1509680-15.2026.8.26.0392
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ourinhos - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509680-15.2026.8.26.0392 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - P.R.S. - Vistos. Fls. 134/143: o réu PAULO ROBERTO DE SOUZA foi denunciado e está sendo processado como incurso no artigo 129, §13, combinado com o artigo 121, §2º-A, inciso I, e no artigo 147, §1º, combinado com o artigo 69, todos do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/2006, porque, segundo consta da denúncia, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira A.A.S., por meio de um empurrão, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo pericial de fls. 66/67, bem como a ameaçou, por meio de palavras, de causar-lhe mal injusto e grave. Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (fls. 51/56). Os fundamentos da decretação permanecem íntegros e não foram alterados. A manutenção da prisão cautelar se justifica para a garantia da ordem pública. Consta dos autos que a vítima e o denunciado mantiveram relacionamento por aproximadamente 10 (dez) anos e estavam separados há oito meses. Após o término da convivência, embora tenha deixado a residência da vítima em um primeiro momento, o réu retornou e permaneceu no imóvel contra a vontade expressa da vítima, por cerca de 04 (quatro) meses anteriores aos fatos. Consta ainda que a vítima é pessoa com deficiência física, possuindo limitação permanente de mobilidade em razão da amputação do membro inferior esquerdo, necessitando habitualmente do auxílio de muletas para se locomover. No dia 21 de julho de 2026, por volta das 18h00, na residência da vítima, sob o efeito de bebida alcoólica, o réu passou a exigir que ela lhe entregasse o aparelho celular. Diante da recusa em entregar o objeto, o réu investiu contra ela, tentando apoderar-se do aparelho à força. Na sequência, o réu tentou desferir socos contra a porta de vidro blindex da sala. Ao tentar contê-lo, a vítima foi empurrada e caiu ao solo. Em razão da queda, a vítima sofreu lesões corporais de natureza leve no braço e na mão direita. No mesmo contexto, o réu proferiu ameaças. Em decorrência da agressão e das ameaças, a vítima solicitou ajuda aos seus familiares, que acionaram a Guarda Civill Municipal e a Polícia Militar, mas o réu se evadiu. Posteriormente, por volta das 23h00, o réu retornou ao imóvel e, forçando o portão de entrada de forma violenta, causou danos ao equipamento e ingressou no local. No interior da residência, o réu investiu novamente contra a vítima e tentou agredi-la com um soco no rosto. A vítima conseguiu empurrar o réu para se defender, fazendo com que ele caísse e não a atingisse. Diante da intervenção de uma vizinha, que presenciou a investida e passou a gritar, o réu se evadiu do local novamente. Por volta da 00h51min do dia 22 de julho de 2026, os guardas civis municipais avistaram o réu tentando pular o muro da residência, sendo então abordado e preso em flagrante. Considera-se ainda que o réu está sendo processado pela prática do crime de ameaça contra a mesma vítima (autos n.º 1501033-31.2026.8.26.0392, na certidão de fls. 47/48), bem como foram concedidas medidas protetiva em desfavor do réu em 28 de janeiro de 2026 e revogadas em 19 de março de 2026 (autos n.º 1500179- 86.2026.8.26.0408, fl. 49), além de outras deferidas em 4 de setembro de 2025 e revogadas em 13 de outubro de 2025 (Processo n.º 1502931-65.2025.8.26.0408, na certidão de fl. 48). Tais circunstâncias ensejam a conclusão de que, em liberdade, poderá voltar a praticar condutas criminosas, inclusive mediante a crença da impunidade, o que não se pode admitir. A propósito: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. SUPRESSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do paciente, tendo em vista que é reincidente específico e há notícias de agressões anteriores à sua companheira, o que demonstra risco de reiteração delitiva e a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta. 6. No caso, além do risco de reiteração criminosa, o paciente não comprovou qualquer comorbidade que o insira no grupo de risco, não havendo, portanto, falar em liberdade provisória ou substituição da custódia por prisão domiciliar em razão da pandemia. 7. A alegação concernente à desproporcionalidade da medida excepcional em relação à eventual condenação que a paciente venha sofrer no final do processo não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta o seu exame por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 8. Habeas corpus não conhecido" (STJ, HC n. 607.558/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020). Ante o exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória. No mais, aguarde-se a citação do réu. Int. - ADV: CLÁUDIO MÁRCIO DA CRUZ MARVULLE (OAB 302839/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu P.R.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLÁUDIO MÁRCIO DA CRUZ MARVULLE
OAB: 302839/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1509680-15.2026.8.26.0392 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - P.R.S. - Vistos. Fls. 134/143: o réu PAULO ROBERTO DE SOUZA foi denunciado e está sendo processado como incurso no artigo 129, §13, combinado com o artigo 121, §2º-A, inciso I, e no artigo 147, §1º, combinado com o artigo 69, todos do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/2006, porque, segundo consta da denúncia, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira A.A.S., por meio de um empurrão, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo pericial de fls. 66/67, bem como a ameaçou, por meio de palavras, de causar-lhe mal injusto e grave. Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (fls. 51/56). Os fundamentos da decretação permanecem íntegros e não foram alterados. A manutenção da prisão cautelar se justifica para a garantia da ordem pública. Consta dos autos que a vítima e o denunciado mantiveram relacionamento por aproximadamente 10 (dez) anos e estavam separados há oito meses. Após o término da convivência, embora tenha deixado a residência da vítima em um primeiro momento, o réu retornou e permaneceu no imóvel contra a vontade expressa da vítima, por cerca de 04 (quatro) meses anteriores aos fatos. Consta ainda que a vítima é pessoa com deficiência física, possuindo limitação permanente de mobilidade em razão da amputação do membro inferior esquerdo, necessitando habitualmente do auxílio de muletas para se locomover. No dia 21 de julho de 2026, por volta das 18h00, na residência da vítima, sob o efeito de bebida alcoólica, o réu passou a exigir que ela lhe entregasse o aparelho celular. Diante da recusa em entregar o objeto, o réu investiu contra ela, tentando apoderar-se do aparelho à força. Na sequência, o réu tentou desferir socos contra a porta de vidro blindex da sala. Ao tentar contê-lo, a vítima foi empurrada e caiu ao solo. Em razão da queda, a vítima sofreu lesões corporais de natureza leve no braço e na mão direita. No mesmo contexto, o réu proferiu ameaças. Em decorrência da agressão e das ameaças, a vítima solicitou ajuda aos seus familiares, que acionaram a Guarda Civill Municipal e a Polícia Militar, mas o réu se evadiu. Posteriormente, por volta das 23h00, o réu retornou ao imóvel e, forçando o portão de entrada de forma violenta, causou danos ao equipamento e ingressou no local. No interior da residência, o réu investiu novamente contra a vítima e tentou agredi-la com um soco no rosto. A vítima conseguiu empurrar o réu para se defender, fazendo com que ele caísse e não a atingisse. Diante da intervenção de uma vizinha, que presenciou a investida e passou a gritar, o réu se evadiu do local novamente. Por volta da 00h51min do dia 22 de julho de 2026, os guardas civis municipais avistaram o réu tentando pular o muro da residência, sendo então abordado e preso em flagrante. Considera-se ainda que o réu está sendo processado pela prática do crime de ameaça contra a mesma vítima (autos n.º 1501033-31.2026.8.26.0392, na certidão de fls. 47/48), bem como foram concedidas medidas protetiva em desfavor do réu em 28 de janeiro de 2026 e revogadas em 19 de março de 2026 (autos n.º 1500179- 86.2026.8.26.0408, fl. 49), além de outras deferidas em 4 de setembro de 2025 e revogadas em 13 de outubro de 2025 (Processo n.º 1502931-65.2025.8.26.0408, na certidão de fl. 48). Tais circunstâncias ensejam a conclusão de que, em liberdade, poderá voltar a praticar condutas criminosas, inclusive mediante a crença da impunidade, o que não se pode admitir. A propósito: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. SUPRESSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do paciente, tendo em vista que é reincidente específico e há notícias de agressões anteriores à sua companheira, o que demonstra risco de reiteração delitiva e a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta. 6. No caso, além do risco de reiteração criminosa, o paciente não comprovou qualquer comorbidade que o insira no grupo de risco, não havendo, portanto, falar em liberdade provisória ou substituição da custódia por prisão domiciliar em razão da pandemia. 7. A alegação concernente à desproporcionalidade da medida excepcional em relação à eventual condenação que a paciente venha sofrer no final do processo não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta o seu exame por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 8. Habeas corpus não conhecido" (STJ, HC n. 607.558/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020). Ante o exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória. No mais, aguarde-se a citação do réu. Int. - ADV: CLÁUDIO MÁRCIO DA CRUZ MARVULLE (OAB 302839/SP)