1509677-55.2025.8.26.0405
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Osasco - 3ª Vara Criminal
- Classe
- Estupro de vulnerável
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509677-55.2025.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - V.T. - Vistos, 1) Analisando os autos, observo que a denúncia foi oferecida em 26 de fevereiro de 2026, em face de V. T., como incurso no artigo 217-A, caput, c.c. artigo 226, inciso II, e artigo 61, inciso II, alínea f, todos do Código Penal, (fls. 211/215); Houve o recebimento da exordial acusatória em (fls. 217/219); O réu foi devidamente citado à fl. 236. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Compulsando a resposta escrita de fls. 237/245, observo que, preliminarmente, a Defesa alega a ausência de justa causa da ação. De início, os autos reúnem todos os elementos necessários à validade de seu prosseguimento, quais sejam, indícios suficientes de autoria e materialidade, consubstanciados nos depoimentos das testemunhas prestados em sede policial, bem como no laudo pericial constante dos autos. Verifico, outrossim, que não há elementos de convicção suficientes a embasar decreto de absolvição sumária, requerido pela Defesa. A denúncia atentou a todos os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, não havendo eivas ou insuficiências que a façam inepta. No mais é de meritis. Assim, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ofertada contra V. T., qualificado nos autos, pois que demonstrada a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes a atribuírem a autoria o acusado. Outrossim, comprovados os pressupostos processuais e condições de procedibilidade da ação que revelam a justa causa para exercício da persecutio criminis. Designo, observada a incidência do artigo 4º e artigo 5º, ambos da Lei 13.431/17, Audiência de Instrução e Julgamento e Tomada de Depoimento Especial para o dia 20/04/2027 às 15:30h. - ADV: KATIA MACEDO DE OLIVEIRA GOBATTO (OAB 372075/SP), IVO GOBATTO JUNIOR (OAB 130717/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu V.T.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVO GOBATTO JUNIOR
OAB: 130717/SP
KATIA MACEDO DE OLIVEIRA GOBATTO
OAB: 372075/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1509677-55.2025.8.26.0405 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - V.T. - Vistos, 1) Analisando os autos, observo que a denúncia foi oferecida em 26 de fevereiro de 2026, em face de V. T., como incurso no artigo 217-A, caput, c.c. artigo 226, inciso II, e artigo 61, inciso II, alínea f, todos do Código Penal, (fls. 211/215); Houve o recebimento da exordial acusatória em (fls. 217/219); O réu foi devidamente citado à fl. 236. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Compulsando a resposta escrita de fls. 237/245, observo que, preliminarmente, a Defesa alega a ausência de justa causa da ação. De início, os autos reúnem todos os elementos necessários à validade de seu prosseguimento, quais sejam, indícios suficientes de autoria e materialidade, consubstanciados nos depoimentos das testemunhas prestados em sede policial, bem como no laudo pericial constante dos autos. Verifico, outrossim, que não há elementos de convicção suficientes a embasar decreto de absolvição sumária, requerido pela Defesa. A denúncia atentou a todos os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, não havendo eivas ou insuficiências que a façam inepta. No mais é de meritis. Assim, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ofertada contra V. T., qualificado nos autos, pois que demonstrada a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes a atribuírem a autoria o acusado. Outrossim, comprovados os pressupostos processuais e condições de procedibilidade da ação que revelam a justa causa para exercício da persecutio criminis. Designo, observada a incidência do artigo 4º e artigo 5º, ambos da Lei 13.431/17, Audiência de Instrução e Julgamento e Tomada de Depoimento Especial para o dia 20/04/2027 às 15:30h. - ADV: KATIA MACEDO DE OLIVEIRA GOBATTO (OAB 372075/SP), IVO GOBATTO JUNIOR (OAB 130717/SP)