Detalhe do processo

1509976-69.2026.8.26.0446

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Limeira - 2ª Vara Criminal
Classe
Receptação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509976-69.2026.8.26.0446 - Inquérito Policial - Receptação - ANDRE ELIAS MARQUES FERREIRA - Vistos. MALAQUIAS EMIDIO FERREIRA e ANDRE ELIAS MARQUES FERREIRA foram denunciados como incursos no Art. 311 § 2º, III e Art. 180 "caput" ambos do(a) CP(Denúncia),na forma do artigo 29 do Código Penal, porque, segundo a peça acusatória, no dia em 01 de julho de 2026, por volta das 17h00, na Rua Doutor Francisco Ferreira da Rosa, n° 1442, Vila Cristovam, em Limeira/SP, agindo em concurso, com unidade de desígnios e relevância de condutas, adquiriram, receberam, conduziram, transportaram e utilizaram, em proveito próprio ou alheio, o veículo automotor Mercedes Bens/OF 1620, tipo ônibus, placas BUS0C07, ano 1997/1998, chassi 9BM384087VB144860, cor prata, com a placa de identificação que deviam saber que estava adulterada. Consta, ainda, que na mesma data acima mencionada, em horário e local incerto, agindo em concurso, com unidade de desígnios e relevância de condutas, adquiriram, receberam e conduziram, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime, a saber, o veículo automotor Mercedes Bens/OF 1620, tipo ônibus, placas BUS0C07, ano 1997/1998, chassi 9BM384087VB144860, cor prata, pertencente à vítima João Jenner Borges Ramalho. A materialidade está comprovada pelo auto de prisão em flagrante à fl. 5 ( mandado(s) de prisão preventiva cumprido(s) às fls. 129/130 e 144/145), pelos boletins de ocorrência às fls. 35/40 e 82/83, pelos autos de exibição e apreensão às fls. 45/46 e auto de exibição, apreensão e entrega de fl. 47, pelas imagens às fls. 64 e 67/70 , dossiê do veículo de fls. 71/73 e laudo pericial de fls. 131/138, havendo, também, indícios de autoria decorrentes dos elementos investigatórios que acompanharam a exordial. Estão atendidos, no mais, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois há a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(a)(s) acusado(s), a classificação do crime e o rol das testemunhas, não se vislumbrando, neste momento, presença de nenhuma das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal. Assim, RECEBO a denúncia oferecida contra MALAQUIAS EMIDIO FERREIRA e ANDRE ELIAS MARQUES FERREIRA, acima qualificado(a)(s). CITE(M)-SE o(s) réu(s) acima(s) indicado(s), para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP, SERVINDO A PRESENTE DE MANDADO, observando-se o abaixo disposto quanto ao(à)(s) acusado(a)(s) que se encontra(m) em estabelecimento prisional. Com a publicação do Comunicado Provimento CG 30/2020 que regulamentou o Com 378/2020, alterando o artigo 436-A das NSCGJ, com a seguinte redação: "Art. 436-A. Havendo disponibilidade de equipamentos eletrônicos e de funcionários aptos a operá-los, tanto nas dependências dos fóruns do Estado de São Paulo, como nas unidades prisionais, a citação e a intimação de réu preso deverá ser realizada por videoconferência, observados os art. 122, § 3º, e art. 995, § 10, NSCGJ. Parágrafo único. Na citação e intimação por videoconferência deverão ser rigorosamente observadas as formalidades previstas no Código de Processo Penal, bem como nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para a confecção, distribuição e cumprimento dos mandados". No ato da citação deverá o Senhor Oficial de Justiça indagar o acusado Malaquias acerca de possuir defensor constituído. Se negativa, fica desde já ciente da atuação da DEFENSORIA PÚBLICA nos autos, anotando conforme quadro abaixo. Segundo consta dos autos, o réu André já possui Defesa constituída (procuração de fl. 153), a qual deve ser intimada, pelo DJEN, a apresentar DEFESA. Apresentada, voltem para análise de absolvição sumária ou designação de audiência. Determino que a digna serventia realize o processamento em apartado de eventuais exceções e pedidos de restituição de bens apreendidos. O(s) acusado(s) deverá(ão) ser advertido(s) de que a sentença poderá fixar valor mínimo para reparação de eventuais danos causados pela infração. Quaisquer mudanças de endereço devem ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia. I - Junte-se a certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27), juntamente com a folha de antecedentes criminais (art. 387, caput, das NSCGJ). Em já havendo em auto de prisão em flagrante certidão (modelo 27) emitida há menos de 6 meses, esta será copiada (juntada novamente) nos autos, para facilitar sua localização, seguida de folha de antecedentes atualizada emitida eletronicamente pela serventia (§ 3º do referido dispositivo). Considerando a inclusão dos parágrafos 3º, 4º e 5º ao art. 507 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, os bens apreendidos devem ser cadastrados no Sistema Nacional de Gestão de Bens Apreendidos (SNGB) do Conselho Nacional de Justiça, assim como sua destinação. Caso conste do auto de apreensão que o bem apreendido está submetido a regime jurídico especial, especialmente na hipótese de se tratar de Produto Controlado pelo Exército - PCE, deverá ser consignada anotação dessa condição no sistema. É vedado o arquivamento dos feitos sem a sua devida destinação dos bens apreendidos e baixa no sistema. Intime-se. - ADV: MARIANA MAGALHÃES DE OLIVEIRA (OAB 399203/SP), GUSTAVO MARQUES BARNABÉ ALVES (OAB 407585/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDRE ELIAS MARQUES FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA MAGALHÃES DE OLIVEIRA

OAB: 399203/SP

GUSTAVO MARQUES BARNABÉ ALVES

OAB: 407585/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1509976-69.2026.8.26.0446 - Inquérito Policial - Receptação - ANDRE ELIAS MARQUES FERREIRA - Vistos. MALAQUIAS EMIDIO FERREIRA e ANDRE ELIAS MARQUES FERREIRA foram denunciados como incursos no Art. 311 § 2º, III e Art. 180 "caput" ambos do(a) CP(Denúncia),na forma do artigo 29 do Código Penal, porque, segundo a peça acusatória, no dia em 01 de julho de 2026, por volta das 17h00, na Rua Doutor Francisco Ferreira da Rosa, n° 1442, Vila Cristovam, em Limeira/SP, agindo em concurso, com unidade de desígnios e relevância de condutas, adquiriram, receberam, conduziram, transportaram e utilizaram, em proveito próprio ou alheio, o veículo automotor Mercedes Bens/OF 1620, tipo ônibus, placas BUS0C07, ano 1997/1998, chassi 9BM384087VB144860, cor prata, com a placa de identificação que deviam saber que estava adulterada. Consta, ainda, que na mesma data acima mencionada, em horário e local incerto, agindo em concurso, com unidade de desígnios e relevância de condutas, adquiriram, receberam e conduziram, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime, a saber, o veículo automotor Mercedes Bens/OF 1620, tipo ônibus, placas BUS0C07, ano 1997/1998, chassi 9BM384087VB144860, cor prata, pertencente à vítima João Jenner Borges Ramalho. A materialidade está comprovada pelo auto de prisão em flagrante à fl. 5 ( mandado(s) de prisão preventiva cumprido(s) às fls. 129/130 e 144/145), pelos boletins de ocorrência às fls. 35/40 e 82/83, pelos autos de exibição e apreensão às fls. 45/46 e auto de exibição, apreensão e entrega de fl. 47, pelas imagens às fls. 64 e 67/70 , dossiê do veículo de fls. 71/73 e laudo pericial de fls. 131/138, havendo, também, indícios de autoria decorrentes dos elementos investigatórios que acompanharam a exordial. Estão atendidos, no mais, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois há a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(a)(s) acusado(s), a classificação do crime e o rol das testemunhas, não se vislumbrando, neste momento, presença de nenhuma das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal. Assim, RECEBO a denúncia oferecida contra MALAQUIAS EMIDIO FERREIRA e ANDRE ELIAS MARQUES FERREIRA, acima qualificado(a)(s). CITE(M)-SE o(s) réu(s) acima(s) indicado(s), para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP, SERVINDO A PRESENTE DE MANDADO, observando-se o abaixo disposto quanto ao(à)(s) acusado(a)(s) que se encontra(m) em estabelecimento prisional. Com a publicação do Comunicado Provimento CG 30/2020 que regulamentou o Com 378/2020, alterando o artigo 436-A das NSCGJ, com a seguinte redação: "Art. 436-A. Havendo disponibilidade de equipamentos eletrônicos e de funcionários aptos a operá-los, tanto nas dependências dos fóruns do Estado de São Paulo, como nas unidades prisionais, a citação e a intimação de réu preso deverá ser realizada por videoconferência, observados os art. 122, § 3º, e art. 995, § 10, NSCGJ. Parágrafo único. Na citação e intimação por videoconferência deverão ser rigorosamente observadas as formalidades previstas no Código de Processo Penal, bem como nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para a confecção, distribuição e cumprimento dos mandados". No ato da citação deverá o Senhor Oficial de Justiça indagar o acusado Malaquias acerca de possuir defensor constituído. Se negativa, fica desde já ciente da atuação da DEFENSORIA PÚBLICA nos autos, anotando conforme quadro abaixo. Segundo consta dos autos, o réu André já possui Defesa constituída (procuração de fl. 153), a qual deve ser intimada, pelo DJEN, a apresentar DEFESA. Apresentada, voltem para análise de absolvição sumária ou designação de audiência. Determino que a digna serventia realize o processamento em apartado de eventuais exceções e pedidos de restituição de bens apreendidos. O(s) acusado(s) deverá(ão) ser advertido(s) de que a sentença poderá fixar valor mínimo para reparação de eventuais danos causados pela infração. Quaisquer mudanças de endereço devem ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia. I - Junte-se a certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27), juntamente com a folha de antecedentes criminais (art. 387, caput, das NSCGJ). Em já havendo em auto de prisão em flagrante certidão (modelo 27) emitida há menos de 6 meses, esta será copiada (juntada novamente) nos autos, para facilitar sua localização, seguida de folha de antecedentes atualizada emitida eletronicamente pela serventia (§ 3º do referido dispositivo). Considerando a inclusão dos parágrafos 3º, 4º e 5º ao art. 507 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, os bens apreendidos devem ser cadastrados no Sistema Nacional de Gestão de Bens Apreendidos (SNGB) do Conselho Nacional de Justiça, assim como sua destinação. Caso conste do auto de apreensão que o bem apreendido está submetido a regime jurídico especial, especialmente na hipótese de se tratar de Produto Controlado pelo Exército - PCE, deverá ser consignada anotação dessa condição no sistema. É vedado o arquivamento dos feitos sem a sua devida destinação dos bens apreendidos e baixa no sistema. Intime-se. - ADV: MARIANA MAGALHÃES DE OLIVEIRA (OAB 399203/SP), GUSTAVO MARQUES BARNABÉ ALVES (OAB 407585/SP)