Detalhe do processo

1509961-13.2026.8.26.0378

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Piedade - 2ª Vara
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509961-13.2026.8.26.0378 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MOACIR BISCAIA BANDEIRA JÚNIOR - Denúncia ofertada contra Jean Vitor Ferreira Rosa e Moacir Biscaia Bandeira Júnior, como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c.c. artigo 29, caput, do Código Penal; e Moacir Biscaia Bandeira Júnior, também como incurso nas sanções do artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código. Notifiquem-se os denunciados para apresentação de defesa preliminar no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/06. Decorrido o prazo sem manifestação, providencie a indicação de defensor dativo, que deverá ser intimado, inclusive para declarar expressamente se pretende que as intimações sejam realizadas pelo DJE ou por mandado, mediante assinatura do termo respectivo, em cartório (artigo 438, das N.S.C.G.J.). Verifico que o réu Moacir constituiu defensor, conforme procuração de pág. 100. Defiro sua habilitação. Oficie-se à Autoridade Policial para que encaminhe do laudo pericial referente ao dano, conforme requerido pelo Ministério Público à pág. 92. No mais, considerando que permanecem presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, notadamente a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, corroborados pelas substâncias entorpecentes, objetos e valores apreendidos, bem como a gravidade concreta da conduta imputada, consistente em crime equiparado a hediondo e punível com pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, verifico a necessidade da manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal. Ademais, a prisão preventiva foi regularmente decretada em audiência de custódia mediante decisão fundamentada, não havendo fato novo apto a justificar sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. Assim, mantenho a prisão preventiva. - ADV: ALEXANDRE LIMA VIEIRA (OAB 379312/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MOACIR BISCAIA BANDEIRA JÚNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE LIMA VIEIRA

OAB: 379312/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1509961-13.2026.8.26.0378 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MOACIR BISCAIA BANDEIRA JÚNIOR - Denúncia ofertada contra Jean Vitor Ferreira Rosa e Moacir Biscaia Bandeira Júnior, como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c.c. artigo 29, caput, do Código Penal; e Moacir Biscaia Bandeira Júnior, também como incurso nas sanções do artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código. Notifiquem-se os denunciados para apresentação de defesa preliminar no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/06. Decorrido o prazo sem manifestação, providencie a indicação de defensor dativo, que deverá ser intimado, inclusive para declarar expressamente se pretende que as intimações sejam realizadas pelo DJE ou por mandado, mediante assinatura do termo respectivo, em cartório (artigo 438, das N.S.C.G.J.). Verifico que o réu Moacir constituiu defensor, conforme procuração de pág. 100. Defiro sua habilitação. Oficie-se à Autoridade Policial para que encaminhe do laudo pericial referente ao dano, conforme requerido pelo Ministério Público à pág. 92. No mais, considerando que permanecem presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, notadamente a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, corroborados pelas substâncias entorpecentes, objetos e valores apreendidos, bem como a gravidade concreta da conduta imputada, consistente em crime equiparado a hediondo e punível com pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, verifico a necessidade da manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal. Ademais, a prisão preventiva foi regularmente decretada em audiência de custódia mediante decisão fundamentada, não havendo fato novo apto a justificar sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. Assim, mantenho a prisão preventiva. - ADV: ALEXANDRE LIMA VIEIRA (OAB 379312/SP)