Detalhe do processo

1509791-20.2026.8.26.0385

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Pariquera-Açu - Vara Única
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509791-20.2026.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIZ FERNANDO MERINK - 1) A resposta escrita de fls. 140/149 não é suficiente para ocasionar a rejeição da denúncia, pois contêm alegações cuja comprovação da veracidade dependeria de análise aprofundada da prova que será produzida em juízo. Observo, outrossim, que não se encontram presentes nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, não havendo nulidades a serem reconhecidas. A denúncia preenche aos requisitos do artigo 41 do CPP e demais condições da ação. Ao contrário do quanto alegado pela defesa, a ordinarização do rito da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) fundamenta-se na busca por maior respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, aproximando o procedimento especial do rito ordinário previsto no Código de Processo Penal. Essa tendência tem sido reforçada por doutrina e jurisprudência, especialmente após decisões do STF que relativizam aspectos rígidos do rito especial, ouvindo-se primeiramente todas as testemunhas e, ao final, interrogando-se o denunciado, não havendo que se falar, portanto, em nulidade. Em relação às teses de nulidade do auto de constatação preliminar e de ilicitude do interrogatório policial por falta de advertência do direito ao silêncio, observa-se que tais alegações dizem respeito a elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, procedimento administrativo de caráter meramente inquisitivo e pré-processual. Vícios eventualmente existentes nessa fase probatória preliminar não contaminam a ação penal, haja vista que as provas garantidoras de eventual decreto condenatório serão produzidas sob o crivo do contraditório judicial. Assim, afasto todas as preliminares arguidas. 2) No tocante ao pedido de absolvição sumária com base na alegação de ausência de vínculo de posse quanto às substâncias entorpecentes ou em virtude da apontada condição de usuário de drogas formulada pelo acusado, constata-se a impossibilidade de acolhimento nesta fase de cognição sumária. O julgamento sumário absolutório, estatuído no art. 397 do Código de Processo Penal, exige a presença inequívoca e cabal de causa excludente da ilicitude, excludente da culpabilidade, atipicidade manifesta do fato ou extinção da punibilidade. A aferição da destinação do entorpecente (se para tráfico ou consumo pessoal) e a valoração do elemento subjetivo do tipo demandam dilação probatória exauriente e debate no curso da instrução criminal. A exordial acusatória preenche todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo com clareza a conduta delitiva, as circunstâncias fáticas, a qualificação do acusado e a classificação do crime. A justa causa para o prosseguimento da persecução penal apoia-se em elementos mínimos e plausíveis extraídos do inquérito policial, notadamente o auto de prisão em flagrante, o auto de exibição e apreensão de 92 eppendorfs de cocaína, 40 pedras de crack e 16 porções de maconha, as declarações dos policiais militares condutores e a apreensão de valores em espécie. Ademais, o laudo de constatação provisória juntado no inquérito constitui prova suficiente da materialidade para a deflagração da ação penal. A posterior instrução probatória contará com a juntada do laudo pericial definitivo de drogas, o qual confirmará ou não a natureza e a quantidade das substâncias arrecadadas. 3) Indefiro o pedido de perícia papiloscópica/genética nos recipientes e invólucros apreendidos, porquanto a ausência de vestígios dactiloscópicos não elide, de forma isolada, o liame de posse ou descarte apurado por prova testemunhal, revelando-se diligência protelatória e despicienda no contexto do crime de tráfico de drogas, consoante faculta o art. 400, § 1º, do CPP; 4) Em relação ao pedido de liberdade provisória reporto-me à recente decisão de fl. 100/101 eis que não houve qualquer modificação na situação fática que pudesse ensejar na revisão do quanto alhures decidido. 5) Dessa forma, confirmo o recebimento da denúncia. Providencie a Serventia o agendamento de audiência junto ao administrador do sistema carcerário a qual será realizada, preferencialmente, em formato telepresencial. Requisitem-se e intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e defesa. Quando da requisição do Funcionário Público deverá a Autoridade Policial ser instada a informar um endereço de e-mail . No mandado de intimação da vitima, testemunha, denunciado e seu defensor, deverá o Sr. Oficial de Justiça averiguar junto aos intimandos a existência dos requisitos básicos para a oitiva à distância (internet, endereço de e-mail, celular etc) e, aqueles que não dispuserem de tais condições, serão inquiridos na forma presencial (sem prejuízo da realização de audiência em formato misto - presencial e telepresencial). As audiências realizadas por videoconferência seguirão os termos dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020 e 323/2020. Ciência ao MP. - ADV: FELIPE BITENCOURT (OAB 416705/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIZ FERNANDO MERINK

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE BITENCOURT

OAB: 416705/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1509791-20.2026.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIZ FERNANDO MERINK - 1) A resposta escrita de fls. 140/149 não é suficiente para ocasionar a rejeição da denúncia, pois contêm alegações cuja comprovação da veracidade dependeria de análise aprofundada da prova que será produzida em juízo. Observo, outrossim, que não se encontram presentes nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, não havendo nulidades a serem reconhecidas. A denúncia preenche aos requisitos do artigo 41 do CPP e demais condições da ação. Ao contrário do quanto alegado pela defesa, a ordinarização do rito da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) fundamenta-se na busca por maior respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, aproximando o procedimento especial do rito ordinário previsto no Código de Processo Penal. Essa tendência tem sido reforçada por doutrina e jurisprudência, especialmente após decisões do STF que relativizam aspectos rígidos do rito especial, ouvindo-se primeiramente todas as testemunhas e, ao final, interrogando-se o denunciado, não havendo que se falar, portanto, em nulidade. Em relação às teses de nulidade do auto de constatação preliminar e de ilicitude do interrogatório policial por falta de advertência do direito ao silêncio, observa-se que tais alegações dizem respeito a elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, procedimento administrativo de caráter meramente inquisitivo e pré-processual. Vícios eventualmente existentes nessa fase probatória preliminar não contaminam a ação penal, haja vista que as provas garantidoras de eventual decreto condenatório serão produzidas sob o crivo do contraditório judicial. Assim, afasto todas as preliminares arguidas. 2) No tocante ao pedido de absolvição sumária com base na alegação de ausência de vínculo de posse quanto às substâncias entorpecentes ou em virtude da apontada condição de usuário de drogas formulada pelo acusado, constata-se a impossibilidade de acolhimento nesta fase de cognição sumária. O julgamento sumário absolutório, estatuído no art. 397 do Código de Processo Penal, exige a presença inequívoca e cabal de causa excludente da ilicitude, excludente da culpabilidade, atipicidade manifesta do fato ou extinção da punibilidade. A aferição da destinação do entorpecente (se para tráfico ou consumo pessoal) e a valoração do elemento subjetivo do tipo demandam dilação probatória exauriente e debate no curso da instrução criminal. A exordial acusatória preenche todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo com clareza a conduta delitiva, as circunstâncias fáticas, a qualificação do acusado e a classificação do crime. A justa causa para o prosseguimento da persecução penal apoia-se em elementos mínimos e plausíveis extraídos do inquérito policial, notadamente o auto de prisão em flagrante, o auto de exibição e apreensão de 92 eppendorfs de cocaína, 40 pedras de crack e 16 porções de maconha, as declarações dos policiais militares condutores e a apreensão de valores em espécie. Ademais, o laudo de constatação provisória juntado no inquérito constitui prova suficiente da materialidade para a deflagração da ação penal. A posterior instrução probatória contará com a juntada do laudo pericial definitivo de drogas, o qual confirmará ou não a natureza e a quantidade das substâncias arrecadadas. 3) Indefiro o pedido de perícia papiloscópica/genética nos recipientes e invólucros apreendidos, porquanto a ausência de vestígios dactiloscópicos não elide, de forma isolada, o liame de posse ou descarte apurado por prova testemunhal, revelando-se diligência protelatória e despicienda no contexto do crime de tráfico de drogas, consoante faculta o art. 400, § 1º, do CPP; 4) Em relação ao pedido de liberdade provisória reporto-me à recente decisão de fl. 100/101 eis que não houve qualquer modificação na situação fática que pudesse ensejar na revisão do quanto alhures decidido. 5) Dessa forma, confirmo o recebimento da denúncia. Providencie a Serventia o agendamento de audiência junto ao administrador do sistema carcerário a qual será realizada, preferencialmente, em formato telepresencial. Requisitem-se e intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e defesa. Quando da requisição do Funcionário Público deverá a Autoridade Policial ser instada a informar um endereço de e-mail . No mandado de intimação da vitima, testemunha, denunciado e seu defensor, deverá o Sr. Oficial de Justiça averiguar junto aos intimandos a existência dos requisitos básicos para a oitiva à distância (internet, endereço de e-mail, celular etc) e, aqueles que não dispuserem de tais condições, serão inquiridos na forma presencial (sem prejuízo da realização de audiência em formato misto - presencial e telepresencial). As audiências realizadas por videoconferência seguirão os termos dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020 e 323/2020. Ciência ao MP. - ADV: FELIPE BITENCOURT (OAB 416705/SP)