1509867-20.2026.8.26.0393
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Franca - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509867-20.2026.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - Justiça Pública - VÍTOR MIGUEL MARQUES CHAGAS - - WELLINGTON WHALLNNER DE OLIVEIRA - - PAULO HENRIQUE FIRMO DE SOUZA - - DANI LEONARDO GARCIA - Vistos. A defesa do réu Dani Leonardo Garci às páginas 561/566 pediu a revogação da sua prisão preventiva e alegou nulidade da prova de quebra de sigilo telefônico e telemático dos aparelhos celulares apreendidos ainda a ser juntada. O Ministério Público manifestou à página 575. Pois bem. Razão não assiste à defesa. De fato, em relação à alegação de nulidade da prova, o Parquet requereu a quebra de sigilo telemático e telefônico do aparelho celular em sua cota, de oferecimento da denúncia, de páginas 249/250, item 3. Às páginas 268/269 foi autorizado a quebra de sigilo telemático e telefônico do aparelho apreendido, requisitando-se a elaboração do laudo pericial, com ofício expedido às páginas 291/292, solicitando providências para cumprimento dessa decisão, e ofício reiterado à página 550 (datado de 06/08/2026). Portanto, formalmente, não há irregularidade alguma quanto a esse ponto mencionado pela defesa. O mesmo se diga quanto ao fato de que a prova ainda será juntada. Nada impede que elementos de prova venham aos autos no decorrer da ação penal. A defesa defende-se dos fatos narrados na denúncia e, deduzidos esses, tanto ela quanto a acusação podem requerer as diligências que entenderem cabíveis. Com a juntada da prova, basta que se permitam à defesa o acesso a ela e a oportunidade para que requeira a produção de contraprova para que os rigores do princípio da ampla defesa estejam satisfeitos. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva/conversão em medidas cautelares, dada a quantidade de réus e a complexidade do caso (suas imputações) é normal e aceitável que o trâmite da ação penal se prolongue sem incorrer em excesso de prazo, conforme ademais, a recente decisão de páginas 547/548. Dito isso, indefiro o pleito da defesa, e aguarde-se por quinze dias (da data da expedição) o laudo pericial, requisitando, se o caso. Int. - ADV: RODRIGO RIBEIRO BARBOSA (OAB 176804/MG), EDUARDO DOS REIS FERREIRA (OAB 379893/SP), EDUARDO DOS REIS FERREIRA (OAB 379893/SP), ANTONIO ROBERTO SOARES (OAB 206292/SP), PAULO SERGIO SEVERIANO (OAB 184460/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DANI LEONARDO GARCIA
Autor JUSTIçA PúBLICA
Réu PAULO HENRIQUE FIRMO DE SOUZA
Réu VÍTOR MIGUEL MARQUES CHAGAS
Réu WELLINGTON WHALLNNER DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO RIBEIRO BARBOSA
OAB: 176804/MG
ANTONIO ROBERTO SOARES
OAB: 206292/SP
EDUARDO DOS REIS FERREIRA
OAB: 379893/SP
PAULO SERGIO SEVERIANO
OAB: 184460/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1509867-20.2026.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - Justiça Pública - VÍTOR MIGUEL MARQUES CHAGAS - - WELLINGTON WHALLNNER DE OLIVEIRA - - PAULO HENRIQUE FIRMO DE SOUZA - - DANI LEONARDO GARCIA - Vistos. A defesa do réu Dani Leonardo Garci às páginas 561/566 pediu a revogação da sua prisão preventiva e alegou nulidade da prova de quebra de sigilo telefônico e telemático dos aparelhos celulares apreendidos ainda a ser juntada. O Ministério Público manifestou à página 575. Pois bem. Razão não assiste à defesa. De fato, em relação à alegação de nulidade da prova, o Parquet requereu a quebra de sigilo telemático e telefônico do aparelho celular em sua cota, de oferecimento da denúncia, de páginas 249/250, item 3. Às páginas 268/269 foi autorizado a quebra de sigilo telemático e telefônico do aparelho apreendido, requisitando-se a elaboração do laudo pericial, com ofício expedido às páginas 291/292, solicitando providências para cumprimento dessa decisão, e ofício reiterado à página 550 (datado de 06/08/2026). Portanto, formalmente, não há irregularidade alguma quanto a esse ponto mencionado pela defesa. O mesmo se diga quanto ao fato de que a prova ainda será juntada. Nada impede que elementos de prova venham aos autos no decorrer da ação penal. A defesa defende-se dos fatos narrados na denúncia e, deduzidos esses, tanto ela quanto a acusação podem requerer as diligências que entenderem cabíveis. Com a juntada da prova, basta que se permitam à defesa o acesso a ela e a oportunidade para que requeira a produção de contraprova para que os rigores do princípio da ampla defesa estejam satisfeitos. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva/conversão em medidas cautelares, dada a quantidade de réus e a complexidade do caso (suas imputações) é normal e aceitável que o trâmite da ação penal se prolongue sem incorrer em excesso de prazo, conforme ademais, a recente decisão de páginas 547/548. Dito isso, indefiro o pleito da defesa, e aguarde-se por quinze dias (da data da expedição) o laudo pericial, requisitando, se o caso. Int. - ADV: RODRIGO RIBEIRO BARBOSA (OAB 176804/MG), EDUARDO DOS REIS FERREIRA (OAB 379893/SP), EDUARDO DOS REIS FERREIRA (OAB 379893/SP), ANTONIO ROBERTO SOARES (OAB 206292/SP), PAULO SERGIO SEVERIANO (OAB 184460/SP)