1509918-25.2026.8.26.0395
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Barretos - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Fato Atípico
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509918-25.2026.8.26.0395 - Inquérito Policial - Fato Atípico - MARCIO ROBERTO DA SILVA - 1. Recebo a denúncia de fls. 108/109 ante a prova suficiente da materialidade e indícios de autoria. 2. Requisite-se as folhas de antecedentes e as certidões do que nelas constarem. 3. Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias - artigo 396 do Código de Processo Penal. Decorrido este, in albis, ou o réu tenha declarado que deseja ser assistido pela Defensoria Pública, dê-se vista imediata ao defensor público. Na citação será fornecida ao réu senha de acesso à íntegra do processo digital, o que deve, por evidente, ser apresentada a eventual advogado constituído. Não obstante, o advogado constituído terá acesso aos autos digitais mediante o simples login dele no Portal E-Saj, independentemente de qualquer senha específica para o processo NSCGJ, art. 1.226. Obtempero, por cautela, que a juntada de procuração ou petições diversas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo de dez dias da resposta à acusação, o qual começa a fluir da citação do réu. Outrossim, consigno que não deverão ser arroladas 'testemunhas de antecedentes', as quais não influem no deslinde do mérito, sob pena de indeferimento artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal. Todavia, autorizo a juntada de eventuais declarações, em homenagem ao princípio da ampla defesa. 4. Fls. 107, item 4: Requisite-se à Autoridade Policial a remessa do laudo necroscópico, do laudo pericial sobre o local dos fatos, e do resultado das diligências determinadas quanto à eventual existência de imagens de câmeras de segurança nas proximidades do local dos fatos, além de eventuais outros laudos periciais requisitados. 5. Fls. 110/111: Defiro a juntada da procuração de fls. 112 e a habilitação requeridas neste feito. Proceda-se à atualização cadastral. No mais, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar sobre o requerimento de quebra de sigilo telefônico do número (17) 98144-4195. - ADV: MARIELE VILELA DE CARVALHO (OAB 524507/SP), LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 358202/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCIO ROBERTO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB: 358202/SP
MARIELE VILELA DE CARVALHO
OAB: 524507/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1509918-25.2026.8.26.0395 - Inquérito Policial - Fato Atípico - MARCIO ROBERTO DA SILVA - 1. Recebo a denúncia de fls. 108/109 ante a prova suficiente da materialidade e indícios de autoria. 2. Requisite-se as folhas de antecedentes e as certidões do que nelas constarem. 3. Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias - artigo 396 do Código de Processo Penal. Decorrido este, in albis, ou o réu tenha declarado que deseja ser assistido pela Defensoria Pública, dê-se vista imediata ao defensor público. Na citação será fornecida ao réu senha de acesso à íntegra do processo digital, o que deve, por evidente, ser apresentada a eventual advogado constituído. Não obstante, o advogado constituído terá acesso aos autos digitais mediante o simples login dele no Portal E-Saj, independentemente de qualquer senha específica para o processo NSCGJ, art. 1.226. Obtempero, por cautela, que a juntada de procuração ou petições diversas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo de dez dias da resposta à acusação, o qual começa a fluir da citação do réu. Outrossim, consigno que não deverão ser arroladas 'testemunhas de antecedentes', as quais não influem no deslinde do mérito, sob pena de indeferimento artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal. Todavia, autorizo a juntada de eventuais declarações, em homenagem ao princípio da ampla defesa. 4. Fls. 107, item 4: Requisite-se à Autoridade Policial a remessa do laudo necroscópico, do laudo pericial sobre o local dos fatos, e do resultado das diligências determinadas quanto à eventual existência de imagens de câmeras de segurança nas proximidades do local dos fatos, além de eventuais outros laudos periciais requisitados. 5. Fls. 110/111: Defiro a juntada da procuração de fls. 112 e a habilitação requeridas neste feito. Proceda-se à atualização cadastral. No mais, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar sobre o requerimento de quebra de sigilo telefônico do número (17) 98144-4195. - ADV: MARIELE VILELA DE CARVALHO (OAB 524507/SP), LARA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 358202/SP)