1509786-79.2026.8.26.0455
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509786-79.2026.8.26.0455 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCUS VINICIUS VERTAMATTI - Vistos. 1. Em que pesem as defesas apresentadas, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de MARCUS VINICIUS VERTAMATTI e DAVID SILVA DE SOUZA, presentes as condições para o exercício do direito de ação penal e pressupostos processuais. A denúncia, enquanto peça inauguradora da fase judicial da persecutio criminis, deve conter não apenas a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, mas também a qualificação dos acusados (ou, ao menos, esclarecimentos por meio dos quais estes possam ser individualizados), a classificação do crime e o rol de testemunhas. Da leitura da inicial, constata-se que, lastreada nas informações obtidas no inquérito policial, locupleta todos os requisitos legalmente exigidos. A ação imputada aos acusados é clara, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. E mais, além da capitulação jurídica dada aos fatos encontrar consonância com a conduta narrada naquela peça, ainda nela se contém o rol de pessoas que, segundo o Parquet, devem ser ouvidas a fim de que se alcance a verdade real no caso em tela. Outrossim, há nos autos elementos de convicção acerca da existência material do delito e indícios suficientes de autoria que, nesta etapa de cognição, demonstram justa causa para a instauração da persecução penal. Os demais argumentos defensivos demandam dilação probatória e, oportunamente, serão analisados. Proceda-se às anotações necessárias no sistema quanto ao recebimento da denúncia. 2. Mantenho a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento designada para o dia 01/09/2026 às 13:30h. Na audiência serão as testemunhas inquiridas e os réus interrogados, nos termos do artigo 56 e seguintes da Lei n. 11.343/2006. 3. CITEM-SE os réus, que estão recolhidos no CDP de São Bernardo do Campo, assim como encaminhe-se o link de acesso à audiência virtual. Os réus já foram devidamente requisitados às págs. 153/154. 4. Acolho as testemunhas arroladas às págs. 189 e 213/214. Consigne-se que as Defesas arrolaram as mesmas testemunhas da acusação. De qualquer modo, desde já fica anotado que testemunhas de antecedentes não serão ouvidas, nos termos do § 1º do artigo 400 do CPP, facultando-se a juntada de declarações escritas em audiência. 5. Testemunhas policiais requisitadas às págs. 151/152. 6. Laudo toxicológico definitivo juntado às págs. 194/197. Laudo de exame pericial (bolsa) juntado às págs. 191/193. Comprovantes de depósito do numerário apreendido juntados às págs. 163/164 e 190. 7. Verifico que até a presente data não foram juntados aos autos os laudos periciais de págs. 13 e 16 (IML - cautelares), bem como os laudos das balanças de precisão e celulares apreendidos (requisitados às págs. 155/156). Assim, cobre a Serventia a vinda dos laudos, promovendo a juntada com urgência, ficando anotado o prazo de 05 (cinco) dias para resposta, por se tratar de reiteração. 8. Oportunamente, se o caso, cobre-se a vinda da certidão de objeto e pé requerida à pág. 198 (item 2). 9. Defiro o requerido pela Defensoria Pública (pág. 189), OFICIANDO-SE ao Batalhão da Polícia Militar para que forneça, no prazo de 10 (dez) dias, a gravação das Câmeras Operacionais Portáteis (COP) das testemunhas Caito Singaretti Moreno, Luis Paulo Bueno, Murilo Mendez Baratieri e Giovanni Almeida de Oliveira. Em caso de inércia, certifique-se e reitere-se, independentemente de novo despacho, com prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento. Com a resposta, anote-se o link de acesso e abra-se vista às partes. 10. Intime-se novamente a Defesa de Marcus Vinicius a regularizar sua representação processual no prazo de 05 (cinco) dias, juntando procuração. 11. Proceda-se às devidas anotações, comunicações e averbações. Cumpram-se as disposições do artigo 380 das NSCGJ, observando-se, inclusive, os itens 4 e 5 do Comunicado Conjunto nº 1379/2018, quanto à evolução de classe, no SAJ. Dilig. Int. - ADV: MATHEUS SALVIATO RODRIGUES (OAB 459680/SP), BRUNO ANGELO DO NASCIMENTO (OAB 461578/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCUS VINICIUS VERTAMATTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO ANGELO DO NASCIMENTO
OAB: 461578/SP
MATHEUS SALVIATO RODRIGUES
OAB: 459680/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1509786-79.2026.8.26.0455 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCUS VINICIUS VERTAMATTI - Vistos. 1. Em que pesem as defesas apresentadas, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de MARCUS VINICIUS VERTAMATTI e DAVID SILVA DE SOUZA, presentes as condições para o exercício do direito de ação penal e pressupostos processuais. A denúncia, enquanto peça inauguradora da fase judicial da persecutio criminis, deve conter não apenas a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, mas também a qualificação dos acusados (ou, ao menos, esclarecimentos por meio dos quais estes possam ser individualizados), a classificação do crime e o rol de testemunhas. Da leitura da inicial, constata-se que, lastreada nas informações obtidas no inquérito policial, locupleta todos os requisitos legalmente exigidos. A ação imputada aos acusados é clara, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. E mais, além da capitulação jurídica dada aos fatos encontrar consonância com a conduta narrada naquela peça, ainda nela se contém o rol de pessoas que, segundo o Parquet, devem ser ouvidas a fim de que se alcance a verdade real no caso em tela. Outrossim, há nos autos elementos de convicção acerca da existência material do delito e indícios suficientes de autoria que, nesta etapa de cognição, demonstram justa causa para a instauração da persecução penal. Os demais argumentos defensivos demandam dilação probatória e, oportunamente, serão analisados. Proceda-se às anotações necessárias no sistema quanto ao recebimento da denúncia. 2. Mantenho a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento designada para o dia 01/09/2026 às 13:30h. Na audiência serão as testemunhas inquiridas e os réus interrogados, nos termos do artigo 56 e seguintes da Lei n. 11.343/2006. 3. CITEM-SE os réus, que estão recolhidos no CDP de São Bernardo do Campo, assim como encaminhe-se o link de acesso à audiência virtual. Os réus já foram devidamente requisitados às págs. 153/154. 4. Acolho as testemunhas arroladas às págs. 189 e 213/214. Consigne-se que as Defesas arrolaram as mesmas testemunhas da acusação. De qualquer modo, desde já fica anotado que testemunhas de antecedentes não serão ouvidas, nos termos do § 1º do artigo 400 do CPP, facultando-se a juntada de declarações escritas em audiência. 5. Testemunhas policiais requisitadas às págs. 151/152. 6. Laudo toxicológico definitivo juntado às págs. 194/197. Laudo de exame pericial (bolsa) juntado às págs. 191/193. Comprovantes de depósito do numerário apreendido juntados às págs. 163/164 e 190. 7. Verifico que até a presente data não foram juntados aos autos os laudos periciais de págs. 13 e 16 (IML - cautelares), bem como os laudos das balanças de precisão e celulares apreendidos (requisitados às págs. 155/156). Assim, cobre a Serventia a vinda dos laudos, promovendo a juntada com urgência, ficando anotado o prazo de 05 (cinco) dias para resposta, por se tratar de reiteração. 8. Oportunamente, se o caso, cobre-se a vinda da certidão de objeto e pé requerida à pág. 198 (item 2). 9. Defiro o requerido pela Defensoria Pública (pág. 189), OFICIANDO-SE ao Batalhão da Polícia Militar para que forneça, no prazo de 10 (dez) dias, a gravação das Câmeras Operacionais Portáteis (COP) das testemunhas Caito Singaretti Moreno, Luis Paulo Bueno, Murilo Mendez Baratieri e Giovanni Almeida de Oliveira. Em caso de inércia, certifique-se e reitere-se, independentemente de novo despacho, com prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento. Com a resposta, anote-se o link de acesso e abra-se vista às partes. 10. Intime-se novamente a Defesa de Marcus Vinicius a regularizar sua representação processual no prazo de 05 (cinco) dias, juntando procuração. 11. Proceda-se às devidas anotações, comunicações e averbações. Cumpram-se as disposições do artigo 380 das NSCGJ, observando-se, inclusive, os itens 4 e 5 do Comunicado Conjunto nº 1379/2018, quanto à evolução de classe, no SAJ. Dilig. Int. - ADV: MATHEUS SALVIATO RODRIGUES (OAB 459680/SP), BRUNO ANGELO DO NASCIMENTO (OAB 461578/SP)