Detalhe do processo

1509907-37.2026.8.26.0446

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Brotas - 1ª Vara
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509907-37.2026.8.26.0446 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente - L.E.F. - Vistos. 1. A denúncia descreve de forma adequada a conduta típica, sendo que, no inquérito policial, há elementos informativos suficientes para a instauração do processo criminal. Assim, afastada a hipótese de rejeição liminar (CPP, art. 395) e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, em sede de análise cognitiva sumária, recebo a denúncia oferecida contra LUCAS EDUARDO FERRAZ. 2. Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para responder(em) a acusação por escrito, através de advogado, no prazo de dez dias, podendo arguir preliminares e alegar o que for de interesse para a defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendam produzir e, querendo, arrolar testemunhas. O Oficial deverá indagar o(a)(s) denunciado(a)(s) sobre a possibilidade financeira de constituir(em) defensor(es), colhendo, se possível o nome e o número da inscrição na OAB e, se cabível, colher a manifestação expressa sobre a colidência de interesses com os demais co-denunciados. Em caso de colidência de interesses, ou caso não tenha defensor ou não apresente a resposta escrita à acusação no prazo legal, a Serventia solicitará junto ao sistema da Defensoria a nomeação de um defensor dativo para apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 dias. Com a juntada da defesa preliminar, arguidas preliminares, dê-se vista ao Ministério Público. Ressalto, que nos termos da nova redação do artigo 400, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, as testemunhas de defesa eventualmente arroladas, sendo apenas testemunhas de antecedentes, serão consideradas irrelevantes e não serão ouvidas, podendo os depoimentos ser substituídos por declarações por escrito. 3. Atendam-se os requerimentos do Ministério Público de fl. 04. Oficie-se à Autoridade Policial para que encaminhe à este Juízo, com urgência, os laudos sexológicos das vítimas, bem como o laudo pericial referente aos dispositivos eletrônicos apreendidos. Promova o apensamento dos autos nº 1509905-67.2026.8.26.0446 e 1509614-67.2026.8.26.0446 a este feito. 4. Requisite-se folha de antecedentes do(a)(s) réu(ré)(s) e providencie-se a juntada de certidões complementares do que eventualmente constar em seu(s) nome(s). Efetue-se pesquisa em nome do(a)(s) denunciado(a)(s) no banco de dados de processos de execução penal físicos e digitais (SAJSGC e SIVEC) e, em caso positivo, encaminhe-se certidão deste feito ao juízo competente, para as providências cabíveis, nos termos do art. 394 das Normas de Serviço da E. Corregedoria-Geral da Justiça. 5. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt" - IIRGD, para as anotações cabíveis, nos termos do artigo 393, inciso I, das NSCGJ. 6. Nos termos do artigo 11, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.431/17, determino a tomada do depoimento das vítimas. Deverão as vítimas ser ouvidas nos termos do depoimento especial previsto na Lei nº 13.431/17, conforme Comunicado Conjunto nº 1948/18 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Designo audiência para tomada de depoimento especial, instrução, debates e julgamento para o dia 16 de outubro de 2026, às 13:00 horas. Encaminhe-se ao Setor Social para ciência e execução dos procedimentos necessários. Deverão ser advertidas de que poderão vir a serem condenadas ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e serem processadas por desobediência, se deixarem de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em serem conduzidas coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP). Desde logo aponto que não há de se falar em apresentação de quesitos pelas partes ou a realização de relatório, pelo setor técnico, em relação ao depoimento prestado, nos termos do item 4.34 da Recomendação 157/2024 do CNJ, aplicável analogicamente ao presente caso: "A realização da audiência de depoimento especial não se confunde com prova técnica pericial, não sendo cabível, em nenhuma hipótese, a emissão de laudo, parecer, relatório ou qualquer outro tipo de documento técnico parte do(a) profissional entrevistador(a)". Deverão as vítimas, testemunhas, réu e seu(sua) defensor(a) ser intimados a participar da audiência de forma virtual, nos termos dos Comunicados nº 284/2020 e 323/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Realizem-se as respectivas intimações, devendo o Oficial de Justiça delas colher um número de celular ativo, próprio ou de terceiro, para comunicação com a organizadora do evento, e e-mail válido ou WhatsApp (dispositivo com câmera e microfone) para recebimento do link de acesso à audiência. Caso não possuam condições de participar da audiência de forma virtual, deverão comparecer presencialmente perante este Juízo, no dia e horário designados. O réu preso participará de forma virtual, nos termos dos Comunicados nº 284/2020 e 323/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Oficie-se e requisite-se, se o caso. Oficie-se à autoridade competente, requisitando-se a apresentação, na data e horário acima agendados, das testemunhas-funcionários públicos (Policiais Militares, Civis, GCMs e outros) que poderão participar da audiência de forma virtual, desde que informem um número de celular ativo, ou e-mail válido ou WhatsApp (dispositivo com câmera e microfone) para recebimento do link de acesso à audiência. Ao(À) Oficial(a) de Justiça: Intime(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s), as vítimas e as testemunhas para comparecimento pessoal perante este Juízo, no dia e hora acima agendados, para deporem sobre os fatos narrados no processo em epígrafe. A(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s) deverão ser advertidas de que se trata de audiência judicial e a não participação, sem motivo justificado, sujeitá-las-á às cominações da lei, podendo vir a serem condenadas ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e processadas por desobediência, implicando, ainda, em serem conduzidas coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP). Deverá a serventia verificar se há outras providências a serem tomadas nos autos, requisitando o encaminhamento da resposta a este juízo, no prazo de quinze dias. Intimem-se e requisitem-se, expedindo o necessário. 7 - Fls. 86/100: Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado por LUCAS EDUARDO FERRAZ. Requer a revogação da prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, §§5º e 6º, 312 e 316, do CPP, com a expedição de alvará de soltura, bem como com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Manifestou-se o Ministério Público pelo indeferimento do pedido e manutenção da prisão decretada. O pedido deve ser indeferido. Da análise sumária dos autos, não se vislumbra alteração fática que possa levar à mudança na situação prisional do réu, remanescendo o panorama que levou à decretação da sua prisão preventiva, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados, inclusive a necessidade de garantia da ordem pública. O crime em tese praticado pelo réu é grave, pois, conforme apurado nos autos, ele teria se valido da relação de confiança que mantinha com as vítimas, em razão dos cuidados que lhe eram confiados, para praticar crimes de extrema reprovabilidade contra crianças. Os elementos colhidos evidenciam a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. Consta nos autos que o réu é tio das crianças J.E.T.F. e S.G.T.F. (d.n. 23/06/2017 e 12/03/2019), e prevalecendo-se da relação de autoridade que exercia sobre os sobrinhos, pois quando ficavam na casa da avó, ele, que residia na mesma casa, lhes exibia conteúdo pornográfico em seu computador, bem como mostrava-lhes seu órgão genital e determinava que os fatos permanecessem em segredo, tendo sido, posteriormente, acrescentadas informações ainda mais graves, com notícia de que uma das vítimas relatou atos de natureza sexual praticados diretamente pelo réu, inclusive com tentativa de conjunção carnal anal forçada. Diante do registro da ocorrência, ao ter conhecimento, o réu levou à assistência técnica o equipamento que era utilizado para a exibição do material pornográfico às vítimas, solicitando a formatação do dispositivo e exclusão dos arquivos armazenados na memória interna do aparelho, tendo as informações sido confirmadas pelos responsáveis pelo estabelecimento, o que configuraria a prática do crime previsto no artigo 347, parágrafo único, do Código Penal, tratando-se de comportamento incompatível com a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão. Nesses termos, a prisão do réu é medida que se impõe, em especial, pela garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, figurando-se inadequada e insuficiente a imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão, pois a liberdade do réu implicaria em constrangimentos, intimidações, influências indevidas ou tentativas de alinhamento de versões com as vítimas, que são crianças em situação de vulnerabilidade, exigindo total proteção do Estado. DIANTE DO EXPOSTO e do mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva decretada. Dê-se ciência ao MP e Defesa. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como ofício, carta precatória e mandado. Intimem-se. - ADV: BRUNA FERRAZ PINHEIRO (OAB 504776/SP), ANA BEATRIZ CANDIDO DE CASTRO VIEIRA (OAB 233294/SP), TAYNÁ DE OLIVEIRA SERRA (OAB 489846/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu L.E.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAYNÁ DE OLIVEIRA SERRA

OAB: 489846/SP

BRUNA FERRAZ PINHEIRO

OAB: 504776/SP

ANA BEATRIZ CANDIDO DE CASTRO VIEIRA

OAB: 233294/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1509907-37.2026.8.26.0446 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente - L.E.F. - Vistos. 1. A denúncia descreve de forma adequada a conduta típica, sendo que, no inquérito policial, há elementos informativos suficientes para a instauração do processo criminal. Assim, afastada a hipótese de rejeição liminar (CPP, art. 395) e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, em sede de análise cognitiva sumária, recebo a denúncia oferecida contra LUCAS EDUARDO FERRAZ. 2. Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para responder(em) a acusação por escrito, através de advogado, no prazo de dez dias, podendo arguir preliminares e alegar o que for de interesse para a defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendam produzir e, querendo, arrolar testemunhas. O Oficial deverá indagar o(a)(s) denunciado(a)(s) sobre a possibilidade financeira de constituir(em) defensor(es), colhendo, se possível o nome e o número da inscrição na OAB e, se cabível, colher a manifestação expressa sobre a colidência de interesses com os demais co-denunciados. Em caso de colidência de interesses, ou caso não tenha defensor ou não apresente a resposta escrita à acusação no prazo legal, a Serventia solicitará junto ao sistema da Defensoria a nomeação de um defensor dativo para apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 dias. Com a juntada da defesa preliminar, arguidas preliminares, dê-se vista ao Ministério Público. Ressalto, que nos termos da nova redação do artigo 400, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, as testemunhas de defesa eventualmente arroladas, sendo apenas testemunhas de antecedentes, serão consideradas irrelevantes e não serão ouvidas, podendo os depoimentos ser substituídos por declarações por escrito. 3. Atendam-se os requerimentos do Ministério Público de fl. 04. Oficie-se à Autoridade Policial para que encaminhe à este Juízo, com urgência, os laudos sexológicos das vítimas, bem como o laudo pericial referente aos dispositivos eletrônicos apreendidos. Promova o apensamento dos autos nº 1509905-67.2026.8.26.0446 e 1509614-67.2026.8.26.0446 a este feito. 4. Requisite-se folha de antecedentes do(a)(s) réu(ré)(s) e providencie-se a juntada de certidões complementares do que eventualmente constar em seu(s) nome(s). Efetue-se pesquisa em nome do(a)(s) denunciado(a)(s) no banco de dados de processos de execução penal físicos e digitais (SAJSGC e SIVEC) e, em caso positivo, encaminhe-se certidão deste feito ao juízo competente, para as providências cabíveis, nos termos do art. 394 das Normas de Serviço da E. Corregedoria-Geral da Justiça. 5. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt" - IIRGD, para as anotações cabíveis, nos termos do artigo 393, inciso I, das NSCGJ. 6. Nos termos do artigo 11, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.431/17, determino a tomada do depoimento das vítimas. Deverão as vítimas ser ouvidas nos termos do depoimento especial previsto na Lei nº 13.431/17, conforme Comunicado Conjunto nº 1948/18 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Designo audiência para tomada de depoimento especial, instrução, debates e julgamento para o dia 16 de outubro de 2026, às 13:00 horas. Encaminhe-se ao Setor Social para ciência e execução dos procedimentos necessários. Deverão ser advertidas de que poderão vir a serem condenadas ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e serem processadas por desobediência, se deixarem de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em serem conduzidas coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP). Desde logo aponto que não há de se falar em apresentação de quesitos pelas partes ou a realização de relatório, pelo setor técnico, em relação ao depoimento prestado, nos termos do item 4.34 da Recomendação 157/2024 do CNJ, aplicável analogicamente ao presente caso: "A realização da audiência de depoimento especial não se confunde com prova técnica pericial, não sendo cabível, em nenhuma hipótese, a emissão de laudo, parecer, relatório ou qualquer outro tipo de documento técnico parte do(a) profissional entrevistador(a)". Deverão as vítimas, testemunhas, réu e seu(sua) defensor(a) ser intimados a participar da audiência de forma virtual, nos termos dos Comunicados nº 284/2020 e 323/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Realizem-se as respectivas intimações, devendo o Oficial de Justiça delas colher um número de celular ativo, próprio ou de terceiro, para comunicação com a organizadora do evento, e e-mail válido ou WhatsApp (dispositivo com câmera e microfone) para recebimento do link de acesso à audiência. Caso não possuam condições de participar da audiência de forma virtual, deverão comparecer presencialmente perante este Juízo, no dia e horário designados. O réu preso participará de forma virtual, nos termos dos Comunicados nº 284/2020 e 323/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Oficie-se e requisite-se, se o caso. Oficie-se à autoridade competente, requisitando-se a apresentação, na data e horário acima agendados, das testemunhas-funcionários públicos (Policiais Militares, Civis, GCMs e outros) que poderão participar da audiência de forma virtual, desde que informem um número de celular ativo, ou e-mail válido ou WhatsApp (dispositivo com câmera e microfone) para recebimento do link de acesso à audiência. Ao(À) Oficial(a) de Justiça: Intime(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s), as vítimas e as testemunhas para comparecimento pessoal perante este Juízo, no dia e hora acima agendados, para deporem sobre os fatos narrados no processo em epígrafe. A(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s) deverão ser advertidas de que se trata de audiência judicial e a não participação, sem motivo justificado, sujeitá-las-á às cominações da lei, podendo vir a serem condenadas ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e processadas por desobediência, implicando, ainda, em serem conduzidas coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP). Deverá a serventia verificar se há outras providências a serem tomadas nos autos, requisitando o encaminhamento da resposta a este juízo, no prazo de quinze dias. Intimem-se e requisitem-se, expedindo o necessário. 7 - Fls. 86/100: Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado por LUCAS EDUARDO FERRAZ. Requer a revogação da prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, §§5º e 6º, 312 e 316, do CPP, com a expedição de alvará de soltura, bem como com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Manifestou-se o Ministério Público pelo indeferimento do pedido e manutenção da prisão decretada. O pedido deve ser indeferido. Da análise sumária dos autos, não se vislumbra alteração fática que possa levar à mudança na situação prisional do réu, remanescendo o panorama que levou à decretação da sua prisão preventiva, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados, inclusive a necessidade de garantia da ordem pública. O crime em tese praticado pelo réu é grave, pois, conforme apurado nos autos, ele teria se valido da relação de confiança que mantinha com as vítimas, em razão dos cuidados que lhe eram confiados, para praticar crimes de extrema reprovabilidade contra crianças. Os elementos colhidos evidenciam a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. Consta nos autos que o réu é tio das crianças J.E.T.F. e S.G.T.F. (d.n. 23/06/2017 e 12/03/2019), e prevalecendo-se da relação de autoridade que exercia sobre os sobrinhos, pois quando ficavam na casa da avó, ele, que residia na mesma casa, lhes exibia conteúdo pornográfico em seu computador, bem como mostrava-lhes seu órgão genital e determinava que os fatos permanecessem em segredo, tendo sido, posteriormente, acrescentadas informações ainda mais graves, com notícia de que uma das vítimas relatou atos de natureza sexual praticados diretamente pelo réu, inclusive com tentativa de conjunção carnal anal forçada. Diante do registro da ocorrência, ao ter conhecimento, o réu levou à assistência técnica o equipamento que era utilizado para a exibição do material pornográfico às vítimas, solicitando a formatação do dispositivo e exclusão dos arquivos armazenados na memória interna do aparelho, tendo as informações sido confirmadas pelos responsáveis pelo estabelecimento, o que configuraria a prática do crime previsto no artigo 347, parágrafo único, do Código Penal, tratando-se de comportamento incompatível com a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão. Nesses termos, a prisão do réu é medida que se impõe, em especial, pela garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, figurando-se inadequada e insuficiente a imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão, pois a liberdade do réu implicaria em constrangimentos, intimidações, influências indevidas ou tentativas de alinhamento de versões com as vítimas, que são crianças em situação de vulnerabilidade, exigindo total proteção do Estado. DIANTE DO EXPOSTO e do mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva decretada. Dê-se ciência ao MP e Defesa. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como ofício, carta precatória e mandado. Intimem-se. - ADV: BRUNA FERRAZ PINHEIRO (OAB 504776/SP), ANA BEATRIZ CANDIDO DE CASTRO VIEIRA (OAB 233294/SP), TAYNÁ DE OLIVEIRA SERRA (OAB 489846/SP)