Detalhe do processo

1509665-73.2025.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 3ª Vara da Família e das Sucessões
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509665-73.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.C.L. - Ante o exposto: a) reconheço à entidade conveniada Instituto Elas a prerrogativa da contagem em dobro dos prazos processuais, nos termos do art. 186, § 3º, do Código de Processo Civil; b) defiro à parte requerida os benefícios da gratuidade da justiça, promovendo-se a respectiva anotação no sistema; c) defiro a realização de prova pericial consistente em exame de DNA das partes; d) faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 10 (dez) dias, facultando-lhes, no mesmo prazo, manifestarem-se acerca do interesse e da possibilidade de custearem a realização do exame em laboratório particular, visando maior celeridade; e) não havendo opção pela realização do exame em laboratório particular, expeça-se ofício ao IMESC para realização da perícia; f) apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverão especificar, de forma concreta e fundamentada, as provas eventualmente remanescentes que pretendam produzir, sob pena de preclusão, não sendo suficiente protesto genérico; g) após, abra-se vista ao Ministério Público; h) na sequência, tornem os autos conclusos, ocasião em que será avaliada a necessidade de designação de audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento, bem como a pertinência da produção de outras provas, inclusive oral ou técnica complementar. Intime-se. - ADV: GUILHERME BITTENCOURT MARTINS (OAB 312359/SP), CAMILA DA SILVA SOUZA (OAB 330406/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu J.C.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA DA SILVA SOUZA

OAB: 330406/SP

GUILHERME BITTENCOURT MARTINS

OAB: 312359/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1509665-73.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.C.L. - Ante o exposto: a) reconheço à entidade conveniada Instituto Elas a prerrogativa da contagem em dobro dos prazos processuais, nos termos do art. 186, § 3º, do Código de Processo Civil; b) defiro à parte requerida os benefícios da gratuidade da justiça, promovendo-se a respectiva anotação no sistema; c) defiro a realização de prova pericial consistente em exame de DNA das partes; d) faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 10 (dez) dias, facultando-lhes, no mesmo prazo, manifestarem-se acerca do interesse e da possibilidade de custearem a realização do exame em laboratório particular, visando maior celeridade; e) não havendo opção pela realização do exame em laboratório particular, expeça-se ofício ao IMESC para realização da perícia; f) apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverão especificar, de forma concreta e fundamentada, as provas eventualmente remanescentes que pretendam produzir, sob pena de preclusão, não sendo suficiente protesto genérico; g) após, abra-se vista ao Ministério Público; h) na sequência, tornem os autos conclusos, ocasião em que será avaliada a necessidade de designação de audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento, bem como a pertinência da produção de outras provas, inclusive oral ou técnica complementar. Intime-se. - ADV: GUILHERME BITTENCOURT MARTINS (OAB 312359/SP), CAMILA DA SILVA SOUZA (OAB 330406/SP)