foi deitar em uma rede e a companheira foi pra casa de um irmão, e retornou uma semana depois do ocorrido, converssaram e atualmente estão residindo juntos e estão convivendo muito bem. (sic). Em Juízo, respondeu que ele bebe, fica violenta e vem pra cima de mim. Quando fui segurar ela, pegou no rosto dela. Ela que começa a agressão. Por sua vez, a vítima, em solo policial (fls. 07/08), informou que esta convivendo com o Paulo Sergio Santos há 13 anos, que possuíram desta união quatro filhos, porém ela possui mais um filho do primeiro relacionamento dela, que todos o filhos são menores de idade estão morando junto na mesma residência. Ultimamente estão ocorrendo desentendimentos entre ela e o companheiro Paulo Sergio, pois o mesmo faz uso de bebida alcóolica de forma exagerada e também é muito ciumento, que por causa dos desentendimentos ela tem o interesse em separar do autor. Ocorre que neste ultimo domingo, 01/10/2023, por volta das 19:00 horas chegou na casa alterado, provavelmente por uso de alcool e sem motivos alguns iniciou uma discussão com ela. Em certo momento partiu para cima dela e deu uma "cabeçada" atingindo a altura da cabeça e ainda a segurou a fortemente pelos braços. Acrescenta a vitima que o imóvel que os moram é alugado pela quantia de RS 800,00 (oitocentos reais) , as despesas da casa com a alimentação, fornecimentos de agua e de energia elétrica são pagas pelo companheiro dela e que ela também usa o dinheiro da "bolsa família" para ajudar nos gastos. Que o cartão da Bolsa Família esta em nome do companheiro dela e o mesmo alega que não vai entregar o cartão para ela sacar o valor que tem direito. Declarante acrescenta que ela pretende separar do Paulo Sergio e que pretende ir morar com os irmãos dela no munícipio de Francisco Morato, porém neste momento não soube dizer os endereços das residências dos irmãos e nem os telefones de contatos. Afirma que não tem nomes de testemunhas presenciais para indicar, que se caso precisar entrar em contato com ela, os contatos poderão ser feitos com o irmão dela, de nome Roquiel, tmabém conhecido pelo "apelido de Toinho" trabalha no Açougue Aldeia da Serra, situado na Avenida Tabeliao Passarela, no centro deste municipio, telefone 4604 6964. Declarante passou pelo atendimento médico no Hospital Anjo Gabriel em Mairiporã, neste momento recebe as requisições para a realização do Exame de Corpo de Delito, sendo e liberada. Declarante orientada quanto as Medidas de Proteção da Lei Maria da Penha e neste momento não tem o interesse em ser assistida (sic). Em Juízo, declarou que a gente estava bebendo, teve uma discussão e a gente acabou se pegando. Não lembro mais, a gente estava bebendo. Ele veio para cima de mim, me agrediu, me bateu. Acho que foi no braço. A gente mora na mesma casa. Foi com a mão. Não lembro mais nada, foi em 2023. Temos 5 filhos. Não teve mais agressão. Com a mão não, ele fala, só de boca. Não lembro, porque estava bebendo. Fico agressiva quando bebo. Já fui para cima dele. Já, ele já precisou me segurar Pois bem. Diante desse contexto, na mesma linha do explanado pelos Parquet e Defensora, há, no mínimo dúvida quanto à ocorrência do crime. Isto porque, como se viu, nega o réu ter agredido a vítima e, segundo esta, não se recorda ao certo. Acrescente-se que o réu alegou que, por vezes, quando bebe, a vítima fica agressiva e parte para cima, o que foi por ela confirmado. Diante de dúvida insanável, pois, sobre o que de fato ocorreu, impõe-se a absolvição. Como cediço, não é suficiente para a condenação a mera possibilidade de o réu ter cometido os crimes. Há necessidade de, finda a dilação probatória, alcançar-se a certeza do que inicialmente se lhe imputou. Nesse sentido: "O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação." (Ac. un. da 5a. Câm., de 19-7-77, na Ap. n. 162.055, de Jaú, rel. GOULART SOBRINHO, ref. por Azevedo Franceschini, in Jurisprudência Penal e Processual Penal, vol. 8, pág. 313). E mais, "Ainda que plausível, em tese, a versão dada pela acusação aos fatos, deve prevalecer à presunção de inocência que milita em favor do réu quando o Estado não prova, estreme de dúvida, o fato criminoso imputado na ação penal" (Ac. un. da 6a. Câm., de 20-4-76, na Ap. n. 126.465, de Guarulhos, rel. GERALDO FERRARI, idem, pág. 319) Portanto, considerando ditas versões contrapostas, e ante a inexistência de testemunhas presenciais, de sorte a inexistir provas que possam dar maior peso a uma em detrimento da outra, e em respeito à máxima principiológica do in dubio pro reo a nortear o Direito Penal, não há como concluir-se pela condenação do acusado pela suposta violência doméstica, sem que o princípio da presunção de inocência seja violado. Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia para absolver Paulo Sergio Santos das imputações que lhe foram dirigidas, com base nos artigos 129, § 13º, c. c. o § 2º-A do art. 121, do Código Penal, o que se faz com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. P.I.C. - ADV: BEATRIZ FABRICIO ZACHI (OAB 498416/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PAULO SéRGIO SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BEATRIZ FABRICIO ZACHI

OAB: 498416/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1510000-38.2023.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - Paulo Sérgio Santos - pelo MMº Juiz foi proferida a seguinte sentença: Vistos. PAULO SERGIO SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso nos artigos 129, § 13º, c. c. o § 2º-A do art. 121, do Código Penal, porque, em 1º de outubro de 2023, por volta das 19h, na Avenida Alzira Firmo Campos, nº 45, Jd. Fernão Dias, nesta Comarca de Mairiporã, por razões da condição do sexo feminino, uma vez que em contexto de violência doméstica e familiar e com menosprezo à condição de mulher, ofendeu a integridade física de sua companheira Aline dos Santos Carvalho, em quem causou as lesões corporais de natureza leve, conforme laudo pericial de fls. 53/55. Segundo se apurou, Paulo e Aline mantêm uma união estável há 13 anos e têm 04 filhos juntos. No dia dos fatos, o denunciado se desentendeu com a ofendida e a agrediu com uma cabeçada e a segurou com força pelos braços. Por fim, consta que o crime de lesão corporal foi cometido por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 do Código Penal, pois o denunciado era companheiro da ofendida e menospreza a condição de mulher, pois a agrediu por mero desentendimento familiar. A denúncia foi recebida em 10 de julho de 2.024 (fl. 65). O réu foi citado (fl. 69) e apresentou resposta à acusação (fls. 81/85). Durante a instrução, ouvida a vítima, foi o réu interrogado. As alegações finais das partes foram gravadas em mídia durante a audiência. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Imputa-se ao réu a prática dos delitos de lesão corporal no âmbito de violência doméstica. A materialidade delitiva está demonstrada pelo Boletim de ocorrência nº NB8028-1/2023 (fls. 03/05), pelo Laudo Pericial de lesão corporal (fls. 53/55) e pela prova oral produzida. No que toca à autoria, interrogado na fase inquisitiva (fl. 21), o réu declarou que Convive maritalmente com ALINE por aproximadamente 14 anos, e possuem 4 filhos em comum. Na data dos fatos, o declarante deu uma festa de aniversário para ALINE, na residência do casal e durante a festa o casal veio a se desentender, afirmou que ambos fizeram uso de bebidas alcoolicas e que a companheira passou a querer bater em seu rosto e que por algumas vezes solicitou que ela para-se com alquilo. Em determinado momento o autor, na tentativa de segura-la pelos braços, veio a bater a cabeça no rosto da companheira. Apos este fato o autor foi deitar em uma rede e a companheira foi pra casa de um irmão, e retornou uma semana depois do ocorrido, converssaram e atualmente estão residindo juntos e estão convivendo muito bem. (sic). Em Juízo, respondeu que ele bebe, fica violenta e vem pra cima de mim. Quando fui segurar ela, pegou no rosto dela. Ela que começa a agressão. Por sua vez, a vítima, em solo policial (fls. 07/08), informou que esta convivendo com o Paulo Sergio Santos há 13 anos, que possuíram desta união quatro filhos, porém ela possui mais um filho do primeiro relacionamento dela, que todos o filhos são menores de idade estão morando junto na mesma residência. Ultimamente estão ocorrendo desentendimentos entre ela e o companheiro Paulo Sergio, pois o mesmo faz uso de bebida alcóolica de forma exagerada e também é muito ciumento, que por causa dos desentendimentos ela tem o interesse em separar do autor. Ocorre que neste ultimo domingo, 01/10/2023, por volta das 19:00 horas chegou na casa alterado, provavelmente por uso de alcool e sem motivos alguns iniciou uma discussão com ela. Em certo momento partiu para cima dela e deu uma "cabeçada" atingindo a altura da cabeça e ainda a segurou a fortemente pelos braços. Acrescenta a vitima que o imóvel que os moram é alugado pela quantia de RS 800,00 (oitocentos reais) , as despesas da casa com a alimentação, fornecimentos de agua e de energia elétrica são pagas pelo companheiro dela e que ela também usa o dinheiro da "bolsa família" para ajudar nos gastos. Que o cartão da Bolsa Família esta em nome do companheiro dela e o mesmo alega que não vai entregar o cartão para ela sacar o valor que tem direito. Declarante acrescenta que ela pretende separar do Paulo Sergio e que pretende ir morar com os irmãos dela no munícipio de Francisco Morato, porém neste momento não soube dizer os endereços das residências dos irmãos e nem os telefones de contatos. Afirma que não tem nomes de testemunhas presenciais para indicar, que se caso precisar entrar em contato com ela, os contatos poderão ser feitos com o irmão dela, de nome Roquiel, tmabém conhecido pelo "apelido de Toinho" trabalha no Açougue Aldeia da Serra, situado na Avenida Tabeliao Passarela, no centro deste municipio, telefone 4604 6964. Declarante passou pelo atendimento médico no Hospital Anjo Gabriel em Mairiporã, neste momento recebe as requisições para a realização do Exame de Corpo de Delito, sendo e liberada. Declarante orientada quanto as Medidas de Proteção da Lei Maria da Penha e neste momento não tem o interesse em ser assistida (sic). Em Juízo, declarou que a gente estava bebendo, teve uma discussão e a gente acabou se pegando. Não lembro mais, a gente estava bebendo. Ele veio para cima de mim, me agrediu, me bateu. Acho que foi no braço. A gente mora na mesma casa. Foi com a mão. Não lembro mais nada, foi em 2023. Temos 5 filhos. Não teve mais agressão. Com a mão não, ele fala, só de boca. Não lembro, porque estava bebendo. Fico agressiva quando bebo. Já fui para cima dele. Já, ele já precisou me segurar Pois bem. Diante desse contexto, na mesma linha do explanado pelos Parquet e Defensora, há, no mínimo dúvida quanto à ocorrência do crime. Isto porque, como se viu, nega o réu ter agredido a vítima e, segundo esta, não se recorda ao certo. Acrescente-se que o réu alegou que, por vezes, quando bebe, a vítima fica agressiva e parte para cima, o que foi por ela confirmado. Diante de dúvida insanável, pois, sobre o que de fato ocorreu, impõe-se a absolvição. Como cediço, não é suficiente para a condenação a mera possibilidade de o réu ter cometido os crimes. Há necessidade de, finda a dilação probatória, alcançar-se a certeza do que inicialmente se lhe imputou. Nesse sentido: "O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação." (Ac. un. da 5a. Câm., de 19-7-77, na Ap. n. 162.055, de Jaú, rel. GOULART SOBRINHO, ref. por Azevedo Franceschini, in Jurisprudência Penal e Processual Penal, vol. 8, pág. 313). E mais, "Ainda que plausível, em tese, a versão dada pela acusação aos fatos, deve prevalecer à presunção de inocência que milita em favor do réu quando o Estado não prova, estreme de dúvida, o fato criminoso imputado na ação penal" (Ac. un. da 6a. Câm., de 20-4-76, na Ap. n. 126.465, de Guarulhos, rel. GERALDO FERRARI, idem, pág. 319) Portanto, considerando ditas versões contrapostas, e ante a inexistência de testemunhas presenciais, de sorte a inexistir provas que possam dar maior peso a uma em detrimento da outra, e em respeito à máxima principiológica do in dubio pro reo a nortear o Direito Penal, não há como concluir-se pela condenação do acusado pela suposta violência doméstica, sem que o princípio da presunção de inocência seja violado. Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia para absolver Paulo Sergio Santos das imputações que lhe foram dirigidas, com base nos artigos 129, § 13º, c. c. o § 2º-A do art. 121, do Código Penal, o que se faz com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. P.I.C. - ADV: BEATRIZ FABRICIO ZACHI (OAB 498416/SP)