Detalhe do processo

1509816-44.2026.8.26.0446

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Limeira - 3ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509816-44.2026.8.26.0446 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RENAN FERNANDO CALABRIA - VISTOS. 1. Notifique-se o(a)(s) acusado(a)(s) nos termos do artigo 55, § 1º, da Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006 a qual revoga as Leis 6.368/76 e 10.409/02, para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10(dez) dias e através de defensor. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. Havendo defensor constituído, fica ele desde já INTIMADO, para tal finalidade (ou para ratificar a defesa prévia já apresentada), por questão de economia processual e para agilização no andamento do feito. Caso não tenha condições de constituir defensor, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para apresentar defesa prévia, devendo observar que o rol de testemunha, deverá vir com endereço e código de endereçamento postal (CEP), tendo em vista que a Central de Mandados depende dessas informações para distribuir mandados. Apresentada a defesa prévia, tornem os autos conclusos para decisão, conforme disposto no art. 55, § 4º, da Lei 11.343/06. 2. Providencie-se a folha de antecedentes do acusado (Sivec) e a certidão de feitos criminais para fins judiciais do Distribuidor, bem como eventuais certidões dos processos que nelas constarem, caso necessário Junte-se aos autos o laudo toxicológico definitivo das drogas apreendidas, cobrando-se o Distrito Policial, se necessário. Ante a regularidade formal do auto de constatação provisória das drogas, autorizo a incineração das substâncias apreendidas nos presentes autos, nos termos do art. 50, §3º, e art. 50-A, da Lei 11.343/06 e do Comunicado 2225/2018, publicado no DJE em 30/11/2018 às fls. 4/5, devendo ser lavrado termo circunstanciado, que oportunamente, deverá ser enviado a este juízo. Fica determinado que seja resguardado o necessário para contra prova, nos termos dos mencionados artigos. Comunique-se a Autoridade Policial. Nos termos do Provimento nº 10/2020, publicado no DJE no dia 13 de abril de 2020, páginas 21/24, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste, no prazo de cinco dias, acerca dos objetos apreendidos nos presentes autos, conforme artigo 508/509 do referido Provimento. "...Art. 508. Para os objetos em geral, após a realização de perícia e com o laudo, quando o caso, o delegado de polícia, o Ministério Público, a defesa do indiciado ou averiguado, ou terceiro interessado, poderão requerer ao juiz a manutenção da apreensão feita pela autoridade policial, indicando as razões de tal necessidade para cada objeto. O Ministério Público será ouvido previamente quando não for o autor, nem tiver ratificado o requerimento. § 1° Presume-se a necessidade de manutenção da apreensão quando houver previsão legal de possibilidade de perdimento do objeto, o que deverá ser apontado pelo Ministério Público ou pela Autoridade Policial, e não se tratar de coisa inservível ou sem valor econômico. § 2° Os objetos que não tiverem sua apreensão determinada por decisão judicial até o recebimento da denúncia nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal poderão ser restituídos nos termos do artigo 120 do mesmo diploma legal ou terem outra destinação prevista em lei, diretamente pela autoridade policial. § 3° Poderá a autoridade policial, também, requerer desde logo ao juiz a autorização para destruição de objetos que não tenham valor econômico relevante e cuja restituição não seja recomendada. ..." Se houver arma apreendida: Art. 509. Recebido o laudo pericial das armas apreendidas, o escrivão judicial da unidade judiciária providenciará o cadastro dos dados da arma no sistema informatizado oficial - SAJ e intimará o Ministério Público e o defensor, constituído ou nomeado, ainda que especificamente para esse fim, a manifestarem, em cinco dias, eventual interesse na sua conservação até a decisão final do processo. § 1º Decorrido esse prazo, os autos do processo, inquérito policial, termo circunstanciado ou procedimento de apuração de ato infracional serão, em 48 horas, conclusos ao Juiz, que determinará a destruição, no caso de ausência de manifestação das partes ou manifestação pela destruição, a restituição ou a conservação do armamento, comunicando o teor de sua decisão à Secretaria de Estado da Segurança Pública. § 2º Decidindo pela restituição, o Juiz determinará a intimação pessoal do interessado ou, se for o caso, por edital com prazo de 20 dias, para comprovação da titularidade e registro, no prazo de dez dias, sob pena de perdimento e determinação de destruição. § 3º As armas de fogo não reclamadas e aquelas cuja identificação não seja possível, após declaradas disponíveis pelo juiz do feito, deverão ser destruídas. § 4º O Juiz do feito, quando não mais houver interesse na manutenção de armas apreendidas que pertençam à Polícia Civil ou Militar e às Forças Armadas, oficiará à Secretaria de Estado da Segurança Pública ou ao Comando da respectiva Força Armada, colocando-as à disposição para retirada por autoridade credenciada, conforme a origem da arma. Após a manifestação Ministerial, intime-se a defesa para que também se manifeste, em igual prazo, em relação aos objetos apreendidos, nos termos supramencionados. Considerando a inclusão dos parágrafos 3º, 4º e 5º ao art. 507 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, os bens apreendidos devem ser cadastrados no Sistema Nacional de Gestão de Bens Apreendidos (SNGB) do Conselho Nacional de Justiça, assim como sua destinação. Caso conste do auto de apreensão que o bem apreendido está submetido a regime jurídico especial, especialmente na hipótese de se tratar de Produto Controlado pelo Exército - PCE, deverá ser consignada anotação dessa condição no sistema. É vedado o arquivamento dos feitos sem a sua devida destinação dos bens apreendidos e baixa no sistema. 3. Fls. 73/77: No que tange ao pedido de revogação da prisão preventiva do acusado RENAN FERNANDO CALABRIA, pontuada a cota desfavorável apresentada pelo Ministério Público, de rigor o INDEFERIMENTO. Isso porque permanece inalterado o panorama fático analisado, há pouco mais de 30 dias, por ocasião da prolação da decisão que determinou a segregação preventiva (fls. 43/44), persistindo as circunstâncias fáticas e judiciais que depõem contrariamente à pretensão, sobretudo a perniciosidade e gravidade concreta do crime imputado, os péssimos antecedentes do denunciado, além do preenchimento do requisito legal autorizador previsto pelo art. 313, I do Código de Processo Penal. Outrossim, presentes a prova da existência do grave crime de tráfico de drogas e indício suficiente de autoria, de modo que a segregação cautelar afigura-se, neste momento, medida necessária para assegurar a garantia da ordem pública, a escorreita instrução criminal e aplicação da lei penal. Nesse passo, INDEFIRO o pedido, mantendo a segregação preventiva, nos termos dos arts. 311 e 312 do CPP. Expeça-se o necessário. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: MAICON THERESA (OAB 475049/SP), ANTONIO SIDNEI RAMOS DE BRITO (OAB 180416/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RENAN FERNANDO CALABRIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAICON THERESA

OAB: 475049/SP

ANTONIO SIDNEI RAMOS DE BRITO

OAB: 180416/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1509816-44.2026.8.26.0446 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RENAN FERNANDO CALABRIA - VISTOS. 1. Notifique-se o(a)(s) acusado(a)(s) nos termos do artigo 55, § 1º, da Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006 a qual revoga as Leis 6.368/76 e 10.409/02, para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10(dez) dias e através de defensor. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. Havendo defensor constituído, fica ele desde já INTIMADO, para tal finalidade (ou para ratificar a defesa prévia já apresentada), por questão de economia processual e para agilização no andamento do feito. Caso não tenha condições de constituir defensor, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para apresentar defesa prévia, devendo observar que o rol de testemunha, deverá vir com endereço e código de endereçamento postal (CEP), tendo em vista que a Central de Mandados depende dessas informações para distribuir mandados. Apresentada a defesa prévia, tornem os autos conclusos para decisão, conforme disposto no art. 55, § 4º, da Lei 11.343/06. 2. Providencie-se a folha de antecedentes do acusado (Sivec) e a certidão de feitos criminais para fins judiciais do Distribuidor, bem como eventuais certidões dos processos que nelas constarem, caso necessário Junte-se aos autos o laudo toxicológico definitivo das drogas apreendidas, cobrando-se o Distrito Policial, se necessário. Ante a regularidade formal do auto de constatação provisória das drogas, autorizo a incineração das substâncias apreendidas nos presentes autos, nos termos do art. 50, §3º, e art. 50-A, da Lei 11.343/06 e do Comunicado 2225/2018, publicado no DJE em 30/11/2018 às fls. 4/5, devendo ser lavrado termo circunstanciado, que oportunamente, deverá ser enviado a este juízo. Fica determinado que seja resguardado o necessário para contra prova, nos termos dos mencionados artigos. Comunique-se a Autoridade Policial. Nos termos do Provimento nº 10/2020, publicado no DJE no dia 13 de abril de 2020, páginas 21/24, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste, no prazo de cinco dias, acerca dos objetos apreendidos nos presentes autos, conforme artigo 508/509 do referido Provimento. "...Art. 508. Para os objetos em geral, após a realização de perícia e com o laudo, quando o caso, o delegado de polícia, o Ministério Público, a defesa do indiciado ou averiguado, ou terceiro interessado, poderão requerer ao juiz a manutenção da apreensão feita pela autoridade policial, indicando as razões de tal necessidade para cada objeto. O Ministério Público será ouvido previamente quando não for o autor, nem tiver ratificado o requerimento. § 1° Presume-se a necessidade de manutenção da apreensão quando houver previsão legal de possibilidade de perdimento do objeto, o que deverá ser apontado pelo Ministério Público ou pela Autoridade Policial, e não se tratar de coisa inservível ou sem valor econômico. § 2° Os objetos que não tiverem sua apreensão determinada por decisão judicial até o recebimento da denúncia nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal poderão ser restituídos nos termos do artigo 120 do mesmo diploma legal ou terem outra destinação prevista em lei, diretamente pela autoridade policial. § 3° Poderá a autoridade policial, também, requerer desde logo ao juiz a autorização para destruição de objetos que não tenham valor econômico relevante e cuja restituição não seja recomendada. ..." Se houver arma apreendida: Art. 509. Recebido o laudo pericial das armas apreendidas, o escrivão judicial da unidade judiciária providenciará o cadastro dos dados da arma no sistema informatizado oficial - SAJ e intimará o Ministério Público e o defensor, constituído ou nomeado, ainda que especificamente para esse fim, a manifestarem, em cinco dias, eventual interesse na sua conservação até a decisão final do processo. § 1º Decorrido esse prazo, os autos do processo, inquérito policial, termo circunstanciado ou procedimento de apuração de ato infracional serão, em 48 horas, conclusos ao Juiz, que determinará a destruição, no caso de ausência de manifestação das partes ou manifestação pela destruição, a restituição ou a conservação do armamento, comunicando o teor de sua decisão à Secretaria de Estado da Segurança Pública. § 2º Decidindo pela restituição, o Juiz determinará a intimação pessoal do interessado ou, se for o caso, por edital com prazo de 20 dias, para comprovação da titularidade e registro, no prazo de dez dias, sob pena de perdimento e determinação de destruição. § 3º As armas de fogo não reclamadas e aquelas cuja identificação não seja possível, após declaradas disponíveis pelo juiz do feito, deverão ser destruídas. § 4º O Juiz do feito, quando não mais houver interesse na manutenção de armas apreendidas que pertençam à Polícia Civil ou Militar e às Forças Armadas, oficiará à Secretaria de Estado da Segurança Pública ou ao Comando da respectiva Força Armada, colocando-as à disposição para retirada por autoridade credenciada, conforme a origem da arma. Após a manifestação Ministerial, intime-se a defesa para que também se manifeste, em igual prazo, em relação aos objetos apreendidos, nos termos supramencionados. Considerando a inclusão dos parágrafos 3º, 4º e 5º ao art. 507 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, os bens apreendidos devem ser cadastrados no Sistema Nacional de Gestão de Bens Apreendidos (SNGB) do Conselho Nacional de Justiça, assim como sua destinação. Caso conste do auto de apreensão que o bem apreendido está submetido a regime jurídico especial, especialmente na hipótese de se tratar de Produto Controlado pelo Exército - PCE, deverá ser consignada anotação dessa condição no sistema. É vedado o arquivamento dos feitos sem a sua devida destinação dos bens apreendidos e baixa no sistema. 3. Fls. 73/77: No que tange ao pedido de revogação da prisão preventiva do acusado RENAN FERNANDO CALABRIA, pontuada a cota desfavorável apresentada pelo Ministério Público, de rigor o INDEFERIMENTO. Isso porque permanece inalterado o panorama fático analisado, há pouco mais de 30 dias, por ocasião da prolação da decisão que determinou a segregação preventiva (fls. 43/44), persistindo as circunstâncias fáticas e judiciais que depõem contrariamente à pretensão, sobretudo a perniciosidade e gravidade concreta do crime imputado, os péssimos antecedentes do denunciado, além do preenchimento do requisito legal autorizador previsto pelo art. 313, I do Código de Processo Penal. Outrossim, presentes a prova da existência do grave crime de tráfico de drogas e indício suficiente de autoria, de modo que a segregação cautelar afigura-se, neste momento, medida necessária para assegurar a garantia da ordem pública, a escorreita instrução criminal e aplicação da lei penal. Nesse passo, INDEFIRO o pedido, mantendo a segregação preventiva, nos termos dos arts. 311 e 312 do CPP. Expeça-se o necessário. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: MAICON THERESA (OAB 475049/SP), ANTONIO SIDNEI RAMOS DE BRITO (OAB 180416/SP)