1509654-60.2025.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional X - Ipiranga - Vara Criminal
- Classe
- Leve
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509654-60.2025.8.26.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - DOUGLAS ALVES DA SILVA - Vistos. 1) Recebo a defesa prévia apresentada pelo acusado às fls. 129/135. Anoto que não foram arroladas testemunhas. 2) Não prospera a alegação de nulidade pela falta de oitiva do acusado na fase extrajudicial. Conforme se observa no termo de declarações à fl. 75, o acusado foi regularmente apresentado perante a Autoridade Policial para ser ouvido, mas optou por utilizar de seu direito constitucional ao silêncio e só se manifestar em Juízo. Ademais, a ausência de eventual interrogatório na fase extrajudicial, mesmo que tivesse ocorrido, pode ser suprida com a realização do interrogatório judicial, dado que o inquérito policial é procedimento administrativo em que o contraditório e a ampla defesa são mitigados, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. 3) Também não há que se falar em contradição material insanável entre o histórico policial e o laudo pericial. Eventual contradição com relação ao braço do acusado que teria sido alvejado não é suficiente para comprometer a idoneidade da narrativa da vítima e da testemunha policiais, notadamente considerando que a dinâmica dos fatos teria envolvido luta corporal entre o acusado e os policiais, contenção e disparo de arma de fogo. Ademais, eventuais imprecisões podem ser sanadas à luz do contraditório e da ampla defesa quando da produção da prova em juízo. 4) Por fim, com relação a uma eventual nulidade por nomeação de defensor dativo em detrimento da manifestação do acusado no sentido de possuir advogado (fl. 112), referida alegação também não prospera. A uma porque não cabe ao Juízo intermediar a contratação de advogados particulares ou diligenciar para que determinado patrono passe a defender os interesses do acusado. Cabe à parte contratar o advogado que entender adequado; ao advogado solicitar habilitação nos autos; e ao Juízo verificar a regularidade da representação processual. A duas porque, em breve pesquisa junto ao sítio eletrônico do Cadastro Nacional dos Advogados, mantido pela OAB, existem ao menos dez advogados com o nome "Marcos Leal", a reforçar a impossibilidade de o Juízo intermediar essa relação de índole particular e fiduciária. 5) No mais, não se verifica nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP. As demais questões deduzidas pela Defesa dizem respeito ao mérito e devem ser analisadas após regular dilação probatória, motivo pelo qual mantenho o recebimento da denúncia. 6) Defiro as diligências requeridas pela Defesa (fl. 135, item 3, subitens "a", "b" e "c"). Providencie a Z. Serventia pesquisa no sistema de laudos pelo laudo pericial do local do crime indicado à fl. 5 do BO. Em não havendo, oficie-se ao Instituto de Criminalística e à Autoridade Policial requisitando o envio a elaboração/envio do laudo. Oficie-se ao hotel/hospedagem local dos fatos requisitando o envio de eventuais registros de câmeras de segurança referentes à data dos fatos. Solicite-se à Juízo da Vara do Júri responsável pelo processo nº 1538005-41.2025.8.26.0228 cópia do mandado de prisão expedido contra o réu, cujo cumprimento levou à suposta prática dos fatos objeto deste feito. 7) Designo o dia 10/11/2026 às15:00 horas para audiência de instrução debates e julgamento, a qual se realizará de forma virtual/mista com uso da plataforma Microsoft Teams. Dado que o acusado se encontra preso, notifique-se o respectivo presídio da requisição do réu preso, a fim de providenciar a sua apresentação na data e horário acima designados para a realização da audiência, utilizando-se da plataforma Microsoft Teams. Intime-se o defensor para acessar a plataforma à distância, informando no ato da intimação ou no prazo máximo de 5 dias o endereço eletrônico (e-mail) para o qual deverá ser enviado o link de acesso. As testemunhas policiais serão ouvidas de forma virtual. O convite e o link para acesso a audiência serão encaminhados, via ofício requisitório, ao departamento competente. As testemunhas civis, se houver, deverão ser intimadas a fornecer seu endereço de e-mail para que a audiência seja realizada de maneira virtual através da plataforma Microsoft Teams. Em caso negativo, deverá ser intimado a comparecer no Fórum na data e horário designados. 8) Expeça-se o necessário para a realização do ato inclusive juntandofolha de antecedentes criminais expedida pelo Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD, atualizada e certidões do que nela eventualmente constar 5 dias antes da data agendada acima. Intime-se. - ADV: MARIANA CORTAT LUCINDO RODRIGUES (OAB 451635/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DOUGLAS ALVES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA CORTAT LUCINDO RODRIGUES
OAB: 451635/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1509654-60.2025.8.26.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - DOUGLAS ALVES DA SILVA - Vistos. 1) Recebo a defesa prévia apresentada pelo acusado às fls. 129/135. Anoto que não foram arroladas testemunhas. 2) Não prospera a alegação de nulidade pela falta de oitiva do acusado na fase extrajudicial. Conforme se observa no termo de declarações à fl. 75, o acusado foi regularmente apresentado perante a Autoridade Policial para ser ouvido, mas optou por utilizar de seu direito constitucional ao silêncio e só se manifestar em Juízo. Ademais, a ausência de eventual interrogatório na fase extrajudicial, mesmo que tivesse ocorrido, pode ser suprida com a realização do interrogatório judicial, dado que o inquérito policial é procedimento administrativo em que o contraditório e a ampla defesa são mitigados, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. 3) Também não há que se falar em contradição material insanável entre o histórico policial e o laudo pericial. Eventual contradição com relação ao braço do acusado que teria sido alvejado não é suficiente para comprometer a idoneidade da narrativa da vítima e da testemunha policiais, notadamente considerando que a dinâmica dos fatos teria envolvido luta corporal entre o acusado e os policiais, contenção e disparo de arma de fogo. Ademais, eventuais imprecisões podem ser sanadas à luz do contraditório e da ampla defesa quando da produção da prova em juízo. 4) Por fim, com relação a uma eventual nulidade por nomeação de defensor dativo em detrimento da manifestação do acusado no sentido de possuir advogado (fl. 112), referida alegação também não prospera. A uma porque não cabe ao Juízo intermediar a contratação de advogados particulares ou diligenciar para que determinado patrono passe a defender os interesses do acusado. Cabe à parte contratar o advogado que entender adequado; ao advogado solicitar habilitação nos autos; e ao Juízo verificar a regularidade da representação processual. A duas porque, em breve pesquisa junto ao sítio eletrônico do Cadastro Nacional dos Advogados, mantido pela OAB, existem ao menos dez advogados com o nome "Marcos Leal", a reforçar a impossibilidade de o Juízo intermediar essa relação de índole particular e fiduciária. 5) No mais, não se verifica nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP. As demais questões deduzidas pela Defesa dizem respeito ao mérito e devem ser analisadas após regular dilação probatória, motivo pelo qual mantenho o recebimento da denúncia. 6) Defiro as diligências requeridas pela Defesa (fl. 135, item 3, subitens "a", "b" e "c"). Providencie a Z. Serventia pesquisa no sistema de laudos pelo laudo pericial do local do crime indicado à fl. 5 do BO. Em não havendo, oficie-se ao Instituto de Criminalística e à Autoridade Policial requisitando o envio a elaboração/envio do laudo. Oficie-se ao hotel/hospedagem local dos fatos requisitando o envio de eventuais registros de câmeras de segurança referentes à data dos fatos. Solicite-se à Juízo da Vara do Júri responsável pelo processo nº 1538005-41.2025.8.26.0228 cópia do mandado de prisão expedido contra o réu, cujo cumprimento levou à suposta prática dos fatos objeto deste feito. 7) Designo o dia 10/11/2026 às15:00 horas para audiência de instrução debates e julgamento, a qual se realizará de forma virtual/mista com uso da plataforma Microsoft Teams. Dado que o acusado se encontra preso, notifique-se o respectivo presídio da requisição do réu preso, a fim de providenciar a sua apresentação na data e horário acima designados para a realização da audiência, utilizando-se da plataforma Microsoft Teams. Intime-se o defensor para acessar a plataforma à distância, informando no ato da intimação ou no prazo máximo de 5 dias o endereço eletrônico (e-mail) para o qual deverá ser enviado o link de acesso. As testemunhas policiais serão ouvidas de forma virtual. O convite e o link para acesso a audiência serão encaminhados, via ofício requisitório, ao departamento competente. As testemunhas civis, se houver, deverão ser intimadas a fornecer seu endereço de e-mail para que a audiência seja realizada de maneira virtual através da plataforma Microsoft Teams. Em caso negativo, deverá ser intimado a comparecer no Fórum na data e horário designados. 8) Expeça-se o necessário para a realização do ato inclusive juntandofolha de antecedentes criminais expedida pelo Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD, atualizada e certidões do que nela eventualmente constar 5 dias antes da data agendada acima. Intime-se. - ADV: MARIANA CORTAT LUCINDO RODRIGUES (OAB 451635/SP)