Detalhe do processo

1509602-63.2026.8.26.0378

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 1ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509602-63.2026.8.26.0378 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATHEUS GEOVANNY CARDOSO - Vistos. Observando-se que foi oferecida denúncia, também, em relação ao crime previsto no art. 329, do CP, seguirá o rito ordinário. Assim, satisfeitos os requisitos do art. 41, do CPP, RECEBO A DENÚNCIA. Proceda-se a serventia às anotações pertinentes no histórico de partes, realizando, ainda, a evolução de classe junto ao SAJ. Citem-se os denunciados, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua(m) advogado(s) para oferecer resposta escrita, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, devendo especificar as provas que pretende(m) produzir e arrolar testemunhas, conforme disposto no caput do citado artigo, ficando ciente(s) de que esta é a fase específica e exclusiva para tanto, sob pena de preclusão. Deverá(ão), ainda, informar diretamente ao Oficial de Justiça acerca de eventual impossibilidade financeira para constituir defensor. Consigne-se que, em caso de haver solicitação de indicação de defensor público ou não haver resposta no prazo acima referido, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para exercer a defesa técnica. Fica a defesa do denunciado Matheus intimada do prazo do item 3, bem como para manifestação quanto ao pedido de destruição do rádio transmissor apreendido (fls. 167 e 172), tendo em vista a manifestação do MP de fl. 179, item 3. Oficie-se ao I.I.R.G.D., como de praxe. Cobre-se o laudo faltante diretamente ao S.P.T.C., com urgência. Fl. 174, item II. Ante a concordância ministerial à fl. 184, defiro a quebra de sigilo de dados dos aparelhos celulares apreendidos, autorizando-se a extração integral dos dados nele armazenados, inclusive de arquivos hospedados em serviços de nuvem, com vistas à identificação de eventuais comparsas, contatos e registros de transações ilícitas. Os aparelhos deverão ser encaminhados ao Instituto de Criminalística, que deverá proceder à perícia técnica, observando-se o disposto no artigo 6º, inciso II, e artigo 158-A, § 3º, ambos do Código de Processo Penal, lavrando-se laudo pericial circunstanciado. Comunique-se a autoridade policial. Com a juntada da(s) resposta(s) escrita(s), tornem os autos conclusos, conforme preceituam os artigos 397 e 399 do Código de Processo Penal. Intimem-se. - ADV: MAURICIO RICARDO DE ALMEIDA (OAB 381673/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MATHEUS GEOVANNY CARDOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO RICARDO DE ALMEIDA

OAB: 381673/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1509602-63.2026.8.26.0378 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATHEUS GEOVANNY CARDOSO - Vistos. Observando-se que foi oferecida denúncia, também, em relação ao crime previsto no art. 329, do CP, seguirá o rito ordinário. Assim, satisfeitos os requisitos do art. 41, do CPP, RECEBO A DENÚNCIA. Proceda-se a serventia às anotações pertinentes no histórico de partes, realizando, ainda, a evolução de classe junto ao SAJ. Citem-se os denunciados, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua(m) advogado(s) para oferecer resposta escrita, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, devendo especificar as provas que pretende(m) produzir e arrolar testemunhas, conforme disposto no caput do citado artigo, ficando ciente(s) de que esta é a fase específica e exclusiva para tanto, sob pena de preclusão. Deverá(ão), ainda, informar diretamente ao Oficial de Justiça acerca de eventual impossibilidade financeira para constituir defensor. Consigne-se que, em caso de haver solicitação de indicação de defensor público ou não haver resposta no prazo acima referido, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para exercer a defesa técnica. Fica a defesa do denunciado Matheus intimada do prazo do item 3, bem como para manifestação quanto ao pedido de destruição do rádio transmissor apreendido (fls. 167 e 172), tendo em vista a manifestação do MP de fl. 179, item 3. Oficie-se ao I.I.R.G.D., como de praxe. Cobre-se o laudo faltante diretamente ao S.P.T.C., com urgência. Fl. 174, item II. Ante a concordância ministerial à fl. 184, defiro a quebra de sigilo de dados dos aparelhos celulares apreendidos, autorizando-se a extração integral dos dados nele armazenados, inclusive de arquivos hospedados em serviços de nuvem, com vistas à identificação de eventuais comparsas, contatos e registros de transações ilícitas. Os aparelhos deverão ser encaminhados ao Instituto de Criminalística, que deverá proceder à perícia técnica, observando-se o disposto no artigo 6º, inciso II, e artigo 158-A, § 3º, ambos do Código de Processo Penal, lavrando-se laudo pericial circunstanciado. Comunique-se a autoridade policial. Com a juntada da(s) resposta(s) escrita(s), tornem os autos conclusos, conforme preceituam os artigos 397 e 399 do Código de Processo Penal. Intimem-se. - ADV: MAURICIO RICARDO DE ALMEIDA (OAB 381673/SP)