1509825-64.2025.8.26.0050
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 14ª Vara Criminal
- Classe
- Furto Qualificado
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509825-64.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - KAIQUE MARCELO FARIA DA SILVA UMBURANA - Vistos. 1 - Recebo a denúncia oferecida em face do(s) acusado(s) VITOR ARRUDA SAMPAIO (preso por outro Juízo) porque presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. 2 Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s), a fim de responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, sob pena de preclusão, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. Consigne-se que as provas requeridas devem ser relevantes e pertinentes, sob pena de indeferimento (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal). 2.1 - ADVERTÊNCIAS: 2.1.1 - O oficial de justiça deverá indagar o(s) acusado(s) se possuem defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. Nesta hipótese, o oficial orientará o(s) acusado(s) ou familiar(es) a comparecer(em) à Defensoria Pública fornecendo-lhe o endereço do referido órgão, qual seja, Avenida Abraão Ribeiro, 313 1º Andar Rua 4 Sala 1 - 256 - Telefone: 2868-7083. 2.1.2 - A cópia da denúncia segue anexa e fica fazendo parte integrante desta, sendo que este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha [Senha de acesso da pessoa selecionada] ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 3 - Apresentada Defesa, venham conclusos. 4 - Trata-se de representação policial pela decretação de prisão preventiva do acusado Vítor Arruda Sampaio, com manifestação favorável do Ministério Público, inclusive para decreto da prisão preventiva do corréu Gabriel Rodrigo Santos. Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313). No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria dos crimes de furto qualificado (art. 155, parágrafo 4º, incisos II e IV, do Código Penal) encontra-se evidenciado pelo boletim de ocorrência de fls. 03/07 e elementos de convicção colacionados. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. Na espécie, em relação ao denunciado Vítor Arruda Sampaio, há nos autos laudo pericial datiloscópico no qual há menção de que digitais pertencentes a ele foram encontradas no interior do imóvel furtado, revelando indícios, ainda que incipientes, de autoria. Ademais, que não há indicação precisa de endereço fixo que garanta a vinculação ao distrito da culpa, denotando que a cautela é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal, nem de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento. Acrescento ainda que, o réu possui diversas passagens criminais, de onde se denota que qualquer medida cautelar imposta não surtirá efeito. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se a segregação dos acusados, motivo pelo qual DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE VITOR ARRUDA SAMPAIO, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão (validade: 16/07/2038). 5 - Em relação a Gabriel Rodrigo Santos deixo de receber a denúncia, bem como apreciar o pedido de decreto de prisão formulado pelo Ministério Público, ante a existência de processo em trâmite na 9ª Vara Criminal deste fórum, (nº 1501385-30.2025.8.26.0228). Desse modo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. 6 - Sem prejuízo, designo, desde já, Audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento, na modalidade virtual, para o dia 06 de outubro de 2026, às 14 horas e 30 minutos, que restará prejudicada em caso de eventual absolvição sumária (Artigo 397 do Código de Processo Penal). O ingresso na audiência no dia e hora informados deverá ser feito pelo QRCode abaixo, inserindo-se os seguintes dados: ID da reunião: 262 045 044 517 982 Senha: mQ9tx25d Intime(m)-se e requisite(m)-se o/a ré(u), intimem-se as vítimas/testemunhas. Providencie a serventia o necessário, expedindo-se os mandados e ofícios pertinentes, ficando desde já deferida a expedição simultânea de mandados para mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, nos termos do artigo 1.012, §3º, I do Provimento 27/2023, dada a brevidade que o caso requer em razão da audiência já designada, cuja realização pode vir a ser prejudicada caso tal medida não seja tomada. Caso algum dos participantes não possua os meios necessários para acessar o aplicativo, ou caso haja alteração quanto à obrigatoriedade de realização de audiência presencial, deverão as partes comparecer ao fórum para realização do ato. 7 - Evolua-se a classe processual do feito no sistema e expeça(m)-se ofício(s) ao IIRGD. 8 - Dê-se ciência às partes do inteiro teor desta decisão. 9 - Copiem-se os autos para a fila de acompanhamento de prisão preventiva, observando a data da última decisão, inserindo-se o prazo de 85 dias a contar daquela (se preso por este feito). 10 - Cobrem-se os eventuais laudos faltantes, bem como o mandado de prisão preventiva devidamente cumprido, se o caso, se ainda não juntado aos autos. 11 - Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO. Dil. - ADV: KESIA FARIA DA SILVA (OAB 486981/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu KAIQUE MARCELO FARIA DA SILVA UMBURANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KESIA FARIA DA SILVA
OAB: 486981/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1509825-64.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - KAIQUE MARCELO FARIA DA SILVA UMBURANA - Vistos. 1 - Recebo a denúncia oferecida em face do(s) acusado(s) VITOR ARRUDA SAMPAIO (preso por outro Juízo) porque presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. 2 Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s), a fim de responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, sob pena de preclusão, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. Consigne-se que as provas requeridas devem ser relevantes e pertinentes, sob pena de indeferimento (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal). 2.1 - ADVERTÊNCIAS: 2.1.1 - O oficial de justiça deverá indagar o(s) acusado(s) se possuem defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. Nesta hipótese, o oficial orientará o(s) acusado(s) ou familiar(es) a comparecer(em) à Defensoria Pública fornecendo-lhe o endereço do referido órgão, qual seja, Avenida Abraão Ribeiro, 313 1º Andar Rua 4 Sala 1 - 256 - Telefone: 2868-7083. 2.1.2 - A cópia da denúncia segue anexa e fica fazendo parte integrante desta, sendo que este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha [Senha de acesso da pessoa selecionada] ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 3 - Apresentada Defesa, venham conclusos. 4 - Trata-se de representação policial pela decretação de prisão preventiva do acusado Vítor Arruda Sampaio, com manifestação favorável do Ministério Público, inclusive para decreto da prisão preventiva do corréu Gabriel Rodrigo Santos. Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313). No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria dos crimes de furto qualificado (art. 155, parágrafo 4º, incisos II e IV, do Código Penal) encontra-se evidenciado pelo boletim de ocorrência de fls. 03/07 e elementos de convicção colacionados. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. Na espécie, em relação ao denunciado Vítor Arruda Sampaio, há nos autos laudo pericial datiloscópico no qual há menção de que digitais pertencentes a ele foram encontradas no interior do imóvel furtado, revelando indícios, ainda que incipientes, de autoria. Ademais, que não há indicação precisa de endereço fixo que garanta a vinculação ao distrito da culpa, denotando que a cautela é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal, nem de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento. Acrescento ainda que, o réu possui diversas passagens criminais, de onde se denota que qualquer medida cautelar imposta não surtirá efeito. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se a segregação dos acusados, motivo pelo qual DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE VITOR ARRUDA SAMPAIO, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandado de prisão (validade: 16/07/2038). 5 - Em relação a Gabriel Rodrigo Santos deixo de receber a denúncia, bem como apreciar o pedido de decreto de prisão formulado pelo Ministério Público, ante a existência de processo em trâmite na 9ª Vara Criminal deste fórum, (nº 1501385-30.2025.8.26.0228). Desse modo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito. 6 - Sem prejuízo, designo, desde já, Audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento, na modalidade virtual, para o dia 06 de outubro de 2026, às 14 horas e 30 minutos, que restará prejudicada em caso de eventual absolvição sumária (Artigo 397 do Código de Processo Penal). O ingresso na audiência no dia e hora informados deverá ser feito pelo QRCode abaixo, inserindo-se os seguintes dados: ID da reunião: 262 045 044 517 982 Senha: mQ9tx25d Intime(m)-se e requisite(m)-se o/a ré(u), intimem-se as vítimas/testemunhas. Providencie a serventia o necessário, expedindo-se os mandados e ofícios pertinentes, ficando desde já deferida a expedição simultânea de mandados para mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, nos termos do artigo 1.012, §3º, I do Provimento 27/2023, dada a brevidade que o caso requer em razão da audiência já designada, cuja realização pode vir a ser prejudicada caso tal medida não seja tomada. Caso algum dos participantes não possua os meios necessários para acessar o aplicativo, ou caso haja alteração quanto à obrigatoriedade de realização de audiência presencial, deverão as partes comparecer ao fórum para realização do ato. 7 - Evolua-se a classe processual do feito no sistema e expeça(m)-se ofício(s) ao IIRGD. 8 - Dê-se ciência às partes do inteiro teor desta decisão. 9 - Copiem-se os autos para a fila de acompanhamento de prisão preventiva, observando a data da última decisão, inserindo-se o prazo de 85 dias a contar daquela (se preso por este feito). 10 - Cobrem-se os eventuais laudos faltantes, bem como o mandado de prisão preventiva devidamente cumprido, se o caso, se ainda não juntado aos autos. 11 - Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO. Dil. - ADV: KESIA FARIA DA SILVA (OAB 486981/SP)