1509829-19.2026.8.26.0454
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional XV - Butantã - Vara Reg.Oeste de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509829-19.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.C.L. - VISTOS. 1) Vieram os autos conclusos, a fim de que seja apreciada a necessidade de manutenção de prisão preventiva, independentemente de requerimento, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que afirma: "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal". É caso de manutenção da prisão preventiva do acusado. Isso porque, além de todos os requisitos necessários dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, autorizadores da preventiva estarem presentes, conforme devidamente fundamentado nas decisões de fls. 67/71 e 124/125, as quais me reporto na íntegra, não há que se falar em excesso ou abusividade da prisão. Isto porque o réu está preso há cinco meses, e foi denunciado por crimes cujas penas máximas em abstrato, quando somadas, passam de 5 anos; não só, mesmo se se utilizar as penas mínimas como parâmetro, ainda assim ultrapassam 2 anos, não havendo, portanto, que se cogitar em reclusão provisória por período desproporcional em relação à pena. Ademais, não existem atrasos no decorrer do processo que possam ser imputados a esta Vara ou ao Ministério Público - em realidade, sequer se pode falar em atraso nos presentes autos, cujo trâmite processual segue em tempo razoável, e já possui instrução designada. Dessa maneira, considerado o disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código Processo Penal, decido pela manutenção da prisão preventiva, sem prejuízo de nova reavaliação por ocasião da audiência de instrução. 2) Defiro o requerimento ministerial, a fim de que seja providenciado o necessário para a confecção de laudo de exame de corpo de delito indireto. Para tanto, oficie-se COM URGÊNCIA, à UPA III Rio Pequeno para que, no prazo de 48 horas, encaminhe a ficha de atendimento e o prontuário médico da vítima referentes ao atendimento prestado em 23 de fevereiro de 2026. Com a juntada da documentação, providencie a Serventia, com a máxima presteza, seu imediato encaminhamento ao Instituto Médico Legal para elaboração do laudo pericial indireto. Atente-se para o fato de que a audiência encontra-se designada para o dia 08 de setembro de 2026, devendo ser conferida prioridade ao cumprimento da diligência. Intime-se. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: PAMELA SANTIAGO BUENO (OAB 372321/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.C.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAMELA SANTIAGO BUENO
OAB: 372321/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1509829-19.2026.8.26.0454 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.C.L. - VISTOS. 1) Vieram os autos conclusos, a fim de que seja apreciada a necessidade de manutenção de prisão preventiva, independentemente de requerimento, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que afirma: "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal". É caso de manutenção da prisão preventiva do acusado. Isso porque, além de todos os requisitos necessários dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, autorizadores da preventiva estarem presentes, conforme devidamente fundamentado nas decisões de fls. 67/71 e 124/125, as quais me reporto na íntegra, não há que se falar em excesso ou abusividade da prisão. Isto porque o réu está preso há cinco meses, e foi denunciado por crimes cujas penas máximas em abstrato, quando somadas, passam de 5 anos; não só, mesmo se se utilizar as penas mínimas como parâmetro, ainda assim ultrapassam 2 anos, não havendo, portanto, que se cogitar em reclusão provisória por período desproporcional em relação à pena. Ademais, não existem atrasos no decorrer do processo que possam ser imputados a esta Vara ou ao Ministério Público - em realidade, sequer se pode falar em atraso nos presentes autos, cujo trâmite processual segue em tempo razoável, e já possui instrução designada. Dessa maneira, considerado o disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código Processo Penal, decido pela manutenção da prisão preventiva, sem prejuízo de nova reavaliação por ocasião da audiência de instrução. 2) Defiro o requerimento ministerial, a fim de que seja providenciado o necessário para a confecção de laudo de exame de corpo de delito indireto. Para tanto, oficie-se COM URGÊNCIA, à UPA III Rio Pequeno para que, no prazo de 48 horas, encaminhe a ficha de atendimento e o prontuário médico da vítima referentes ao atendimento prestado em 23 de fevereiro de 2026. Com a juntada da documentação, providencie a Serventia, com a máxima presteza, seu imediato encaminhamento ao Instituto Médico Legal para elaboração do laudo pericial indireto. Atente-se para o fato de que a audiência encontra-se designada para o dia 08 de setembro de 2026, devendo ser conferida prioridade ao cumprimento da diligência. Intime-se. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: PAMELA SANTIAGO BUENO (OAB 372321/SP)