1509713-39.2022.8.26.0038
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araras - Anexo da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509713-39.2022.8.26.0038 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - N.A.S.B. - N. A. Da S. B., qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, e artigo 147, caput, c.c. artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, e artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06. A denúncia foi recebida em 27/01/2023 (fl. 72). Citado, o réu apresentou resposta à acusação. Durante a instrução, foi ouvida uma testemunha e decretada a revelia do réu. Em debates, Ministério Público e Defesa pugnaram pelo reconhecimento da prescrição quanto ao delito de ameaça e pela absolvição quanto à lesão corporal. É o relatório. Decido. A pena cominada ao delito de ameaça é de detenção de 1 a 6 meses, ou multa. Considerando o máximo em abstrato (6 meses), o prazo prescricional, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, é de 3 (três) anos. Da data do recebimento da denúncia (27/01/2023), marco interruptivo nos termos do art. 117, I, do CP, até a presente data, transcorreu prazo superior a 3 anos, sem que sobreviesse sentença condenatória ou outra causa interruptiva. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Quanto ao delito de lesão corporal, a pretensão punitiva não comporta acolhimento. No caso em tela, há indícios de autoria e materialidade. Em sede policial (fl. 8), a vítima relatou ter sido agredida com socos, murros e puxões de cabelo, relato que encontra respaldo no documento médico de fl. 25 e no laudo pericial de fl. 57, que atestam escoriações em antebraço e mão direitos. Todavia, não há testemunhas presenciais dos fatos, e a vítima, em que pese intimada, não compareceu para ser ouvida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tampouco a testemunha inquirida em audiência confirmou ou esclareceu a dinâmica dos fatos, por não se recordar do ocorrido. Os fortes indícios colhidos em sede inquisitorial, por si sós e não confirmados em ambiência judicial, não se convolam em prova robusta apta a amparar um decreto condenatório. Nesse cenário, a dúvida milita em favor do réu, impondo-se a absolvição por insuficiência probatória. Ante o exposto: a) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu N. A. Da S. B. quanto ao crime de ameaça (art. 147, CP), pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos artigos 107, IV, do Código Penal; b) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal quanto ao crime de lesão corporal (art. 129, § 13, CP), e ABSOLVO o réu, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas. Em seguida, indagadas as partes, declararam desinteresse em recorrer para a Superior Instância. A seguir, pelo MMº Juiz foi deliberado: Certifique-se o trânsito em julgado e, após expedição da certidão de honorários e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Expeça-se certidão de honorários ao advogado dativo, em percentual compatível com a fase processual, tendo em vista a nomeação promovida com base no convênio OAB/DPE-SP " - ADV: FERNANDA MARIA ZICHIA ESCOBAR (OAB 124385/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu N.A.S.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA MARIA ZICHIA ESCOBAR
OAB: 124385/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1509713-39.2022.8.26.0038 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - N.A.S.B. - N. A. Da S. B., qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, e artigo 147, caput, c.c. artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, e artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06. A denúncia foi recebida em 27/01/2023 (fl. 72). Citado, o réu apresentou resposta à acusação. Durante a instrução, foi ouvida uma testemunha e decretada a revelia do réu. Em debates, Ministério Público e Defesa pugnaram pelo reconhecimento da prescrição quanto ao delito de ameaça e pela absolvição quanto à lesão corporal. É o relatório. Decido. A pena cominada ao delito de ameaça é de detenção de 1 a 6 meses, ou multa. Considerando o máximo em abstrato (6 meses), o prazo prescricional, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, é de 3 (três) anos. Da data do recebimento da denúncia (27/01/2023), marco interruptivo nos termos do art. 117, I, do CP, até a presente data, transcorreu prazo superior a 3 anos, sem que sobreviesse sentença condenatória ou outra causa interruptiva. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Quanto ao delito de lesão corporal, a pretensão punitiva não comporta acolhimento. No caso em tela, há indícios de autoria e materialidade. Em sede policial (fl. 8), a vítima relatou ter sido agredida com socos, murros e puxões de cabelo, relato que encontra respaldo no documento médico de fl. 25 e no laudo pericial de fl. 57, que atestam escoriações em antebraço e mão direitos. Todavia, não há testemunhas presenciais dos fatos, e a vítima, em que pese intimada, não compareceu para ser ouvida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tampouco a testemunha inquirida em audiência confirmou ou esclareceu a dinâmica dos fatos, por não se recordar do ocorrido. Os fortes indícios colhidos em sede inquisitorial, por si sós e não confirmados em ambiência judicial, não se convolam em prova robusta apta a amparar um decreto condenatório. Nesse cenário, a dúvida milita em favor do réu, impondo-se a absolvição por insuficiência probatória. Ante o exposto: a) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu N. A. Da S. B. quanto ao crime de ameaça (art. 147, CP), pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos artigos 107, IV, do Código Penal; b) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal quanto ao crime de lesão corporal (art. 129, § 13, CP), e ABSOLVO o réu, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas. Em seguida, indagadas as partes, declararam desinteresse em recorrer para a Superior Instância. A seguir, pelo MMº Juiz foi deliberado: Certifique-se o trânsito em julgado e, após expedição da certidão de honorários e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Expeça-se certidão de honorários ao advogado dativo, em percentual compatível com a fase processual, tendo em vista a nomeação promovida com base no convênio OAB/DPE-SP " - ADV: FERNANDA MARIA ZICHIA ESCOBAR (OAB 124385/SP)