1509869-14.2026.8.26.0385
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz das Garantias - 7ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 7ª Região Administrativa Judiciária – Santos
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509869-14.2026.8.26.0385 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ROGERIO DE CAMPOS SILVA - Vistos. Trata-se de prisão em flagrante de ROGÉRIO DE CAMPOS SILVA, em 20/07/2026, pela eventual prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06). Os autos estão formalmente em ordem, uma vez que, lavrado o flagrante, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, bem como o custodiado foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais. Observo, ainda, que foi fornecida a devida nota de culpa ao custodiado (fls. 15), e que todos os documentos necessários constam do auto de prisão em flagrante. Cuidando-se de tráfico de drogas, delito de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, presente a situação de flagrante próprio prevista no art. 302, I, do CPP, homologo o auto de prisão e ratifico o estado de flagrância, dadas as circunstâncias em que foi detido o custodiado. Fazem-se presentes indícios suficientes de autoria, bem como prova da existência do crime de tráfico de drogas, capitulado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, conforme depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante (fls. 10/13), auto de exibição e apreensão (fls. 16/17) e auto de constatação provisória da droga (fls. 18/19). Extrai-se dos autos que a guarnição, ao acessar via pública em que se encontrava o custodiado, visualizou-o retirando sacola do porta-malas de veículo, cujo interior estava repleto de porções de substância análoga à cocaína, dando-se voz de prisão. No local foram apreendidas quantidades expressivas de entorpecente 9.583,9g de cocaína, acondicionada em 6.105 porções, e 3.860,5g de maconha, distribuída em 5 tijolos e 21 porções (fls. 16/19) , além de balanças de precisão, utensílios para corte e preparo e caderno com anotações da contabilidade do tráfico (fls. 31 e 41), elementos que evidenciam estrutura destinada ao armazenamento e fracionamento da droga para a mercancia ilícita. A conduta do custodiado é dotada de elevada gravidade concreta, sobressaindo-se a expressiva quantidade e a natureza das substâncias apreendidas dentre elas a cocaína, de maior potencial lesivo , bem como as circunstâncias da apreensão, a demonstrar acentuado envolvimento na traficância, não sendo o caso, em tese e pelos elementos até então colhidos, de reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Necessário ressaltar que a recente alteração do Código de Processo Penal, promovida pela Lei nº 15.272/2025, estabeleceu como critérios para aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública, a natureza e a quantidade da droga apreendida e a prática de infração penal na pendência de inquérito ou ação penal, na forma do art. 312, § 3º, III e IV, do CPP. No caso concreto, a magnitude da apreensão amolda-se com precisão ao critério do inciso III. Verifico, ademais, que a folha de antecedentes criminais do custodiado (fls. 42/46) revela reiteração na prática de delitos afetos à Lei de Drogas, ostentando ele condenação definitiva anterior pelo crime de tráfico (art. 33 da Lei nº 11.343/06), com extinta há menos de 5 anos, tratando-se, portanto, de custodiado reincidente específico. Tais elementos, à luz do art. 312, § 3º, IV, do CPP, reforçam o fundado receio de reiteração delitiva e o risco à ordem pública, evidenciando que, solto, o custodiado voltará, com elevada probabilidade, à prática do tráfico de entorpecentes. Incidem, outrossim, as circunstâncias do art. 310, § 5º, do CPP, que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, notadamente a prática reiterada de infrações penais e a prática do delito na pendência de inquéritos e ações penais. Dessa forma, a decretação da prisão preventiva é medida que se impõe para assegurar a ordem pública, em conformidade com o art. 312 do CPP. O crime de tráfico de drogas tem pena máxima cominada em abstrato superior a 04 (quatro) anos, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do CPP. Por fim, a aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no art. 319 do CPP, revela-se insuficiente, em razão da gravidade concreta do delito e da possibilidade de reiteração criminosa, conforme anteriormente exposto. Desse modo, é indispensável a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 302, I, 310, II e § 5º, 312, § 3º, III e IV, e 313, I e II, todos do CPP, homologo a prisão em flagrante do custodiado ROGÉRIO DE CAMPOS SILVA e a converto em prisão preventiva. Expeça-se o mandado de prisão, fazendo-se as comunicações oportunas. Tendo em vista o teor do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06, e do Provimento CG nº 45/2018, bem como da regularidade do laudo de constatação provisório (fls. 18/19), determino a destruição dos entorpecentes apreendidos, devendo ser mantida amostra para cada tipo de substância em quantidade suficiente para realização do exame pericial definitivo e pelo menos mais dois exames de contraprova, nos termos dos artigos 524 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intimem-se e realizem as diligências necessárias - ADV: LEONARDO BARILE URRIAGA (OAB 469639/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ROGERIO DE CAMPOS SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO BARILE URRIAGA
OAB: 469639/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1509869-14.2026.8.26.0385 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ROGERIO DE CAMPOS SILVA - Vistos. Trata-se de prisão em flagrante de ROGÉRIO DE CAMPOS SILVA, em 20/07/2026, pela eventual prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06). Os autos estão formalmente em ordem, uma vez que, lavrado o flagrante, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, bem como o custodiado foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais. Observo, ainda, que foi fornecida a devida nota de culpa ao custodiado (fls. 15), e que todos os documentos necessários constam do auto de prisão em flagrante. Cuidando-se de tráfico de drogas, delito de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, presente a situação de flagrante próprio prevista no art. 302, I, do CPP, homologo o auto de prisão e ratifico o estado de flagrância, dadas as circunstâncias em que foi detido o custodiado. Fazem-se presentes indícios suficientes de autoria, bem como prova da existência do crime de tráfico de drogas, capitulado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, conforme depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante (fls. 10/13), auto de exibição e apreensão (fls. 16/17) e auto de constatação provisória da droga (fls. 18/19). Extrai-se dos autos que a guarnição, ao acessar via pública em que se encontrava o custodiado, visualizou-o retirando sacola do porta-malas de veículo, cujo interior estava repleto de porções de substância análoga à cocaína, dando-se voz de prisão. No local foram apreendidas quantidades expressivas de entorpecente 9.583,9g de cocaína, acondicionada em 6.105 porções, e 3.860,5g de maconha, distribuída em 5 tijolos e 21 porções (fls. 16/19) , além de balanças de precisão, utensílios para corte e preparo e caderno com anotações da contabilidade do tráfico (fls. 31 e 41), elementos que evidenciam estrutura destinada ao armazenamento e fracionamento da droga para a mercancia ilícita. A conduta do custodiado é dotada de elevada gravidade concreta, sobressaindo-se a expressiva quantidade e a natureza das substâncias apreendidas dentre elas a cocaína, de maior potencial lesivo , bem como as circunstâncias da apreensão, a demonstrar acentuado envolvimento na traficância, não sendo o caso, em tese e pelos elementos até então colhidos, de reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Necessário ressaltar que a recente alteração do Código de Processo Penal, promovida pela Lei nº 15.272/2025, estabeleceu como critérios para aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública, a natureza e a quantidade da droga apreendida e a prática de infração penal na pendência de inquérito ou ação penal, na forma do art. 312, § 3º, III e IV, do CPP. No caso concreto, a magnitude da apreensão amolda-se com precisão ao critério do inciso III. Verifico, ademais, que a folha de antecedentes criminais do custodiado (fls. 42/46) revela reiteração na prática de delitos afetos à Lei de Drogas, ostentando ele condenação definitiva anterior pelo crime de tráfico (art. 33 da Lei nº 11.343/06), com extinta há menos de 5 anos, tratando-se, portanto, de custodiado reincidente específico. Tais elementos, à luz do art. 312, § 3º, IV, do CPP, reforçam o fundado receio de reiteração delitiva e o risco à ordem pública, evidenciando que, solto, o custodiado voltará, com elevada probabilidade, à prática do tráfico de entorpecentes. Incidem, outrossim, as circunstâncias do art. 310, § 5º, do CPP, que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, notadamente a prática reiterada de infrações penais e a prática do delito na pendência de inquéritos e ações penais. Dessa forma, a decretação da prisão preventiva é medida que se impõe para assegurar a ordem pública, em conformidade com o art. 312 do CPP. O crime de tráfico de drogas tem pena máxima cominada em abstrato superior a 04 (quatro) anos, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do CPP. Por fim, a aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no art. 319 do CPP, revela-se insuficiente, em razão da gravidade concreta do delito e da possibilidade de reiteração criminosa, conforme anteriormente exposto. Desse modo, é indispensável a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 302, I, 310, II e § 5º, 312, § 3º, III e IV, e 313, I e II, todos do CPP, homologo a prisão em flagrante do custodiado ROGÉRIO DE CAMPOS SILVA e a converto em prisão preventiva. Expeça-se o mandado de prisão, fazendo-se as comunicações oportunas. Tendo em vista o teor do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06, e do Provimento CG nº 45/2018, bem como da regularidade do laudo de constatação provisório (fls. 18/19), determino a destruição dos entorpecentes apreendidos, devendo ser mantida amostra para cada tipo de substância em quantidade suficiente para realização do exame pericial definitivo e pelo menos mais dois exames de contraprova, nos termos dos artigos 524 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intimem-se e realizem as diligências necessárias - ADV: LEONARDO BARILE URRIAGA (OAB 469639/SP)