Detalhe do processo

1509805-27.2026.8.26.0442

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Franco da Rocha - Vara Criminal
Classe
Maus Tratos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509805-27.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Maus Tratos - A.G.V.G. - Vistos. Trata-se de petição da defesa técnica constituída da ré Ana Greice Viana Gonçalves (fls. 107/113), arguindo nulidade do laudo pericial de fls. 16/17 e da prova de áudio, requerendo o recebimento de documentos, a expedição de ofício ao CREAS e o aditamento do rol de testemunhas, com inclusão de Izabelly Vitória Viana Dos Santos. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento integral (fls. 125/126). Decido. A petição não substitui a resposta à acusação, já apresentada tempestivamente pela Defensoria Pública, sobre a qual sobreveio decisão afastando a absolvição sumária. É recebida, portanto, como requerimento incidental. A nulidade do laudo pericial não se sustenta: o acompanhamento do exame pela genitora, por si só, não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP), tanto mais quando o laudo concluiu pela existência de lesões corporais. A alegada quebra da cadeia de custódia do áudio (arts. 158-A e seguintes do CPP) será apreciada em conjunto com o conjunto probatório, em alegações finais, não comportando reconhecimento antecipado de inadmissibilidade. Os documentos de fls. 119 e 120/121 (Docs. 01 e 02) ficam recebidos e serão valorados oportunamente com o restante do acervo probatório, não autorizando, desde já, conclusão sobre atipicidade das condutas. Indefiro a expedição de ofício ao CREAS. Eventual relatório sobre a situação atual do núcleo familiar não se presta a dirimir dúvida sobre autoria, materialidade ou contexto dos fatos objeto da denúncia, na medida em que, como já assentado, a normalização posterior da convivência familiar não tem o condão de afastar, por si só, a ocorrência das condutas então narradas. Não há, ademais, notícia de que o órgão realizasse acompanhamento contemporâneo aos fatos, hipótese que, se demonstrada, poderia justificar diligência de conteúdo distinto. Por fim, o aditamento do rol de testemunhas é indeferido: o momento próprio para o arrolamento é a resposta à acusação (art. 396-A do CPP), já superado, sem demonstração de fato superveniente que justifique a inclusão tardia. Pelo exposto: I. Indefiro a nulidade do laudo pericial de fls. 16/17; II. Indefiro a inadmissibilidade da prova de áudio, cuja cadeia de custódia será apreciada em alegações finais; III. Recebo os documentos de fls. 119 e 120/121 (Docs. 01 e 02), para valoração oportuna; IV. Indefiro a expedição de ofício ao CREAS; V. Indefiro o aditamento ao rol de testemunhas, por preclusão. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada. Intime-se. - ADV: MAYCON SOUZA BRITO (OAB 536374/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.G.V.G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAYCON SOUZA BRITO

OAB: 536374/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1509805-27.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Maus Tratos - A.G.V.G. - Vistos. Trata-se de petição da defesa técnica constituída da ré Ana Greice Viana Gonçalves (fls. 107/113), arguindo nulidade do laudo pericial de fls. 16/17 e da prova de áudio, requerendo o recebimento de documentos, a expedição de ofício ao CREAS e o aditamento do rol de testemunhas, com inclusão de Izabelly Vitória Viana Dos Santos. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento integral (fls. 125/126). Decido. A petição não substitui a resposta à acusação, já apresentada tempestivamente pela Defensoria Pública, sobre a qual sobreveio decisão afastando a absolvição sumária. É recebida, portanto, como requerimento incidental. A nulidade do laudo pericial não se sustenta: o acompanhamento do exame pela genitora, por si só, não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP), tanto mais quando o laudo concluiu pela existência de lesões corporais. A alegada quebra da cadeia de custódia do áudio (arts. 158-A e seguintes do CPP) será apreciada em conjunto com o conjunto probatório, em alegações finais, não comportando reconhecimento antecipado de inadmissibilidade. Os documentos de fls. 119 e 120/121 (Docs. 01 e 02) ficam recebidos e serão valorados oportunamente com o restante do acervo probatório, não autorizando, desde já, conclusão sobre atipicidade das condutas. Indefiro a expedição de ofício ao CREAS. Eventual relatório sobre a situação atual do núcleo familiar não se presta a dirimir dúvida sobre autoria, materialidade ou contexto dos fatos objeto da denúncia, na medida em que, como já assentado, a normalização posterior da convivência familiar não tem o condão de afastar, por si só, a ocorrência das condutas então narradas. Não há, ademais, notícia de que o órgão realizasse acompanhamento contemporâneo aos fatos, hipótese que, se demonstrada, poderia justificar diligência de conteúdo distinto. Por fim, o aditamento do rol de testemunhas é indeferido: o momento próprio para o arrolamento é a resposta à acusação (art. 396-A do CPP), já superado, sem demonstração de fato superveniente que justifique a inclusão tardia. Pelo exposto: I. Indefiro a nulidade do laudo pericial de fls. 16/17; II. Indefiro a inadmissibilidade da prova de áudio, cuja cadeia de custódia será apreciada em alegações finais; III. Recebo os documentos de fls. 119 e 120/121 (Docs. 01 e 02), para valoração oportuna; IV. Indefiro a expedição de ofício ao CREAS; V. Indefiro o aditamento ao rol de testemunhas, por preclusão. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada. Intime-se. - ADV: MAYCON SOUZA BRITO (OAB 536374/SP)