Detalhe do processo

1509918-07.2023.8.26.0338

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mairiporã - 1ª Vara
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509918-07.2023.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - L.S.M. - pelo MMº Juiz foi proferida a seguinte sentença: Vistos. LEANDRO DA SILVA MELO, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso nos artigos 129, § 13º do Código Penal, porque, em 22 de setembro de 2.023, por volta das 13 h, Rua Rodolpho Alves Bonfá, nº 145, Jardim Gibeon, nesta Comarca de Mairiporã, por razões da condição do sexo feminino, uma vez que em contexto de violência doméstica e familiar e com menosprezo à condição de mulher, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, Michele Souza Branco, em quem causou as lesões corporais de natureza leve descritas no laudo pericial de fls. 15/16, evidenciadas pela fotografia de fl. 09. Segundo apurado, o denunciado e a ofendida mantinham relacionamento amoroso há cerca de 10 meses. Na data dos fatos, a vítima estava ao telefone em chamada de vídeo com sua genitora, Mara, quando o denunciado lhe desferiu uma mata leão de forma imotivada. A vítima buscou se defender, mordendo o braço de Leandro, mas ele desferiu uma facada em seu braço direito. A ação foi testemunhada pela mãe da ofendida, por meio do vídeo, tendo ela acionado a polícia militar em socorro a sua filha. Por fim, consta que o crime de lesão corporal foi cometido por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 do Código Penal, pois o denunciado é ex-companheiro da ofendida e menospreza a condição de mulher, pois a agrediu sem motivo. A denúncia foi recebida em 08 de fevereiro de 2.024 (fl. 42). O réu foi citado (fl. 61) e apresentou resposta à acusação (fls. 68/69). Durante a instrução, ouvida a vítima e duas testemunhas, uma de acusação e outra de defesa, foi o réu interrogado. As alegações finais das partes foram gravadas em mídia durante a audiência. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Imputa-se ao réu a prática do delito de lesão corporal no âmbito de violência doméstica. A materialidade delitiva está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº NM6295-1/2023 (fls. 03/05), pela Fotografia (fl. 09), pelo Laudo Pericial de lesão corporal (fls. 15/16), o qual constatou lesões de natureza leve e pela prova oral produzida. No que toca à autoria, interrogado na fase inquisitiva (fl. 14), o réu declarou que teve passagem criminal pelos crimes de desacato e embriaguez ao voltante há dois anos atrás, mas cumpriu sua pena e está quites com a Justiça. Que não faz usos de drogas, porém bebe alcool apenas socialmente. Que conviveu maritalmente com a pessoa de Michele Souza Branco por quase dez meses e já não estavam mais vivendo bem juntos e chegou a pedir para Michele sair de sua casa e ir morar com a mãe dela, mas ela sempre se negava. Que no dia dos fatos estava em casa, juntamente com Michele e um amigo e estava bebendo pinga e Michele estava bebendo suco, mas toda hora ela pegava um pouco da bebida e colocava em seu suco. Que em certo momento Michele, que já estava alcoolizada e passou a discutir e a lhe ofender sem motivos e como também estava alto, passou a discutir com ela e falou para ela lhe devolver o seu aparelho de telefone celular, porém ela não lhe entregou e quando tirar de suas mãos, Michele lhe mordeu sua mão com força. Que quando foi bater em Michele, foi impedido pelo seu amigo e foi para o quarto. Em seguida, mandou Michele pegar seus pertences e sair de sua casa naquele momento. Que em nenhum momento agrediu fisicamente a Michele com um golpe de "mata leão", quanto mais a feriu com uma faca, isso é uma mentira dela. Que após Michele sair de sua casa, a bloqueou nas midias sociais e não entrou mais em contato com ela, pois não tem mais nenhum interesse nela, inclusive já está vivendo um novo relacionamento. Que se compromete a falar com seu amigo para o mesmo vir prestar declarações nos autos como testemunha (sic). Em Juízo, respondeu que não, desconheço. A gente tivéssemos um relacionamento e já estava terminando. Ela não queria sair de casa. Não conheço a Sra. Mara. Antes de morar comigo, ela teve um relacionamento anterior. Disse que foi agredida. Ela relatava que ele bebia e agredia ela. Os fatos ocorreram no meio do dia. Estávamos bebendo, inclusive a Michele. Ela pediu o celular, para ligar para mãe. Ela não queria devolver. Começou um tom de voz mais algo, porque eu queria meu celular. Eu tentei pegar o celular e ela mordeu minha mãe. Tentei pegar pela frente. Disse que não dava mais. Ela pegou no meu pescoço. O José disse aqui não vai ter briga de agressão. Quando tentei pegar o celular dela, caiu no chão e quebrou a tela. Ela pegou os pertences e foi embora. Ela tinha um cachorro. Fora tentar pegar o celular, não teve agressão. Não tinha faca e nem comendo estava, só bebendo. Ela chegou dar uma mordida, só ficou marcas, não sangrou. Só queria que ela fosse embora, não desejo nenhum mal para ela. Hoje, sou casado e minha esposa está grávida. Por sua vez, a vítima, em solo policial (fl. 07), informou que possuiu um relacionamento com o autor por 10 meses, não tendo filhos fruto dessa relação. Informa que o autor não possui comportamento agressivo, porém fica alterado quando faz uso de álcool. Relata que na data dos fatos estava no telefone em uma vídeo chamada com sua genitora de prenome MARA, quando sem motivos o autor chegou e lhe deu um mata leão , tendo a vítima para se defender lhe dado uma mordida no braço, que não sabe ao certo em qual momento acabou levando uma facada do autor em seu braço direito, que como estava em chamada de vídeo sua genitora ela viu o autor a lesionando e mesmo estando em Sorocaba acionou a PM, que compareceu ao local mas a vítima informa que já não estava mais lá pois após ser agredida saiu da casa e veio para Sorocaba na casa de sua mãe, local onde está até a presente data. Informa que o autor não tentou entrar em contato com ela, que não sabe o motivo dele tê-la agredido, que ele há alguns dias começou a mandar solicitações de amizade para seus parentes nas redes sociais e que devido aos fatos comparece nesta especializada para registro de ocorrência e providências cabíveis (sic). Em Juízo, declarou que a gente morava junto. Tinha um amigo dele, tomando pinga. Minha mãe me ligou por chamada de vídeo e saiu no quintal para atender. Estava tudo tranquilo, daí ele me deu um mata leão. Daí minha disse para eu sair de lá. Tentei pegar minhas coisas, mas ele veio com uma faca, que acertou no meu braço. Não estou mais com ele. Não preciso de protetivas, porque estou no Paraná. Já tive casamento anterior. Não ingeri bebida, porque não bebo de manhã. (informada sobre o horário, que consta ter sido às 13h) não, foi de manhã. Foi esse amigo dele que ajudou ele a não fazer besteira. O celular era dele, porque tinha perdido o meu. Fiz a ocorrência uns 20 dias depois. A mordida foi para tirar o mata-leão. Eu peguei minhas roupas. Fui dirigindo para Sorocaba. Não foi um corte corte, com a faca, mas um arranhão. Não lembro de ter fornecido foto ao delegado. Pelo que meus amigos falaram, a PM foi lá. Demorei para fazer a ocorrência porque gostava dele e tinha medo. Vivemos por nove meses. Ele não tinha pedido, antes, para eu sair do imóvel. Ele pediu para meu filho sair. Por sua vez, somente em Juízo, a testemunha Mara Irani Souza Branco declarou que lembro sim. todos os dias agente conversava pelo celular. Eu não conhecia esse moço. Ela sempre dizia que estava bem. Mas eu comecei a escutar coisas. Perguntei o que era. Ela disse não aguento mais. Daí vi que ele veio para dar uma gravata, né, assim que chama, e que ele estava com uma faca. Ela teve relacionamento anterior. Era um bom homem, mas bebia e era muito agressivo. A Michele sempre estava rocha quando vivia com esse outro, por 10 anos. No dia, ela não parecia estar embriagada. Acho que foi de manhã. Não vi a mordida. Acho que ele não deu facada. Mas ele estava com uma faca. Não sei em qual a mão estava a faca, acho que a esquerda. Quando ela chegou, ela se queixou que estava machucada, não lembro. Acho que não foi ao pronto socorro. Pois bem. Segundo a vítima, sem nenhum motivo, foi agredida pelo réu com um mata-leão e com uma facada. Segundo o réu, somente tentou pegar de volta seu celular, ante a recusa dela em lhe devolver, quando ela mordeu seu braço. Como se vê, somente há nos autos as palavras do réu e da vítima, posto que testemunhas presenciais não foram arroladas. Quanto ao testemunho da genitora da vítima, deve ser visto com reservas, pela natural suspeição. Não fosse isso, estranhamente, por chamada de vídeo, teria visto a citada gravata e o réu portando uma faca, mas não teria visto a dita mordida dela, o que teria sido concomitante. Por isso, ou seja, por essa debilidade do quadro probatório, referiu o parquet que, como sabido, por se tratar de delito que, em regra, é cometido na clandestinidade, as palavras da vítima, parte mais frágil, ganham especial relevo, desde que harmônicas com o conjunto de provas. No caso, salvo melhor juízo, somente com base nas palavras da alegada vítima e da suspeita (no processo civil, impedida) testemunha, impossível concluir pelo que de fato ocorreu. Isto porque: (i) em primeiro lugar, num primeiro momento, o dito mata-leão teria sido de todo imotivado, o que, salvo melhor juízo, não tem contornos de verossimilhança. Depois, entretanto, tendo sido alegado pelo réu, confirmou ela que, de fato, tudo teria decorrido de sua recusa em devolver o celular do réu. (ii) em segundo lugar, também causou estranheza o fato de a vítima ter feito a ocorrência 20 dias após o fato. Evidentemente, lesões recentes leves desaparecem neste período. (ii) em terceiro lugar, com relação ao alegado golpe de arma de branca, na denúncia, produzida com base na inicial versão da vítima, consta que o réu deu uma facada na vítima. Em Juízo, entretanto, disse a vítima que a faca pegou somente de raspão e que de facada não se tratou. Além disso, há que se mencionar, a uma, que, como dito pela Defesa, no laudo constou que a lesão constante na vítima decorreu de instrumento contundente, mas não perfuro-cortante. A duas, que restou claro durante a instrução que a vítima conviveu anteriormente com pessoa que era dado ao uso do álcool e que constantemente praticava contra ela agressões físicas. Neste sentido, a própria mãe disse que Ela teve relacionamento anterior. Era um bom homem, mas bebia e era muito agressivo. A Michele sempre estava rocha quando vivia com esse outro, por 10 anos. Por isso, e pelo lapso temporal entre o fato e o exame de corpo de delito, impossível dizer que referida lesão foi mesmo causada pelo réu. Aliás, do que se depreende da cicatriz mostrada pela vítima durante a audiência, tem-se que se compatibiliza com o pegou de raspão, mencionada pela vítima. (iii) em quarto lugar, é certo que da mídia encartada aos autos se pode afirmar, com base no princípio da identidade física do juiz, que a vítima ostenta personalidade um tanto quanto mais agressiva que a do réu. Neste diapasão, não se mostra de todo inverossímil a versão do réu, no sentido de que, por ter tentado pegar de volta o celular que lhe pertencia, houve recusa e, depois, mordida por parte dela. Aqui, há que se mencionar que não estamos frente à pessoa reincidente, contumaz em atos de violência, mas sim de quem, contando já com 47 anos de idade, não registra um antecedente sequer. Como se vê, pois, não há que se falar em harmonia no depoimento da vítima e, tão pouco, com um conjunto de provas, o que impede que se empreste preponderante valor à fala dela em relação à negativa veemente do réu. Em suma, há, no mínimo, dúvidas de que o réu tenha praticado violência física contra sua ex-companheira. Assim, diante do quadro que ora se coloca, aplicável a lição no sentido de que, se na fase do recebimento da denúncia vige o in dubio pro societate, quando do julgamento vige o in dubio pro reo. Nesta senda, tem-se que as provas colhidas em regular instrução não permitem afirmar com segurança acerca da autoria, de forma que "ainda que plausível, em tese, a versão dada pela acusação aos fatos, deve prevalecer a presunção de inocência que milita em favor do réu quando o Estado não prova, estreme de dúvida, o fato criminoso imputado na ação penal" (Ac. un. da 6a. Câm., de 20-4-76, na Ap. n. 126.465, de Guarulhos, rel. GERALDO FERRARI, idem, pág. 319). Como sabido, "o Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação" (Ac. un. da 5a. Câm., de 19-7-77, na Ap. n. 162.055, de Jaú, rel. GOULART SOBRINHO, ref. por Azevedo Franceschini, in Jurisprudência Penal e Processual Penal, vol. 8, pág. 313). Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia para absolver Leandro da Silva Melo das imputações que lhe foram dirigidas, com base nos artigos 129, § 13º, do Código Penal, o que se faz com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. P.I.C. - ADV: MARCOS AURELIO KIAPINE (OAB 401827/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu L.S.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS AURELIO KIAPINE

OAB: 401827/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1509918-07.2023.8.26.0338 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - L.S.M. - pelo MMº Juiz foi proferida a seguinte sentença: Vistos. LEANDRO DA SILVA MELO, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso nos artigos 129, § 13º do Código Penal, porque, em 22 de setembro de 2.023, por volta das 13 h, Rua Rodolpho Alves Bonfá, nº 145, Jardim Gibeon, nesta Comarca de Mairiporã, por razões da condição do sexo feminino, uma vez que em contexto de violência doméstica e familiar e com menosprezo à condição de mulher, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, Michele Souza Branco, em quem causou as lesões corporais de natureza leve descritas no laudo pericial de fls. 15/16, evidenciadas pela fotografia de fl. 09. Segundo apurado, o denunciado e a ofendida mantinham relacionamento amoroso há cerca de 10 meses. Na data dos fatos, a vítima estava ao telefone em chamada de vídeo com sua genitora, Mara, quando o denunciado lhe desferiu uma mata leão de forma imotivada. A vítima buscou se defender, mordendo o braço de Leandro, mas ele desferiu uma facada em seu braço direito. A ação foi testemunhada pela mãe da ofendida, por meio do vídeo, tendo ela acionado a polícia militar em socorro a sua filha. Por fim, consta que o crime de lesão corporal foi cometido por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 do Código Penal, pois o denunciado é ex-companheiro da ofendida e menospreza a condição de mulher, pois a agrediu sem motivo. A denúncia foi recebida em 08 de fevereiro de 2.024 (fl. 42). O réu foi citado (fl. 61) e apresentou resposta à acusação (fls. 68/69). Durante a instrução, ouvida a vítima e duas testemunhas, uma de acusação e outra de defesa, foi o réu interrogado. As alegações finais das partes foram gravadas em mídia durante a audiência. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Imputa-se ao réu a prática do delito de lesão corporal no âmbito de violência doméstica. A materialidade delitiva está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº NM6295-1/2023 (fls. 03/05), pela Fotografia (fl. 09), pelo Laudo Pericial de lesão corporal (fls. 15/16), o qual constatou lesões de natureza leve e pela prova oral produzida. No que toca à autoria, interrogado na fase inquisitiva (fl. 14), o réu declarou que teve passagem criminal pelos crimes de desacato e embriaguez ao voltante há dois anos atrás, mas cumpriu sua pena e está quites com a Justiça. Que não faz usos de drogas, porém bebe alcool apenas socialmente. Que conviveu maritalmente com a pessoa de Michele Souza Branco por quase dez meses e já não estavam mais vivendo bem juntos e chegou a pedir para Michele sair de sua casa e ir morar com a mãe dela, mas ela sempre se negava. Que no dia dos fatos estava em casa, juntamente com Michele e um amigo e estava bebendo pinga e Michele estava bebendo suco, mas toda hora ela pegava um pouco da bebida e colocava em seu suco. Que em certo momento Michele, que já estava alcoolizada e passou a discutir e a lhe ofender sem motivos e como também estava alto, passou a discutir com ela e falou para ela lhe devolver o seu aparelho de telefone celular, porém ela não lhe entregou e quando tirar de suas mãos, Michele lhe mordeu sua mão com força. Que quando foi bater em Michele, foi impedido pelo seu amigo e foi para o quarto. Em seguida, mandou Michele pegar seus pertences e sair de sua casa naquele momento. Que em nenhum momento agrediu fisicamente a Michele com um golpe de "mata leão", quanto mais a feriu com uma faca, isso é uma mentira dela. Que após Michele sair de sua casa, a bloqueou nas midias sociais e não entrou mais em contato com ela, pois não tem mais nenhum interesse nela, inclusive já está vivendo um novo relacionamento. Que se compromete a falar com seu amigo para o mesmo vir prestar declarações nos autos como testemunha (sic). Em Juízo, respondeu que não, desconheço. A gente tivéssemos um relacionamento e já estava terminando. Ela não queria sair de casa. Não conheço a Sra. Mara. Antes de morar comigo, ela teve um relacionamento anterior. Disse que foi agredida. Ela relatava que ele bebia e agredia ela. Os fatos ocorreram no meio do dia. Estávamos bebendo, inclusive a Michele. Ela pediu o celular, para ligar para mãe. Ela não queria devolver. Começou um tom de voz mais algo, porque eu queria meu celular. Eu tentei pegar o celular e ela mordeu minha mãe. Tentei pegar pela frente. Disse que não dava mais. Ela pegou no meu pescoço. O José disse aqui não vai ter briga de agressão. Quando tentei pegar o celular dela, caiu no chão e quebrou a tela. Ela pegou os pertences e foi embora. Ela tinha um cachorro. Fora tentar pegar o celular, não teve agressão. Não tinha faca e nem comendo estava, só bebendo. Ela chegou dar uma mordida, só ficou marcas, não sangrou. Só queria que ela fosse embora, não desejo nenhum mal para ela. Hoje, sou casado e minha esposa está grávida. Por sua vez, a vítima, em solo policial (fl. 07), informou que possuiu um relacionamento com o autor por 10 meses, não tendo filhos fruto dessa relação. Informa que o autor não possui comportamento agressivo, porém fica alterado quando faz uso de álcool. Relata que na data dos fatos estava no telefone em uma vídeo chamada com sua genitora de prenome MARA, quando sem motivos o autor chegou e lhe deu um mata leão , tendo a vítima para se defender lhe dado uma mordida no braço, que não sabe ao certo em qual momento acabou levando uma facada do autor em seu braço direito, que como estava em chamada de vídeo sua genitora ela viu o autor a lesionando e mesmo estando em Sorocaba acionou a PM, que compareceu ao local mas a vítima informa que já não estava mais lá pois após ser agredida saiu da casa e veio para Sorocaba na casa de sua mãe, local onde está até a presente data. Informa que o autor não tentou entrar em contato com ela, que não sabe o motivo dele tê-la agredido, que ele há alguns dias começou a mandar solicitações de amizade para seus parentes nas redes sociais e que devido aos fatos comparece nesta especializada para registro de ocorrência e providências cabíveis (sic). Em Juízo, declarou que a gente morava junto. Tinha um amigo dele, tomando pinga. Minha mãe me ligou por chamada de vídeo e saiu no quintal para atender. Estava tudo tranquilo, daí ele me deu um mata leão. Daí minha disse para eu sair de lá. Tentei pegar minhas coisas, mas ele veio com uma faca, que acertou no meu braço. Não estou mais com ele. Não preciso de protetivas, porque estou no Paraná. Já tive casamento anterior. Não ingeri bebida, porque não bebo de manhã. (informada sobre o horário, que consta ter sido às 13h) não, foi de manhã. Foi esse amigo dele que ajudou ele a não fazer besteira. O celular era dele, porque tinha perdido o meu. Fiz a ocorrência uns 20 dias depois. A mordida foi para tirar o mata-leão. Eu peguei minhas roupas. Fui dirigindo para Sorocaba. Não foi um corte corte, com a faca, mas um arranhão. Não lembro de ter fornecido foto ao delegado. Pelo que meus amigos falaram, a PM foi lá. Demorei para fazer a ocorrência porque gostava dele e tinha medo. Vivemos por nove meses. Ele não tinha pedido, antes, para eu sair do imóvel. Ele pediu para meu filho sair. Por sua vez, somente em Juízo, a testemunha Mara Irani Souza Branco declarou que lembro sim. todos os dias agente conversava pelo celular. Eu não conhecia esse moço. Ela sempre dizia que estava bem. Mas eu comecei a escutar coisas. Perguntei o que era. Ela disse não aguento mais. Daí vi que ele veio para dar uma gravata, né, assim que chama, e que ele estava com uma faca. Ela teve relacionamento anterior. Era um bom homem, mas bebia e era muito agressivo. A Michele sempre estava rocha quando vivia com esse outro, por 10 anos. No dia, ela não parecia estar embriagada. Acho que foi de manhã. Não vi a mordida. Acho que ele não deu facada. Mas ele estava com uma faca. Não sei em qual a mão estava a faca, acho que a esquerda. Quando ela chegou, ela se queixou que estava machucada, não lembro. Acho que não foi ao pronto socorro. Pois bem. Segundo a vítima, sem nenhum motivo, foi agredida pelo réu com um mata-leão e com uma facada. Segundo o réu, somente tentou pegar de volta seu celular, ante a recusa dela em lhe devolver, quando ela mordeu seu braço. Como se vê, somente há nos autos as palavras do réu e da vítima, posto que testemunhas presenciais não foram arroladas. Quanto ao testemunho da genitora da vítima, deve ser visto com reservas, pela natural suspeição. Não fosse isso, estranhamente, por chamada de vídeo, teria visto a citada gravata e o réu portando uma faca, mas não teria visto a dita mordida dela, o que teria sido concomitante. Por isso, ou seja, por essa debilidade do quadro probatório, referiu o parquet que, como sabido, por se tratar de delito que, em regra, é cometido na clandestinidade, as palavras da vítima, parte mais frágil, ganham especial relevo, desde que harmônicas com o conjunto de provas. No caso, salvo melhor juízo, somente com base nas palavras da alegada vítima e da suspeita (no processo civil, impedida) testemunha, impossível concluir pelo que de fato ocorreu. Isto porque: (i) em primeiro lugar, num primeiro momento, o dito mata-leão teria sido de todo imotivado, o que, salvo melhor juízo, não tem contornos de verossimilhança. Depois, entretanto, tendo sido alegado pelo réu, confirmou ela que, de fato, tudo teria decorrido de sua recusa em devolver o celular do réu. (ii) em segundo lugar, também causou estranheza o fato de a vítima ter feito a ocorrência 20 dias após o fato. Evidentemente, lesões recentes leves desaparecem neste período. (ii) em terceiro lugar, com relação ao alegado golpe de arma de branca, na denúncia, produzida com base na inicial versão da vítima, consta que o réu deu uma facada na vítima. Em Juízo, entretanto, disse a vítima que a faca pegou somente de raspão e que de facada não se tratou. Além disso, há que se mencionar, a uma, que, como dito pela Defesa, no laudo constou que a lesão constante na vítima decorreu de instrumento contundente, mas não perfuro-cortante. A duas, que restou claro durante a instrução que a vítima conviveu anteriormente com pessoa que era dado ao uso do álcool e que constantemente praticava contra ela agressões físicas. Neste sentido, a própria mãe disse que Ela teve relacionamento anterior. Era um bom homem, mas bebia e era muito agressivo. A Michele sempre estava rocha quando vivia com esse outro, por 10 anos. Por isso, e pelo lapso temporal entre o fato e o exame de corpo de delito, impossível dizer que referida lesão foi mesmo causada pelo réu. Aliás, do que se depreende da cicatriz mostrada pela vítima durante a audiência, tem-se que se compatibiliza com o pegou de raspão, mencionada pela vítima. (iii) em quarto lugar, é certo que da mídia encartada aos autos se pode afirmar, com base no princípio da identidade física do juiz, que a vítima ostenta personalidade um tanto quanto mais agressiva que a do réu. Neste diapasão, não se mostra de todo inverossímil a versão do réu, no sentido de que, por ter tentado pegar de volta o celular que lhe pertencia, houve recusa e, depois, mordida por parte dela. Aqui, há que se mencionar que não estamos frente à pessoa reincidente, contumaz em atos de violência, mas sim de quem, contando já com 47 anos de idade, não registra um antecedente sequer. Como se vê, pois, não há que se falar em harmonia no depoimento da vítima e, tão pouco, com um conjunto de provas, o que impede que se empreste preponderante valor à fala dela em relação à negativa veemente do réu. Em suma, há, no mínimo, dúvidas de que o réu tenha praticado violência física contra sua ex-companheira. Assim, diante do quadro que ora se coloca, aplicável a lição no sentido de que, se na fase do recebimento da denúncia vige o in dubio pro societate, quando do julgamento vige o in dubio pro reo. Nesta senda, tem-se que as provas colhidas em regular instrução não permitem afirmar com segurança acerca da autoria, de forma que "ainda que plausível, em tese, a versão dada pela acusação aos fatos, deve prevalecer a presunção de inocência que milita em favor do réu quando o Estado não prova, estreme de dúvida, o fato criminoso imputado na ação penal" (Ac. un. da 6a. Câm., de 20-4-76, na Ap. n. 126.465, de Guarulhos, rel. GERALDO FERRARI, idem, pág. 319). Como sabido, "o Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação" (Ac. un. da 5a. Câm., de 19-7-77, na Ap. n. 162.055, de Jaú, rel. GOULART SOBRINHO, ref. por Azevedo Franceschini, in Jurisprudência Penal e Processual Penal, vol. 8, pág. 313). Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia para absolver Leandro da Silva Melo das imputações que lhe foram dirigidas, com base nos artigos 129, § 13º, do Código Penal, o que se faz com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. P.I.C. - ADV: MARCOS AURELIO KIAPINE (OAB 401827/SP)