1509512-11.2026.8.26.0425
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Flórida Paulista - Vara Única
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509512-11.2026.8.26.0425 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JONATHAN SOUZA DA SILVA - Vistos. Diante da manifestação ministerial de fls. 91/97, que entendeu ser incabível a proposta de acordo de não persecução penal (ANNP) para o(a) réu (ré) no delito de tráfico de drogas (ainda que, eventualmente, em sua modalidade privilegiada), por ser incompatível com os objetivos desse mecanismo de justiça consensual (servir de meio alternativo para prevenção e repressão de delitos de média gravidade, bem como de economia processual e celeridade na distribuição da Justiça), proceda-se à notificação do(a)(s) acusado(a)(s) JONATHAN SOUZA DA SILVA, para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na defesa prévia, o(a) acusado(a) poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas. Não sendo apresentada defesa no prazo legal, será nomeado defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato da nomeação. Apresentada a defesa, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar. Consigno que a F.A e as certidões cartorárias do(a) denunciado(a) estão acostadas às fls. 105/111. Também já foi autorizada a incineração da droga apreendida, conforme termo de audiência de custódia de fls. 55/60. No mais, aguarde-se a juntada do laudo pericial químico-toxicológico pelo prazo de 30 (trinta) dias, decorrido o prazo, certifique-se e cobre-se. Quanto ao pedido de quebra do sigilo das ligações efetuadas e recebidas e dos aplicativos do aparelho celular apreendido requeridos pela autoridade policial às fls. 85/88, com manifestação favorável do Parquet (fls. 95/97, item V), observo, inicialmente, que o Código de Processo Penal determina a apreensão de todos os objetos que tenham relação com o fato delituoso, bem como todas as provas que servirem ao seu esclarecimento. É dever da Autoridade Policial proceder como tal, o que, no presente caso, significa saber se os dados constantes do aparelho celular tem alguma relação com a ocorrência investigada. Os aparelhos celulares permitem a comunicação por meio da troca de dados, o que se equipara à telefonia convencional, reclamando autorização judicial para interceptação. Certo é que a Constituição Federal consagra a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial. E a Lei 9.296, de 1996, que regulamentou a parte final desse inciso constitucional, trata da interceptação das comunicações telefônicas e do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática. No caso dos autos, o celular foi apreendido pela Autoridade Policial, como se pode ver às fls. 18/19. Assim, a realização da perícia no aparelho celular apreendido mostra-se imprescindível para aferição das conversas mantidas pelo réu na época da ocorrência dos fatos, especialmente para a elucidação da prática de eventual delito de tráfico de drogas, mesmo porque as salvaguardas constitucionais não podem servir para respaldar práticas ilícitas. Posto isso, DEFIRO o pedido de quebra do sigilo dos dados armazenados no celular apreendido nestes autos. Comunique-se a Autoridade Policial. Por fim, deverá o servidor verificar se o BNMP está em consonância com a situação processual da pessoa, conforme Comunicado CG nº 775/2022, bem como proceder à alteração da competência das peças no BNMP, nos termos do Comunicado CG nº 328/2023, certificando nos autos. Segue anexa cópia da denúncia, que desta faz parte integrante. Aguarde-se a juntada do laudo pericial realizado no celular apreendido pelo prazo de 30 (trinta) dias, decorrido o prazo, certifique-se e cobre-se. Servirá a presente, assinada digitalmente, como MANDADO e OFÍCIO. Expeça-se o necessário. Intimem-se. - ADV: JULIANA OLIVEIRA SIMÕES (OAB 202970/SP), ADERSON MOISES VIEIRA (OAB 503565/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JONATHAN SOUZA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA OLIVEIRA SIMÕES
OAB: 202970/SP
ADERSON MOISES VIEIRA
OAB: 503565/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1509512-11.2026.8.26.0425 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JONATHAN SOUZA DA SILVA - Vistos. Diante da manifestação ministerial de fls. 91/97, que entendeu ser incabível a proposta de acordo de não persecução penal (ANNP) para o(a) réu (ré) no delito de tráfico de drogas (ainda que, eventualmente, em sua modalidade privilegiada), por ser incompatível com os objetivos desse mecanismo de justiça consensual (servir de meio alternativo para prevenção e repressão de delitos de média gravidade, bem como de economia processual e celeridade na distribuição da Justiça), proceda-se à notificação do(a)(s) acusado(a)(s) JONATHAN SOUZA DA SILVA, para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na defesa prévia, o(a) acusado(a) poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas. Não sendo apresentada defesa no prazo legal, será nomeado defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato da nomeação. Apresentada a defesa, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar. Consigno que a F.A e as certidões cartorárias do(a) denunciado(a) estão acostadas às fls. 105/111. Também já foi autorizada a incineração da droga apreendida, conforme termo de audiência de custódia de fls. 55/60. No mais, aguarde-se a juntada do laudo pericial químico-toxicológico pelo prazo de 30 (trinta) dias, decorrido o prazo, certifique-se e cobre-se. Quanto ao pedido de quebra do sigilo das ligações efetuadas e recebidas e dos aplicativos do aparelho celular apreendido requeridos pela autoridade policial às fls. 85/88, com manifestação favorável do Parquet (fls. 95/97, item V), observo, inicialmente, que o Código de Processo Penal determina a apreensão de todos os objetos que tenham relação com o fato delituoso, bem como todas as provas que servirem ao seu esclarecimento. É dever da Autoridade Policial proceder como tal, o que, no presente caso, significa saber se os dados constantes do aparelho celular tem alguma relação com a ocorrência investigada. Os aparelhos celulares permitem a comunicação por meio da troca de dados, o que se equipara à telefonia convencional, reclamando autorização judicial para interceptação. Certo é que a Constituição Federal consagra a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial. E a Lei 9.296, de 1996, que regulamentou a parte final desse inciso constitucional, trata da interceptação das comunicações telefônicas e do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática. No caso dos autos, o celular foi apreendido pela Autoridade Policial, como se pode ver às fls. 18/19. Assim, a realização da perícia no aparelho celular apreendido mostra-se imprescindível para aferição das conversas mantidas pelo réu na época da ocorrência dos fatos, especialmente para a elucidação da prática de eventual delito de tráfico de drogas, mesmo porque as salvaguardas constitucionais não podem servir para respaldar práticas ilícitas. Posto isso, DEFIRO o pedido de quebra do sigilo dos dados armazenados no celular apreendido nestes autos. Comunique-se a Autoridade Policial. Por fim, deverá o servidor verificar se o BNMP está em consonância com a situação processual da pessoa, conforme Comunicado CG nº 775/2022, bem como proceder à alteração da competência das peças no BNMP, nos termos do Comunicado CG nº 328/2023, certificando nos autos. Segue anexa cópia da denúncia, que desta faz parte integrante. Aguarde-se a juntada do laudo pericial realizado no celular apreendido pelo prazo de 30 (trinta) dias, decorrido o prazo, certifique-se e cobre-se. Servirá a presente, assinada digitalmente, como MANDADO e OFÍCIO. Expeça-se o necessário. Intimem-se. - ADV: JULIANA OLIVEIRA SIMÕES (OAB 202970/SP), ADERSON MOISES VIEIRA (OAB 503565/SP)