1509938-08.2025.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara do Júri e das Execuções Criminais
- Classe
- Homicídio Simples
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509938-08.2025.8.26.0506 - Inquérito Policial - Homicídio Simples - VILSON LIMA MEDEIRO JÚNIOR - Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de VILSON LIMA MEDEIRO JÚNIOR e ANTÔNIO CARLOS QUEIROZ DA SILVA, vulgo "Ceará", imputando-lhes a prática dos delitos de homicídio qualificado consumado, em relação a PETERSON GLADSON MARCELINO, e homicídio qualificado tentado, por duas vezes, em relação a DIOGO SOUSA RAMOS e KLEUBER HUDSON MARCELINO, todos em concurso material (art. 121, §2º, incisos II, III e IV, c/c art. 29, e, quanto às vítimas sobreviventes, também c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, e Lei 8.072/90). A denúncia preenche os requisitos legais, contendo narrativa fática clara, classificação jurídica adequada e rol de testemunhas dentro do limite legal. Segundo a narrativa acusatória, no dia 09/11/2025, por volta das 22:30 horas, na Rua Antônio Galão, nº 980, Conjunto Habitacional Maria Casagrande, nesta cidade e comarca, os denunciados, agindo em concurso de agentes, com unidade de desígnios e animus necandi, impelidos por motivo fútil, empregando meio cruel e mediante recurso que dificultou e impossibilitou a defesa dos ofendidos, efetuaram disparos de arma de fogo contra as vítimas, causando a morte de PETERSON GLADSON MARCELINO e ferimentos em DIOGO SOUSA RAMOS, além de terem atentado contra a vida de KLEUBER HUDSON MARCELINO, que não foi atingido por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. A materialidade quanto ao homicídio consumado está demonstrada pelo laudo necroscópico de fls. 90/94; quanto à tentativa em desfavor de DIOGO, pelo exame de corpo de delito de fls. 157/158; e, quanto à tentativa em desfavor de KLEUBER, pelo boletim de ocorrência, pelo laudo do local dos fatos (fls. 76/81), pelo laudo pericial do veículo (fls. 82/89) e pela prova testemunhal colhida. Os indícios de autoria decorrem do reconhecimento fotográfico de ambos os denunciados por José Eurípedes Marcelino, pai das vítimas PETERSON e KLEUBER e testemunha presencial (fls. 45/49), do reconhecimento fotográfico de VILSON por Graziela Negreiros (fls. 50/54), da nova oitiva de José Eurípedes (fl. 132), na qual especifica que ANTÔNIO CARLOS conduzia o veículo utilizado na ação e que VILSON foi o autor dos disparos, e da confissão informal de VILSON ao próprio genitor (fls. 60). Pelo exposto, RECEBO a denúncia para que os denunciados respondam à acusação nos termos em que foi formulada. DA PRISÃO PREVENTIVA Os fatos revelam dinâmica delitiva de gravidade concreta, e não meramente abstrata. Após desentendimento anterior relacionado à venda de uma motocicleta, envolvendo VILSON e a vítima KLEUBER, e já dispersados os ânimos da briga corporal ocorrida em frente ao estabelecimento "Adega 40", os denunciados se apoderaram de veículo Fiat/Uno branco, pertencente aos genitores de VILSON, e passaram a circular pelas imediações em busca das vítimas. Ao localizá-las reunidas em frente à residência da família, aproximaram-se e estacionaram o veículo paralelamente ao automóvel de DIOGO, ocasião em que VILSON, armado, efetuou disparos contra PETERSON e DIOGO; na sequência, ANTÔNIO CARLOS conduziu novamente o veículo, parando a curta distância para permitir que VILSON efetuasse novos disparos contra KLEUBER, que somente não foi atingido por ter conseguido correr e se abrigar. A conduta de ANTÔNIO CARLOS, ao conduzir o veículo e possibilitar o reposicionamento para viabilizar os disparos sucessivos, e a de VILSON, autor material dos disparos, revelam, cada qual a seu modo, unidade de desígnios voltada à execução planejada das vítimas, e não mero excesso emocional decorrente da discussão anterior. Tal circunstância a saída deliberada em busca das vítimas após encerrado o confronto inicial, o uso de arma de fogo em via pública contra três pessoas desarmadas e a consumação de um óbito evidencia periculosidade concreta apta a fundamentar a garantia da ordem pública, à qual se soma, em caráter reforçado, a natureza hedionda do delito de homicídio qualificado (Lei 8.072/90) e a pena cominada de 12 a 30 anos de reclusão, sem que este último dado seja invocado como fundamento autônomo, mas como reforço às circunstâncias concretas já expostas. A "conveniência" (imprescindibilidade) da instrução criminal também se faz presente, considerando-se que as testemunhas presenciais dos fatos são familiares diretos das vítimas José Eurípedes Marcelino e Graziela Negreiros , residentes na mesma região dos denunciados, fator que, à vista da extrema violência já empregada, expõe risco concreto de intimidação ou constrangimento à livre produção da prova em juízo. Quanto à garantia de aplicação da lei penal, verifica-se fundado receio de frustração, na medida em que, conforme apurado no relatório final de inquérito policial (fls. 104/105), as diligências de busca e apreensão promovidas nos endereços dos denunciados e de seus familiares foram infrutíferas, permanecendo eles, até a presente data, em local incerto e não sabido. É exatamente esse último dado que confere à decretação, neste momento, a contemporaneidade exigida pelo art. 312, §2º, do Código de Processo Penal. Não se trata de fundamentar a prisão preventiva em fato antigo e já superado, nem na gravidade abstrata do delito o que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reiteradamente repudia quando há longo lapso temporal entre o fato e a prisão sem indicação de acontecimento novo que a justifique. No caso, o fato novo e atual reside na permanência dos denunciados em situação de fuga, verificada e persistente até hoje, a despeito das diligências de localização já promovidas, o que evidencia, concretamente e no presente momento, o risco à aplicação da lei penal. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante da gravidade concreta apurada e da atual impossibilidade de localização dos denunciados, que inviabiliza, de plano, a fiscalização de qualquer medida menos gravosa. Assim, DECRETO a prisão preventiva de VILSON LIMA MEDEIRO JÚNIOR e de ANTÔNIO CARLOS QUEIROZ DA SILVA. Expeçam-se os respectivos mandados de prisão. DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS Quanto ao pedido de juntada da folha de antecedentes criminais e certidões (item 2 da denúncia), DEFIRO. Requisitem-se folhas de antecedentes criminais dos denunciados, certidões do Cartório Distribuidor e eventuais certidões complementares. Quanto ao requerimento de complementação pericial (item 3 da denúncia), DEFIRO. O laudo complementar de fls. 170/172 revela que a perícia permanece inconclusiva quanto ao exame de corpo de delito indireto de DIOGO SOUSA RAMOS, ante a ausência da integralidade da documentação médica referente ao atendimento prestado após sua transferência ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto - Unidade de Emergência (HC-UE), a despeito da diligência já determinada a fls. 163. Encaminhe-se a presente decisão ao HC-UE, que servirá por ofício, para que, no prazo de 10 dias, encaminhe diretamente ao Instituto Médico Legal/Núcleo de Perícias Médico-Legais cópia integral do prontuário médico do paciente DIOGO SOUSA RAMOS, RG nº 47.020.080, referente ao atendimento prestado naquela unidade em 09/11/2025, viabilizando a complementação do Exame de Corpo de Delito Indireto. DISPOSIÇÕES FINAIS Citem-se os denunciados para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. Comunique-se ao Instituto de Identificação "Ricardo G. Daunt". Anote-se a data da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LETÍCIA CORAUCCI CANELLA DE OLIVEIRA (OAB 488572/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu VILSON LIMA MEDEIRO JÚNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETÍCIA CORAUCCI CANELLA DE OLIVEIRA
OAB: 488572/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1509938-08.2025.8.26.0506 - Inquérito Policial - Homicídio Simples - VILSON LIMA MEDEIRO JÚNIOR - Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de VILSON LIMA MEDEIRO JÚNIOR e ANTÔNIO CARLOS QUEIROZ DA SILVA, vulgo "Ceará", imputando-lhes a prática dos delitos de homicídio qualificado consumado, em relação a PETERSON GLADSON MARCELINO, e homicídio qualificado tentado, por duas vezes, em relação a DIOGO SOUSA RAMOS e KLEUBER HUDSON MARCELINO, todos em concurso material (art. 121, §2º, incisos II, III e IV, c/c art. 29, e, quanto às vítimas sobreviventes, também c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, e Lei 8.072/90). A denúncia preenche os requisitos legais, contendo narrativa fática clara, classificação jurídica adequada e rol de testemunhas dentro do limite legal. Segundo a narrativa acusatória, no dia 09/11/2025, por volta das 22:30 horas, na Rua Antônio Galão, nº 980, Conjunto Habitacional Maria Casagrande, nesta cidade e comarca, os denunciados, agindo em concurso de agentes, com unidade de desígnios e animus necandi, impelidos por motivo fútil, empregando meio cruel e mediante recurso que dificultou e impossibilitou a defesa dos ofendidos, efetuaram disparos de arma de fogo contra as vítimas, causando a morte de PETERSON GLADSON MARCELINO e ferimentos em DIOGO SOUSA RAMOS, além de terem atentado contra a vida de KLEUBER HUDSON MARCELINO, que não foi atingido por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. A materialidade quanto ao homicídio consumado está demonstrada pelo laudo necroscópico de fls. 90/94; quanto à tentativa em desfavor de DIOGO, pelo exame de corpo de delito de fls. 157/158; e, quanto à tentativa em desfavor de KLEUBER, pelo boletim de ocorrência, pelo laudo do local dos fatos (fls. 76/81), pelo laudo pericial do veículo (fls. 82/89) e pela prova testemunhal colhida. Os indícios de autoria decorrem do reconhecimento fotográfico de ambos os denunciados por José Eurípedes Marcelino, pai das vítimas PETERSON e KLEUBER e testemunha presencial (fls. 45/49), do reconhecimento fotográfico de VILSON por Graziela Negreiros (fls. 50/54), da nova oitiva de José Eurípedes (fl. 132), na qual especifica que ANTÔNIO CARLOS conduzia o veículo utilizado na ação e que VILSON foi o autor dos disparos, e da confissão informal de VILSON ao próprio genitor (fls. 60). Pelo exposto, RECEBO a denúncia para que os denunciados respondam à acusação nos termos em que foi formulada. DA PRISÃO PREVENTIVA Os fatos revelam dinâmica delitiva de gravidade concreta, e não meramente abstrata. Após desentendimento anterior relacionado à venda de uma motocicleta, envolvendo VILSON e a vítima KLEUBER, e já dispersados os ânimos da briga corporal ocorrida em frente ao estabelecimento "Adega 40", os denunciados se apoderaram de veículo Fiat/Uno branco, pertencente aos genitores de VILSON, e passaram a circular pelas imediações em busca das vítimas. Ao localizá-las reunidas em frente à residência da família, aproximaram-se e estacionaram o veículo paralelamente ao automóvel de DIOGO, ocasião em que VILSON, armado, efetuou disparos contra PETERSON e DIOGO; na sequência, ANTÔNIO CARLOS conduziu novamente o veículo, parando a curta distância para permitir que VILSON efetuasse novos disparos contra KLEUBER, que somente não foi atingido por ter conseguido correr e se abrigar. A conduta de ANTÔNIO CARLOS, ao conduzir o veículo e possibilitar o reposicionamento para viabilizar os disparos sucessivos, e a de VILSON, autor material dos disparos, revelam, cada qual a seu modo, unidade de desígnios voltada à execução planejada das vítimas, e não mero excesso emocional decorrente da discussão anterior. Tal circunstância a saída deliberada em busca das vítimas após encerrado o confronto inicial, o uso de arma de fogo em via pública contra três pessoas desarmadas e a consumação de um óbito evidencia periculosidade concreta apta a fundamentar a garantia da ordem pública, à qual se soma, em caráter reforçado, a natureza hedionda do delito de homicídio qualificado (Lei 8.072/90) e a pena cominada de 12 a 30 anos de reclusão, sem que este último dado seja invocado como fundamento autônomo, mas como reforço às circunstâncias concretas já expostas. A "conveniência" (imprescindibilidade) da instrução criminal também se faz presente, considerando-se que as testemunhas presenciais dos fatos são familiares diretos das vítimas José Eurípedes Marcelino e Graziela Negreiros , residentes na mesma região dos denunciados, fator que, à vista da extrema violência já empregada, expõe risco concreto de intimidação ou constrangimento à livre produção da prova em juízo. Quanto à garantia de aplicação da lei penal, verifica-se fundado receio de frustração, na medida em que, conforme apurado no relatório final de inquérito policial (fls. 104/105), as diligências de busca e apreensão promovidas nos endereços dos denunciados e de seus familiares foram infrutíferas, permanecendo eles, até a presente data, em local incerto e não sabido. É exatamente esse último dado que confere à decretação, neste momento, a contemporaneidade exigida pelo art. 312, §2º, do Código de Processo Penal. Não se trata de fundamentar a prisão preventiva em fato antigo e já superado, nem na gravidade abstrata do delito o que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reiteradamente repudia quando há longo lapso temporal entre o fato e a prisão sem indicação de acontecimento novo que a justifique. No caso, o fato novo e atual reside na permanência dos denunciados em situação de fuga, verificada e persistente até hoje, a despeito das diligências de localização já promovidas, o que evidencia, concretamente e no presente momento, o risco à aplicação da lei penal. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante da gravidade concreta apurada e da atual impossibilidade de localização dos denunciados, que inviabiliza, de plano, a fiscalização de qualquer medida menos gravosa. Assim, DECRETO a prisão preventiva de VILSON LIMA MEDEIRO JÚNIOR e de ANTÔNIO CARLOS QUEIROZ DA SILVA. Expeçam-se os respectivos mandados de prisão. DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS Quanto ao pedido de juntada da folha de antecedentes criminais e certidões (item 2 da denúncia), DEFIRO. Requisitem-se folhas de antecedentes criminais dos denunciados, certidões do Cartório Distribuidor e eventuais certidões complementares. Quanto ao requerimento de complementação pericial (item 3 da denúncia), DEFIRO. O laudo complementar de fls. 170/172 revela que a perícia permanece inconclusiva quanto ao exame de corpo de delito indireto de DIOGO SOUSA RAMOS, ante a ausência da integralidade da documentação médica referente ao atendimento prestado após sua transferência ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto - Unidade de Emergência (HC-UE), a despeito da diligência já determinada a fls. 163. Encaminhe-se a presente decisão ao HC-UE, que servirá por ofício, para que, no prazo de 10 dias, encaminhe diretamente ao Instituto Médico Legal/Núcleo de Perícias Médico-Legais cópia integral do prontuário médico do paciente DIOGO SOUSA RAMOS, RG nº 47.020.080, referente ao atendimento prestado naquela unidade em 09/11/2025, viabilizando a complementação do Exame de Corpo de Delito Indireto. DISPOSIÇÕES FINAIS Citem-se os denunciados para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. Comunique-se ao Instituto de Identificação "Ricardo G. Daunt". Anote-se a data da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LETÍCIA CORAUCCI CANELLA DE OLIVEIRA (OAB 488572/SP)