1509806-70.2026.8.26.0455
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Osasco - Vara Regional das Garantias
- Classe
- Corrupção passiva
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509806-70.2026.8.26.0455 - Inquérito Policial - Corrupção passiva - FABIO FERNANDO DOS REIS SILVA - - Cristiane Leila Gonçalves - - Ricardo do Nascimento Alencar - Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado por CRISTIANE LEILA GONÇALVES, para determinar que a Autoridade Policial titular do 1º Distrito Policial de Carapicuíba/SP, uma vez confirmada a permanência do aparelho celular apreendido sob sua guarda, franqueie à requerente e ao seu advogado habilitado, em dia e horário previamente agendados perante a unidade policial, o acesso controlado e acompanhado ao dispositivo, vedadas a sua retirada das dependências policiais e qualquer forma de manuseio autônomo ou desacompanhado pela requerente ou por seu patrono, permitindo-se exclusivamente a visualização de conversas de WhatsApp, áudios, fotografias e e-mails, bem como a extração ou impressão de capturas de tela e mídias do conteúdo pertinente à instrução do Processo Administrativo Disciplinar nº 18.094/2026, tudo sob a supervisão direta de servidor policial designado para o ato, que deverá lavrar termo circunstanciado consignando data, horário, identificação dos presentes e descrição sumária do procedimento realizado, de modo a preservar a cadeia de custódia do vestígio. Caso se constate que o aparelho celular não se encontra em poder da Autoridade Policial, mas sim submetido a exame pericial no Instituto de Criminalística, oficie-se à referida unidade para que, no prazo de 5 (cinco) dias, viabilize idêntico procedimento de acesso controlado e acompanhado nas mesmas condições acima fixadas ou, subsidiariamente, caso tal providência se revele inviável, promova a extração e emissão de cópia ou mídia digital contendo o espelhamento das conversas de texto e de áudio, a ser disponibilizada ao patrono da requerente, observados os mesmos limites de finalidade ora estabelecidos, vedada a utilização do material para qualquer outra finalidade que não a instrução do procedimento administrativo disciplinar mencionado. Expeça-se ofício com urgência à Autoridade Policial competente e, se for o caso, ao Instituto de Criminalística, para cumprimento imediato desta decisão. SERVIRÁ ESSA DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO NO QUE COUBER. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANA CARLA DE QUEIROZ VIEIRA (OAB 484814/SP), JAMES WILSON ALMEIDA DA SILVA (OAB 394369/SP), MICHELE SILVA DO VALE (OAB 331903/SP), LILIAN DE SOUZA (OAB 228674/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu CRISTIANE LEILA GONçALVES
Réu FABIO FERNANDO DOS REIS SILVA
Réu RICARDO DO NASCIMENTO ALENCAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CARLA DE QUEIROZ VIEIRA
OAB: 484814/SP
LILIAN DE SOUZA
OAB: 228674/SP
JAMES WILSON ALMEIDA DA SILVA
OAB: 394369/SP
MICHELE SILVA DO VALE
OAB: 331903/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1509806-70.2026.8.26.0455 - Inquérito Policial - Corrupção passiva - FABIO FERNANDO DOS REIS SILVA - - Cristiane Leila Gonçalves - - Ricardo do Nascimento Alencar - Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado por CRISTIANE LEILA GONÇALVES, para determinar que a Autoridade Policial titular do 1º Distrito Policial de Carapicuíba/SP, uma vez confirmada a permanência do aparelho celular apreendido sob sua guarda, franqueie à requerente e ao seu advogado habilitado, em dia e horário previamente agendados perante a unidade policial, o acesso controlado e acompanhado ao dispositivo, vedadas a sua retirada das dependências policiais e qualquer forma de manuseio autônomo ou desacompanhado pela requerente ou por seu patrono, permitindo-se exclusivamente a visualização de conversas de WhatsApp, áudios, fotografias e e-mails, bem como a extração ou impressão de capturas de tela e mídias do conteúdo pertinente à instrução do Processo Administrativo Disciplinar nº 18.094/2026, tudo sob a supervisão direta de servidor policial designado para o ato, que deverá lavrar termo circunstanciado consignando data, horário, identificação dos presentes e descrição sumária do procedimento realizado, de modo a preservar a cadeia de custódia do vestígio. Caso se constate que o aparelho celular não se encontra em poder da Autoridade Policial, mas sim submetido a exame pericial no Instituto de Criminalística, oficie-se à referida unidade para que, no prazo de 5 (cinco) dias, viabilize idêntico procedimento de acesso controlado e acompanhado nas mesmas condições acima fixadas ou, subsidiariamente, caso tal providência se revele inviável, promova a extração e emissão de cópia ou mídia digital contendo o espelhamento das conversas de texto e de áudio, a ser disponibilizada ao patrono da requerente, observados os mesmos limites de finalidade ora estabelecidos, vedada a utilização do material para qualquer outra finalidade que não a instrução do procedimento administrativo disciplinar mencionado. Expeça-se ofício com urgência à Autoridade Policial competente e, se for o caso, ao Instituto de Criminalística, para cumprimento imediato desta decisão. SERVIRÁ ESSA DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO NO QUE COUBER. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANA CARLA DE QUEIROZ VIEIRA (OAB 484814/SP), JAMES WILSON ALMEIDA DA SILVA (OAB 394369/SP), MICHELE SILVA DO VALE (OAB 331903/SP), LILIAN DE SOUZA (OAB 228674/SP)