1509620-63.2026.8.26.0385
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Praia Grande - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509620-63.2026.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO DANIEL NASCIMENTO PAIXÃO - Fls. 102/114, 122/123: Vistos. Trata-se de ação penal movida em face de JOÃO DANIEL NASCIMENTO PAIXÃO, imputando-lhe a prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Em resposta à acusação (fls. 102/114), a Defesa arguiu nulidade da abordagem policial e pleiteou a rejeição da denúncia ou absolvição sumária, a desclassificação para o art. 28, e a revogação da preventiva. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das preliminares, prosseguimento do feito e manutenção da custódia (fls. 122/123). É o relatório. Decido. No tocante a nulidade da abordagem policial, AFASTO a preliminar. A fuga e o descarte de sacolas em lixeira pública ao notar a viatura caracterizaram fundada suspeita bastante para a abordagem (art. 244 do CPP), afastando qualquer ilicitude probatória. Verificado ainda, ausentes as hipóteses dos artigos 395 e 397 do CPP. A alegação de uso próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/06) e a tese de ausência de mercancia demandam dilação probatória e serão apreciadas em mérito. Presente o suporte probatório mínimo, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. No que concerne o pedido de revogação da prisão preventiva, INDEFIRO-O. Permanecem hígidos os pressupostos e requisitos autorizadores da custódia cautelar dispostos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não tendo havido alteração do panorama fático-jurídico a justificar a soltura. A prova da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria restaram demonstrados pelos autos de exibição, apreensão e laudo pericial preliminar. A garantia da ordem pública faz-se necessária dada a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela considerável quantidade e expressiva diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas (59 filetes de maconha, 3 porções de dry, 15 porções de ice, 136 pedras de crack, 20 porções de skunk, 36 porções de flores de maconha e 165 eppendorfs contendo cocaína), além de quantia em dinheiro fracionada. Ademais, conforme sobressai da certidão de fls. 100/101, o acusado é reincidente específico no delito de tráfico de drogas, ostentando condenação definitiva recente. Tal circunstância evidencia o risco concreto de reiteração delitiva e demonstra que a imposição de medidas cautelares alternativas (artigo 319 do CPP) revela-se manifestamente insuficiente para obstar a continuidade da atividade ilícita e resguardar a ordem pública. Desta forma, Tendo em conta a persistência das obras no Fórum de Praia Grande, sem cronograma que permita manter as audiências na forma presencial, designo teleaudiência de instrução, debates e julgamento para o dia03de novembro de 2026, às 15h30m. Providencie-se o cadastro no sistema Teams e disponibilize os links de acesso à teleaudiência aos partícipes, inclusive à unidade de custódia. Requisite-se o acusado e eventuais Policiais Civis, Militares ou Guarda Civis Municipais arrolados como testemunhas. Intimem-se pessoalmente vítimas e/ou testemunhas civis arroladas da data da audiência ora designada, bem como para que informem seus endereços eletrônicos que permitam o envio dos links necessários à participação da audiência de instrução e o número dos telefones celulares, além de informarem se detêm, ou não, equipamentos para participar do ato e, caso negativo, intimando-os, desde logo, para que informem ao Oficial de Justiça a fim de que seja requisitada a estação passiva, advertindo as testemunhas que caso não compareçam virtualmente e nem à estação passiva, responderão pelos custos do adiamento e se sujeitarão a condução coercitiva (arts. 218 e 219, CPP), ao passo que se for o(a) acusado(a) a não comparecer, ficará revel (art. 367, CPP). Alerte-se, ainda, vítimas, testemunhas e partes que deverão apresentar documento de identificação no início do ato. Os Oficiais de Justiça deverão certificar tais informações. Desde já determino a expedição de mandado de intimação de forma concomitante para todos os endereços indicados. Anoto que, considerando a inexistência de tempo hábil para cumprimento de um mandado por vez, inviável a aplicação da regra geral prevista no Provimento CG 27/2023, por violação ao princípio da celeridade e efetividade do processo. Providencie o envio do link ao(s) endereço(s) eletrônico(s) do(a) advogado(a) constituído(a) pelo(a) acusado(a) informado nos autos ou cadastrado no SAJ; caso inexistente neste, intime-se o(a) advogado(a) para que informe seu endereço eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias; persistindo a omissão, intime-se em reiteração para que preste a informação requisitada, essencial à participação em audiência, em 24 (vinte e quatro) horas; caso subsista a omissão, venham os autos conclusos para destituição, comunicado-se à Ordem dos Advogados do Brasil para providencias disciplinares, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal, e intime-se o(a) réu(ré) para que constitua novo advogado no prazo de 5 (cinco) dias ou, não tendo condições para tanto, requeira a atuação da Defensoria Pública. Acaso se faça silente o(a) réu(ré) em torno de tal intimação, dê-se vista à Defensoria Pública para que assuma o encargo da defesa. Intime-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. Dê-se ciência às partes. Solto teleaudiência Tendo em conta a persistência das obras no Fórum de Praia Grande, sem cronograma que permita manter as audiências na forma presencial, designo teleaudiência de instrução, debates e julgamento para o dia*de * de 2022, às *. Providencie-se o cadastro no sistema Teams e disponibilize os links de acesso à teleaudiência aos partícipes, inclusive à unidade de custódia caso o acusado encontre-se preso por outro processo, o que deverá ser pesquisado; caso seja confirmada sua prisão, o escrevente da sala de audiências deverá ser informado. Requisite-se o acusado, se for o caso, e intime-o da data da audiência ora designada, bem como a informar seus endereços eletrônicos que permitam o envio do link de acesso a audiência e o número do telefone celular. Requisite-se ainda eventuais Policiais Civis, Militares, Guarda Civis Municipais ou agentes penitenciários arrolados como testemunhas. Intimem-se pessoalmente vítimas e/ou testemunhas civis arroladas da data da audiência ora designada, bem como para que informem seus endereços eletrônicos que permitam o envio dos links necessários à participação da audiência de instrução e o número dos telefones celulares, além de informarem se detêm, ou não, equipamentos para participar do ato e, caso negativo, intimando-os, desde logo, para que informem ao Oficial de Justiça a fim de que seja requisitada a estação passiva, advertindo as testemunhas que caso não compareçam virtualmente e nem à estação passiva, responderão pelos custos do adiamento e se sujeitarão a condução coercitiva (arts. 218 e 219, CPP), ao passo que se for o(a) acusado(a) a não comparecer, ficará revel (art. 367, CPP). Alerte-se, ainda, vítimas, testemunhas e partes que deverão apresentar documento de identificação no início do ato. Os Oficiais de Justiça deverão certificar tais informações. Expeçam-se os competentes mandados de intimação, os quais, em atenção a vedação estampada no artigo 1.014, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, deverão serem classificados, caso necessário, como urgente para as audiências designadas em prazo inferior a 10 (dez) dias e urgente/plantão para aquelas designadas para os próximos 3 (três) dias. Providencie o envio do link ao(s) endereço(s) eletrônico(s) do(a) advogado(a) constituído(a) pelo(a) acusado(a) informado nos autos ou cadastrado no SAJ; caso inexistente neste, intime-se o(a) advogado(a) para que informe seu endereço eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias; persistindo a omissão, intime-se em reiteração para que preste a informação requisitada, essencial à participação em audiência, em 24 (vinte e quatro) horas; caso subsista a omissão, venham os autos conclusos para destituição, comunicado-se à Ordem dos Advogados do Brasil para providencias disciplinares, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal, e intime-se o(a) réu(ré) para que constitua novo advogado no prazo de 5 (cinco) dias ou, não tendo condições para tanto, requeira a atuação da Defensoria Pública. Acaso se faça silente o(a) réu(ré) em torno de tal intimação, dê-se vista à Defensoria Pública para que assuma o encargo da defesa. Dê-se ciência às partes. - ADV: AMANDA ABOU DEHN (OAB 423741/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOÃO DANIEL NASCIMENTO PAIXÃO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA ABOU DEHN
OAB: 423741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1509620-63.2026.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO DANIEL NASCIMENTO PAIXÃO - Fls. 102/114, 122/123: Vistos. Trata-se de ação penal movida em face de JOÃO DANIEL NASCIMENTO PAIXÃO, imputando-lhe a prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Em resposta à acusação (fls. 102/114), a Defesa arguiu nulidade da abordagem policial e pleiteou a rejeição da denúncia ou absolvição sumária, a desclassificação para o art. 28, e a revogação da preventiva. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das preliminares, prosseguimento do feito e manutenção da custódia (fls. 122/123). É o relatório. Decido. No tocante a nulidade da abordagem policial, AFASTO a preliminar. A fuga e o descarte de sacolas em lixeira pública ao notar a viatura caracterizaram fundada suspeita bastante para a abordagem (art. 244 do CPP), afastando qualquer ilicitude probatória. Verificado ainda, ausentes as hipóteses dos artigos 395 e 397 do CPP. A alegação de uso próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/06) e a tese de ausência de mercancia demandam dilação probatória e serão apreciadas em mérito. Presente o suporte probatório mínimo, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. No que concerne o pedido de revogação da prisão preventiva, INDEFIRO-O. Permanecem hígidos os pressupostos e requisitos autorizadores da custódia cautelar dispostos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não tendo havido alteração do panorama fático-jurídico a justificar a soltura. A prova da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria restaram demonstrados pelos autos de exibição, apreensão e laudo pericial preliminar. A garantia da ordem pública faz-se necessária dada a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela considerável quantidade e expressiva diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas (59 filetes de maconha, 3 porções de dry, 15 porções de ice, 136 pedras de crack, 20 porções de skunk, 36 porções de flores de maconha e 165 eppendorfs contendo cocaína), além de quantia em dinheiro fracionada. Ademais, conforme sobressai da certidão de fls. 100/101, o acusado é reincidente específico no delito de tráfico de drogas, ostentando condenação definitiva recente. Tal circunstância evidencia o risco concreto de reiteração delitiva e demonstra que a imposição de medidas cautelares alternativas (artigo 319 do CPP) revela-se manifestamente insuficiente para obstar a continuidade da atividade ilícita e resguardar a ordem pública. Desta forma, Tendo em conta a persistência das obras no Fórum de Praia Grande, sem cronograma que permita manter as audiências na forma presencial, designo teleaudiência de instrução, debates e julgamento para o dia03de novembro de 2026, às 15h30m. Providencie-se o cadastro no sistema Teams e disponibilize os links de acesso à teleaudiência aos partícipes, inclusive à unidade de custódia. Requisite-se o acusado e eventuais Policiais Civis, Militares ou Guarda Civis Municipais arrolados como testemunhas. Intimem-se pessoalmente vítimas e/ou testemunhas civis arroladas da data da audiência ora designada, bem como para que informem seus endereços eletrônicos que permitam o envio dos links necessários à participação da audiência de instrução e o número dos telefones celulares, além de informarem se detêm, ou não, equipamentos para participar do ato e, caso negativo, intimando-os, desde logo, para que informem ao Oficial de Justiça a fim de que seja requisitada a estação passiva, advertindo as testemunhas que caso não compareçam virtualmente e nem à estação passiva, responderão pelos custos do adiamento e se sujeitarão a condução coercitiva (arts. 218 e 219, CPP), ao passo que se for o(a) acusado(a) a não comparecer, ficará revel (art. 367, CPP). Alerte-se, ainda, vítimas, testemunhas e partes que deverão apresentar documento de identificação no início do ato. Os Oficiais de Justiça deverão certificar tais informações. Desde já determino a expedição de mandado de intimação de forma concomitante para todos os endereços indicados. Anoto que, considerando a inexistência de tempo hábil para cumprimento de um mandado por vez, inviável a aplicação da regra geral prevista no Provimento CG 27/2023, por violação ao princípio da celeridade e efetividade do processo. Providencie o envio do link ao(s) endereço(s) eletrônico(s) do(a) advogado(a) constituído(a) pelo(a) acusado(a) informado nos autos ou cadastrado no SAJ; caso inexistente neste, intime-se o(a) advogado(a) para que informe seu endereço eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias; persistindo a omissão, intime-se em reiteração para que preste a informação requisitada, essencial à participação em audiência, em 24 (vinte e quatro) horas; caso subsista a omissão, venham os autos conclusos para destituição, comunicado-se à Ordem dos Advogados do Brasil para providencias disciplinares, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal, e intime-se o(a) réu(ré) para que constitua novo advogado no prazo de 5 (cinco) dias ou, não tendo condições para tanto, requeira a atuação da Defensoria Pública. Acaso se faça silente o(a) réu(ré) em torno de tal intimação, dê-se vista à Defensoria Pública para que assuma o encargo da defesa. Intime-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. Dê-se ciência às partes. Solto teleaudiência Tendo em conta a persistência das obras no Fórum de Praia Grande, sem cronograma que permita manter as audiências na forma presencial, designo teleaudiência de instrução, debates e julgamento para o dia*de * de 2022, às *. Providencie-se o cadastro no sistema Teams e disponibilize os links de acesso à teleaudiência aos partícipes, inclusive à unidade de custódia caso o acusado encontre-se preso por outro processo, o que deverá ser pesquisado; caso seja confirmada sua prisão, o escrevente da sala de audiências deverá ser informado. Requisite-se o acusado, se for o caso, e intime-o da data da audiência ora designada, bem como a informar seus endereços eletrônicos que permitam o envio do link de acesso a audiência e o número do telefone celular. Requisite-se ainda eventuais Policiais Civis, Militares, Guarda Civis Municipais ou agentes penitenciários arrolados como testemunhas. Intimem-se pessoalmente vítimas e/ou testemunhas civis arroladas da data da audiência ora designada, bem como para que informem seus endereços eletrônicos que permitam o envio dos links necessários à participação da audiência de instrução e o número dos telefones celulares, além de informarem se detêm, ou não, equipamentos para participar do ato e, caso negativo, intimando-os, desde logo, para que informem ao Oficial de Justiça a fim de que seja requisitada a estação passiva, advertindo as testemunhas que caso não compareçam virtualmente e nem à estação passiva, responderão pelos custos do adiamento e se sujeitarão a condução coercitiva (arts. 218 e 219, CPP), ao passo que se for o(a) acusado(a) a não comparecer, ficará revel (art. 367, CPP). Alerte-se, ainda, vítimas, testemunhas e partes que deverão apresentar documento de identificação no início do ato. Os Oficiais de Justiça deverão certificar tais informações. Expeçam-se os competentes mandados de intimação, os quais, em atenção a vedação estampada no artigo 1.014, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, deverão serem classificados, caso necessário, como urgente para as audiências designadas em prazo inferior a 10 (dez) dias e urgente/plantão para aquelas designadas para os próximos 3 (três) dias. Providencie o envio do link ao(s) endereço(s) eletrônico(s) do(a) advogado(a) constituído(a) pelo(a) acusado(a) informado nos autos ou cadastrado no SAJ; caso inexistente neste, intime-se o(a) advogado(a) para que informe seu endereço eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias; persistindo a omissão, intime-se em reiteração para que preste a informação requisitada, essencial à participação em audiência, em 24 (vinte e quatro) horas; caso subsista a omissão, venham os autos conclusos para destituição, comunicado-se à Ordem dos Advogados do Brasil para providencias disciplinares, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal, e intime-se o(a) réu(ré) para que constitua novo advogado no prazo de 5 (cinco) dias ou, não tendo condições para tanto, requeira a atuação da Defensoria Pública. Acaso se faça silente o(a) réu(ré) em torno de tal intimação, dê-se vista à Defensoria Pública para que assuma o encargo da defesa. Dê-se ciência às partes. - ADV: AMANDA ABOU DEHN (OAB 423741/SP)