1509689-65.2026.8.26.0395
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tanabi - 1ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509689-65.2026.8.26.0395 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCOS VINICIOS LOPES GRIGOLIN COSTA - Vistos. 1 - Notifique-se o(s) réu(s) MARCOS VINICIOS LOPES GRIGOLIN COSTA, para responder à acusação por escrito em 10 dias. Nessa resposta, poderá arguir todas as matérias de defesa, exceções, preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas. No caso de o acusado não apresentar defesa prévia no prazo determinado, providencie a serventia a nomeação de Defensor dativo, dando-lhe vista dos autos para apresentação da defesa prévia, com prazo de 10 (dez) dias (art. 55, § 3º da Lei nº 11.343/06). Apresentada a defesa prévia, tornem os autos conclusos para decisão (art. 55, §4º da Lei nº 11.343/06). 2 - Junte-se a FA e certidões criminais que constarem do(s) réu(s). Expeça-se o necessário. 3 - Itens "5 e 6" da cota do Ministério Público de fl. 01: Defiro. Oficie-se à autoridade policial de origem, requisitando-se a vinda, com brevidade, dos laudos periciais de exames químico-toxicológicos definitivos dos entorpecentes apreendidos, que ainda não tenham sido juntados nos autos (fls. 98-111), bem como a vinda do laudo pericial dos aparelhos celulares que já foram apreendidos nos autos (vide fls. 50-51), ficando deferido o acesso a tais dados, mas desde que evidentemente relacionados aos fatos objeto das investigações/apurações destes presentes autos, e salientando-se que não se trata de eventual medida de interceptação telefônica, mas sim de mero acesso aos dados dos aparelhos celulares que já foram apreendidos nestes autos, e somente naquilo que for de efetivo interesse da presente apuração, também servindo cópia desta decisão como OFÍCIO. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado e ofício. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MICHELE ANDRÉIA MARTINS DEL CAMPO (OAB 225016/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCOS VINICIOS LOPES GRIGOLIN COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELE ANDRÉIA MARTINS DEL CAMPO
OAB: 225016/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1509689-65.2026.8.26.0395 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCOS VINICIOS LOPES GRIGOLIN COSTA - Vistos. 1 - Notifique-se o(s) réu(s) MARCOS VINICIOS LOPES GRIGOLIN COSTA, para responder à acusação por escrito em 10 dias. Nessa resposta, poderá arguir todas as matérias de defesa, exceções, preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas. No caso de o acusado não apresentar defesa prévia no prazo determinado, providencie a serventia a nomeação de Defensor dativo, dando-lhe vista dos autos para apresentação da defesa prévia, com prazo de 10 (dez) dias (art. 55, § 3º da Lei nº 11.343/06). Apresentada a defesa prévia, tornem os autos conclusos para decisão (art. 55, §4º da Lei nº 11.343/06). 2 - Junte-se a FA e certidões criminais que constarem do(s) réu(s). Expeça-se o necessário. 3 - Itens "5 e 6" da cota do Ministério Público de fl. 01: Defiro. Oficie-se à autoridade policial de origem, requisitando-se a vinda, com brevidade, dos laudos periciais de exames químico-toxicológicos definitivos dos entorpecentes apreendidos, que ainda não tenham sido juntados nos autos (fls. 98-111), bem como a vinda do laudo pericial dos aparelhos celulares que já foram apreendidos nos autos (vide fls. 50-51), ficando deferido o acesso a tais dados, mas desde que evidentemente relacionados aos fatos objeto das investigações/apurações destes presentes autos, e salientando-se que não se trata de eventual medida de interceptação telefônica, mas sim de mero acesso aos dados dos aparelhos celulares que já foram apreendidos nestes autos, e somente naquilo que for de efetivo interesse da presente apuração, também servindo cópia desta decisão como OFÍCIO. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado e ofício. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MICHELE ANDRÉIA MARTINS DEL CAMPO (OAB 225016/SP)