1509599-66.2026.8.26.0392
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Lençóis Paulista - 3ª Vara Cumulativa
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1509599-66.2026.8.26.0392 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MICHAEL FERREIRA GUSTAVO - Vistos. Pelo presente, atendendo à determinação de de Vossa Excelência, que foi recebida, por e-mail, nesta Vara Judicial em 05/08/2026, venho respeitosamente prestar as seguintes informações: O Inquérito Policial nº 2548931 (Delegacia de Polícia de Lençóis Paulista/SP) foi instaurado através de Auto de Prisão em Flagrante datado de 20 de julho de 2026 - - Boletim de Ocorrência n.º KV2951-1/2026 (fls. 1/42 - DOC. 01), resultado do cumprimento da decisão de Busca e Apreensão proferida pelo Juiz das Garantias - 3ª RAJ - Bauru/SP, em 08 de julho de 2026, nos autos 1508914-59.2026.8.26.0392 (apensados a este feito), após ouvido o Ministério Público sobre a representação policial pelas diligências (fls. 01/34, 38/41 e 42/43 daqueles autos - DOC. 02); 2. Em audiência de Custódia, realizada em 21 de julho de 2026, no Juiz das Garantias - 3ª RAJ - Bauru/SP, foi apreciada a legalidade do flagrante do acusado MICHAEL FERREIRA GUSTAVO, sendo, após, convertida a sua prisão em prisão preventiva, por entender presentes os requisitos dos arts. 312, caput e §3º, III, e 313, I, do CPP, e evidenciada a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, e nos termos do art. 310, II, c/c art. 312, caput, do Código de Processo Penal. Fundamentou-se a conversão da prisão em flagrante em preventiva, em síntese, na prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas, evidenciados pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e laudo pericial que confirmou a apreensão das drogas, fracionamento para comercialização, além de balança de precisão e apetrechos típicos do tráfico. A medida também foi fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta. Ademais, que na residência do autuado foi localizada arma de fogo de uso restrito (espingarda calibre 12), com numeração suprimida, municiada e pronta para uso, juntamente com diversas munições e drogas destinadas ao comércio ilícito. Destacou-se, ainda, que a arma estava oculta sob a cama da filha de 9 anos, circunstância que revelou elevado grau de periculosidade e risco concreto à integridade física da menor. O Juízo considerou que a associação entre o tráfico de drogas, a expressiva quantidade de entorpecente apreendida e a posse de arma de uso restrito com identificação suprimida demonstra risco concreto de reiteração criminosa, justificando a segregação cautelar. Ademais, concluiu que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes, pois não seriam capazes de neutralizar adequadamente os riscos à ordem pública evidenciados no caso. (fls. 43/47 - DOC. 03); 3. A autoridade policial apresentou Relatório Final aos 28 de julho de 2026 (fls. 99/101 - DOC. 04); 4. Denúncia em 30 de julho de 2026 (fls. 105/109 - DOC. 05); 5. Em decisão proferida em 31 de julho de 2026, o Juiz das Garantias - 3ª RAJ - Bauru/SP determinou a redistribuição do feito a uma das Varas Criminais desta Comarca de Lençóis Paulista, uma vez que a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público (fl. 113 - DOC. 06); 6. Os autos foram redistribuídos neste Juízo da Terceira Vara Cumulativa da Comarca de Lençóis Paulista em 05 de agosto de 2026, tendo sido proferida decisão nesta mesma data, determinando-se a notificação do acusado para responder à acusação, a intimação do advogado constituído para apresentar a defesa, bem como determinando o arquivamento parcial do feito quanto ao averiguado Tiago Rodrigues dos Santos. Ainda, com especial determinação,, para que se oficie à Delegacia de Polícia local para que encaminhe, com a máxima urgência, o laudo pericial da arma de fogo e das munições apreendidas, bem como o laudo definitivo de exame químico-toxicológico das substâncias entorpecentes apreendidas, sobretudo do material apreendido em que foi indicado como inconclusivo. Ressaltada a urgência na remessa deste último, tendo em vista que o laudo de constatação preliminar consignou resultado inconclusivo quanto à natureza da substância apreendida (253,19 gramas de cocaína), sendo imprescindível a juntada do laudo definitivo para a adequada formação da opinio delicti e regular prosseguimento do feito; (fls. 34/37 e 134/135 - DOC. 07). O feito encontra-se tramitando normalmente e rigorosamente dentro do prazo. Nada mais havendo a informar a Vossa Excelência, reservo-me a prestar informações complementares, caso necessário. Servirá o presente despacho, por cópia assinada, como OFÍCIO. Este ofício deverá ser instruído com senhas/chaves para o TJSP acessar estes autos, bem como os autos 1508914-59.2026.8.26.0392 (em apenso), devendo o ofício ser encaminhado, com as senhas/chaves de acesso, somente para o e-mail da Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal, informado à fl. 118. - ADV: BRUNO MACHADO DA SILVA (OAB 404966/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MICHAEL FERREIRA GUSTAVO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO MACHADO DA SILVA
OAB: 404966/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1509599-66.2026.8.26.0392 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MICHAEL FERREIRA GUSTAVO - Vistos. Pelo presente, atendendo à determinação de de Vossa Excelência, que foi recebida, por e-mail, nesta Vara Judicial em 05/08/2026, venho respeitosamente prestar as seguintes informações: O Inquérito Policial nº 2548931 (Delegacia de Polícia de Lençóis Paulista/SP) foi instaurado através de Auto de Prisão em Flagrante datado de 20 de julho de 2026 - - Boletim de Ocorrência n.º KV2951-1/2026 (fls. 1/42 - DOC. 01), resultado do cumprimento da decisão de Busca e Apreensão proferida pelo Juiz das Garantias - 3ª RAJ - Bauru/SP, em 08 de julho de 2026, nos autos 1508914-59.2026.8.26.0392 (apensados a este feito), após ouvido o Ministério Público sobre a representação policial pelas diligências (fls. 01/34, 38/41 e 42/43 daqueles autos - DOC. 02); 2. Em audiência de Custódia, realizada em 21 de julho de 2026, no Juiz das Garantias - 3ª RAJ - Bauru/SP, foi apreciada a legalidade do flagrante do acusado MICHAEL FERREIRA GUSTAVO, sendo, após, convertida a sua prisão em prisão preventiva, por entender presentes os requisitos dos arts. 312, caput e §3º, III, e 313, I, do CPP, e evidenciada a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, e nos termos do art. 310, II, c/c art. 312, caput, do Código de Processo Penal. Fundamentou-se a conversão da prisão em flagrante em preventiva, em síntese, na prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas, evidenciados pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e laudo pericial que confirmou a apreensão das drogas, fracionamento para comercialização, além de balança de precisão e apetrechos típicos do tráfico. A medida também foi fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta. Ademais, que na residência do autuado foi localizada arma de fogo de uso restrito (espingarda calibre 12), com numeração suprimida, municiada e pronta para uso, juntamente com diversas munições e drogas destinadas ao comércio ilícito. Destacou-se, ainda, que a arma estava oculta sob a cama da filha de 9 anos, circunstância que revelou elevado grau de periculosidade e risco concreto à integridade física da menor. O Juízo considerou que a associação entre o tráfico de drogas, a expressiva quantidade de entorpecente apreendida e a posse de arma de uso restrito com identificação suprimida demonstra risco concreto de reiteração criminosa, justificando a segregação cautelar. Ademais, concluiu que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes, pois não seriam capazes de neutralizar adequadamente os riscos à ordem pública evidenciados no caso. (fls. 43/47 - DOC. 03); 3. A autoridade policial apresentou Relatório Final aos 28 de julho de 2026 (fls. 99/101 - DOC. 04); 4. Denúncia em 30 de julho de 2026 (fls. 105/109 - DOC. 05); 5. Em decisão proferida em 31 de julho de 2026, o Juiz das Garantias - 3ª RAJ - Bauru/SP determinou a redistribuição do feito a uma das Varas Criminais desta Comarca de Lençóis Paulista, uma vez que a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público (fl. 113 - DOC. 06); 6. Os autos foram redistribuídos neste Juízo da Terceira Vara Cumulativa da Comarca de Lençóis Paulista em 05 de agosto de 2026, tendo sido proferida decisão nesta mesma data, determinando-se a notificação do acusado para responder à acusação, a intimação do advogado constituído para apresentar a defesa, bem como determinando o arquivamento parcial do feito quanto ao averiguado Tiago Rodrigues dos Santos. Ainda, com especial determinação,, para que se oficie à Delegacia de Polícia local para que encaminhe, com a máxima urgência, o laudo pericial da arma de fogo e das munições apreendidas, bem como o laudo definitivo de exame químico-toxicológico das substâncias entorpecentes apreendidas, sobretudo do material apreendido em que foi indicado como inconclusivo. Ressaltada a urgência na remessa deste último, tendo em vista que o laudo de constatação preliminar consignou resultado inconclusivo quanto à natureza da substância apreendida (253,19 gramas de cocaína), sendo imprescindível a juntada do laudo definitivo para a adequada formação da opinio delicti e regular prosseguimento do feito; (fls. 34/37 e 134/135 - DOC. 07). O feito encontra-se tramitando normalmente e rigorosamente dentro do prazo. Nada mais havendo a informar a Vossa Excelência, reservo-me a prestar informações complementares, caso necessário. Servirá o presente despacho, por cópia assinada, como OFÍCIO. Este ofício deverá ser instruído com senhas/chaves para o TJSP acessar estes autos, bem como os autos 1508914-59.2026.8.26.0392 (em apenso), devendo o ofício ser encaminhado, com as senhas/chaves de acesso, somente para o e-mail da Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal, informado à fl. 118. - ADV: BRUNO MACHADO DA SILVA (OAB 404966/SP)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1509599-66.2026.8.26.0392 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MICHAEL FERREIRA GUSTAVO - Vistos. Notifique-se o acusado Michael Ferreira Gustavo para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 55 e parágrafos da Lei 11.343/2006). Intime-se o defensor por ele constituído para responder à acusação no prazo legal. Sobrevindo a defesa, dê-se vista ao M.P. e voltem conclusos. Fl. 110. Defiro os requerimentos do Ministério Público. Oficie-se à Delegacia de Polícia local para que encaminhe, com a máxima urgência, o laudo pericial da arma de fogo e das munições apreendidas, bem como o laudo definitivo de exame químico-toxicológico das substâncias entorpecentes apreendidas, sobretudo do material apreendido em que foi indicado como inconclusivo. Ressalte-se a urgência na remessa deste último, tendo em vista que o laudo de constatação preliminar consignou resultado inconclusivo quanto à natureza da substância apreendida (253,19 gramas de cocaína), sendo imprescindível a juntada do laudo definitivo para a adequada formação da opinio delicti e regular prosseguimento do feito; no mesmo ofício, solciite-se ainda à autoridade da Polícia Civil que indique quais foram os Policiais Civis que firmam o relatório de fls. 67/77, posto que foram arrolados na denúncia como testemunhas. No mais, o Ministério Público, na cota de fl. 111, manifesta-se nos seguintes termos: "(...) Em relação a THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS, a quem MICHAEL atribuiu a propriedade da arma e dos entorpecentes encontrados na ocasião dos fatos, requeiro o arquivamento dos autos. Em verdade, em que pese ICHAEL tenha indicado que THIAGO seria o responsável pelos objetos e entorpecentes, não foram verificados outros elementos que indicassem que realmente isso é verdadeiro. Ao que consta, MICHAEL entregou seu celular aos Policiais Civis e nele, sob autorização judicial, foram constatadas várias conversas envolvendo o tráfico de entorpecentes praticado pelo próprio denunciado, além de fotografias dele portando armamento, alguns dele de grande poderia de fogo. Assim, os elementos trazidos não indicam, ao menos nesta fase, que THIAGO fosse realmente o proprietário daqueles bens. Assim, em relação a ele, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal, requeiro o arquivamento do Inquérito Policial.(...)". Assim, por entender que razão assiste o Ministério Público, tendo em vista não ter sido identificada a indispensável justa causa para o oferecimento de acusação formal quanto aos fatos noticiados nestes autos (Boletim de Ocorrência n.º KV2951/2026), quanto ao indiciado THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS, acolho, como fundamento de decidir, a bem elaborada cota ministerial de fl. 111 e, em consequência, determino o arquivamento parcial do presente feito em relação a Thiago, sem prejuízo do disposto no artigo 18, do Código de Processo Penal. Anote-se. Comunique-se à autoridade da Polícia Civil e ao IIRGD. Merece apontamento, como bem observado pelo Ministério Público às fls. 111/112, o qual acolho, o fato de, em seu interrogatório, MICHAEL ter afirmado ter prestado auxílio a integrantes da quadrilha investigada nos Autos nº 1500982- 93.2026.8.26.0594, fazendo referência ao empréstimo de veículo por TIAGO RODRIGUES DOS SANTOS e alegando que a espingarda apreendida lhe teria sido entregue para guarda por este último. O Relatório Policial também consignou que o armamento localizado poderia estar relacionado aos fatos investigados naquele procedimento. Todavia, tais circunstâncias constituem objeto de investigação própria, razão pela qual a presente persecução penal restringe-se aos fatos apurados por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, consistentes na apreensão dos entorpecentes, arma de fogo e munições encontrados na posse do denunciado, e devem seguir autonomamente, posto que os fatos da formação de associação criminosa já tem apuração própria e a autoridade policial irá apresentar naqueles autos as informações pertinentes àqueles fatos. Por fim, determino que este feito seja incluídos no fluxo de controle dos processos sujeitos à revisão periódica de prisões preventivas, apontando a data próxima para a respectiva reavaliação, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal. Mantenha-se, ainda, este feito no fluxo do conclusos urgente, para a elaboração das informações em H.C. de fls. 117/126. Int. - ADV: BRUNO MACHADO DA SILVA (OAB 404966/SP)