Detalhe do processo

1509792-88.2026.8.26.0228

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - Vara Foro Cent. de Viol. Dom. e Fam. Cont. Mulher
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509792-88.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - W.L.S.P. - Vistos. Fls. 202/206: Trata-se de requerimento da Defesa de W. L. S. P. pela revogação da prisão preventiva sob o fundamento de que não se encontram presentes os requisitos para sua aplicação, diante da inexistência de risco à regular instrução criminal, à aplicação da lei penal, bem como diante da não ocorrência de descumprimento de medidas protetivas de urgência em favor da vítima. Para melhor análise do pedido, passo a relatar os últimos incidentes do feito, considerando as diligências requeridas na fase do art. 402 do Código de Processo Penal. Em16 de junho do presente ano, realizou-se audiência de instrução, com oitiva de todas as partes. Na ocasião, a instrução não foi encerrada em razão de a vítima ter relatado lesão permanente em um dos dedos, tendo sido acatado requerimento do Ministério Público pela intimar a ofendida a fim de comparecer ao IML e realizar exame complementar. Após a audiência, o Ministério Público juntou documentação encaminhada pela UPA Mooca III, informando que a vítima fora transferida para o Hospital da Vila Alpina para prosseguimento do tratamento da lesão sofrida, e requereu a expedição de ofício àquele estabelecimento para juntada do respectivo prontuário médico (fl. 153). Sucessivas tentativas de intimação da vítima restaram infrutíferas (fls. 156 e 169), fazendo-se necessárias buscas por novos endereços para localizá-la (fls. 172/173). Além disso, o hospital consultado encaminhou prontuário médico (fls. 181/184), tendo o Ministério Público verificado não ser possível avaliar, por aquele meio, lesão permanente no dedo da ofendida (fls. 189/190). Outrossim, requereu a manutenção da prisão do acusado e que se aguardasse a efetiva intimação da vítima para o exame no IML (fls. 189/190). Intimada a vítima, no último dia 3 de agosto,o Ministério Público comunicou que não localizou laudo pericial juntado no IML e peticionou pela concessão de prazo suplementar de 20 (vinte) dias (fl. 197). Na sequência, a Serventia juntou e-mail encaminhado pelo Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado de intimação positivo de fl. 191, no qual informou que a vítima entrou para dizer que, ao comparecer ao IML, não foi possível realizar o exame solicitado, uma vez que exame complementar direto deve ser feito na unidade onde ocorrera o primeiro exame feito, ou seja, na Casa da Mulher Brasileira (fls. 198/199). É o relatório. Fundamento e decido. Em que pesem os fundamentos da Defesa, por ora, é o caso de manter a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado, sobretudo diante da gravidade em concreto dos crimes apurados nesta ação penal, cometidos, em tese, com extrema violência mediante humilhação, grave ameaça e diversas agressões físicas com utilização de pedaço de madeira em diversas partes do corpo, mordida e puxões de cabelo. Referida decisão não foi pautada em juízo de mérito da conduta do acusado, mas sim para garantia da ordem pública e preservação da integridade física e psicológica da vítima, à luz das circunstâncias até o momento apresentadas, sendo certo que, em audiência judicial, foi por ela relatado que está tendo dificuldades para trabalhar em decorrência do ocorrido e sente dores constantes, fazendo-se necessário exame complementar a fim de avaliar a natureza e extensão das lesões corporais. Desse modo, eventual soltura do Réu antes da realização de nova perícia poderá comprometer a instrução criminal, na medida em que poderá ocasionar fundado temor à ofendida para comparecer à Casa da Mulher Brasileira, não havendo garantia, ademais, que o acusado não voltará a procurar a vítima. Necessário pontuar, ainda, que o Egrégio Supremo Tribunal Federal entende, de forma pacífica, que "[A] primariedade, os bons antecedentes e a existência de emprego não impedem que seja decretada a prisão preventiva, porquanto os objetivos a que esta visa (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou segurança da aplicação da lei penal) não são necessariamente afastados por aqueles elementos." (STF, RHC 64.997/PB). Ante o exposto, por ainda verificar presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como para garantir a eficácia das medidas protetivas de urgência em favor da ofendida, na forma da Lei nº 11.340/2006, indefiro o requerimento da Defesa e MANTENHO a prisão preventiva de W. L. S. P. Por outro lado, conforme relatório da presente decisão, a instrução criminal aguarda desde 16 de junho apenas a elaboração de laudo pericial complementar para ser concluída, após sucessivas tentativas de intimação da vítima e diligências complementares, fazendo-se necessário que o órgão ministerial, incumbido de comprovar os fatos narrados na denúncia, tome as providências necessárias a fim de localizar a vítima e orientá-la para comparecer ao órgão onde realizará novo exame. Assim, de modo a conferir maior celeridade, DETERMINO a intimação REMOTA da vítima, no número de telefone e e-mail constantes à fl. 191 para que compareça, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, à Casa da Mulher Brasileira para realizar exame pericial complementar, devendo o Ministério Público colaborar com este juízo contatando-a e orientando-a adequadamente. No mais, DEFIRO o prazo complementar de 10 (dez) dias para a juntada do laudo de exame complementar, suficiente para a realização da nova perícia e confecção de relatório do atendimento. Intime-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: NILSON VLADIMIR DE MATOS (OAB 454389/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu W.L.S.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NILSON VLADIMIR DE MATOS

OAB: 454389/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1509792-88.2026.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - W.L.S.P. - Vistos. Fls. 202/206: Trata-se de requerimento da Defesa de W. L. S. P. pela revogação da prisão preventiva sob o fundamento de que não se encontram presentes os requisitos para sua aplicação, diante da inexistência de risco à regular instrução criminal, à aplicação da lei penal, bem como diante da não ocorrência de descumprimento de medidas protetivas de urgência em favor da vítima. Para melhor análise do pedido, passo a relatar os últimos incidentes do feito, considerando as diligências requeridas na fase do art. 402 do Código de Processo Penal. Em16 de junho do presente ano, realizou-se audiência de instrução, com oitiva de todas as partes. Na ocasião, a instrução não foi encerrada em razão de a vítima ter relatado lesão permanente em um dos dedos, tendo sido acatado requerimento do Ministério Público pela intimar a ofendida a fim de comparecer ao IML e realizar exame complementar. Após a audiência, o Ministério Público juntou documentação encaminhada pela UPA Mooca III, informando que a vítima fora transferida para o Hospital da Vila Alpina para prosseguimento do tratamento da lesão sofrida, e requereu a expedição de ofício àquele estabelecimento para juntada do respectivo prontuário médico (fl. 153). Sucessivas tentativas de intimação da vítima restaram infrutíferas (fls. 156 e 169), fazendo-se necessárias buscas por novos endereços para localizá-la (fls. 172/173). Além disso, o hospital consultado encaminhou prontuário médico (fls. 181/184), tendo o Ministério Público verificado não ser possível avaliar, por aquele meio, lesão permanente no dedo da ofendida (fls. 189/190). Outrossim, requereu a manutenção da prisão do acusado e que se aguardasse a efetiva intimação da vítima para o exame no IML (fls. 189/190). Intimada a vítima, no último dia 3 de agosto,o Ministério Público comunicou que não localizou laudo pericial juntado no IML e peticionou pela concessão de prazo suplementar de 20 (vinte) dias (fl. 197). Na sequência, a Serventia juntou e-mail encaminhado pelo Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado de intimação positivo de fl. 191, no qual informou que a vítima entrou para dizer que, ao comparecer ao IML, não foi possível realizar o exame solicitado, uma vez que exame complementar direto deve ser feito na unidade onde ocorrera o primeiro exame feito, ou seja, na Casa da Mulher Brasileira (fls. 198/199). É o relatório. Fundamento e decido. Em que pesem os fundamentos da Defesa, por ora, é o caso de manter a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado, sobretudo diante da gravidade em concreto dos crimes apurados nesta ação penal, cometidos, em tese, com extrema violência mediante humilhação, grave ameaça e diversas agressões físicas com utilização de pedaço de madeira em diversas partes do corpo, mordida e puxões de cabelo. Referida decisão não foi pautada em juízo de mérito da conduta do acusado, mas sim para garantia da ordem pública e preservação da integridade física e psicológica da vítima, à luz das circunstâncias até o momento apresentadas, sendo certo que, em audiência judicial, foi por ela relatado que está tendo dificuldades para trabalhar em decorrência do ocorrido e sente dores constantes, fazendo-se necessário exame complementar a fim de avaliar a natureza e extensão das lesões corporais. Desse modo, eventual soltura do Réu antes da realização de nova perícia poderá comprometer a instrução criminal, na medida em que poderá ocasionar fundado temor à ofendida para comparecer à Casa da Mulher Brasileira, não havendo garantia, ademais, que o acusado não voltará a procurar a vítima. Necessário pontuar, ainda, que o Egrégio Supremo Tribunal Federal entende, de forma pacífica, que "[A] primariedade, os bons antecedentes e a existência de emprego não impedem que seja decretada a prisão preventiva, porquanto os objetivos a que esta visa (garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou segurança da aplicação da lei penal) não são necessariamente afastados por aqueles elementos." (STF, RHC 64.997/PB). Ante o exposto, por ainda verificar presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como para garantir a eficácia das medidas protetivas de urgência em favor da ofendida, na forma da Lei nº 11.340/2006, indefiro o requerimento da Defesa e MANTENHO a prisão preventiva de W. L. S. P. Por outro lado, conforme relatório da presente decisão, a instrução criminal aguarda desde 16 de junho apenas a elaboração de laudo pericial complementar para ser concluída, após sucessivas tentativas de intimação da vítima e diligências complementares, fazendo-se necessário que o órgão ministerial, incumbido de comprovar os fatos narrados na denúncia, tome as providências necessárias a fim de localizar a vítima e orientá-la para comparecer ao órgão onde realizará novo exame. Assim, de modo a conferir maior celeridade, DETERMINO a intimação REMOTA da vítima, no número de telefone e e-mail constantes à fl. 191 para que compareça, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, à Casa da Mulher Brasileira para realizar exame pericial complementar, devendo o Ministério Público colaborar com este juízo contatando-a e orientando-a adequadamente. No mais, DEFIRO o prazo complementar de 10 (dez) dias para a juntada do laudo de exame complementar, suficiente para a realização da nova perícia e confecção de relatório do atendimento. Intime-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: NILSON VLADIMIR DE MATOS (OAB 454389/SP)