1509928-69.2026.8.26.0395
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Votuporanga - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Crimes do Sistema Nacional de Armas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509928-69.2026.8.26.0395 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - VICTOR ANTONIO ARAUJO FONTEALBA - Vistos. 1- Recebo a denúncia de fls. 154/156, oferecida contra VICTOR ANTONIO ARAUJO FONTEALBA, tendo-o como incurso no no artigo 180, caput, do Código Penal e no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), na forma do artigo 69 do Código Penal. Providencie-se a evolução de classe para procedimento ORDINÁRIO. Oficie-se ao IIRGD comunicando o recebimento da denúncia e solicitando a unificação dos documentos, se for o caso, em nome da parte denunciada. Observando-se o art. 394 das NSCGJ, consulte-se o banco de dados de Processos de Execução Penal, se ainda não realizado, informando-se a VEC/DEECRIM caso necessário. Defiro o requerimento do Ministério Público de fls. 157, item "4", cobrando-se, com urgência, a vinda do laudo pericial relacionado à arma de fogo e munição, requisitado a fls. 96/97. Cópia da decisão serve como ofício à Autoridade Policial. No mais, fica mantida a Prisão Preventiva do acusado, conforme fundamentado na decisão de fls. 70/71, pela ausência de alteração no contexto fático e jurídico que ensejou a constrição cautelar, devendo a serventia atualizar o prazo de controle da preventiva, fiscalizando-se. 2- CITE-SE, intimando-se o réu, e o Advogado constituído (fls. 68), para responder à acusação por escrito, em 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, devendo o Advogado manifestar se concorda em ser intimado dos atos e termos do processo, enquanto durar sua atuação, pela imprensa oficial (DEJESP). Sem prejuízo, considerando a Resolução CNJ 481/22, deverá o réu, no prazo da apresentação da defesa, manifestar sobre eventual oposição à realização da audiência no formato telepresencial (virtual), de forma fundamentada e, o silêncio será interpretado como anuência. Caso o réu constitua Advogado a qualquer tempo, deverá ser expedida certidão ao Advogado nomeado pelo convênio, independente de nova decisão. 3- Sobrevindo informações de mudança de endereço, deverá ser expedido novo mandado, inclusive deprecando-se, se o caso, independente de nova decisão. 4- Por fim, verifique-se, junto ao BNMP, a existência de eventuais peçaspendentes de transferência ou regularização, adotando as providências cabíveis e certificando-se nos autos. Sem prejuízo, proceda-se, caso necessário, ao cadastro dos bens apreendidos no Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNGB), anotando-se no sistema SAJ. 5- Fica desde já o(a) Oficial(a) de Justiça autorizado(a) a cumprir o(s) referido(s) mandado(s) de forma remota (Whatsapp, telefone fixo, celular ou e-mail), nos termos do art. 436-A das NSCGJ e Provimento 27/2023. Se necessário, o(s) mandado(s) deverá(ão) ser expedido(s) com prazo urgente, podendo ser encaminhado(s) ao Plantão. Fica desde já determinado o compartilhamento do mandado, nos termos do art. 1091-A, inciso II, das NSCGJ, caso a parte resida em outra cidade. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, pelo site www.tjsp.jus.br, informando o número do processo. Servirá a presente decisão como mandado/ofício. Int. CMP. - ADV: LUCAS HENRIQUE ARAUJO FONTEALBA (OAB 522014/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu VICTOR ANTONIO ARAUJO FONTEALBA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS HENRIQUE ARAUJO FONTEALBA
OAB: 522014/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1509928-69.2026.8.26.0395 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - VICTOR ANTONIO ARAUJO FONTEALBA - Vistos. 1- Recebo a denúncia de fls. 154/156, oferecida contra VICTOR ANTONIO ARAUJO FONTEALBA, tendo-o como incurso no no artigo 180, caput, do Código Penal e no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), na forma do artigo 69 do Código Penal. Providencie-se a evolução de classe para procedimento ORDINÁRIO. Oficie-se ao IIRGD comunicando o recebimento da denúncia e solicitando a unificação dos documentos, se for o caso, em nome da parte denunciada. Observando-se o art. 394 das NSCGJ, consulte-se o banco de dados de Processos de Execução Penal, se ainda não realizado, informando-se a VEC/DEECRIM caso necessário. Defiro o requerimento do Ministério Público de fls. 157, item "4", cobrando-se, com urgência, a vinda do laudo pericial relacionado à arma de fogo e munição, requisitado a fls. 96/97. Cópia da decisão serve como ofício à Autoridade Policial. No mais, fica mantida a Prisão Preventiva do acusado, conforme fundamentado na decisão de fls. 70/71, pela ausência de alteração no contexto fático e jurídico que ensejou a constrição cautelar, devendo a serventia atualizar o prazo de controle da preventiva, fiscalizando-se. 2- CITE-SE, intimando-se o réu, e o Advogado constituído (fls. 68), para responder à acusação por escrito, em 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, devendo o Advogado manifestar se concorda em ser intimado dos atos e termos do processo, enquanto durar sua atuação, pela imprensa oficial (DEJESP). Sem prejuízo, considerando a Resolução CNJ 481/22, deverá o réu, no prazo da apresentação da defesa, manifestar sobre eventual oposição à realização da audiência no formato telepresencial (virtual), de forma fundamentada e, o silêncio será interpretado como anuência. Caso o réu constitua Advogado a qualquer tempo, deverá ser expedida certidão ao Advogado nomeado pelo convênio, independente de nova decisão. 3- Sobrevindo informações de mudança de endereço, deverá ser expedido novo mandado, inclusive deprecando-se, se o caso, independente de nova decisão. 4- Por fim, verifique-se, junto ao BNMP, a existência de eventuais peçaspendentes de transferência ou regularização, adotando as providências cabíveis e certificando-se nos autos. Sem prejuízo, proceda-se, caso necessário, ao cadastro dos bens apreendidos no Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNGB), anotando-se no sistema SAJ. 5- Fica desde já o(a) Oficial(a) de Justiça autorizado(a) a cumprir o(s) referido(s) mandado(s) de forma remota (Whatsapp, telefone fixo, celular ou e-mail), nos termos do art. 436-A das NSCGJ e Provimento 27/2023. Se necessário, o(s) mandado(s) deverá(ão) ser expedido(s) com prazo urgente, podendo ser encaminhado(s) ao Plantão. Fica desde já determinado o compartilhamento do mandado, nos termos do art. 1091-A, inciso II, das NSCGJ, caso a parte resida em outra cidade. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, pelo site www.tjsp.jus.br, informando o número do processo. Servirá a presente decisão como mandado/ofício. Int. CMP. - ADV: LUCAS HENRIQUE ARAUJO FONTEALBA (OAB 522014/SP)