1509826-54.2026.8.26.0425
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Palmital - 2ª Vara
- Classe
- Homicídio Qualificado
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509826-54.2026.8.26.0425 - Auto de Prisão em Flagrante - Homicídio Qualificado - RODRIGO DA SILVA GOMES - Vistos. 1. O acusado RODRIGO DA SILVA GOMES foi preso e denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática do crime tipificado no artigo artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e III (emprego de explosivo e meio de que resultou perigo comum), c. c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e do artigo 16, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material). Não vislumbrando hipótese de rejeição liminar da peça acusatória (art. 395 do CPP com a redação dada pela Lei 11719/08), RECEBO A DENÚNCIA. Proceda-se a evolução da classe processual, adequação do fluxo de trabalho, anotação no histórico de partes e comunique-se ao IIRGD para as anotações pertinentes (Art. 393, inc. I, das NSCGJ). Cadastrem-se a vítima e/ou testemunhas arroladas pela acusação. 2. Nos termos dos artigos 406 e seus parágrafos do Código de Processo Penal, expeça-se o necessário para citação do acusado para oferecer defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem como intimação para comparecer na audiência designada. 3. Decorrido o prazo, providencie-se a indicação de Advogado para atuar em favor do denunciado e intime-se-o para apresentar defesa no prazo legal. 4. Sem prejuízo, intimem-se o Dr. VITOR RORATO - OAB/SP 462.102 para, caso tenha sido contratado para a defesa do réu, juntar procuração e oferecer resposta em 10 (dez) dias (art. 406, § 3º, do CPP). 5. Visando materializar os princípios que nortearam a reforma legislativa promovida pela Lei n° 11.719/2008, ou seja, a identidade física, economia processual, a celeridade e a concentração dos atos processuais, antecipo a designação de audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 14/10/2026 - 14h00min, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e interrogado o acusado. A audiência será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Esta modalidade de audiência também propiciou a economia de recursos públicos que eram gastos com a escolta necessária ao deslocamento de presos. Eventual oposição das partes à teleaudiência poderá ser apresentada noprazo de 5 (cinco) dias. Ressalto que, logo após a apresentação da defesa escrita, deverão vir os autos conclusos para analisar se é caso de confirmação do recebimento da denúncia ou absolvição sumária. 6. Requisite-se o acusado junto à Unidade prisional. 7. As intimações das vítimas e testemunha(s) serão feitas por meio de oficial de justiça, e no momento da intimação, será certificado o endereço de e-mail do intimado, bem como seu telefone de contato, para viabilizar o envio do link a ser acessado no dia e horário designados, além de feita a indagação quanto à necessidade de alguma oitiva ser feita em separado (item 9 do Comunicado CG n. 284/2020). O Oficial de Justiça deverá ainda advertir a vítima/testemunha das consequências legais do não comparecimento injustificado, como possível aplicação de multa e condução coercitiva (CPP, arts. 201, §1º, 218 e 219). Sem prejuízo, não dispondo a vítima e testemunha de meios necessários para ingressar na audiência virtual, deverá(ão) ser informado(s) que poderá(ão) participar da audiência, no Fórum local, no dia e horário constantes do mandado, devendo comparecer com 30 min. de antecedência, e nesse caso, deverá o Sr. Oficial de Justiça relatar tal fato na certidão. 8. Oficie-se à Autoridade Policial para: a) Requisite exame pericial do local dos fatos (casa da vítima e zona rural onde estava armazenado o restante dos artefatos produzidos pelo investigado); b) Junte aos autos o exame de corpo de delito do ofendido (incluindo o desenho esquemático indicando as regiões das lesões sofridas), os laudos de exame pericial do celular e dos artefatos apreendidos (inclusive daquele apontado na certidão a fls. 103); c) Junte aos autos os prints da conversa entre a vítima e o suposto amigo, conforme informado a fls. 99; e d) Promova a qualificação completa e a oitiva da companheira do denunciado, Michele. Servirá o presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO para CITAÇÃO do réu e intimação da vítima e testemunhas para comparecimento à audiência, que deverá ser cumprido pela Central Compartilhada da Comarca de domicílio do intimando, caso algum(ns) do(s) participante(s) resida(m) em Município não pertencente a essa Comarca. Servirá, ainda, o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO de requisição do réu junto ao estabelecimento prisional onde se encontrar preso e requisição das testemunhas Reginaldo Pinheiro Everton Henrique Breve Varasquim e Everton Henrique Breve Varasquim , Policiais Militares, ao Comandante da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Servirá, por fim, como OFÍCIO ao Delegado de Polícia de Ibirarema para comunicação do comparecimento da testemunha Weldson da Silva Ramos, Policial Civil, a audiência designada e, ainda, para que cumpra as determinações acima. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, com urgência. - ADV: VITOR RORATO (OAB 462102/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu RODRIGO DA SILVA GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITOR RORATO
OAB: 462102/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1509826-54.2026.8.26.0425 - Auto de Prisão em Flagrante - Homicídio Qualificado - RODRIGO DA SILVA GOMES - Vistos. 1. O acusado RODRIGO DA SILVA GOMES foi preso e denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática do crime tipificado no artigo artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e III (emprego de explosivo e meio de que resultou perigo comum), c. c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e do artigo 16, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material). Não vislumbrando hipótese de rejeição liminar da peça acusatória (art. 395 do CPP com a redação dada pela Lei 11719/08), RECEBO A DENÚNCIA. Proceda-se a evolução da classe processual, adequação do fluxo de trabalho, anotação no histórico de partes e comunique-se ao IIRGD para as anotações pertinentes (Art. 393, inc. I, das NSCGJ). Cadastrem-se a vítima e/ou testemunhas arroladas pela acusação. 2. Nos termos dos artigos 406 e seus parágrafos do Código de Processo Penal, expeça-se o necessário para citação do acusado para oferecer defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem como intimação para comparecer na audiência designada. 3. Decorrido o prazo, providencie-se a indicação de Advogado para atuar em favor do denunciado e intime-se-o para apresentar defesa no prazo legal. 4. Sem prejuízo, intimem-se o Dr. VITOR RORATO - OAB/SP 462.102 para, caso tenha sido contratado para a defesa do réu, juntar procuração e oferecer resposta em 10 (dez) dias (art. 406, § 3º, do CPP). 5. Visando materializar os princípios que nortearam a reforma legislativa promovida pela Lei n° 11.719/2008, ou seja, a identidade física, economia processual, a celeridade e a concentração dos atos processuais, antecipo a designação de audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 14/10/2026 - 14h00min, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e interrogado o acusado. A audiência será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservadae acompanhamento dos atos processuais pelo acusado e seu Defensor, na forma prevista no art. 185, §§ 4º, 5º, 8º e 9º, do Código de Processo Penal, sem necessidade de qualquer deslocamento dos participantes, pois cada um poderá atuar de seu próprio domicílio ou local de trabalho, bastando que tenha acesso à internet por computador ou pelo próprio aparelho celular. Esta modalidade de audiência também propiciou a economia de recursos públicos que eram gastos com a escolta necessária ao deslocamento de presos. Eventual oposição das partes à teleaudiência poderá ser apresentada noprazo de 5 (cinco) dias. Ressalto que, logo após a apresentação da defesa escrita, deverão vir os autos conclusos para analisar se é caso de confirmação do recebimento da denúncia ou absolvição sumária. 6. Requisite-se o acusado junto à Unidade prisional. 7. As intimações das vítimas e testemunha(s) serão feitas por meio de oficial de justiça, e no momento da intimação, será certificado o endereço de e-mail do intimado, bem como seu telefone de contato, para viabilizar o envio do link a ser acessado no dia e horário designados, além de feita a indagação quanto à necessidade de alguma oitiva ser feita em separado (item 9 do Comunicado CG n. 284/2020). O Oficial de Justiça deverá ainda advertir a vítima/testemunha das consequências legais do não comparecimento injustificado, como possível aplicação de multa e condução coercitiva (CPP, arts. 201, §1º, 218 e 219). Sem prejuízo, não dispondo a vítima e testemunha de meios necessários para ingressar na audiência virtual, deverá(ão) ser informado(s) que poderá(ão) participar da audiência, no Fórum local, no dia e horário constantes do mandado, devendo comparecer com 30 min. de antecedência, e nesse caso, deverá o Sr. Oficial de Justiça relatar tal fato na certidão. 8. Oficie-se à Autoridade Policial para: a) Requisite exame pericial do local dos fatos (casa da vítima e zona rural onde estava armazenado o restante dos artefatos produzidos pelo investigado); b) Junte aos autos o exame de corpo de delito do ofendido (incluindo o desenho esquemático indicando as regiões das lesões sofridas), os laudos de exame pericial do celular e dos artefatos apreendidos (inclusive daquele apontado na certidão a fls. 103); c) Junte aos autos os prints da conversa entre a vítima e o suposto amigo, conforme informado a fls. 99; e d) Promova a qualificação completa e a oitiva da companheira do denunciado, Michele. Servirá o presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO para CITAÇÃO do réu e intimação da vítima e testemunhas para comparecimento à audiência, que deverá ser cumprido pela Central Compartilhada da Comarca de domicílio do intimando, caso algum(ns) do(s) participante(s) resida(m) em Município não pertencente a essa Comarca. Servirá, ainda, o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO de requisição do réu junto ao estabelecimento prisional onde se encontrar preso e requisição das testemunhas Reginaldo Pinheiro Everton Henrique Breve Varasquim e Everton Henrique Breve Varasquim , Policiais Militares, ao Comandante da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Servirá, por fim, como OFÍCIO ao Delegado de Polícia de Ibirarema para comunicação do comparecimento da testemunha Weldson da Silva Ramos, Policial Civil, a audiência designada e, ainda, para que cumpra as determinações acima. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se, com urgência. - ADV: VITOR RORATO (OAB 462102/SP)