Detalhe do processo

1509953-15.2026.8.26.0385

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itanhaém - 4ª Vara
Classe
Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509953-15.2026.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - ERICLES WESLEY SANTOS DE SANTANA RODRIGUES - Vistos. A denúncia oferecida não é manifestamente inepta e tampouco carece de pressuposto processual, condição para o exercício da ação penal ou então justa causa para sua deflagração, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de rejeição liminar da denúncia previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal. Verifica-se que consta da denúncia a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação da parte contra quem é direcionada e a classificação do delito, em consonância ao que dispõe o artigo 41, do Código de Processo Penal. Presentes os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA, dando ERICLES WESLEY SANTOS DE SANTANA RODRIGUES, como incurso(a) nos artigos nela mencionados. Determino que a AÇÃO PENAL PÚBLICA SE PROCESSE PELO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO, nos termos do art. 394, § 1º, inciso I, e seguintes do Código de Processo Penal. Oficie-se ao IIRGD, comunicando o recebimento da denúncia; bem como atualize-se o histórico de partes e evolução de classe. Assim, determino a citação do(a) acusado(a) para responder à acusação, contida na denúncia, por escrito e por intermédio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. O Oficial de Justiça deverá indagar no ato da citação, se o réu(ré) constituirá defensor ou se necessitará da atuação da Defensoria Pública. Desde já, INDEFIRO a oitiva em audiência de testemunhas de antecedentes, devendo tais declarações, se o caso, serem juntadas aos autos pela Defesa, reduzidas a escrito, em homenagem aos princípios da ampla defesa, economia processual, eficiência e inexistência de nulidade, ausente o prejuízo, já que se trata de meio idôneo a permitir a análise das questões referentes à personalidade do réu e à sua conduta social. Providencie-se a folha de antecedentes e certidão do cartório do distribuidor, bem como requisitem-se eventuais certidões do que nelas constar. Defiro, ainda, a cota ministerial de fls. 03 item II, oficiando à Autoridade Policia, para que providencie, com urgência, a juntada do laudo pericial da motocicleta apreendida, especialmente quanto ao chassi, à placa, ao motor e demais sinais identificadores. Esta decisão servirá como ofício. Sem prejuízo, se necessário, providenciem-se a alteração de competência da peça emitida com comunicação ao BNMP (Com. CG n. 328/2023). Cumpridas essas determinações: Observe a serventia que, quando da devolução do mandado de citação e de sua juntada aos autos, se o ato for positivo e o(a) acusado(a) declarar não possuir defensor constituído, proceda-se à abertura de vista à Defensoria Pública, para que informe se atuará em sua defesa ou indique advogado conveniado, bem como para que apresente a resposta à acusação. Caso o ato seja negativo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para que requeira o que entender de direito. Intime-se. - ADV: FRANCISCO ELIMAR FERNANDES RIBEIRO (OAB 443992/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ERICLES WESLEY SANTOS DE SANTANA RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO ELIMAR FERNANDES RIBEIRO

OAB: 443992/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1509953-15.2026.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - ERICLES WESLEY SANTOS DE SANTANA RODRIGUES - Vistos. A denúncia oferecida não é manifestamente inepta e tampouco carece de pressuposto processual, condição para o exercício da ação penal ou então justa causa para sua deflagração, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de rejeição liminar da denúncia previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal. Verifica-se que consta da denúncia a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação da parte contra quem é direcionada e a classificação do delito, em consonância ao que dispõe o artigo 41, do Código de Processo Penal. Presentes os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA, dando ERICLES WESLEY SANTOS DE SANTANA RODRIGUES, como incurso(a) nos artigos nela mencionados. Determino que a AÇÃO PENAL PÚBLICA SE PROCESSE PELO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO, nos termos do art. 394, § 1º, inciso I, e seguintes do Código de Processo Penal. Oficie-se ao IIRGD, comunicando o recebimento da denúncia; bem como atualize-se o histórico de partes e evolução de classe. Assim, determino a citação do(a) acusado(a) para responder à acusação, contida na denúncia, por escrito e por intermédio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. O Oficial de Justiça deverá indagar no ato da citação, se o réu(ré) constituirá defensor ou se necessitará da atuação da Defensoria Pública. Desde já, INDEFIRO a oitiva em audiência de testemunhas de antecedentes, devendo tais declarações, se o caso, serem juntadas aos autos pela Defesa, reduzidas a escrito, em homenagem aos princípios da ampla defesa, economia processual, eficiência e inexistência de nulidade, ausente o prejuízo, já que se trata de meio idôneo a permitir a análise das questões referentes à personalidade do réu e à sua conduta social. Providencie-se a folha de antecedentes e certidão do cartório do distribuidor, bem como requisitem-se eventuais certidões do que nelas constar. Defiro, ainda, a cota ministerial de fls. 03 item II, oficiando à Autoridade Policia, para que providencie, com urgência, a juntada do laudo pericial da motocicleta apreendida, especialmente quanto ao chassi, à placa, ao motor e demais sinais identificadores. Esta decisão servirá como ofício. Sem prejuízo, se necessário, providenciem-se a alteração de competência da peça emitida com comunicação ao BNMP (Com. CG n. 328/2023). Cumpridas essas determinações: Observe a serventia que, quando da devolução do mandado de citação e de sua juntada aos autos, se o ato for positivo e o(a) acusado(a) declarar não possuir defensor constituído, proceda-se à abertura de vista à Defensoria Pública, para que informe se atuará em sua defesa ou indique advogado conveniado, bem como para que apresente a resposta à acusação. Caso o ato seja negativo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para que requeira o que entender de direito. Intime-se. - ADV: FRANCISCO ELIMAR FERNANDES RIBEIRO (OAB 443992/SP)