Detalhe do processo

1509642-98.2026.8.26.0425

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juiz das Garantias - 5ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 5ª Região Administrativa Judiciária - Presidente Prudente
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509642-98.2026.8.26.0425 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAYSSA GABRIELI TRINDADE DOS SANTOS - Pelo(a) MM(a). Juiz(a) de Direito foi proferida decisão: Vistos. Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela Autoridade Policial da Delegacia Seccional de Polícia de Adamantina/SP, em relação a RAYSSA GABRIELI TRINDADE DOS SANTOS, qualificada nos autos, pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006 (fls. 1/2). Consta dos autos que, no dia 26 de julho de 2026, por volta das 08h30m, na Penitenciária de Pracinha/SP, a autuada foi surpreendida durante o procedimento de revista de visitantes por meio de scanner corporal, o qual indicou imagem suspeita na região do peitoral. Indagada pelas policiais penais, a autuada entregou espontaneamente um invólucro contendo substância com características de maconha, que trazia oculta em seu vestuário (top). A porção apreendida totalizou o peso líquido de 35,21 gramas de maconha, conforme laudo pericial de constatação provisória nº 279.809/2026 (fls. 25/28). Ao ser ouvida perante a autoridade policial, a autuada fez uso do direito constitucional de permanecer em silêncio (fl. 7). A Autoridade Policial representou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, sustentando a gravidade concreta da conduta decorrente da tentativa de ingresso com entorpecente em estabelecimento prisional (fl. 2). Foram juntadas aos autos a folha de antecedentes e certidões do distribuidor criminal, comprovando que a autuada é primária e não ostenta antecedentes criminais (fls. 10/11, 33, 34, 35/36). A defesa técnica acostou aos autos comprovante de residência fixa no município de Tarumã/SP (fls. 37/39). É o relatório. Fundamento e decido. Da legalidade da prisão em flagrante O Auto de Prisão em Flagrante ostenta plena regularidade formal e material, não apresentando qualquer vício apto a ensejar o seu relaxamento. Com efeito, a hipótese fática se amolda perfeitamente ao disposto no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, porquanto a autuada foi surpreendida no exato momento em que trazia consigo a substância entorpecente ao tentar ingressar no estabelecimento prisional. Ademais, constata-se a perfeita observância das garantias fundamentais e formais previstas no artigo 304 e no artigo 306 do Código de Processo Penal. Foram ouvidos o condutor, as testemunhas e colhido o interrogatório da autuada, que foi devidamente cientificada de seus direitos constitucionais, em especial o de permanecer em silêncio e o de assistência jurídica. As comunicações de praxe ao juízo competente e ao Ministério Público foram realizadas regularmente, assim como a entrega da nota de culpa no prazo de 24 horas. A autuada informou não ter sofrido nenhuma agressão ou violência por parte dos policiais e o laudo do IML constatou a ausência de lesões corporais (fl. 30). A materialidade delitiva vem satisfatoriamente demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls. 19/20, 23) e pelo Laudo Pericial de Constatação Provisória nº 279.809/2026 (fls. 25/28), que atestou tratar-se de maconha, no peso líquido de 35,21 gramas. Do mesmo modo, os indícios de autoria são suficientes e defluem dos depoimentos das policiais penais colhidos na fase inquisitorial. Destarte, estando revestida das formalidades legais, a homologação da prisão em flagrante é medida que se impõe, nos termos do artigo 310, caput, do Código de Processo Penal. Da ausência dos requisitos da prisão preventiva e da concessão da liberdade provisória Homologado o flagrante, cumpre analisar a necessidade de manutenção da custódia cautelar ou a viabilidade da concessão de liberdade provisória, nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, por consubstanciar grave restrição à liberdade individual antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, possui natureza de medida de exceção e exige a demonstração cabal do periculum libertatis, nos moldes do artigo 312 do Código de Processo Penal. O artigo 312, § 4º, do diploma processual penal veda expressamente a decretação da custódia cautelar fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito. No caso concreto, embora a conduta imputada à autuada revista-se de repreensibilidade, haja vista ter sido praticada, em tese, nas dependências de estabelecimento prisional (artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006), tal circunstância isolada não é suficiente para decretar a prisão preventiva quando desacompanhada de elementos concretos de periculosidade extrema ou risco de reiteração delitiva. Na espécie, verifica-se que a autuada contava com 18 anos de idade ao tempo do fato, é tecnicamente primária e ostenta bons antecedentes, inexistindo qualquer outro registro criminal, inquérito ou processo em andamento contra si (fls. 10/11, 33, 34, 35/36). Outrossim, a quantidade de droga apreendida, qual seja, 35,21 gramas de maconha (fls. 25/28), não se mostra desproporcional ou reveladora de inserção profunda em organização criminosa de grande porte. Somado a isso, resta evidenciado que a infração foi cometida sem o emprego de violência ou grave ameaça a pessoa, cuidando-se de jovem que exercia ocupação lícita e que comprovou possuir vínculo e residência fixa na Comarca de Tarumã/SP (fls. 37/39). Dessa forma, ausentes os perigos concretos insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a segregação cautelar mostra-se desproporcional. Inexistindo os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, a concessão da liberdade provisória é medida de rigor e direito subjetivo da autuada, consoante preconiza o artigo 321 c/c o artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal. Por outro lado, o contexto da infração exige o acompanhamento estatal para vincular a autuada ao processo e prevenir eventual interferência na instrução criminal ou risco à aplicação da lei penal. Para tanto, o artigo 282, incisos I e II, combinado com o artigo 319 do Código de Processo Penal, prevê um rol de medidas cautelares alternativas à prisão, perfeitamente adequadas e suficientes para acautelar o meio social sem privar a investigada de sua liberdade. Neste sentido, revela-se adequada e proporcional a imposição das seguintes obrigações cautelares: i) obrigação de comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimada (artigo 319, inciso I, do CPP); ii) proibição de se ausentar da Comarca de sua residência sem autorização prévia e expressa do juízo (artigo 319, inciso IV, do CPP); e iii) obrigação de manter o endereço residencial devidamente atualizado nos autos. O cumprimento dessas condições garante a vinculação da autuada à persecução penal, ressalvando-se que o eventual descumprimento injustificado ensejará a substituição da medida, a imposição de outras em cumulação ou a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º, e artigo 312, § 1º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de RAYSSA GABRIELI TRINDADE DOS SANTOS, nos termos do artigo 310, caput, do Código de Processo Penal, diante de sua regularidade formal e material; b) CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA à autuada RAYSSA GABRIELI TRINDADE DOS SANTOS, com fulcro no artigo 310, inciso III, e no artigo 321, ambos do Código de Processo Penal, em razão da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; c) IMPONHO à autuada as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, com fundamento no artigo 319 do Código de Processo Penal: i) obrigação de comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimada (artigo 319, inciso I, do CPP); ii) proibição de se ausentar da Comarca de sua residência sem autorização prévia e expressa do juízo (artigo 319, inciso IV, do CPP); iii) obrigação de manter o endereço residencial devidamente atualizado nos autos. d) DETERMINO a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA CLÁUSULADO em favor de RAYSSA GABRIELI TRINDADE DOS SANTOS, colocando-a imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver presa, mediante prévia assinatura do Termo de Compromisso relativo às medidas cautelares impostas nesta decisão. Servirá a presente decisão como termo de compromisso e ofício de comunicação à Autoridade Policial e ao Estabelecimento Prisional. Determino, desde já, a destruição da droga apreendida, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, na forma artigo 50, § 3º, da Lei 11.343/06, c.c. artigo 524-A, das NSCGJ. Comunique-se o teor da deliberação quanto a destruição da droga imediatamente à Autoridade Policial responsável, conforme preconiza o art. 524-A do mesmo arcabouço legal. Cumpram-se as determinações contidas na decisão. Saem os presentes intimados. Tratando-se de audiência registrada em sistema áudio-visual e de processo digital, dispensada a assinatura física das partes em inteligência do artigo 1.269, § 1º, das NSCGJ. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações, entrevistas foram inseridas por arquivo multimídia diretamente no sistema SAJ/PG5. - ADV: GUSTAVO DE SOUZA SILVA (OAB 439776/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RAYSSA GABRIELI TRINDADE DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO DE SOUZA SILVA

OAB: 439776/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1509642-98.2026.8.26.0425 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAYSSA GABRIELI TRINDADE DOS SANTOS - Pelo(a) MM(a). Juiz(a) de Direito foi proferida decisão: Vistos. Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela Autoridade Policial da Delegacia Seccional de Polícia de Adamantina/SP, em relação a RAYSSA GABRIELI TRINDADE DOS SANTOS, qualificada nos autos, pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006 (fls. 1/2). Consta dos autos que, no dia 26 de julho de 2026, por volta das 08h30m, na Penitenciária de Pracinha/SP, a autuada foi surpreendida durante o procedimento de revista de visitantes por meio de scanner corporal, o qual indicou imagem suspeita na região do peitoral. Indagada pelas policiais penais, a autuada entregou espontaneamente um invólucro contendo substância com características de maconha, que trazia oculta em seu vestuário (top). A porção apreendida totalizou o peso líquido de 35,21 gramas de maconha, conforme laudo pericial de constatação provisória nº 279.809/2026 (fls. 25/28). Ao ser ouvida perante a autoridade policial, a autuada fez uso do direito constitucional de permanecer em silêncio (fl. 7). A Autoridade Policial representou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, sustentando a gravidade concreta da conduta decorrente da tentativa de ingresso com entorpecente em estabelecimento prisional (fl. 2). Foram juntadas aos autos a folha de antecedentes e certidões do distribuidor criminal, comprovando que a autuada é primária e não ostenta antecedentes criminais (fls. 10/11, 33, 34, 35/36). A defesa técnica acostou aos autos comprovante de residência fixa no município de Tarumã/SP (fls. 37/39). É o relatório. Fundamento e decido. Da legalidade da prisão em flagrante O Auto de Prisão em Flagrante ostenta plena regularidade formal e material, não apresentando qualquer vício apto a ensejar o seu relaxamento. Com efeito, a hipótese fática se amolda perfeitamente ao disposto no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, porquanto a autuada foi surpreendida no exato momento em que trazia consigo a substância entorpecente ao tentar ingressar no estabelecimento prisional. Ademais, constata-se a perfeita observância das garantias fundamentais e formais previstas no artigo 304 e no artigo 306 do Código de Processo Penal. Foram ouvidos o condutor, as testemunhas e colhido o interrogatório da autuada, que foi devidamente cientificada de seus direitos constitucionais, em especial o de permanecer em silêncio e o de assistência jurídica. As comunicações de praxe ao juízo competente e ao Ministério Público foram realizadas regularmente, assim como a entrega da nota de culpa no prazo de 24 horas. A autuada informou não ter sofrido nenhuma agressão ou violência por parte dos policiais e o laudo do IML constatou a ausência de lesões corporais (fl. 30). A materialidade delitiva vem satisfatoriamente demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls. 19/20, 23) e pelo Laudo Pericial de Constatação Provisória nº 279.809/2026 (fls. 25/28), que atestou tratar-se de maconha, no peso líquido de 35,21 gramas. Do mesmo modo, os indícios de autoria são suficientes e defluem dos depoimentos das policiais penais colhidos na fase inquisitorial. Destarte, estando revestida das formalidades legais, a homologação da prisão em flagrante é medida que se impõe, nos termos do artigo 310, caput, do Código de Processo Penal. Da ausência dos requisitos da prisão preventiva e da concessão da liberdade provisória Homologado o flagrante, cumpre analisar a necessidade de manutenção da custódia cautelar ou a viabilidade da concessão de liberdade provisória, nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, por consubstanciar grave restrição à liberdade individual antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, possui natureza de medida de exceção e exige a demonstração cabal do periculum libertatis, nos moldes do artigo 312 do Código de Processo Penal. O artigo 312, § 4º, do diploma processual penal veda expressamente a decretação da custódia cautelar fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito. No caso concreto, embora a conduta imputada à autuada revista-se de repreensibilidade, haja vista ter sido praticada, em tese, nas dependências de estabelecimento prisional (artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006), tal circunstância isolada não é suficiente para decretar a prisão preventiva quando desacompanhada de elementos concretos de periculosidade extrema ou risco de reiteração delitiva. Na espécie, verifica-se que a autuada contava com 18 anos de idade ao tempo do fato, é tecnicamente primária e ostenta bons antecedentes, inexistindo qualquer outro registro criminal, inquérito ou processo em andamento contra si (fls. 10/11, 33, 34, 35/36). Outrossim, a quantidade de droga apreendida, qual seja, 35,21 gramas de maconha (fls. 25/28), não se mostra desproporcional ou reveladora de inserção profunda em organização criminosa de grande porte. Somado a isso, resta evidenciado que a infração foi cometida sem o emprego de violência ou grave ameaça a pessoa, cuidando-se de jovem que exercia ocupação lícita e que comprovou possuir vínculo e residência fixa na Comarca de Tarumã/SP (fls. 37/39). Dessa forma, ausentes os perigos concretos insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a segregação cautelar mostra-se desproporcional. Inexistindo os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, a concessão da liberdade provisória é medida de rigor e direito subjetivo da autuada, consoante preconiza o artigo 321 c/c o artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal. Por outro lado, o contexto da infração exige o acompanhamento estatal para vincular a autuada ao processo e prevenir eventual interferência na instrução criminal ou risco à aplicação da lei penal. Para tanto, o artigo 282, incisos I e II, combinado com o artigo 319 do Código de Processo Penal, prevê um rol de medidas cautelares alternativas à prisão, perfeitamente adequadas e suficientes para acautelar o meio social sem privar a investigada de sua liberdade. Neste sentido, revela-se adequada e proporcional a imposição das seguintes obrigações cautelares: i) obrigação de comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimada (artigo 319, inciso I, do CPP); ii) proibição de se ausentar da Comarca de sua residência sem autorização prévia e expressa do juízo (artigo 319, inciso IV, do CPP); e iii) obrigação de manter o endereço residencial devidamente atualizado nos autos. O cumprimento dessas condições garante a vinculação da autuada à persecução penal, ressalvando-se que o eventual descumprimento injustificado ensejará a substituição da medida, a imposição de outras em cumulação ou a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º, e artigo 312, § 1º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de RAYSSA GABRIELI TRINDADE DOS SANTOS, nos termos do artigo 310, caput, do Código de Processo Penal, diante de sua regularidade formal e material; b) CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA à autuada RAYSSA GABRIELI TRINDADE DOS SANTOS, com fulcro no artigo 310, inciso III, e no artigo 321, ambos do Código de Processo Penal, em razão da ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; c) IMPONHO à autuada as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, com fundamento no artigo 319 do Código de Processo Penal: i) obrigação de comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimada (artigo 319, inciso I, do CPP); ii) proibição de se ausentar da Comarca de sua residência sem autorização prévia e expressa do juízo (artigo 319, inciso IV, do CPP); iii) obrigação de manter o endereço residencial devidamente atualizado nos autos. d) DETERMINO a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA CLÁUSULADO em favor de RAYSSA GABRIELI TRINDADE DOS SANTOS, colocando-a imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver presa, mediante prévia assinatura do Termo de Compromisso relativo às medidas cautelares impostas nesta decisão. Servirá a presente decisão como termo de compromisso e ofício de comunicação à Autoridade Policial e ao Estabelecimento Prisional. Determino, desde já, a destruição da droga apreendida, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, na forma artigo 50, § 3º, da Lei 11.343/06, c.c. artigo 524-A, das NSCGJ. Comunique-se o teor da deliberação quanto a destruição da droga imediatamente à Autoridade Policial responsável, conforme preconiza o art. 524-A do mesmo arcabouço legal. Cumpram-se as determinações contidas na decisão. Saem os presentes intimados. Tratando-se de audiência registrada em sistema áudio-visual e de processo digital, dispensada a assinatura física das partes em inteligência do artigo 1.269, § 1º, das NSCGJ. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações, entrevistas foram inseridas por arquivo multimídia diretamente no sistema SAJ/PG5. - ADV: GUSTAVO DE SOUZA SILVA (OAB 439776/SP)