Detalhe do processo

1509876-07.2025.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509876-07.2025.8.26.0590 - Ação Civil Pública - Dano Ambiental - Luiz Carlos Gonçalez - Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental ajuizada pelo Estado de São Paulo em face de Luiz Carlos Gonçalez, objetivando a tutela do meio ambiente e a recuperação de área supostamente degradada no interior do Parque Estadual da Serra do Mar (PESM), Núcleo Itutinga-Pilões, situada na Rua Eduardo Cação, nº 1.050, Bairro Jardim Rio Branco, no Município de São Vicente/SP (fls. 1-18). Narra a petição inicial que o demandado ocupa indevidamente área inserida em Unidade de Conservação de Proteção Integral, com intervenções antrópicas não autorizadas que teriam provocado supressão de cobertura vegetal do Bioma Mata Atlântica, introdução de espécies exóticas, afugentamento da fauna e descarte de resíduos, além da edificação de construções sem licença ambiental ou municipal (fls. 2-3). A exordial veio acompanhada de expediente administrativo da Fundação Florestal, incluindo a Informação Técnica nº 079/2022 (fls. 24-29) e pareceres fundiários (fls. 42-47). Em decisão interlocutória proferida às fls. 61-63, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de praticar novos atos de degradação ambiental ou ampliação da ocupação, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, postergando-se a deliberação sobre a desocupação forçada para após a instrução processual (fls. 61-63). Devidamente citado (fls. 73), o requerido ofertou contestação com documentos e parecer técnico ambiental particular (fls. 74-96). Em sede preliminar, arguiu a carência da ação por ilegitimidade ativa, sob a alegação de que a Informação Técnica SGC nº 446/2022 da própria Fundação Florestal indicou que o imóvel incide sobre gleba particular do 15º Perímetro de São Vicente, bem como sustentou a existência de conexão com a Ação Expropriatória nº 1.926/96 (fls. 75). No mérito, o requerido defendeu a consolidação da ocupação antrópica para fins de moradia desde o ano de 1994, invocando o regime de área rural consolidada previsto no Código Florestal (fls. 75-76), a compatibilidade com a Zona de Ocupação Temporária (ZOT) do plano de manejo e com o zoneamento municipal de São Vicente (fls. 76-77), a ausência de intervenção em área de preservação permanente e a viabilidade de regularização ambiental perante o órgão competente (fls. 77-78). Pugnou, subsidiariamente, pelo direito de retenção e indenização por benfeitorias úteis e necessárias erigidas de boa-fé (fls. 78) e pela redução das astreintes fixadas na tutela de urgência (fls. 79-80). Instadas a especificar provas (fls. 98), o réu requereu a produção de prova pericial ambiental e fundiária, prova documental suplementar com expedição de ofícios, oitiva de testemunhas e inspeção judicial (fls. 103-107). A Fazenda do Estado de São Paulo deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (fls. 108). Examinados os autos, constata-se que a causa não comporta julgamento antecipado total ou parcial do mérito, nos termos dos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil. A solução da controvérsia envolve matéria de fato e de direito de considerável complexidade técnica, consistente na delimitação geográfica da ocupação, na verificação da dominialidade, na caracterização do dano ambiental e na viabilidade ecológica de sua recomposição ou regularização. Passa-se, por conseguinte, ao saneamento e à organização do processo, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam: A preliminar de carência de ação por ilegitimidade ativa, deduzida pelo réu sob o argumento de que a ocupação incide sobre gleba particular e que a Ação Expropriatória nº 1.926/96 teria sido julgada improcedente (fls. 75), não merece acolhimento. A legitimidade ativa do Estado de São Paulo para a propositura de Ação Civil Pública Ambiental decorre diretamente do disposto no artigo 5º, inciso III, da Lei Federal nº 7.347/1985 e no artigo 225, caput e parágrafo 1º, combinado com o artigo 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal. O ente federado detém competência material comum e dever-poder institucional indeclinável de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e direito intergeracional. Nesse contexto, a tutela jurisdicional do meio ambiente independe da titularidade dominial do imóvel em que ocorreu a intervenção antrópica. Ainda que a área sob litígio venha a ser reconhecida como propriedade particular, a incidência sobreposta de normas de proteção ambiental e a eventual inserção em Unidade de Conservação conferem ao Poder Público estadual pleno interesse e legitimidade para reprimir danos ecológicos e exigir a reparação in natura. Sobre a irrelevância da dominialidade para a caracterização da legitimidade ativa em ações civis públicas ambientais, destaca-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. UNIÃO E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. DOMINIALIDADE DO BEM E ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ELEMENTOS NÃO DETERMINANTES. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. ATRIBUIÇÃO COMUM DOS ENTES FEDERADOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Se o elemento fático adotado pela origem para afirmar a ilegitimidade ativa da União e do Ministério Público Federal é irrelevante para a solução da causa, não há incidência da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. A dominialidade do bem afetado e a atribuição administrativa para o licenciamento ambiental não são determinantes da legitimidade ativa ou atribuição jurisdicional para ação que visa a proteção do meio ambiente, ante a atribuição comum dos entes federados na tutela desse bem da vida. 3. A União e o Ministério Público Federal têm legitimidade ativa para a causa que visa a proteção do meio ambiente, mesmo em área sujeita ao licenciamento apenas estadual. 4. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.861.466/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Ademais, a existência de posse administrativa e a instituição de restrições ambientais decorrentes do Parque Estadual da Serra do Mar legitimam a atuação do Estado em juízo. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. 2. Da alegação de conexão com a Ação Expropriatória nº 1.926/96: O réu postulou o reconhecimento de conexão com a Ação Expropriatória nº 1.926/96, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São Vicente, pleiteando a reunião de processos (fls. 75). Todavia, a própria peça defensiva e a Informação Técnica NRF nº 045/2023 atestam expressamente que a referida ação de desapropriação já foi julgada, com trânsito em julgado material certificado (fls. 47 e fls. 75). O artigo 55, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil expressamente excepciona a reunião de feitos conexos quando um deles já houver sido sentenciado. De igual modo, o enunciado da Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inviabilidade da reunião processual após a prolação de sentença na demanda anterior: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. PROCESSO SENTENCIADO COM TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 235 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que conheceu do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís/MA. 2. A parte agravante sustenta que a competência para processar e julgar a demanda seria do Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, em razão da prevenção, alegando não incidência da Súmula 235/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conexão entre ações pode determinar a reunião dos processos quando um deles já foi sentenciado, considerando a aplicação da Súmula 235/STJ e do art. 55, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 4. A Súmula 235/STJ estabelece que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 5. O art. 55, § 1º, do CPC reforça que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. 6. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, fundamentando-se na jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema, não havendo apresentação de argumentos robustos pela parte agravante para desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 7. O recurso não logrou êxito em demonstrar a inadequação da aplicação da Súmula 235/STJ ao caso concreto, sendo o inconformismo insuficiente para alterar o julgado. IV. Dispositivo 8. Recurso não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 204.945/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Agravo interposto contra decisões que indeferiram a reunião de demandas, alegando conexão entre ação de rescisão contratual e execução de título extrajudicial. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste na análise da possibilidade de reunião de processos para tramitação conjunta e julgamento simultâneo, devido à conexão e relação de prejudicialidade entre as demandas. III. Razões de Decidir. A conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado, conforme Súmula 235 do STJ. A suspensão da execução foi determinada com base no artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC, afastando o risco de decisões conflitantes. IV. Dispositivo e Tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A conexão não implica reunião de processos quando um deles já foi julgado. 2. A suspensão da execução se presta a prevenir decisões conflitantes. (TJSP; Agravo de Instrumento 2248530-46.2025.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - Vara do Ofício da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/02/2026; Data de Registro: 20/02/2026) Por tais fundamentos, indefere-se o pedido de reunião processual. 3. Da impugnação à tutela de urgência e do valor das astreintes: O demandado pleiteou a redução da multa diária de R$ 2.000,00 fixada na decisão de fls. 61-63, alegando desproporcionalidade frente à sua capacidade econômica (fls. 79-80). Indefere-se a pretendida redução. As astreintes foram estabelecidas com esteio nos artigos 297, 536 e 537 do Código de Processo Civil e no artigo 11 da Lei Federal nº 7.347/1985, ostentando caráter estritamente coercitivo e inibitório, voltado a assegurar o cumprimento da obrigação de não fazer consistente na abstenção de novas condutas lesivas ao ecossistema local. O montante de R$ 2.000,00 por dia revela-se plenamente proporcional à relevância do bem jurídico tutelado (Floresta Ombrófila Densa da Mata Atlântica e Unidade de Conservação de Proteção Integral). Destaca-se que a incidência da referida sanção pecuniária depende exclusivamente da conduta voluntária do próprio réu, inexistindo qualquer ônus caso o ocupante observe fielmente a ordem judicial de não degradação. Mantém-se, pois, o valor arbitrado. 4. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixam-se os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória e o julgamento da causa 4.1. Das questões de fato: a) A exata localização geográfica, limites perimétricos e confrontações do imóvel ocupado pelo réu (Rua Eduardo Cação, nº 1.050, Bairro Jardim Rio Branco, São Vicente/SP), aferindo se as coordenadas indicadas (Latitude -23.932270° e Longitude -46.490130°) situam-se integralmente no interior da poligonal oficial do Parque Estadual da Serra do Mar (PESM) Núcleo Itutinga-Pilões, em sua zona de amortecimento ou fora de seus limites; b) A situação dominial e registral da área ocupada, esclarecendo se o imóvel integra próprio público estadual, terra devoluta ou gleba de domínio particular abrangida pelo 15º Perímetro de São Vicente; c) O marco temporal originário da ocupação humana e das edificações no local, verificando se a intervenção antrópica é preexistente a 22 de julho de 2008 ou se remonta a meados de 1994; d) A destinação fática e a natureza do uso conferido ao imóvel pelo demandado, apurando se a ocupação consubstancia residência fixa e exclusiva da unidade familiar, imóvel de veraneio ou lazer, ou se há exploração comercial de recursos naturais e agrícolas; e) O enquadramento socioeconômico e antropológico do requerido, averiguando se ele preenche os atributos legais de integrante de população tradicional, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei Federal nº 11.428/2006, do Decreto Federal nº 6.040/2007 e da Lei Federal nº 9.985/2000; f) A quantificação da área edificada consolidada (estruturas de moradia e benfeitorias) e da área total de influência e intervenção antrópica direta e indireta; g) A ocorrência, natureza, gravidade e extensão dos impactos ambientais constatados no local, especialmente no que tange à supressão de vegetação nativa da Mata Atlântica, estágio sucessional de regeneração florestal da área e do entorno, introdução de espécimes vegetais exóticos, compactação e erosão de solo, afugentamento de fauna silvestre e lançamento de resíduos e efluentes; h) A existência de Área de Preservação Permanente (APP) incidente no imóvel ou em suas faixas marginais de cursos hídricos e encostas com declividade acentuada; i) A viabilidade técnica de recuperação ambiental in loco mediante projeto específico de restauração florestal (PRAD) com eventual permanência das construções existentes, ou se a recomposição integral do ecossistema impõe necessariamente a desocupação, demolição e desfazimento total das benfeitorias; j) A caracterização, o estado de conservação, a utilidade e o valor econômico das benfeitorias e acessões erigidas pelo requerido na área litigiosa. 4.2. Das questões de direito relevantes: a) O regime jurídico de proteção das Unidades de Conservação de Proteção Integral (artigo 7º, parágrafo 1º, e artigo 11 da Lei Federal nº 9.985/2000) e a compatibilidade da presença antrópica residencial com o Plano de Manejo do Parque Estadual da Serra do Mar, notadamente na Zona de Ocupação Temporária (ZOT); b) A aplicabilidade do instituto da área rural consolidada (artigo 3º, inciso IV, e artigos 61-A e seguintes da Lei Federal nº 12.651/2012) em imóveis inseridos no Bioma Mata Atlântica sob regime de proteção integral, em face da disciplina da Lei Federal nº 11.428/2006; c) A eficácia e a incidência do zoneamento municipal instituído pela Lei Complementar nº 987/2020 e Lei Complementar nº 1.181/2024 do Município de São Vicente (Zona de Preservação e Desenvolvimento Sustentável Rural ZPDS-R) em confronto com as restrições ambientais estaduais incidentes sobre o Parque Estadual da Serra do Mar; d) A qualificação jurídica da ocupação exercida por particular sobre bem público ou área especialmente protegida, aferindo se configura posse jurídica ou mera detenção administrativa de caráter precário; e) O cabimento de pleito de reintegração de posse cumulado com obrigações de fazer e não fazer em sede de ação civil pública ambiental; f) O direito ou não à indenização por benfeitorias e direito de retenção em face da boa-fé subjetiva invocada e do tempo de ocupação sem oposição pretérita do Poder Público; g) A ponderação proporcional entre o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225 da Constituição Federal) e os direitos fundamentais à moradia e à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, e artigo 6º da Constituição Federal), no caso de eventual ordem de desocupação e demolição. 5. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: A distribuição do encargo probatório deve observar a disciplina do artigo 373, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, integrada pelas normas especiais do microssistema processual coletivo (artigo 21 da Lei Federal nº 7.347/1985) e pelos princípios matrizes do Direito Ambiental, com destaque para os princípios da prevenção, da precaução e do in dubio pro natura. Como regra geral, incumbe à Fazenda Pública autora a demonstração do fato constitutivo de sua pretensão (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), consistente na ocorrência de degradação ambiental e na localização da ocupação em espaço territorial especialmente protegido. De outro lado, incumbe ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), tais como a condição de morador tradicional, a preexistência da ocupação em relação ao marco temporal de 22/07/2008 e a boa-fé no erguimento de benfeitorias. Sem prejuízo disso, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor do meio ambiente no tocante à potencialidade lesiva das atividades desenvolvidas e à segurança ecológica da intervenção, transferindo-se ao ocupante o encargo de demonstrar a inocorrência de prejuízo ambiental irreversível ou a plena compatibilidade de sua permanência com a regeneração dos atributos ecológicos locais. Com efeito, a Súmula nº 618 do Superior Tribunal de Justiça consagra que a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental: SÚMULA STJ nº 618 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO AMBIENTAL - DANO AMBIENTAL]: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. (CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018) Na mesma direção, a Segunda Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já assentou a obrigatoriedade de inversão do encargo probatório nas ações civis públicas ambientais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DANOS AMBIENTAIS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE INDEFERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, IMPONDO-SE À AUTORA A COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS DANOS COM FULCRO NO ART. 373. I, DO CPC NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA RECONHECIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC, sendo que a cada ato processual praticável, desde que dependa o ato de pagamento, a parte interessada na sua realização arcará com o respectivo ônus. No caso, a teor das normas previstas no art. 225, "caput" e § 3º, da CF, e art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, atinentes à responsabilidade objetiva ambiental, aplicando-se, ao caso, o Princípio da Precaução em conformidade com a relação de causalidade que é presumida com o objetivo precípuo de evitar a ocorrência do dano, impõe-se a inversão do ônus da prova com o fim de que o acusado comprove a inexistência de danos ambientais em área sob sua responsabilidade, além do fato de que alguns direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor devem ser estendidos ao autor da ação que visa resguardar o meio ambiente, à luz do art. 21 da Lei nº 7.347/85, razão pela qual se impõe a modificação da decisão. (TJSP; Agravo de Instrumento 2088295-42.2024.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024) Assim, fica expressamente estabelecida a distribuição do ônus probatório na forma dos artigos 357, inciso III, e 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 6. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS E DELIBERAÇÕES INSTRUTÓRIAS: 6.1. Da prova pericial técnica de engenharia ambiental, fundiária e agronômica: Diante da controvérsia técnica inconciliável entre a Informação Técnica da Fundação Florestal (fls. 24-29) e o Laudo Técnico Ambiental acostado pela defesa (fls. 82-96), revela-se indispensável a realização de perícia judicial para subsidiar o juízo de certeza técnico. DEFERE-SE A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL de engenharia ambiental, agronômica e fundiária. Para a realização da perícia judicial, NOMEIA-SE COMO PERITA DO JUÍZO a Dra. Larissa Augusto Vieira, profissional habilitada e de confiança deste magistrado. DETERMINA-SE A INTIMAÇÃO DA PERITA JUDICIAL, VIA PORTAL ELETRÔNICO E POR CORREIO ELETRÔNICO, para que, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 465, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil apresente proposta circunstanciada de honorários periciais e cronograma detalhado de execução dos trabalhos. Faculta-se às partes e ao Ministério Público o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a estimativa pericial, intime-se o requerido para realizar o depósito judicial do valor, em 10 dias; e com o depósito, intime-se a D. Perita a apresentar o laudo pericial em até 30 dias. Em adição aos quesitos que forem ofertados pelos litigantes, FORMULAM-SE OS SEGUINTES QUESITOS DO JUÍZO: a) As coordenadas geográficas da ocupação objeto dos autos (Latitude -23.932270° e Longitude -46.490130°) inserem-se, total ou parcialmente, no interior dos limites demarcados do Parque Estadual da Serra do Mar (PESM) Núcleo Itutinga-Pilões ou em sua Zona de Amortecimento? b) Qual é a situação dominial e fundiária da gleba onde se assenta o imóvel periciado, informando se há coincidência com a área discutida na discriminatória do 15º Perímetro de São Vicente ou com a expropriatória nº 1.926/96? c) A ocupação antrópica e as edificações existentes apresentam vestígios técnicos, aerofotogramétricos ou documentais de consolidação preexistente a 22 de julho de 2008? É possível estimar a época do início das intervenções? d) Qual é a área exata ocupada pelas edificações e qual a área total antropizada do imóvel? e) A área do imóvel insere-se em Área de Preservação Permanente (APP), especialmente margem de cursos d'água, nascentes ou encostas com declive superior a 45 graus? f) Quais danos ambientais concretos foram ocasionados pela ocupação (supressão vegetal, espécies exóticas, movimentação de terra, resíduos)? Qual a tipologia e o estágio sucessional da vegetação original e remanescente no imóvel e em seu entorno imediato? g) Há presença de fauna silvestre nativa ameaçada ou afetada pelas atividades desenvolvidas no local? h) A permanência da ocupação humana no local é tecnicamente compatível com os objetivos conservacionistas da Unidade de Conservação e com as diretrizes da Zona de Ocupação Temporária (ZOT) prevista no Plano de Manejo do PESM? i) É tecnicamente viável a recuperação ambiental da área degradada mantendo-se as estruturas construídas por meio de um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), ou a regeneração ecológica plena exige a demolição e desocupação total da área? j) Quais são as medidas e prazos tecnicamente recomendados para a recomposição do meio ambiente local? 6.2. Da prova documental suplementar e dos ofícios requeridos: DEFERE-SE A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR, admitindo-se a juntada de novos documentos que se destinem a fazer prova de fatos supervenientes ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. No tocante aos pedidos de expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis, à Fundação Florestal e à Prefeitura Municipal de São Vicente formulados pela defesa (fls. 105), INDEFERE-SE POR ORA A EXPEDIÇÃO DIRETA PELO JUÍZO, na medida em que: a) Incumbe aos próprios interessados a obtenção e juntada aos autos de certidões imobiliárias públicas e leis municipais, porquanto acessíveis diretamente pela via administrativa; b) A perita judicial nomeada terá ampla prerrogativa de requisitar e consultar informações técnicas, mapas, certidões e cópia integral do Plano de Manejo junto à Fundação Florestal e aos órgãos ambientais competentes, nos termos do artigo 473, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil; c) Resta ressalvada a expedição subsidiária de ofícios judiciais caso a parte comprove documentalmente recusa formal ou óbice injustificado do órgão oficiado no fornecimento das informações solicitadas. 6.3. Da prova testemunhal: O réu requereu a produção de prova testemunhal para demonstrar o tempo de ocupação e a natureza familiar da moradia (fls. 105-106). Considerando que as questões controvertidas centrais envolvem aspectos predominantemente técnicos e ambientais a serem esclarecidos pelo laudo pericial, POSTERGA-SE A APRECIAÇÃO DA PERTINÊNCIA DA PROVA ORAL para momento posterior à entrega do laudo da perita do Juízo e manifestação das partes. A despeito disso, e em homenagem ao princípio da ampla defesa, faculta-se ao requerido, desde logo ou no prazo comum de até 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, o depósito prévio do rol de testemunhas (contendo nome, profissão, estado civil, CPF, RG e endereço completo), observando-se o limite máximo de 3 (três) testemunhas por fato e 10 (dez) testemunhas no total, nos termos do artigo 357, parágrafos 4º e 6º, do Código de Processo Civil. 6.4. Da inspeção judicial: O pedido de inspeção judicial formulado em caráter subsidiário pela defesa (fls. 106) resta INDEFERIDO, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A constatação direta in loco e a análise pormenorizada da área, do ecossistema e das construções serão amplamente realizadas e documentadas pela perita de confiança deste Juízo, cujos conhecimentos técnicos especializados são indispensáveis para a escorreita avaliação do impacto ambiental, tornando prematura e desnecessária a diligência pessoal do magistrado neste estágio processual. Em observância ao disposto no artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão de saneamento e organização do processo, findo o qual a decisão se tornará plenamente estável. Cumpra-se a Serventia as seguintes determinações: a) Intime-se a perita nomeada, Dra. Larissa Augusto Vieira, pelo portal eletrônico e pelo endereço de correio eletrônico cadastrado junto ao Tribunal de Justiça, para apresentação de proposta de honorários e documentos no prazo de 10 (dez) dias; b) Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias; c) Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ciência e intervenção como fiscal da ordem jurídica; Intime-se. - ADV: ADARICO NEGROMONTE NETO (OAB 229910/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIZ CARLOS GONçALEZ

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ADARICO NEGROMONTE NETO

OAB: 229910/SP
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18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1509876-07.2025.8.26.0590 - Ação Civil Pública - Dano Ambiental - Luiz Carlos Gonçalez - Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental ajuizada pelo Estado de São Paulo em face de Luiz Carlos Gonçalez, objetivando a tutela do meio ambiente e a recuperação de área supostamente degradada no interior do Parque Estadual da Serra do Mar (PESM), Núcleo Itutinga-Pilões, situada na Rua Eduardo Cação, nº 1.050, Bairro Jardim Rio Branco, no Município de São Vicente/SP (fls. 1-18). Narra a petição inicial que o demandado ocupa indevidamente área inserida em Unidade de Conservação de Proteção Integral, com intervenções antrópicas não autorizadas que teriam provocado supressão de cobertura vegetal do Bioma Mata Atlântica, introdução de espécies exóticas, afugentamento da fauna e descarte de resíduos, além da edificação de construções sem licença ambiental ou municipal (fls. 2-3). A exordial veio acompanhada de expediente administrativo da Fundação Florestal, incluindo a Informação Técnica nº 079/2022 (fls. 24-29) e pareceres fundiários (fls. 42-47). Em decisão interlocutória proferida às fls. 61-63, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de praticar novos atos de degradação ambiental ou ampliação da ocupação, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, postergando-se a deliberação sobre a desocupação forçada para após a instrução processual (fls. 61-63). Devidamente citado (fls. 73), o requerido ofertou contestação com documentos e parecer técnico ambiental particular (fls. 74-96). Em sede preliminar, arguiu a carência da ação por ilegitimidade ativa, sob a alegação de que a Informação Técnica SGC nº 446/2022 da própria Fundação Florestal indicou que o imóvel incide sobre gleba particular do 15º Perímetro de São Vicente, bem como sustentou a existência de conexão com a Ação Expropriatória nº 1.926/96 (fls. 75). No mérito, o requerido defendeu a consolidação da ocupação antrópica para fins de moradia desde o ano de 1994, invocando o regime de área rural consolidada previsto no Código Florestal (fls. 75-76), a compatibilidade com a Zona de Ocupação Temporária (ZOT) do plano de manejo e com o zoneamento municipal de São Vicente (fls. 76-77), a ausência de intervenção em área de preservação permanente e a viabilidade de regularização ambiental perante o órgão competente (fls. 77-78). Pugnou, subsidiariamente, pelo direito de retenção e indenização por benfeitorias úteis e necessárias erigidas de boa-fé (fls. 78) e pela redução das astreintes fixadas na tutela de urgência (fls. 79-80). Instadas a especificar provas (fls. 98), o réu requereu a produção de prova pericial ambiental e fundiária, prova documental suplementar com expedição de ofícios, oitiva de testemunhas e inspeção judicial (fls. 103-107). A Fazenda do Estado de São Paulo deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (fls. 108). Examinados os autos, constata-se que a causa não comporta julgamento antecipado total ou parcial do mérito, nos termos dos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil. A solução da controvérsia envolve matéria de fato e de direito de considerável complexidade técnica, consistente na delimitação geográfica da ocupação, na verificação da dominialidade, na caracterização do dano ambiental e na viabilidade ecológica de sua recomposição ou regularização. Passa-se, por conseguinte, ao saneamento e à organização do processo, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam: A preliminar de carência de ação por ilegitimidade ativa, deduzida pelo réu sob o argumento de que a ocupação incide sobre gleba particular e que a Ação Expropriatória nº 1.926/96 teria sido julgada improcedente (fls. 75), não merece acolhimento. A legitimidade ativa do Estado de São Paulo para a propositura de Ação Civil Pública Ambiental decorre diretamente do disposto no artigo 5º, inciso III, da Lei Federal nº 7.347/1985 e no artigo 225, caput e parágrafo 1º, combinado com o artigo 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal. O ente federado detém competência material comum e dever-poder institucional indeclinável de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e direito intergeracional. Nesse contexto, a tutela jurisdicional do meio ambiente independe da titularidade dominial do imóvel em que ocorreu a intervenção antrópica. Ainda que a área sob litígio venha a ser reconhecida como propriedade particular, a incidência sobreposta de normas de proteção ambiental e a eventual inserção em Unidade de Conservação conferem ao Poder Público estadual pleno interesse e legitimidade para reprimir danos ecológicos e exigir a reparação in natura. Sobre a irrelevância da dominialidade para a caracterização da legitimidade ativa em ações civis públicas ambientais, destaca-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. UNIÃO E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. DOMINIALIDADE DO BEM E ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ELEMENTOS NÃO DETERMINANTES. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. ATRIBUIÇÃO COMUM DOS ENTES FEDERADOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Se o elemento fático adotado pela origem para afirmar a ilegitimidade ativa da União e do Ministério Público Federal é irrelevante para a solução da causa, não há incidência da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. A dominialidade do bem afetado e a atribuição administrativa para o licenciamento ambiental não são determinantes da legitimidade ativa ou atribuição jurisdicional para ação que visa a proteção do meio ambiente, ante a atribuição comum dos entes federados na tutela desse bem da vida. 3. A União e o Ministério Público Federal têm legitimidade ativa para a causa que visa a proteção do meio ambiente, mesmo em área sujeita ao licenciamento apenas estadual. 4. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.861.466/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Ademais, a existência de posse administrativa e a instituição de restrições ambientais decorrentes do Parque Estadual da Serra do Mar legitimam a atuação do Estado em juízo. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. 2. Da alegação de conexão com a Ação Expropriatória nº 1.926/96: O réu postulou o reconhecimento de conexão com a Ação Expropriatória nº 1.926/96, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São Vicente, pleiteando a reunião de processos (fls. 75). Todavia, a própria peça defensiva e a Informação Técnica NRF nº 045/2023 atestam expressamente que a referida ação de desapropriação já foi julgada, com trânsito em julgado material certificado (fls. 47 e fls. 75). O artigo 55, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil expressamente excepciona a reunião de feitos conexos quando um deles já houver sido sentenciado. De igual modo, o enunciado da Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inviabilidade da reunião processual após a prolação de sentença na demanda anterior: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. PROCESSO SENTENCIADO COM TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 235 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que conheceu do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís/MA. 2. A parte agravante sustenta que a competência para processar e julgar a demanda seria do Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, em razão da prevenção, alegando não incidência da Súmula 235/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conexão entre ações pode determinar a reunião dos processos quando um deles já foi sentenciado, considerando a aplicação da Súmula 235/STJ e do art. 55, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 4. A Súmula 235/STJ estabelece que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 5. O art. 55, § 1º, do CPC reforça que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. 6. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, fundamentando-se na jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema, não havendo apresentação de argumentos robustos pela parte agravante para desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 7. O recurso não logrou êxito em demonstrar a inadequação da aplicação da Súmula 235/STJ ao caso concreto, sendo o inconformismo insuficiente para alterar o julgado. IV. Dispositivo 8. Recurso não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 204.945/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Agravo interposto contra decisões que indeferiram a reunião de demandas, alegando conexão entre ação de rescisão contratual e execução de título extrajudicial. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste na análise da possibilidade de reunião de processos para tramitação conjunta e julgamento simultâneo, devido à conexão e relação de prejudicialidade entre as demandas. III. Razões de Decidir. A conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado, conforme Súmula 235 do STJ. A suspensão da execução foi determinada com base no artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC, afastando o risco de decisões conflitantes. IV. Dispositivo e Tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A conexão não implica reunião de processos quando um deles já foi julgado. 2. A suspensão da execução se presta a prevenir decisões conflitantes. (TJSP; Agravo de Instrumento 2248530-46.2025.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - Vara do Ofício da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/02/2026; Data de Registro: 20/02/2026) Por tais fundamentos, indefere-se o pedido de reunião processual. 3. Da impugnação à tutela de urgência e do valor das astreintes: O demandado pleiteou a redução da multa diária de R$ 2.000,00 fixada na decisão de fls. 61-63, alegando desproporcionalidade frente à sua capacidade econômica (fls. 79-80). Indefere-se a pretendida redução. As astreintes foram estabelecidas com esteio nos artigos 297, 536 e 537 do Código de Processo Civil e no artigo 11 da Lei Federal nº 7.347/1985, ostentando caráter estritamente coercitivo e inibitório, voltado a assegurar o cumprimento da obrigação de não fazer consistente na abstenção de novas condutas lesivas ao ecossistema local. O montante de R$ 2.000,00 por dia revela-se plenamente proporcional à relevância do bem jurídico tutelado (Floresta Ombrófila Densa da Mata Atlântica e Unidade de Conservação de Proteção Integral). Destaca-se que a incidência da referida sanção pecuniária depende exclusivamente da conduta voluntária do próprio réu, inexistindo qualquer ônus caso o ocupante observe fielmente a ordem judicial de não degradação. Mantém-se, pois, o valor arbitrado. 4. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixam-se os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória e o julgamento da causa 4.1. Das questões de fato: a) A exata localização geográfica, limites perimétricos e confrontações do imóvel ocupado pelo réu (Rua Eduardo Cação, nº 1.050, Bairro Jardim Rio Branco, São Vicente/SP), aferindo se as coordenadas indicadas (Latitude -23.932270° e Longitude -46.490130°) situam-se integralmente no interior da poligonal oficial do Parque Estadual da Serra do Mar (PESM) Núcleo Itutinga-Pilões, em sua zona de amortecimento ou fora de seus limites; b) A situação dominial e registral da área ocupada, esclarecendo se o imóvel integra próprio público estadual, terra devoluta ou gleba de domínio particular abrangida pelo 15º Perímetro de São Vicente; c) O marco temporal originário da ocupação humana e das edificações no local, verificando se a intervenção antrópica é preexistente a 22 de julho de 2008 ou se remonta a meados de 1994; d) A destinação fática e a natureza do uso conferido ao imóvel pelo demandado, apurando se a ocupação consubstancia residência fixa e exclusiva da unidade familiar, imóvel de veraneio ou lazer, ou se há exploração comercial de recursos naturais e agrícolas; e) O enquadramento socioeconômico e antropológico do requerido, averiguando se ele preenche os atributos legais de integrante de população tradicional, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei Federal nº 11.428/2006, do Decreto Federal nº 6.040/2007 e da Lei Federal nº 9.985/2000; f) A quantificação da área edificada consolidada (estruturas de moradia e benfeitorias) e da área total de influência e intervenção antrópica direta e indireta; g) A ocorrência, natureza, gravidade e extensão dos impactos ambientais constatados no local, especialmente no que tange à supressão de vegetação nativa da Mata Atlântica, estágio sucessional de regeneração florestal da área e do entorno, introdução de espécimes vegetais exóticos, compactação e erosão de solo, afugentamento de fauna silvestre e lançamento de resíduos e efluentes; h) A existência de Área de Preservação Permanente (APP) incidente no imóvel ou em suas faixas marginais de cursos hídricos e encostas com declividade acentuada; i) A viabilidade técnica de recuperação ambiental in loco mediante projeto específico de restauração florestal (PRAD) com eventual permanência das construções existentes, ou se a recomposição integral do ecossistema impõe necessariamente a desocupação, demolição e desfazimento total das benfeitorias; j) A caracterização, o estado de conservação, a utilidade e o valor econômico das benfeitorias e acessões erigidas pelo requerido na área litigiosa. 4.2. Das questões de direito relevantes: a) O regime jurídico de proteção das Unidades de Conservação de Proteção Integral (artigo 7º, parágrafo 1º, e artigo 11 da Lei Federal nº 9.985/2000) e a compatibilidade da presença antrópica residencial com o Plano de Manejo do Parque Estadual da Serra do Mar, notadamente na Zona de Ocupação Temporária (ZOT); b) A aplicabilidade do instituto da área rural consolidada (artigo 3º, inciso IV, e artigos 61-A e seguintes da Lei Federal nº 12.651/2012) em imóveis inseridos no Bioma Mata Atlântica sob regime de proteção integral, em face da disciplina da Lei Federal nº 11.428/2006; c) A eficácia e a incidência do zoneamento municipal instituído pela Lei Complementar nº 987/2020 e Lei Complementar nº 1.181/2024 do Município de São Vicente (Zona de Preservação e Desenvolvimento Sustentável Rural ZPDS-R) em confronto com as restrições ambientais estaduais incidentes sobre o Parque Estadual da Serra do Mar; d) A qualificação jurídica da ocupação exercida por particular sobre bem público ou área especialmente protegida, aferindo se configura posse jurídica ou mera detenção administrativa de caráter precário; e) O cabimento de pleito de reintegração de posse cumulado com obrigações de fazer e não fazer em sede de ação civil pública ambiental; f) O direito ou não à indenização por benfeitorias e direito de retenção em face da boa-fé subjetiva invocada e do tempo de ocupação sem oposição pretérita do Poder Público; g) A ponderação proporcional entre o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225 da Constituição Federal) e os direitos fundamentais à moradia e à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, e artigo 6º da Constituição Federal), no caso de eventual ordem de desocupação e demolição. 5. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: A distribuição do encargo probatório deve observar a disciplina do artigo 373, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, integrada pelas normas especiais do microssistema processual coletivo (artigo 21 da Lei Federal nº 7.347/1985) e pelos princípios matrizes do Direito Ambiental, com destaque para os princípios da prevenção, da precaução e do in dubio pro natura. Como regra geral, incumbe à Fazenda Pública autora a demonstração do fato constitutivo de sua pretensão (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), consistente na ocorrência de degradação ambiental e na localização da ocupação em espaço territorial especialmente protegido. De outro lado, incumbe ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), tais como a condição de morador tradicional, a preexistência da ocupação em relação ao marco temporal de 22/07/2008 e a boa-fé no erguimento de benfeitorias. Sem prejuízo disso, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor do meio ambiente no tocante à potencialidade lesiva das atividades desenvolvidas e à segurança ecológica da intervenção, transferindo-se ao ocupante o encargo de demonstrar a inocorrência de prejuízo ambiental irreversível ou a plena compatibilidade de sua permanência com a regeneração dos atributos ecológicos locais. Com efeito, a Súmula nº 618 do Superior Tribunal de Justiça consagra que a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental: SÚMULA STJ nº 618 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO AMBIENTAL - DANO AMBIENTAL]: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. (CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018) Na mesma direção, a Segunda Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já assentou a obrigatoriedade de inversão do encargo probatório nas ações civis públicas ambientais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DANOS AMBIENTAIS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE INDEFERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, IMPONDO-SE À AUTORA A COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS DANOS COM FULCRO NO ART. 373. I, DO CPC NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA RECONHECIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC, sendo que a cada ato processual praticável, desde que dependa o ato de pagamento, a parte interessada na sua realização arcará com o respectivo ônus. No caso, a teor das normas previstas no art. 225, "caput" e § 3º, da CF, e art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, atinentes à responsabilidade objetiva ambiental, aplicando-se, ao caso, o Princípio da Precaução em conformidade com a relação de causalidade que é presumida com o objetivo precípuo de evitar a ocorrência do dano, impõe-se a inversão do ônus da prova com o fim de que o acusado comprove a inexistência de danos ambientais em área sob sua responsabilidade, além do fato de que alguns direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor devem ser estendidos ao autor da ação que visa resguardar o meio ambiente, à luz do art. 21 da Lei nº 7.347/85, razão pela qual se impõe a modificação da decisão. (TJSP; Agravo de Instrumento 2088295-42.2024.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024) Assim, fica expressamente estabelecida a distribuição do ônus probatório na forma dos artigos 357, inciso III, e 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 6. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS E DELIBERAÇÕES INSTRUTÓRIAS: 6.1. Da prova pericial técnica de engenharia ambiental, fundiária e agronômica: Diante da controvérsia técnica inconciliável entre a Informação Técnica da Fundação Florestal (fls. 24-29) e o Laudo Técnico Ambiental acostado pela defesa (fls. 82-96), revela-se indispensável a realização de perícia judicial para subsidiar o juízo de certeza técnico. DEFERE-SE A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL de engenharia ambiental, agronômica e fundiária. Para a realização da perícia judicial, NOMEIA-SE COMO PERITA DO JUÍZO a Dra. Larissa Augusto Vieira, profissional habilitada e de confiança deste magistrado. DETERMINA-SE A INTIMAÇÃO DA PERITA JUDICIAL, VIA PORTAL ELETRÔNICO E POR CORREIO ELETRÔNICO, para que, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 465, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil apresente proposta circunstanciada de honorários periciais e cronograma detalhado de execução dos trabalhos. Faculta-se às partes e ao Ministério Público o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a estimativa pericial, intime-se o requerido para realizar o depósito judicial do valor, em 10 dias; e com o depósito, intime-se a D. Perita a apresentar o laudo pericial em até 30 dias. Em adição aos quesitos que forem ofertados pelos litigantes, FORMULAM-SE OS SEGUINTES QUESITOS DO JUÍZO: a) As coordenadas geográficas da ocupação objeto dos autos (Latitude -23.932270° e Longitude -46.490130°) inserem-se, total ou parcialmente, no interior dos limites demarcados do Parque Estadual da Serra do Mar (PESM) Núcleo Itutinga-Pilões ou em sua Zona de Amortecimento? b) Qual é a situação dominial e fundiária da gleba onde se assenta o imóvel periciado, informando se há coincidência com a área discutida na discriminatória do 15º Perímetro de São Vicente ou com a expropriatória nº 1.926/96? c) A ocupação antrópica e as edificações existentes apresentam vestígios técnicos, aerofotogramétricos ou documentais de consolidação preexistente a 22 de julho de 2008? É possível estimar a época do início das intervenções? d) Qual é a área exata ocupada pelas edificações e qual a área total antropizada do imóvel? e) A área do imóvel insere-se em Área de Preservação Permanente (APP), especialmente margem de cursos d'água, nascentes ou encostas com declive superior a 45 graus? f) Quais danos ambientais concretos foram ocasionados pela ocupação (supressão vegetal, espécies exóticas, movimentação de terra, resíduos)? Qual a tipologia e o estágio sucessional da vegetação original e remanescente no imóvel e em seu entorno imediato? g) Há presença de fauna silvestre nativa ameaçada ou afetada pelas atividades desenvolvidas no local? h) A permanência da ocupação humana no local é tecnicamente compatível com os objetivos conservacionistas da Unidade de Conservação e com as diretrizes da Zona de Ocupação Temporária (ZOT) prevista no Plano de Manejo do PESM? i) É tecnicamente viável a recuperação ambiental da área degradada mantendo-se as estruturas construídas por meio de um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), ou a regeneração ecológica plena exige a demolição e desocupação total da área? j) Quais são as medidas e prazos tecnicamente recomendados para a recomposição do meio ambiente local? 6.2. Da prova documental suplementar e dos ofícios requeridos: DEFERE-SE A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR, admitindo-se a juntada de novos documentos que se destinem a fazer prova de fatos supervenientes ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. No tocante aos pedidos de expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis, à Fundação Florestal e à Prefeitura Municipal de São Vicente formulados pela defesa (fls. 105), INDEFERE-SE POR ORA A EXPEDIÇÃO DIRETA PELO JUÍZO, na medida em que: a) Incumbe aos próprios interessados a obtenção e juntada aos autos de certidões imobiliárias públicas e leis municipais, porquanto acessíveis diretamente pela via administrativa; b) A perita judicial nomeada terá ampla prerrogativa de requisitar e consultar informações técnicas, mapas, certidões e cópia integral do Plano de Manejo junto à Fundação Florestal e aos órgãos ambientais competentes, nos termos do artigo 473, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil; c) Resta ressalvada a expedição subsidiária de ofícios judiciais caso a parte comprove documentalmente recusa formal ou óbice injustificado do órgão oficiado no fornecimento das informações solicitadas. 6.3. Da prova testemunhal: O réu requereu a produção de prova testemunhal para demonstrar o tempo de ocupação e a natureza familiar da moradia (fls. 105-106). Considerando que as questões controvertidas centrais envolvem aspectos predominantemente técnicos e ambientais a serem esclarecidos pelo laudo pericial, POSTERGA-SE A APRECIAÇÃO DA PERTINÊNCIA DA PROVA ORAL para momento posterior à entrega do laudo da perita do Juízo e manifestação das partes. A despeito disso, e em homenagem ao princípio da ampla defesa, faculta-se ao requerido, desde logo ou no prazo comum de até 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, o depósito prévio do rol de testemunhas (contendo nome, profissão, estado civil, CPF, RG e endereço completo), observando-se o limite máximo de 3 (três) testemunhas por fato e 10 (dez) testemunhas no total, nos termos do artigo 357, parágrafos 4º e 6º, do Código de Processo Civil. 6.4. Da inspeção judicial: O pedido de inspeção judicial formulado em caráter subsidiário pela defesa (fls. 106) resta INDEFERIDO, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A constatação direta in loco e a análise pormenorizada da área, do ecossistema e das construções serão amplamente realizadas e documentadas pela perita de confiança deste Juízo, cujos conhecimentos técnicos especializados são indispensáveis para a escorreita avaliação do impacto ambiental, tornando prematura e desnecessária a diligência pessoal do magistrado neste estágio processual. Em observância ao disposto no artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão de saneamento e organização do processo, findo o qual a decisão se tornará plenamente estável. Cumpra-se a Serventia as seguintes determinações: a) Intime-se a perita nomeada, Dra. Larissa Augusto Vieira, pelo portal eletrônico e pelo endereço de correio eletrônico cadastrado junto ao Tribunal de Justiça, para apresentação de proposta de honorários e documentos no prazo de 10 (dez) dias; b) Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias; c) Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ciência e intervenção como fiscal da ordem jurídica; Intime-se. - ADV: ADARICO NEGROMONTE NETO (OAB 229910/SP)