Detalhe do processo

1509627-31.2026.8.26.0393

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ibaté - Vara Única
Classe
Gravíssima
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509627-31.2026.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Gravíssima - JOÃO MARCOS MARINO - Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público às fls. 03/04, e determino a instauração de incidente de insanidade mental ao réu, baixando, a seguir a respectiva portaria. P O R T A R I A A) Tendo em vista o que consta dos autos, determino a instauração de INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL de JOÃO MARCOS MARINO, com qualificação nos autos, o que faço com fundamento no artigo 149 e seguintes do Código de Processo Penal. B) Nomeio curador do acusado, o Dr. Roquelaine Batista dos Santos, que deverá prestar compromisso em 03 (três) dias. C) Expeça-se ofício ao IMESC, para indicação de peritos, que deverão apresentar o laudo pericial em 45 (quarenta e cinco) dias, respondendo aos quesitos infra referidos, facultado às partes complementação em 05 (cinco) dias, abrindo-se vista, sucessivamente, ao Promotor de Justiça e ao Defensor. D) Quesitos do juízo: 1) O acusado é portador de doença mental? 2) Em caso positivo, qual a doença? 3) E era ele, ao tempo da ação, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, privado da plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 4) O réu, ao tempo da ação, por motivo de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado, estava privado da plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de se determinar de acordo com este entendimento? E) Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROQUELAINE BATISTA DOS SANTOS (OAB 202868/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOÃO MARCOS MARINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROQUELAINE BATISTA DOS SANTOS

OAB: 202868/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1509627-31.2026.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Gravíssima - JOÃO MARCOS MARINO - Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público às fls. 03/04, e determino a instauração de incidente de insanidade mental ao réu, baixando, a seguir a respectiva portaria. P O R T A R I A A) Tendo em vista o que consta dos autos, determino a instauração de INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL de JOÃO MARCOS MARINO, com qualificação nos autos, o que faço com fundamento no artigo 149 e seguintes do Código de Processo Penal. B) Nomeio curador do acusado, o Dr. Roquelaine Batista dos Santos, que deverá prestar compromisso em 03 (três) dias. C) Expeça-se ofício ao IMESC, para indicação de peritos, que deverão apresentar o laudo pericial em 45 (quarenta e cinco) dias, respondendo aos quesitos infra referidos, facultado às partes complementação em 05 (cinco) dias, abrindo-se vista, sucessivamente, ao Promotor de Justiça e ao Defensor. D) Quesitos do juízo: 1) O acusado é portador de doença mental? 2) Em caso positivo, qual a doença? 3) E era ele, ao tempo da ação, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, privado da plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 4) O réu, ao tempo da ação, por motivo de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado, estava privado da plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de se determinar de acordo com este entendimento? E) Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROQUELAINE BATISTA DOS SANTOS (OAB 202868/SP)