Detalhe do processo

1509953-98.2026.8.26.0228

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - Vara do Júri/Execuções
Classe
Homicídio Qualificado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509953-98.2026.8.26.0228 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - MARIO AUGUSTO ANNUNZIATA - 1- Fls. 1066/10478: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de Mario Augusto Annunziata. O Ministério Público e manifestou pelo indeferimento (fls. 1082/1084). Decido. Pese a combatividade da defesa, o pedido não comporta deferimento. Com efeito, os pressupostos fáticos e jurídicos que deram ensejo à custódia cautelar permanecem intactos, inexistindo fato novo capaz de alterar o entendimento deste Juízo. O acusado responde pela prática de duas tentativas de homicídio qualificado, mediante disparos de arma de fogo de uso restrito. Uma das vítimas foi atingida na região da cabeça e outra, pessoa idosa de 69 anos de idade, foi atingida nos membros inferiores. Ao que consta, o réu assim agiu por acreditar que a vítima havia subtraído seu telefone celular. Tais circunstâncias, revelam conduta incompatível com o convívio social, justificando a privação da liberdade do acusado para garantia da ordem pública. Além disso, inversamente do que sustenta a defesa, a instrução processual está em curso, não se admitindo a concessão de qualquer benefício liberatório ao réu, principalmente diante da violência empregada e da necessidade atual de se assegurar às vítimas e testemunhas a segurança e tranquilidade essenciais para a regular produção da prova oral em Juízo, observado o rito escalonado do Júri. No mais, ainda que não seja este o momento processual adequado para análise do mérito, como bem colocou a DD. Promotora de Justiça, o elemento subjetivo do tipo não se afere pela impressão do ofendido, mas pelos dados objetivos da conduta. E não se cogita falar em excesso de prazo da prisão cautelar. A última decisão em que foi reavaliada a necessidade da prisão preventiva foi proferida em 22 de junho de 2026 (fls. 945/946), inexistindo violação ao prazo nonagesimal previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Além disso, o feito caminha regularmente e dentro dos parâmetros de duração razoável do processo, observadas as particularidades do caso concreto, em que figuram na denúncia dois fatos autônomos, com vítimas distintas. Nesse contexto, considerando a gravidade concreta da conduta, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes e adequadas para o caso aqui analisado. Por tais razões, indefiro o pedido, mantendo a prisão preventiva de Mario Augusto Annunziata. 2- Constatando-se que o endereço de Larissa Sofia de Oliveira Silva pertence a comarca distinta, defiro a condução coercitiva da testemunha para a sala passiva do Foro de São Bernardo do Campo, para que preste depoimento por videoconferência na audiência designada para 6 de outubro de 2026, como requerido pelo Ministério Público. Expeça-se o necessário. 3- Tendo em vista o curso da instrução processual, defiro o requerimento formulado pelo Ministério Público a fls. 1085/1086, a fim de que seja realizado exame de confronto balístico entre a pistola Taurus, modelo G2C, calibre 9mm, numeração ADD179222 (laudo SPTC 2025/0115090) e os estojos deflagrados e projéteis arrecadados no local dos fatos (lacre de numeração 6176822), esclarecendo se tais vestígios foram por ela deflagrados e/ou disparados. Oficie-se ao Instituto de Criminalística e ao distrito policial de origem para as providências necessárias, fazendo constar que se trata de réu preso. Em 15 dias, cobre-se resposta. Com a juntada do laudo pericial, abra-se vista às partes. 4- Considerando o endereço declarado pela vítima Aparecido em audiência ocorrida no dia 28 de julho, tente-se novamente sua intimação para comparecimento no IML local, no prazo de 5 (cinco) dias, para realização de exame de corpo de delito. 5- Por fim, fica a defesa novamente intimada para, em 5 (cinco) dias, regularizar a representação processual, como determinado a fls. 1059. Intime-se. - ADV: LUCIANA BARROS DUARTE (OAB 222573/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARIO AUGUSTO ANNUNZIATA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA BARROS DUARTE

OAB: 222573/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1509953-98.2026.8.26.0228 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - MARIO AUGUSTO ANNUNZIATA - 1- Fls. 1066/10478: Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de Mario Augusto Annunziata. O Ministério Público e manifestou pelo indeferimento (fls. 1082/1084). Decido. Pese a combatividade da defesa, o pedido não comporta deferimento. Com efeito, os pressupostos fáticos e jurídicos que deram ensejo à custódia cautelar permanecem intactos, inexistindo fato novo capaz de alterar o entendimento deste Juízo. O acusado responde pela prática de duas tentativas de homicídio qualificado, mediante disparos de arma de fogo de uso restrito. Uma das vítimas foi atingida na região da cabeça e outra, pessoa idosa de 69 anos de idade, foi atingida nos membros inferiores. Ao que consta, o réu assim agiu por acreditar que a vítima havia subtraído seu telefone celular. Tais circunstâncias, revelam conduta incompatível com o convívio social, justificando a privação da liberdade do acusado para garantia da ordem pública. Além disso, inversamente do que sustenta a defesa, a instrução processual está em curso, não se admitindo a concessão de qualquer benefício liberatório ao réu, principalmente diante da violência empregada e da necessidade atual de se assegurar às vítimas e testemunhas a segurança e tranquilidade essenciais para a regular produção da prova oral em Juízo, observado o rito escalonado do Júri. No mais, ainda que não seja este o momento processual adequado para análise do mérito, como bem colocou a DD. Promotora de Justiça, o elemento subjetivo do tipo não se afere pela impressão do ofendido, mas pelos dados objetivos da conduta. E não se cogita falar em excesso de prazo da prisão cautelar. A última decisão em que foi reavaliada a necessidade da prisão preventiva foi proferida em 22 de junho de 2026 (fls. 945/946), inexistindo violação ao prazo nonagesimal previsto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Além disso, o feito caminha regularmente e dentro dos parâmetros de duração razoável do processo, observadas as particularidades do caso concreto, em que figuram na denúncia dois fatos autônomos, com vítimas distintas. Nesse contexto, considerando a gravidade concreta da conduta, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes e adequadas para o caso aqui analisado. Por tais razões, indefiro o pedido, mantendo a prisão preventiva de Mario Augusto Annunziata. 2- Constatando-se que o endereço de Larissa Sofia de Oliveira Silva pertence a comarca distinta, defiro a condução coercitiva da testemunha para a sala passiva do Foro de São Bernardo do Campo, para que preste depoimento por videoconferência na audiência designada para 6 de outubro de 2026, como requerido pelo Ministério Público. Expeça-se o necessário. 3- Tendo em vista o curso da instrução processual, defiro o requerimento formulado pelo Ministério Público a fls. 1085/1086, a fim de que seja realizado exame de confronto balístico entre a pistola Taurus, modelo G2C, calibre 9mm, numeração ADD179222 (laudo SPTC 2025/0115090) e os estojos deflagrados e projéteis arrecadados no local dos fatos (lacre de numeração 6176822), esclarecendo se tais vestígios foram por ela deflagrados e/ou disparados. Oficie-se ao Instituto de Criminalística e ao distrito policial de origem para as providências necessárias, fazendo constar que se trata de réu preso. Em 15 dias, cobre-se resposta. Com a juntada do laudo pericial, abra-se vista às partes. 4- Considerando o endereço declarado pela vítima Aparecido em audiência ocorrida no dia 28 de julho, tente-se novamente sua intimação para comparecimento no IML local, no prazo de 5 (cinco) dias, para realização de exame de corpo de delito. 5- Por fim, fica a defesa novamente intimada para, em 5 (cinco) dias, regularizar a representação processual, como determinado a fls. 1059. Intime-se. - ADV: LUCIANA BARROS DUARTE (OAB 222573/SP)