Detalhe do processo

1509879-34.2026.8.26.0393

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509879-34.2026.8.26.0393 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCOS VINICIUS MACENO OLIVEIRA - - JOÃO PEDRO BOMFIM DE GAETANO - Ribeirão Preto, 30 de julho de 2026. Ref. HC nº 1115722/SP Registro nº 2026/0303207-7 Paciente: MARCOS VINICIUS MACENO OLIVEIRA Impetrante: Rafael da Rocha Bezerra - OAB/SP 375.150 Excelentíssimo Senhor, Pelo presente, tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência, a fim de prestar informações que me foram requisitadas, por ofício, relativamente ao habeas corpus em epígrafe, em que MARCOS VINICIUS MACENO OLIVEIRA é paciente. O impetrante requereu ordem de habeas corpus com pedido liminar, visando a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituição por medidas cautelares diversas. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva nos seguintes termos: "Vistos. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante delito de JOÃO PEDRO BONFIM DE GAETANO e MARCOS VINÍCIUS MACENA OLIVEIRA, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na data de 12/5/2026, em Ribeirão Preto/SP. Conforme elementos colhidos em sede administrativa, os agentes do estado, após receberem informações de que JOÃO PEDRO estaria comercializando drogas derivadas da maconha (notadamente "flor de maconha", "dry" e "ice") mediante sistema de delivery e entregas diretas, com utilização de cartões de fidelidade marcados com a figura de "pinguim fumando", deslocaram-se até o apartamento nº 34 da Rua Sacadura Cabral nº 145, onde sentiram intenso odor de maconha no corredor de acesso. Atendidos por JOÃO PEDRO, este, segundo a versão policial, confessou possuir maconha no interior do imóvel, autorizando-se o ingresso em situação de flagrância. No principal cômodo, foram localizadas diversas estufas com pés de Cannabis sativa L. em avançado estágio de floração, com sistema profissional de controle de temperatura, umidade, ventilação e luminosidade, além de fertilizantes e adubos. Em outro cômodo, encontraram-se balanças de precisão, sacos plásticos para embalo, cartões de fidelidade parcialmente preenchidos e adesivos identificadores das drogas. Durante a diligência, compareceu ao local MARCOS VINÍCIUS, morador do apartamento inferior (nº 24), portando bolsa com porções de maconha do tipo "ice" já fracionadas, R$ 2.000,00 em espécie, cartões de fidelidade e adesivos, tendo confessado espontaneamente ser sócio de JOÃO PEDRO na produção e distribuição das drogas. No apartamento nº 24, foram apreendidas pipetas de vidro, aparelho celular, dinheiro em espécie e mais uma porção de "flor de maconha". O Laudo Pericial nº 178.876/2026 atestou tratar-se a totalidade do material apreendido de derivados canabinólicos do vegetal Cannabis sativa L. (maconha), totalizando expressiva quantidade. Os autuados, devidamente assistidos por advogado, optaram por permanecer em silêncio na fase policial. Houve representação pela prisão preventiva pela Autoridade Policial. Realizada a audiência de custódia nesta data, o Ministério Público requereu a homologação do flagrante e sua conversão em prisão preventiva, ao passo que a defesa pugnou pelo relaxamento da prisão em flagrante, ao argumento de ausência de mandado judicial e de autorização dos autuados para o ingresso domiciliar, e, subsidiariamente, pela concessão de liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. Ab initio, impõe-se enfrentar, com a profundidade que a matéria reclama, a tese defensiva de relaxamento da prisão por suposta ilicitude do ingresso domiciliar. Como cediço, o domicílio é asilo inviolável do indivíduo, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, sendo vedada a entrada sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito, desastre, prestação de socorro, ou por determinação judicial, esta última durante o dia. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), assentou que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial somente se legitima quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência, sob pena de responsabilização disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. A controvérsia, portanto, reside em saber se, no caso concreto, havia fundadas razões para o ingresso, examinadas sob o crivo da razoabilidade e da proporcionalidade. E a resposta, neste juízo de cognição sumária, é inequivocamente afirmativa. Os elementos concretos que precederam e justificaram o ingresso são múltiplos, convergentes e robustos: em primeiro lugar, havia investigação prévia conduzida pela 2ª Delegacia de Investigações sobre Entorpecentes de Ribeirão Preto, com informações específicas e individualizadas de que JOÃO PEDRO comercializava drogas derivadas da maconha por sistema de delivery, utilizando logotipo próprio ("pinguim fumando") e sistema de fidelização mediante cartões com adesivos circunstâncias todas posteriormente confirmadas materialmente no local; em segundo lugar, as investigações apontaram, com precisão, o endereço da Rua Sacadura Cabral nº 145, apartamento nº 34, como ponto de cultivo, armazenamento e distribuição; em terceiro lugar, no dia dos fatos, sobreveio informação atual e específica de que JOÃO PEDRO realizaria significativa entrega de drogas; em quarto lugar, ao chegarem ao prédio, ainda no corredor de acesso e antes de qualquer abordagem, os agentes perceberam intenso e característico odor de maconha, circunstância sensorial objetiva, perceptível por qualquer indivíduo, e plenamente compatível como veio a se confirmar com a existência, no interior do imóvel, de mais de uma dezena de pés de Cannabis sativa L. em estágio avançado de floração. Tal odor, longe de constituir mera intuição policial, é elemento objetivo de fundada suspeita reiteradamente admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como apto a configurar justa causa para o ingresso domiciliar, especialmente quando conjugado a outros elementos investigatórios prévios exatamente o quadro dos autos. A esses elementos soma-se o fato não desimportante de que o tráfico de drogas, na modalidade de manter em depósito, guardar ou ter em depósito (verbos nucleares do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), é crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo enquanto perdurar a posse da substância entorpecente. Sendo crime permanente, configura-se permanente situação de flagrância, autorizando o ingresso domiciliar a qualquer momento, independentemente de mandado judicial, desde que existam, como no caso, indícios concretos de sua ocorrência entendimento pacificado tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça. A divergência entre a versão dos autuados (de que os policiais teriam ingressado sem qualquer autorização) e a dos agentes (de que houve franqueamento espontâneo após confissão informal do morador acerca da existência de maconha no interior) revela-se, sob qualquer ângulo, irrelevante para o resultado prático. Ainda que se acolhesse, ad argumentandum tantum, a versão defensiva de ingresso sem consentimento , o resultado seria o mesmo: a fundada suspeita preexistente, somada ao odor de maconha exalado do imóvel e à natureza permanente do delito, autorizava o ingresso independentemente do consentimento do morador, por configurada hipótese de flagrante delito, exceção expressamente prevista no texto constitucional. Em outras palavras, o consentimento, no caso, era prescindível. A controvérsia fática acerca das circunstâncias precisas do ingresso, ademais, comporta aprofundamento sob o crivo do contraditório, na instrução processual, não constituindo, nesta fase de cognição sumária, fundamento bastante para o relaxamento. Acresça-se que o êxito da diligência a apreensão de mais de quinze quilogramas de derivados de maconha, estufas profissionais, balanças, fertilizantes e materiais de fracionamento confirma, a posteriori, a robustez das fundadas razões que motivaram o ingresso, validando-o à luz dos parâmetros fixados pelo Pretório Excelso. Quanto a MARCOS VINÍCIUS, registre-se que sua prisão decorreu de circunstância autônoma e absolutamente regular: ele compareceu espontaneamente ao apartamento nº 34 portando, em via pública (corredor de acesso), bolsa contendo drogas fracionadas e prontas para comercialização, situação de flagrância própria que dispensa qualquer discussão sobre o ingresso no apartamento nº 34. O ingresso posterior no apartamento nº 24, residência de MARCOS, deu-se com franqueamento de sua companheira, conforme expressamente registrado no histórico do Boletim de Ocorrência. Foram observados, ademais, todos os requisitos formais dos artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal e as garantias constitucionais do artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal, com comunicação tempestiva ao Juízo, à família e à Defensoria Pública (sendo os autuados, ainda assim, assistidos por advogado constituído), entrega da nota de culpa e respeito ao direito ao silêncio. A prisão decorreu de situação de flagrância própria (artigo 302, incisos I e II, do CPP) quanto a JOÃO PEDRO, surpreendido cultivando e mantendo em depósito significativa quantidade de substância entorpecente destinada à mercancia, e também quanto a MARCOS, abordado em via pública portando drogas fracionadas prontas para venda. Não há, portanto, nulidades a serem declaradas. Sendo assim, RATIFICO o flagrante, por não haver indícios de qualquer abuso, REJEITANDO a tese defensiva de relaxamento. Em audiência de custódia, os autuados negaram agressão policial, não havendo indícios de lesões aparentes. Nenhuma providência a ser adotada neste ponto. Passo à análise da necessidade da custódia cautelar. Verifico que a hipótese definitivamente não comporta concessão de liberdade provisória nem aplicação isolada de medidas cautelares diversas da prisão, impondo-se a conversão do flagrante em prisão preventiva, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei nº 15.272/2025. O fumus comissi delicti exsurge de forma cristalina dos autos. A materialidade está demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Boletim de Ocorrência e, sobretudo, pelo Laudo Pericial nº 178.876/2026, que confirmou tratar-se a totalidade do material apreendido de derivados canabinólicos de Cannabis sativa L., em quantidade verdadeiramente expressiva somando-se aproximadamente 16 (dezesseis) quilogramas, distribuídos entre folhas, ramos, "ice" e haxixe, além dos diversos pés em estágio avançado de floração ainda cultivados em estufas. Os indícios de autoria, por sua vez, decorrem da prisão em flagrante de ambos os autuados, das circunstâncias da apreensão (estufas profissionais, balanças de precisão, embalagens, cartões de fidelidade, adesivos identificadores, fertilizantes específicos e numerário compatível com a mercancia), das confissões informais de ambos perante a equipe policial JOÃO PEDRO admitindo o cultivo e a venda de "flor de maconha", "dry" e "ice", e MARCOS admitindo integrar a sociedade criminosa e da apreensão direta com MARCOS de drogas já fracionadas, dinheiro em espécie e materiais idênticos aos encontrados no apartamento nº 34, evidenciando o liame entre os dois imóveis e os dois autuados. O periculum libertatis manifesta-se de forma particularmente robusta na imperiosa necessidade de garantia da ordem pública (artigo 312 do CPP, com a redação da Lei nº 15.272/2025). E aqui é preciso enfatizar, com vigor, que a gravidade concreta dos delitos ultrapassa, e muito, o tipo abstrato. Não se trata, in casu, de comércio ocasional, de pequena monta ou de mero traficante varejista. O que os autos revelam é a estruturação de verdadeira empresa criminosa, profissionalmente organizada, com características próprias da criminalidade especializada: (i) cultivo profissional de Cannabis sativa L. em estufas dotadas de sistema sofisticado de controle de temperatura, umidade, luminosidade e ventilação, com utilização de adubos e fertilizantes específicos, indicando conhecimento técnico e investimento financeiro consideráveis; (ii) divisão de tarefas entre os sócios, com base operacional dividida em dois apartamentos no mesmo edifício; (iii) sistema de marketing e fidelização de clientes mediante cartões com adesivos e logotipo próprio ("pinguim fumando"), próprio de empresas legalmente constituídas; (iv) diversificação de produtos, com oferta simultânea de "flor de maconha", "dry", "ice" e haxixe modalidades de derivados canabinólicos de maior potência e maior valor de mercado; (v) modalidade de comércio por delivery, indicativa de organização logística estável; (vi) apreensão de cartões de fidelidade parcialmente preenchidos, demonstrando rede consolidada e recorrente de usuários. Trata-se, portanto, de organização voltada não ao consumo próprio ou ao tráfico episódico, mas à difusão massiva e contínua de entorpecentes na sociedade, com expressivo potencial lesivo à saúde pública e à ordem social. A quantidade apreendida aproximadamente 16 (dezesseis) quilogramas de derivados de maconha, somados aos diversos pés ainda em cultivo é, por si só, suficiente para suprir centenas, senão milhares, de doses individuais, dimensionando o impacto social concreto da empreitada interrompida. Tais circunstâncias, longe de meras abstrações, traduzem-se em concreta e atual periculosidade dos autuados, manifesta no modus operandi profissionalizado, na continuidade da empreitada (a operação não era um ato isolado, mas atividade contínua e em pleno funcionamento no momento da abordagem) e no concreto risco de reiteração delitiva caso colocados em liberdade. A circunstância encontra-se, ademais, expressamente contemplada no artigo 310, §5º, do CPP, introduzido pela Lei nº 15.272/2025, que recomenda a conversão em preventiva diante de elementos indicativos de prática reiterada e organizada de infrações penais exatamente a hipótese dos autos. A alegada primariedade técnica dos autuados ambos sem condenações transitadas em julgado não tem o condão de afastar a necessidade da custódia. É consolidado o entendimento de que a primariedade, embora circunstância favorável a ser sopesada, não constitui óbice intransponível à decretação da prisão preventiva quando, como in casu, presentes elementos concretos de periculosidade e gravidade que recomendam a segregação cautelar. Conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais Superiores, a periculosidade do agente afere-se a partir da gravidade concreta dos fatos, do modus operandi empregado e das circunstâncias do delito, não exclusivamente do histórico criminal pretérito. Admitir o contrário equivaleria a conferir verdadeiro "salvo-conduto" ao agente que, ainda que tecnicamente primário, se dedica de forma profissional e estruturada à criminalidade o que evidentemente não se compadece com a finalidade tutelar da prisão preventiva. A circunstância de tratar-se da primeira passagem registrada apenas reforça, por outro ângulo, a impossibilidade de aferir os efeitos da liberdade sobre a conduta dos autuados, sendo inadequado, neste momento de cognição sumária e diante de quadro tão grave, presumir que se absterão da continuidade delitiva. Igualmente descabido o argumento defensivo de concessão de liberdade provisória com base em residência fixa. As folhas de antecedentes registram endereços formais distintos do local dos fatos JOÃO PEDRO na Rua José Leal nº 659, Alto da Boa Vista, e MARCOS na Rua Meira Júnior nº 1685, Campos Elíseos , todavia, o quadro probatório revela que os imóveis efetivamente utilizados como base da empreitada criminosa foram exatamente os apartamentos nº 34 e nº 24 da Rua Sacadura Cabral nº 145. O próprio MARCOS, no momento da abordagem, informou aos policiais residir no apartamento nº 24, onde, ato contínuo, foram apreendidos drogas, dinheiro, materiais de consumo e objetos relacionados à mercancia. Quanto a JOÃO PEDRO, o apartamento nº 34, ainda que possivelmente não constitua sua residência formal de cadastro, era mantido sob sua administração e nele se desenvolvia, em sua plenitude, o cultivo profissional, o armazenamento, o fracionamento e a distribuição dos entorpecentes. A residência fixa, como vetor favorável à liberdade provisória, pressupõe vinculação a local lícito e idôneo, apto a assegurar a aplicação da lei penal e a inibir reiteração delitiva premissas inteiramente comprometidas quando o próprio espaço residencial constitui, ao mesmo tempo, o cenário da empreitada criminosa. Soltar os autuados sob o argumento de "residência fixa" significaria, em última análise, devolvê-los precisamente ao ambiente físico onde a atividade ilícita era profissionalmente desenvolvida o que se mostra absolutamente incompatível com a tutela da ordem pública. Quanto à admissibilidade da medida, presente o requisito do artigo 313, inciso I, do CPP, porquanto os crimes em apuração são dolosos e cominam, em abstrato, penas máximas amplamente superiores a 4 (quatro) anos o tráfico de drogas comporta pena de até 15 (quinze) anos de reclusão e a associação para o tráfico de até 10 (dez) anos. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, mostram-se, no caso concreto, manifestamente insuficientes e inadequadas para conjurar o periculum libertatis aqui identificado. A estrutura empresarial montada nos próprios domicílios, a utilização de imóveis residenciais para a atividade ilícita, a confessada associação criminosa estável, a sofisticação dos meios empregados e o grau de profissionalização da empreitada revelam que medidas como comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados lugares, recolhimento domiciliar noturno ou monitoração eletrônica não teriam aptidão para interromper a operação criminosa. Pelo contrário: o recolhimento domiciliar, em particular, mostrar-se-ia paradoxalmente facilitador da continuidade delitiva, na medida em que devolveria os autuados precisamente ao espaço físico em que a atividade era desenvolvida. Apenas a segregação cautelar tem aptidão, no presente caso, para assegurar a ordem pública e impedir a continuidade da empreitada. Por fim, ressalto que não se verifica, no caso em tela, qualquer das hipóteses que autorizariam a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal. A decretação da prisão preventiva, in casu, observa rigorosamente os princípios constitucionais do devido processo legal e da proporcionalidade (artigo 5º, incisos LIV e LXI, da Constituição Federal): mostra-se adequada, porquanto a única medida apta a resguardar a ordem pública diante do quadro de profissionalização do tráfico; necessária, porquanto, como demonstrado, as cautelares alternativas são manifestamente insuficientes; e proporcional em sentido estrito, porquanto a gravidade concreta dos fatos e a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos justificam, com folga, a restrição cautelar da liberdade, que, ademais, será integralmente computada para fins de eventual condenação. Diante do exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante de JOÃO PEDRO BONFIM DE GAETANO e MARCOS VINÍCIUS MACENA OLIVEIRA e, presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, CONVERTO-A em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão, válido até o dia 11/05/2046. Nos termos do art. 524-A das NSCGJ, determino a incineração da droga apreendida, resguardando-se quantidade suficiente paras eventual contraprova. Oficie-se à ilustre Autoridade Policial. Havendo valores apreendidos, autorizo, desde já, a transferência oportuna do valor depositado para a conta vinculada à Vara Criminal em que o presente distribuída a Ação Penal, devendo o Banco do Brasil (agência 5550-6) providenciar as medidas necessárias para a transferência. Servirá a presente decisão, em cópia, como ofício para as comunicações necessárias. O(a) autuado(a) afirmou expressamente não ter sofrido qualquer agressão no cumprimento da prisão. A princípio e nos termos do art. 8º, §3º, da Resolução nº 213/2015, do CNJ, não vislumbro a necessidade de apuração de prática de tortura e/ou maus tratos. Noticiados problemas de saúde (João Pedro tem crises de epilepsia) e necessidade de medicamentos pelo(a) autuado(a), nos termos do art. 9º, §3º, da Resolução nº 213/2015, do CNJ, comunique-se à direção do respectivo estabelecimento prisional, para adoção das cautelas necessárias para tratamento adequado. Faço constar que não foram noticiados motivos que pudessem ensejar a tomada de outras medidas em prol da saúde do(a) autuado(a) Marcos Vinicius ou de seus dependentes (art. 9º, §3º, da Resolução nº 213/2015, do CNJ) Decisão publicada em audiência, dela saindo os presentes intimados." O Ministério Público denunciou o paciente e o corréu como incursos nos artigos 33, caput, c.c. artigo 40, inciso III, e 35, caput, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. Foi determinada a notificação dos denunciados e a intimação dos advogados para apresentarem defesas prévias. Apresentadas, foi recebida a denúncia, determinada a citação dos denunciados e designada audiência para o dia 10 de agosto de 2026, pelo que aguarda o processo. Segue em anexo a senha de acesso solicitada. Colocando-me à disposição para quaisquer outras informações e envio de fotocópias que se fizerem necessárias, prevaleço-me da oportunidade para apresentar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. Guaracy Sibille Leite Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: RAFAEL DA ROCHA BEZERRA (OAB 375150/SP), JOÃO PEDRO SILVESTRINI (OAB 392627/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOÃO PEDRO BOMFIM DE GAETANO

Réu MARCOS VINICIUS MACENO OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL DA ROCHA BEZERRA

OAB: 375150/SP

JOÃO PEDRO SILVESTRINI

OAB: 392627/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1509879-34.2026.8.26.0393 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCOS VINICIUS MACENO OLIVEIRA - - JOÃO PEDRO BOMFIM DE GAETANO - Ribeirão Preto, 30 de julho de 2026. Ref. HC nº 1115722/SP Registro nº 2026/0303207-7 Paciente: MARCOS VINICIUS MACENO OLIVEIRA Impetrante: Rafael da Rocha Bezerra - OAB/SP 375.150 Excelentíssimo Senhor, Pelo presente, tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência, a fim de prestar informações que me foram requisitadas, por ofício, relativamente ao habeas corpus em epígrafe, em que MARCOS VINICIUS MACENO OLIVEIRA é paciente. O impetrante requereu ordem de habeas corpus com pedido liminar, visando a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituição por medidas cautelares diversas. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva nos seguintes termos: "Vistos. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante delito de JOÃO PEDRO BONFIM DE GAETANO e MARCOS VINÍCIUS MACENA OLIVEIRA, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na data de 12/5/2026, em Ribeirão Preto/SP. Conforme elementos colhidos em sede administrativa, os agentes do estado, após receberem informações de que JOÃO PEDRO estaria comercializando drogas derivadas da maconha (notadamente "flor de maconha", "dry" e "ice") mediante sistema de delivery e entregas diretas, com utilização de cartões de fidelidade marcados com a figura de "pinguim fumando", deslocaram-se até o apartamento nº 34 da Rua Sacadura Cabral nº 145, onde sentiram intenso odor de maconha no corredor de acesso. Atendidos por JOÃO PEDRO, este, segundo a versão policial, confessou possuir maconha no interior do imóvel, autorizando-se o ingresso em situação de flagrância. No principal cômodo, foram localizadas diversas estufas com pés de Cannabis sativa L. em avançado estágio de floração, com sistema profissional de controle de temperatura, umidade, ventilação e luminosidade, além de fertilizantes e adubos. Em outro cômodo, encontraram-se balanças de precisão, sacos plásticos para embalo, cartões de fidelidade parcialmente preenchidos e adesivos identificadores das drogas. Durante a diligência, compareceu ao local MARCOS VINÍCIUS, morador do apartamento inferior (nº 24), portando bolsa com porções de maconha do tipo "ice" já fracionadas, R$ 2.000,00 em espécie, cartões de fidelidade e adesivos, tendo confessado espontaneamente ser sócio de JOÃO PEDRO na produção e distribuição das drogas. No apartamento nº 24, foram apreendidas pipetas de vidro, aparelho celular, dinheiro em espécie e mais uma porção de "flor de maconha". O Laudo Pericial nº 178.876/2026 atestou tratar-se a totalidade do material apreendido de derivados canabinólicos do vegetal Cannabis sativa L. (maconha), totalizando expressiva quantidade. Os autuados, devidamente assistidos por advogado, optaram por permanecer em silêncio na fase policial. Houve representação pela prisão preventiva pela Autoridade Policial. Realizada a audiência de custódia nesta data, o Ministério Público requereu a homologação do flagrante e sua conversão em prisão preventiva, ao passo que a defesa pugnou pelo relaxamento da prisão em flagrante, ao argumento de ausência de mandado judicial e de autorização dos autuados para o ingresso domiciliar, e, subsidiariamente, pela concessão de liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. Ab initio, impõe-se enfrentar, com a profundidade que a matéria reclama, a tese defensiva de relaxamento da prisão por suposta ilicitude do ingresso domiciliar. Como cediço, o domicílio é asilo inviolável do indivíduo, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, sendo vedada a entrada sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito, desastre, prestação de socorro, ou por determinação judicial, esta última durante o dia. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), assentou que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial somente se legitima quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência, sob pena de responsabilização disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. A controvérsia, portanto, reside em saber se, no caso concreto, havia fundadas razões para o ingresso, examinadas sob o crivo da razoabilidade e da proporcionalidade. E a resposta, neste juízo de cognição sumária, é inequivocamente afirmativa. Os elementos concretos que precederam e justificaram o ingresso são múltiplos, convergentes e robustos: em primeiro lugar, havia investigação prévia conduzida pela 2ª Delegacia de Investigações sobre Entorpecentes de Ribeirão Preto, com informações específicas e individualizadas de que JOÃO PEDRO comercializava drogas derivadas da maconha por sistema de delivery, utilizando logotipo próprio ("pinguim fumando") e sistema de fidelização mediante cartões com adesivos circunstâncias todas posteriormente confirmadas materialmente no local; em segundo lugar, as investigações apontaram, com precisão, o endereço da Rua Sacadura Cabral nº 145, apartamento nº 34, como ponto de cultivo, armazenamento e distribuição; em terceiro lugar, no dia dos fatos, sobreveio informação atual e específica de que JOÃO PEDRO realizaria significativa entrega de drogas; em quarto lugar, ao chegarem ao prédio, ainda no corredor de acesso e antes de qualquer abordagem, os agentes perceberam intenso e característico odor de maconha, circunstância sensorial objetiva, perceptível por qualquer indivíduo, e plenamente compatível como veio a se confirmar com a existência, no interior do imóvel, de mais de uma dezena de pés de Cannabis sativa L. em estágio avançado de floração. Tal odor, longe de constituir mera intuição policial, é elemento objetivo de fundada suspeita reiteradamente admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como apto a configurar justa causa para o ingresso domiciliar, especialmente quando conjugado a outros elementos investigatórios prévios exatamente o quadro dos autos. A esses elementos soma-se o fato não desimportante de que o tráfico de drogas, na modalidade de manter em depósito, guardar ou ter em depósito (verbos nucleares do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), é crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo enquanto perdurar a posse da substância entorpecente. Sendo crime permanente, configura-se permanente situação de flagrância, autorizando o ingresso domiciliar a qualquer momento, independentemente de mandado judicial, desde que existam, como no caso, indícios concretos de sua ocorrência entendimento pacificado tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça. A divergência entre a versão dos autuados (de que os policiais teriam ingressado sem qualquer autorização) e a dos agentes (de que houve franqueamento espontâneo após confissão informal do morador acerca da existência de maconha no interior) revela-se, sob qualquer ângulo, irrelevante para o resultado prático. Ainda que se acolhesse, ad argumentandum tantum, a versão defensiva de ingresso sem consentimento , o resultado seria o mesmo: a fundada suspeita preexistente, somada ao odor de maconha exalado do imóvel e à natureza permanente do delito, autorizava o ingresso independentemente do consentimento do morador, por configurada hipótese de flagrante delito, exceção expressamente prevista no texto constitucional. Em outras palavras, o consentimento, no caso, era prescindível. A controvérsia fática acerca das circunstâncias precisas do ingresso, ademais, comporta aprofundamento sob o crivo do contraditório, na instrução processual, não constituindo, nesta fase de cognição sumária, fundamento bastante para o relaxamento. Acresça-se que o êxito da diligência a apreensão de mais de quinze quilogramas de derivados de maconha, estufas profissionais, balanças, fertilizantes e materiais de fracionamento confirma, a posteriori, a robustez das fundadas razões que motivaram o ingresso, validando-o à luz dos parâmetros fixados pelo Pretório Excelso. Quanto a MARCOS VINÍCIUS, registre-se que sua prisão decorreu de circunstância autônoma e absolutamente regular: ele compareceu espontaneamente ao apartamento nº 34 portando, em via pública (corredor de acesso), bolsa contendo drogas fracionadas e prontas para comercialização, situação de flagrância própria que dispensa qualquer discussão sobre o ingresso no apartamento nº 34. O ingresso posterior no apartamento nº 24, residência de MARCOS, deu-se com franqueamento de sua companheira, conforme expressamente registrado no histórico do Boletim de Ocorrência. Foram observados, ademais, todos os requisitos formais dos artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal e as garantias constitucionais do artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal, com comunicação tempestiva ao Juízo, à família e à Defensoria Pública (sendo os autuados, ainda assim, assistidos por advogado constituído), entrega da nota de culpa e respeito ao direito ao silêncio. A prisão decorreu de situação de flagrância própria (artigo 302, incisos I e II, do CPP) quanto a JOÃO PEDRO, surpreendido cultivando e mantendo em depósito significativa quantidade de substância entorpecente destinada à mercancia, e também quanto a MARCOS, abordado em via pública portando drogas fracionadas prontas para venda. Não há, portanto, nulidades a serem declaradas. Sendo assim, RATIFICO o flagrante, por não haver indícios de qualquer abuso, REJEITANDO a tese defensiva de relaxamento. Em audiência de custódia, os autuados negaram agressão policial, não havendo indícios de lesões aparentes. Nenhuma providência a ser adotada neste ponto. Passo à análise da necessidade da custódia cautelar. Verifico que a hipótese definitivamente não comporta concessão de liberdade provisória nem aplicação isolada de medidas cautelares diversas da prisão, impondo-se a conversão do flagrante em prisão preventiva, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei nº 15.272/2025. O fumus comissi delicti exsurge de forma cristalina dos autos. A materialidade está demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Boletim de Ocorrência e, sobretudo, pelo Laudo Pericial nº 178.876/2026, que confirmou tratar-se a totalidade do material apreendido de derivados canabinólicos de Cannabis sativa L., em quantidade verdadeiramente expressiva somando-se aproximadamente 16 (dezesseis) quilogramas, distribuídos entre folhas, ramos, "ice" e haxixe, além dos diversos pés em estágio avançado de floração ainda cultivados em estufas. Os indícios de autoria, por sua vez, decorrem da prisão em flagrante de ambos os autuados, das circunstâncias da apreensão (estufas profissionais, balanças de precisão, embalagens, cartões de fidelidade, adesivos identificadores, fertilizantes específicos e numerário compatível com a mercancia), das confissões informais de ambos perante a equipe policial JOÃO PEDRO admitindo o cultivo e a venda de "flor de maconha", "dry" e "ice", e MARCOS admitindo integrar a sociedade criminosa e da apreensão direta com MARCOS de drogas já fracionadas, dinheiro em espécie e materiais idênticos aos encontrados no apartamento nº 34, evidenciando o liame entre os dois imóveis e os dois autuados. O periculum libertatis manifesta-se de forma particularmente robusta na imperiosa necessidade de garantia da ordem pública (artigo 312 do CPP, com a redação da Lei nº 15.272/2025). E aqui é preciso enfatizar, com vigor, que a gravidade concreta dos delitos ultrapassa, e muito, o tipo abstrato. Não se trata, in casu, de comércio ocasional, de pequena monta ou de mero traficante varejista. O que os autos revelam é a estruturação de verdadeira empresa criminosa, profissionalmente organizada, com características próprias da criminalidade especializada: (i) cultivo profissional de Cannabis sativa L. em estufas dotadas de sistema sofisticado de controle de temperatura, umidade, luminosidade e ventilação, com utilização de adubos e fertilizantes específicos, indicando conhecimento técnico e investimento financeiro consideráveis; (ii) divisão de tarefas entre os sócios, com base operacional dividida em dois apartamentos no mesmo edifício; (iii) sistema de marketing e fidelização de clientes mediante cartões com adesivos e logotipo próprio ("pinguim fumando"), próprio de empresas legalmente constituídas; (iv) diversificação de produtos, com oferta simultânea de "flor de maconha", "dry", "ice" e haxixe modalidades de derivados canabinólicos de maior potência e maior valor de mercado; (v) modalidade de comércio por delivery, indicativa de organização logística estável; (vi) apreensão de cartões de fidelidade parcialmente preenchidos, demonstrando rede consolidada e recorrente de usuários. Trata-se, portanto, de organização voltada não ao consumo próprio ou ao tráfico episódico, mas à difusão massiva e contínua de entorpecentes na sociedade, com expressivo potencial lesivo à saúde pública e à ordem social. A quantidade apreendida aproximadamente 16 (dezesseis) quilogramas de derivados de maconha, somados aos diversos pés ainda em cultivo é, por si só, suficiente para suprir centenas, senão milhares, de doses individuais, dimensionando o impacto social concreto da empreitada interrompida. Tais circunstâncias, longe de meras abstrações, traduzem-se em concreta e atual periculosidade dos autuados, manifesta no modus operandi profissionalizado, na continuidade da empreitada (a operação não era um ato isolado, mas atividade contínua e em pleno funcionamento no momento da abordagem) e no concreto risco de reiteração delitiva caso colocados em liberdade. A circunstância encontra-se, ademais, expressamente contemplada no artigo 310, §5º, do CPP, introduzido pela Lei nº 15.272/2025, que recomenda a conversão em preventiva diante de elementos indicativos de prática reiterada e organizada de infrações penais exatamente a hipótese dos autos. A alegada primariedade técnica dos autuados ambos sem condenações transitadas em julgado não tem o condão de afastar a necessidade da custódia. É consolidado o entendimento de que a primariedade, embora circunstância favorável a ser sopesada, não constitui óbice intransponível à decretação da prisão preventiva quando, como in casu, presentes elementos concretos de periculosidade e gravidade que recomendam a segregação cautelar. Conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais Superiores, a periculosidade do agente afere-se a partir da gravidade concreta dos fatos, do modus operandi empregado e das circunstâncias do delito, não exclusivamente do histórico criminal pretérito. Admitir o contrário equivaleria a conferir verdadeiro "salvo-conduto" ao agente que, ainda que tecnicamente primário, se dedica de forma profissional e estruturada à criminalidade o que evidentemente não se compadece com a finalidade tutelar da prisão preventiva. A circunstância de tratar-se da primeira passagem registrada apenas reforça, por outro ângulo, a impossibilidade de aferir os efeitos da liberdade sobre a conduta dos autuados, sendo inadequado, neste momento de cognição sumária e diante de quadro tão grave, presumir que se absterão da continuidade delitiva. Igualmente descabido o argumento defensivo de concessão de liberdade provisória com base em residência fixa. As folhas de antecedentes registram endereços formais distintos do local dos fatos JOÃO PEDRO na Rua José Leal nº 659, Alto da Boa Vista, e MARCOS na Rua Meira Júnior nº 1685, Campos Elíseos , todavia, o quadro probatório revela que os imóveis efetivamente utilizados como base da empreitada criminosa foram exatamente os apartamentos nº 34 e nº 24 da Rua Sacadura Cabral nº 145. O próprio MARCOS, no momento da abordagem, informou aos policiais residir no apartamento nº 24, onde, ato contínuo, foram apreendidos drogas, dinheiro, materiais de consumo e objetos relacionados à mercancia. Quanto a JOÃO PEDRO, o apartamento nº 34, ainda que possivelmente não constitua sua residência formal de cadastro, era mantido sob sua administração e nele se desenvolvia, em sua plenitude, o cultivo profissional, o armazenamento, o fracionamento e a distribuição dos entorpecentes. A residência fixa, como vetor favorável à liberdade provisória, pressupõe vinculação a local lícito e idôneo, apto a assegurar a aplicação da lei penal e a inibir reiteração delitiva premissas inteiramente comprometidas quando o próprio espaço residencial constitui, ao mesmo tempo, o cenário da empreitada criminosa. Soltar os autuados sob o argumento de "residência fixa" significaria, em última análise, devolvê-los precisamente ao ambiente físico onde a atividade ilícita era profissionalmente desenvolvida o que se mostra absolutamente incompatível com a tutela da ordem pública. Quanto à admissibilidade da medida, presente o requisito do artigo 313, inciso I, do CPP, porquanto os crimes em apuração são dolosos e cominam, em abstrato, penas máximas amplamente superiores a 4 (quatro) anos o tráfico de drogas comporta pena de até 15 (quinze) anos de reclusão e a associação para o tráfico de até 10 (dez) anos. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, mostram-se, no caso concreto, manifestamente insuficientes e inadequadas para conjurar o periculum libertatis aqui identificado. A estrutura empresarial montada nos próprios domicílios, a utilização de imóveis residenciais para a atividade ilícita, a confessada associação criminosa estável, a sofisticação dos meios empregados e o grau de profissionalização da empreitada revelam que medidas como comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados lugares, recolhimento domiciliar noturno ou monitoração eletrônica não teriam aptidão para interromper a operação criminosa. Pelo contrário: o recolhimento domiciliar, em particular, mostrar-se-ia paradoxalmente facilitador da continuidade delitiva, na medida em que devolveria os autuados precisamente ao espaço físico em que a atividade era desenvolvida. Apenas a segregação cautelar tem aptidão, no presente caso, para assegurar a ordem pública e impedir a continuidade da empreitada. Por fim, ressalto que não se verifica, no caso em tela, qualquer das hipóteses que autorizariam a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal. A decretação da prisão preventiva, in casu, observa rigorosamente os princípios constitucionais do devido processo legal e da proporcionalidade (artigo 5º, incisos LIV e LXI, da Constituição Federal): mostra-se adequada, porquanto a única medida apta a resguardar a ordem pública diante do quadro de profissionalização do tráfico; necessária, porquanto, como demonstrado, as cautelares alternativas são manifestamente insuficientes; e proporcional em sentido estrito, porquanto a gravidade concreta dos fatos e a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos justificam, com folga, a restrição cautelar da liberdade, que, ademais, será integralmente computada para fins de eventual condenação. Diante do exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante de JOÃO PEDRO BONFIM DE GAETANO e MARCOS VINÍCIUS MACENA OLIVEIRA e, presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, CONVERTO-A em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão, válido até o dia 11/05/2046. Nos termos do art. 524-A das NSCGJ, determino a incineração da droga apreendida, resguardando-se quantidade suficiente paras eventual contraprova. Oficie-se à ilustre Autoridade Policial. Havendo valores apreendidos, autorizo, desde já, a transferência oportuna do valor depositado para a conta vinculada à Vara Criminal em que o presente distribuída a Ação Penal, devendo o Banco do Brasil (agência 5550-6) providenciar as medidas necessárias para a transferência. Servirá a presente decisão, em cópia, como ofício para as comunicações necessárias. O(a) autuado(a) afirmou expressamente não ter sofrido qualquer agressão no cumprimento da prisão. A princípio e nos termos do art. 8º, §3º, da Resolução nº 213/2015, do CNJ, não vislumbro a necessidade de apuração de prática de tortura e/ou maus tratos. Noticiados problemas de saúde (João Pedro tem crises de epilepsia) e necessidade de medicamentos pelo(a) autuado(a), nos termos do art. 9º, §3º, da Resolução nº 213/2015, do CNJ, comunique-se à direção do respectivo estabelecimento prisional, para adoção das cautelas necessárias para tratamento adequado. Faço constar que não foram noticiados motivos que pudessem ensejar a tomada de outras medidas em prol da saúde do(a) autuado(a) Marcos Vinicius ou de seus dependentes (art. 9º, §3º, da Resolução nº 213/2015, do CNJ) Decisão publicada em audiência, dela saindo os presentes intimados." O Ministério Público denunciou o paciente e o corréu como incursos nos artigos 33, caput, c.c. artigo 40, inciso III, e 35, caput, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. Foi determinada a notificação dos denunciados e a intimação dos advogados para apresentarem defesas prévias. Apresentadas, foi recebida a denúncia, determinada a citação dos denunciados e designada audiência para o dia 10 de agosto de 2026, pelo que aguarda o processo. Segue em anexo a senha de acesso solicitada. Colocando-me à disposição para quaisquer outras informações e envio de fotocópias que se fizerem necessárias, prevaleço-me da oportunidade para apresentar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. Guaracy Sibille Leite Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: RAFAEL DA ROCHA BEZERRA (OAB 375150/SP), JOÃO PEDRO SILVESTRINI (OAB 392627/SP)