Detalhe do processo

1509806-70.2026.8.26.0455

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Osasco - Vara Regional das Garantias
Classe
Corrupção passiva
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509806-70.2026.8.26.0455 - Inquérito Policial - Corrupção passiva - FABIO FERNANDO DOS REIS SILVA - - Cristiane Leila Gonçalves - - Ricardo do Nascimento Alencar - Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado por CRISTIANE LEILA GONÇALVES, para determinar que a Autoridade Policial titular do 1º Distrito Policial de Carapicuíba/SP, uma vez confirmada a permanência do aparelho celular apreendido sob sua guarda, franqueie à requerente e ao seu advogado habilitado, em dia e horário previamente agendados perante a unidade policial, o acesso controlado e acompanhado ao dispositivo, vedadas a sua retirada das dependências policiais e qualquer forma de manuseio autônomo ou desacompanhado pela requerente ou por seu patrono, permitindo-se exclusivamente a visualização de conversas de WhatsApp, áudios, fotografias e e-mails, bem como a extração ou impressão de capturas de tela e mídias do conteúdo pertinente à instrução do Processo Administrativo Disciplinar nº 18.094/2026, tudo sob a supervisão direta de servidor policial designado para o ato, que deverá lavrar termo circunstanciado consignando data, horário, identificação dos presentes e descrição sumária do procedimento realizado, de modo a preservar a cadeia de custódia do vestígio. Caso se constate que o aparelho celular não se encontra em poder da Autoridade Policial, mas sim submetido a exame pericial no Instituto de Criminalística, oficie-se à referida unidade para que, no prazo de 5 (cinco) dias, viabilize idêntico procedimento de acesso controlado e acompanhado nas mesmas condições acima fixadas ou, subsidiariamente, caso tal providência se revele inviável, promova a extração e emissão de cópia ou mídia digital contendo o espelhamento das conversas de texto e de áudio, a ser disponibilizada ao patrono da requerente, observados os mesmos limites de finalidade ora estabelecidos, vedada a utilização do material para qualquer outra finalidade que não a instrução do procedimento administrativo disciplinar mencionado. Expeça-se ofício com urgência à Autoridade Policial competente e, se for o caso, ao Instituto de Criminalística, para cumprimento imediato desta decisão. SERVIRÁ ESSA DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO NO QUE COUBER. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANA CARLA DE QUEIROZ VIEIRA (OAB 484814/SP), JAMES WILSON ALMEIDA DA SILVA (OAB 394369/SP), MICHELE SILVA DO VALE (OAB 331903/SP), LILIAN DE SOUZA (OAB 228674/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu CRISTIANE LEILA GONçALVES

Réu FABIO FERNANDO DOS REIS SILVA

Réu RICARDO DO NASCIMENTO ALENCAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CARLA DE QUEIROZ VIEIRA

OAB: 484814/SP

LILIAN DE SOUZA

OAB: 228674/SP

JAMES WILSON ALMEIDA DA SILVA

OAB: 394369/SP

MICHELE SILVA DO VALE

OAB: 331903/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1509806-70.2026.8.26.0455 - Inquérito Policial - Corrupção passiva - FABIO FERNANDO DOS REIS SILVA - - Cristiane Leila Gonçalves - - Ricardo do Nascimento Alencar - Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado por CRISTIANE LEILA GONÇALVES, para determinar que a Autoridade Policial titular do 1º Distrito Policial de Carapicuíba/SP, uma vez confirmada a permanência do aparelho celular apreendido sob sua guarda, franqueie à requerente e ao seu advogado habilitado, em dia e horário previamente agendados perante a unidade policial, o acesso controlado e acompanhado ao dispositivo, vedadas a sua retirada das dependências policiais e qualquer forma de manuseio autônomo ou desacompanhado pela requerente ou por seu patrono, permitindo-se exclusivamente a visualização de conversas de WhatsApp, áudios, fotografias e e-mails, bem como a extração ou impressão de capturas de tela e mídias do conteúdo pertinente à instrução do Processo Administrativo Disciplinar nº 18.094/2026, tudo sob a supervisão direta de servidor policial designado para o ato, que deverá lavrar termo circunstanciado consignando data, horário, identificação dos presentes e descrição sumária do procedimento realizado, de modo a preservar a cadeia de custódia do vestígio. Caso se constate que o aparelho celular não se encontra em poder da Autoridade Policial, mas sim submetido a exame pericial no Instituto de Criminalística, oficie-se à referida unidade para que, no prazo de 5 (cinco) dias, viabilize idêntico procedimento de acesso controlado e acompanhado nas mesmas condições acima fixadas ou, subsidiariamente, caso tal providência se revele inviável, promova a extração e emissão de cópia ou mídia digital contendo o espelhamento das conversas de texto e de áudio, a ser disponibilizada ao patrono da requerente, observados os mesmos limites de finalidade ora estabelecidos, vedada a utilização do material para qualquer outra finalidade que não a instrução do procedimento administrativo disciplinar mencionado. Expeça-se ofício com urgência à Autoridade Policial competente e, se for o caso, ao Instituto de Criminalística, para cumprimento imediato desta decisão. SERVIRÁ ESSA DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO NO QUE COUBER. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANA CARLA DE QUEIROZ VIEIRA (OAB 484814/SP), JAMES WILSON ALMEIDA DA SILVA (OAB 394369/SP), MICHELE SILVA DO VALE (OAB 331903/SP), LILIAN DE SOUZA (OAB 228674/SP)