1509958-21.2026.8.26.0455
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapecerica da Serra - 4ª Vara
- Classe
- Fato Atípico
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509958-21.2026.8.26.0455 - Ação Penal de Competência do Júri - Fato Atípico - C.E.P.C. - Vistos. 1) Não se verificando quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, e estando presentes os requisitos do artigo 41 do mesmo diploma legal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em face de CARLOS ENRIQUE PEREIRA CARDOSO, como incurso no Art. 121-A "caput" § 2º, IV, V e Art. 121 § 2º, II, IV ambos c/c Art. 14, II todos do(a) CP e Art. 24-A "caput" do(a) LEI 11340/2006, 69 "caput" do(a) CP(Denúncia). Façam-se as anotações e comunicações de estilo. 2) Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez (10) dias. Na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as. Em não havendo resposta no prazo acima determinado, abra-se vista à Defensoria Pública para defendê-lo nos autos. 3) Requisite-se a Folha de Antecedentes e as certidões do que nela eventualmente constar. 4) Havendo bens apreendidos, proceda-se o devido registro no SNGB, juntandocomprovante de cadastramentonos autos utilizando otipo de documento digital 99080 - Relatório de Armas e Bens e inserindo a tarja CadastroSNGB". 5) Oficie-se à Autoridade Policial para que providencie a juntada do laudo pericial do local (fls. 27/28). 6) Fls. 96: A Defesa requereu a revogação da prisão preventiva de CARLOS ENRIQUE PEREIRA CARDOSO, com a consequente expedição de alvará de soltura, sustentando, em síntese, que teria ocorrido reconciliação com a vítima, bem como que esta manifestou interesse na revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 102/104). Fundamento e Decido. O pedido não merece acolhimento. A prisão preventiva foi decretada com fundamento em elementos concretos que revelam a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e proteção das vítimas, não se limitando ao mero descumprimento formal de medida protetiva. Conforme narrado na denúncia, o acusado foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes de tentativa de feminicídio contra sua ex-companheira, tentativa de homicídio qualificado contra terceiro e descumprimento de medida protetiva de urgência, todos em concurso material. Segundo a imputação, inconformado com o término do relacionamento, o réu teria perseguido as vítimas durante a madrugada, em local ermo, arremessado deliberadamente o veículo que conduzia contra a motocicleta em que ambas se encontravam, provocado sua queda, tentado atropelá-las reiteradas vezes e proferido graves ameaças de morte. A gravidade concreta dos fatos imputados extrapola, em muito, os elementos inerentes aos tipos penais abstratamente considerados. A dinâmica delitiva descrita nos autos revela, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, acentuada agressividade, elevado grau de reprovabilidade da conduta e inequívoca periculosidade concreta do agente, circunstâncias aptas a justificar a manutenção da prisão preventiva como instrumento de tutela da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A alegada reconciliação entre acusado e vítima não possui aptidão para, por si só, afastar os fundamentos que legitimaram a segregação cautelar. Em primeiro lugar, porque os delitos imputados, notadamente a tentativa de feminicídio e a tentativa de homicídio qualificado, são de ação penal pública incondicionada, de modo que eventual manifestação da vítima favorável à retomada da convivência ou ao encerramento do conflito não interfere na necessidade da persecução penal nem na análise dos requisitos cautelares. Em segundo lugar, porque eventual revogação superveniente das medidas protetivas de urgência não descaracteriza o alegado descumprimento da ordem judicial ocorrido quando ela estava regularmente vigente, tampouco apaga o contexto fático que ensejou a decretação da custódia preventiva. A prisão não foi decretada apenas para assegurar o cumprimento de medida protetiva, mas sobretudo em razão da extrema gravidade das condutas atribuídas ao acusado, do risco concreto às vítimas e da necessidade de resguardar a ordem pública. Além disso, em situações de violência doméstica e familiar contra a mulher, a retomada do relacionamento deve ser analisada com especial cautela. Não raramente, a reaproximação entre vítima e agressor integra o denominado ciclo da violência, podendo decorrer de fatores emocionais, afetivos, econômicos ou psicológicos que não afastam, necessariamente, o cenário de risco anteriormente constatado. Assim, a declaração particular juntada pela Defesa e a notícia de manifestação da vítima perante o cartório judicial não constituem elementos suficientes para infirmar o quadro cautelar delineado nos autos, sobretudo diante da magnitude dos fatos investigados. Persistem hígidos os pressupostos e requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram-se evidenciados pelos elementos colhidos na investigação e pela própria denúncia oferecida pelo Ministério Público. Igualmente permanece presente o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, extraído de elementos concretos relacionados à gravidade da conduta, ao contexto de violência doméstica, ao alegado descumprimento de ordem judicial e à intensidade da violência empregada nos fatos narrados na inicial acusatória. A custódia cautelar também se revela necessária para a preservação da regular instrução criminal, considerando o contexto de violência doméstica narrado nos autos, a proximidade anteriormente existente entre acusado e vítima e os relatos de perseguição e ameaças constantes da imputação, circunstâncias que recomendam especial cautela na proteção da prova oral ainda a ser produzida em juízo. Também não se mostram adequadas ou suficientes, à luz do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal, porquanto incapazes de neutralizar satisfatoriamente os riscos concretos evidenciados nos autos, especialmente considerando o histórico narrado de perseguição, desobediência à decisão judicial e violência extrema contra as vítimas. Diante desse cenário, a revogação da custódia cautelar representaria providência incompatível com a necessidade de preservação da ordem pública, da regular instrução processual e da própria proteção das vítimas, permanecendo íntegros os fundamentos que autorizaram a prisão preventiva. Ante o exposto, considerando a gravidade concreta dos fatos imputados, as circunstâncias da ação descritas na denúncia, a necessidade de garantia da ordem pública e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos artigos 282, § 6º, 312, 313 e 319 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa e MANTENHO a custódia cautelar de CARLOS ENRIQUE PEREIRA CARDOSO. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. - ADV: SOLANGE SILVA CENTOLA (OAB 120558/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu C.E.P.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SOLANGE SILVA CENTOLA
OAB: 120558/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1509958-21.2026.8.26.0455 - Ação Penal de Competência do Júri - Fato Atípico - C.E.P.C. - Vistos. 1) Não se verificando quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, e estando presentes os requisitos do artigo 41 do mesmo diploma legal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em face de CARLOS ENRIQUE PEREIRA CARDOSO, como incurso no Art. 121-A "caput" § 2º, IV, V e Art. 121 § 2º, II, IV ambos c/c Art. 14, II todos do(a) CP e Art. 24-A "caput" do(a) LEI 11340/2006, 69 "caput" do(a) CP(Denúncia). Façam-se as anotações e comunicações de estilo. 2) Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez (10) dias. Na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as. Em não havendo resposta no prazo acima determinado, abra-se vista à Defensoria Pública para defendê-lo nos autos. 3) Requisite-se a Folha de Antecedentes e as certidões do que nela eventualmente constar. 4) Havendo bens apreendidos, proceda-se o devido registro no SNGB, juntandocomprovante de cadastramentonos autos utilizando otipo de documento digital 99080 - Relatório de Armas e Bens e inserindo a tarja CadastroSNGB". 5) Oficie-se à Autoridade Policial para que providencie a juntada do laudo pericial do local (fls. 27/28). 6) Fls. 96: A Defesa requereu a revogação da prisão preventiva de CARLOS ENRIQUE PEREIRA CARDOSO, com a consequente expedição de alvará de soltura, sustentando, em síntese, que teria ocorrido reconciliação com a vítima, bem como que esta manifestou interesse na revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 102/104). Fundamento e Decido. O pedido não merece acolhimento. A prisão preventiva foi decretada com fundamento em elementos concretos que revelam a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e proteção das vítimas, não se limitando ao mero descumprimento formal de medida protetiva. Conforme narrado na denúncia, o acusado foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes de tentativa de feminicídio contra sua ex-companheira, tentativa de homicídio qualificado contra terceiro e descumprimento de medida protetiva de urgência, todos em concurso material. Segundo a imputação, inconformado com o término do relacionamento, o réu teria perseguido as vítimas durante a madrugada, em local ermo, arremessado deliberadamente o veículo que conduzia contra a motocicleta em que ambas se encontravam, provocado sua queda, tentado atropelá-las reiteradas vezes e proferido graves ameaças de morte. A gravidade concreta dos fatos imputados extrapola, em muito, os elementos inerentes aos tipos penais abstratamente considerados. A dinâmica delitiva descrita nos autos revela, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, acentuada agressividade, elevado grau de reprovabilidade da conduta e inequívoca periculosidade concreta do agente, circunstâncias aptas a justificar a manutenção da prisão preventiva como instrumento de tutela da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A alegada reconciliação entre acusado e vítima não possui aptidão para, por si só, afastar os fundamentos que legitimaram a segregação cautelar. Em primeiro lugar, porque os delitos imputados, notadamente a tentativa de feminicídio e a tentativa de homicídio qualificado, são de ação penal pública incondicionada, de modo que eventual manifestação da vítima favorável à retomada da convivência ou ao encerramento do conflito não interfere na necessidade da persecução penal nem na análise dos requisitos cautelares. Em segundo lugar, porque eventual revogação superveniente das medidas protetivas de urgência não descaracteriza o alegado descumprimento da ordem judicial ocorrido quando ela estava regularmente vigente, tampouco apaga o contexto fático que ensejou a decretação da custódia preventiva. A prisão não foi decretada apenas para assegurar o cumprimento de medida protetiva, mas sobretudo em razão da extrema gravidade das condutas atribuídas ao acusado, do risco concreto às vítimas e da necessidade de resguardar a ordem pública. Além disso, em situações de violência doméstica e familiar contra a mulher, a retomada do relacionamento deve ser analisada com especial cautela. Não raramente, a reaproximação entre vítima e agressor integra o denominado ciclo da violência, podendo decorrer de fatores emocionais, afetivos, econômicos ou psicológicos que não afastam, necessariamente, o cenário de risco anteriormente constatado. Assim, a declaração particular juntada pela Defesa e a notícia de manifestação da vítima perante o cartório judicial não constituem elementos suficientes para infirmar o quadro cautelar delineado nos autos, sobretudo diante da magnitude dos fatos investigados. Persistem hígidos os pressupostos e requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram-se evidenciados pelos elementos colhidos na investigação e pela própria denúncia oferecida pelo Ministério Público. Igualmente permanece presente o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, extraído de elementos concretos relacionados à gravidade da conduta, ao contexto de violência doméstica, ao alegado descumprimento de ordem judicial e à intensidade da violência empregada nos fatos narrados na inicial acusatória. A custódia cautelar também se revela necessária para a preservação da regular instrução criminal, considerando o contexto de violência doméstica narrado nos autos, a proximidade anteriormente existente entre acusado e vítima e os relatos de perseguição e ameaças constantes da imputação, circunstâncias que recomendam especial cautela na proteção da prova oral ainda a ser produzida em juízo. Também não se mostram adequadas ou suficientes, à luz do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal, porquanto incapazes de neutralizar satisfatoriamente os riscos concretos evidenciados nos autos, especialmente considerando o histórico narrado de perseguição, desobediência à decisão judicial e violência extrema contra as vítimas. Diante desse cenário, a revogação da custódia cautelar representaria providência incompatível com a necessidade de preservação da ordem pública, da regular instrução processual e da própria proteção das vítimas, permanecendo íntegros os fundamentos que autorizaram a prisão preventiva. Ante o exposto, considerando a gravidade concreta dos fatos imputados, as circunstâncias da ação descritas na denúncia, a necessidade de garantia da ordem pública e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos artigos 282, § 6º, 312, 313 e 319 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa e MANTENHO a custódia cautelar de CARLOS ENRIQUE PEREIRA CARDOSO. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. - ADV: SOLANGE SILVA CENTOLA (OAB 120558/SP)