Detalhe do processo

1509652-89.2026.8.26.0378

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapeva - 3ª Vara Judicial
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509652-89.2026.8.26.0378 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS FIUZA VASCONCELOS - 1. Proceda o cartório as seguintes providências: a. Alteração de competência de documento (mandado de prisão) junto ao BNMP. b. Encaminhe-se os autos para fila de "acompanhamento de prisão preventiva decretada". 2. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de LUCAS FIUZA VASCONCELOS. Segundo o representante do órgão Ministerial, o acusado, no dia 30 de junho de 2026, nesta cidade e comarca de Itapeva, trazia consigo 73 (setenta e três) microtubos do tipo eppendorf, acondicionando 10,38g (dez gramas e trinta e oito centigramas) de cocaína; 61 (sessenta e uma) pedras de cocaína sob a forma de crack, com peso líquido de 15,14g (quinze gramas e quatorze centigramas); 56 (cinquenta e seis) porções de maconha, com peso líquido de 146,94g (cento e cinquenta e seis gramas e noventa e quatro centigramas); 19 (dezenove) porções de haxixe, com peso líquido de 1,51g (um grama e cinquenta e um centigramas) e 12 (doze) porções de skank, com peso líquido de 5,83g (cinco gramas e oitenta e três centigramas), para fins de entrega ao consumo de terceiros e sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 20/21 e laudos de constatação preliminar fls. 36/48 e laudos de exame químico-toxicológico definitivos de fls. 94/113. 3. Conforme determina o artigo 55, ¨caput¨, da Lei n. 11.343/2006, proceda a serventia a notificação do denunciado LUCAS FIUZA VASCONCELOS, para apresentar defesa preliminar, por escrito, no prazo de dez dias. O Sr. Oficial de Justiça deverá indagar o denunciado se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. Em caso de resposta negativa, considerando o convênio firmado entre DPE/SP e OAB/SP, providencie o Cartório a nomeação de um profissional para defender seus interesses neste processo, abrindo-lhe vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentar defesa preliminar, oportunidade em que poderá arrolar testemunhas e requerer a produção de outras provas. Ainda, intime-se o advogado nomeado para optar pela forma de intimação dos atos e termos da ação penal, conforme prevê o artigo 438, §1º das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. A opção poderá ser realizada por petição própria. 4. Após, tornem-se conclusos para recebimento ou rejeição da denúncia. 5. Acolho a manifestação do Ministério Público (fls. 126/127, item 4), tendo em vista que o ANPP é incompatível com crimes hediondos ou equiparados, uma vez que não atende ao requisito previsto "caput" do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Igualmente, inviável o benefício da suspensão condicional do processo, tendo em vista a pena mínima do crime ser superior a um ano, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95. 6. Determinado a incineração das drogas apreendidas, desde que reservada quantidade suficiente para eventual contraprova, oficiando-se à Delegacia de Investigações Sobre Entorpecentes - DISE. 7. Sem prejuízo, defiro o pedido constante da cota ministerial de fls. 126, item 3, oficiando-se à Autoridade Policial, para que, com urgência, proceda à juntada do laudo pericial de análise dos dados do aparelho celular apreendido, conforme mencionado à fl. 120. 8. Mantenho a prisão preventiva outrora decretada por ocasião da conversão do flagrante delito, eis que inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas que ensejaram a respectiva decretação (cf. 58/62). Providencie o cartório o lançamento da movimentação unitária n.15032. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado e ofício Cumpra-se. Intime-se. Itapeva, 04 de agosto de 2026. - ADV: ELVIS DAVID MUZEL (OAB 509703/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCAS FIUZA VASCONCELOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELVIS DAVID MUZEL

OAB: 509703/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1509652-89.2026.8.26.0378 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS FIUZA VASCONCELOS - 1. Proceda o cartório as seguintes providências: a. Alteração de competência de documento (mandado de prisão) junto ao BNMP. b. Encaminhe-se os autos para fila de "acompanhamento de prisão preventiva decretada". 2. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de LUCAS FIUZA VASCONCELOS. Segundo o representante do órgão Ministerial, o acusado, no dia 30 de junho de 2026, nesta cidade e comarca de Itapeva, trazia consigo 73 (setenta e três) microtubos do tipo eppendorf, acondicionando 10,38g (dez gramas e trinta e oito centigramas) de cocaína; 61 (sessenta e uma) pedras de cocaína sob a forma de crack, com peso líquido de 15,14g (quinze gramas e quatorze centigramas); 56 (cinquenta e seis) porções de maconha, com peso líquido de 146,94g (cento e cinquenta e seis gramas e noventa e quatro centigramas); 19 (dezenove) porções de haxixe, com peso líquido de 1,51g (um grama e cinquenta e um centigramas) e 12 (doze) porções de skank, com peso líquido de 5,83g (cinco gramas e oitenta e três centigramas), para fins de entrega ao consumo de terceiros e sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 20/21 e laudos de constatação preliminar fls. 36/48 e laudos de exame químico-toxicológico definitivos de fls. 94/113. 3. Conforme determina o artigo 55, ¨caput¨, da Lei n. 11.343/2006, proceda a serventia a notificação do denunciado LUCAS FIUZA VASCONCELOS, para apresentar defesa preliminar, por escrito, no prazo de dez dias. O Sr. Oficial de Justiça deverá indagar o denunciado se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. Em caso de resposta negativa, considerando o convênio firmado entre DPE/SP e OAB/SP, providencie o Cartório a nomeação de um profissional para defender seus interesses neste processo, abrindo-lhe vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentar defesa preliminar, oportunidade em que poderá arrolar testemunhas e requerer a produção de outras provas. Ainda, intime-se o advogado nomeado para optar pela forma de intimação dos atos e termos da ação penal, conforme prevê o artigo 438, §1º das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. A opção poderá ser realizada por petição própria. 4. Após, tornem-se conclusos para recebimento ou rejeição da denúncia. 5. Acolho a manifestação do Ministério Público (fls. 126/127, item 4), tendo em vista que o ANPP é incompatível com crimes hediondos ou equiparados, uma vez que não atende ao requisito previsto "caput" do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Igualmente, inviável o benefício da suspensão condicional do processo, tendo em vista a pena mínima do crime ser superior a um ano, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95. 6. Determinado a incineração das drogas apreendidas, desde que reservada quantidade suficiente para eventual contraprova, oficiando-se à Delegacia de Investigações Sobre Entorpecentes - DISE. 7. Sem prejuízo, defiro o pedido constante da cota ministerial de fls. 126, item 3, oficiando-se à Autoridade Policial, para que, com urgência, proceda à juntada do laudo pericial de análise dos dados do aparelho celular apreendido, conforme mencionado à fl. 120. 8. Mantenho a prisão preventiva outrora decretada por ocasião da conversão do flagrante delito, eis que inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas que ensejaram a respectiva decretação (cf. 58/62). Providencie o cartório o lançamento da movimentação unitária n.15032. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado e ofício Cumpra-se. Intime-se. Itapeva, 04 de agosto de 2026. - ADV: ELVIS DAVID MUZEL (OAB 509703/SP)