Detalhe do processo

1509491-35.2026.8.26.0425

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Adamantina - 2ª Vara
Classe
Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1509491-35.2026.8.26.0425 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - JOSE VITOR FRANCA DA SILVA - Vistos. Trata-se de resposta à acusação (fls. 117/132), alegando, em preliminar, inépcia da denúncia e, subsidiariamente, incompetência territorial deste Juízo. No mérito, pleiteia a absolvição sumária, sob o argumento de atipicidade da conduta. Sustenta, ainda, inconsistências no laudo pericial, fragilidade dos elementos de autoria e requer a produção de provas. A preliminar de inépcia da inicial arguida pela Defesa não merece guarida. De fato, a peça acusatória, primorosamente sintética, foi capaz de descrever suficientemente os fatos denunciados que foram descritos com precisão, possibilitando o pleno exercício da ampla defesa. Nessa linha, considerando-se que os requisitos da peça acusatória (Art. 41 do CPP) têm por escopo permitir o exercício da ampla defesa, sendo essa viabilizada em sua maior envergadura, há de se reconhecer a aptidão da peça acusatória, lembrando-se que a demonstração ou não do mérito será objeto da instrução processual e não requisito de admissibilidade da peça acusatória. Também não prospera a alegação de incompetência territorial, pois a definição precisa do local em que eventualmente se produziu a adulteração, bem como a dinâmica dos fatos, depende da instrução probatória, não havendo, por ora, fundamento para o reconhecimento da incompetência deste Juízo. Também não se mostra possível o reconhecimento da atipicidade da conduta ou a absolvição sumária. Os elementos colhidos durante a investigação fornecem suporte probatório mínimo à acusação, havendo elementos indicativos da materialidade e da autoria delitiva, notadamente pelo auto de prisão em flagrante de fls. 01/02, declarações de fls. 03/08, boletim de ocorrência de fls. 15/17, laudo pericial de fls. 25/31 e auto de exibição e apreensão de fls. 32. As alegações defensivas acerca da natureza das deformações existentes nas placas, da interpretação do laudo pericial e da ausência de dolo demandam análise do conjunto probatório, de forma que tais questões ultrapassam a análise própria desta fase processual e desafiam a instrução. Outrossim, a denúncia foi recebida às fls. 105/106. Quanto aos esclarecimentos periciais requeridos, considerando que a defesa aponta divergências entre a conclusão do laudo 275.597/2026 (fls. 25/31) e os elementos fotográficos que o instruem, oficie-se ao Instituto de Criminalística para que apresente laudo complementar, no prazo de 15 dias, respondendo os quesitos formulados pela defesa (fls. 129/130), ficando o perito subscritor do laudo desobrigado de comparecer em audiência. Indefiro, por ora, os requerimentos de expedição de ofícios à concessionária Eixo SP e aos órgãos de trânsito, bem como a juntada do Laudo nº 275.434/2026, substituído pelo laudo juntado aos autos, uma vez que a pertinência e necessidade de tais diligências poderão ser reavaliadas após a produção da prova oral e os esclarecimentos periciais, caso ainda se mostrem necessários ao esclarecimento dos fatos. Designo AUDIÊNCIA VIRTUAL de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 15 de setembro de 2026, às 14:00 horas, que será realizada por meio de videoconferência. Requisitem-se os policiais militares/civis, que deverão utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador (disponibilizado pela instituição a que pertença se o caso). Havendo réu/testemunha/vítima residente em outra comarca, expeça-se mandado de intimação, via Central Compartilhada, devendo o Sr. Oficial de Justiça colher o número do telefone/endereço eletrônico para ingresso na sala virtual. Intime-se o MP e a Defesa. A(s) vítima(s) e testemunha(s) deverão ser intimadas por intermédio de oficial de justiça que deverá colher telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, a possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: TATIANA CRISTINA SIMÕES DINIZ MARQUES (OAB 217785/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE VITOR FRANCA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TATIANA CRISTINA SIMÕES DINIZ MARQUES

OAB: 217785/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1509491-35.2026.8.26.0425 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - JOSE VITOR FRANCA DA SILVA - Vistos. Trata-se de resposta à acusação (fls. 117/132), alegando, em preliminar, inépcia da denúncia e, subsidiariamente, incompetência territorial deste Juízo. No mérito, pleiteia a absolvição sumária, sob o argumento de atipicidade da conduta. Sustenta, ainda, inconsistências no laudo pericial, fragilidade dos elementos de autoria e requer a produção de provas. A preliminar de inépcia da inicial arguida pela Defesa não merece guarida. De fato, a peça acusatória, primorosamente sintética, foi capaz de descrever suficientemente os fatos denunciados que foram descritos com precisão, possibilitando o pleno exercício da ampla defesa. Nessa linha, considerando-se que os requisitos da peça acusatória (Art. 41 do CPP) têm por escopo permitir o exercício da ampla defesa, sendo essa viabilizada em sua maior envergadura, há de se reconhecer a aptidão da peça acusatória, lembrando-se que a demonstração ou não do mérito será objeto da instrução processual e não requisito de admissibilidade da peça acusatória. Também não prospera a alegação de incompetência territorial, pois a definição precisa do local em que eventualmente se produziu a adulteração, bem como a dinâmica dos fatos, depende da instrução probatória, não havendo, por ora, fundamento para o reconhecimento da incompetência deste Juízo. Também não se mostra possível o reconhecimento da atipicidade da conduta ou a absolvição sumária. Os elementos colhidos durante a investigação fornecem suporte probatório mínimo à acusação, havendo elementos indicativos da materialidade e da autoria delitiva, notadamente pelo auto de prisão em flagrante de fls. 01/02, declarações de fls. 03/08, boletim de ocorrência de fls. 15/17, laudo pericial de fls. 25/31 e auto de exibição e apreensão de fls. 32. As alegações defensivas acerca da natureza das deformações existentes nas placas, da interpretação do laudo pericial e da ausência de dolo demandam análise do conjunto probatório, de forma que tais questões ultrapassam a análise própria desta fase processual e desafiam a instrução. Outrossim, a denúncia foi recebida às fls. 105/106. Quanto aos esclarecimentos periciais requeridos, considerando que a defesa aponta divergências entre a conclusão do laudo 275.597/2026 (fls. 25/31) e os elementos fotográficos que o instruem, oficie-se ao Instituto de Criminalística para que apresente laudo complementar, no prazo de 15 dias, respondendo os quesitos formulados pela defesa (fls. 129/130), ficando o perito subscritor do laudo desobrigado de comparecer em audiência. Indefiro, por ora, os requerimentos de expedição de ofícios à concessionária Eixo SP e aos órgãos de trânsito, bem como a juntada do Laudo nº 275.434/2026, substituído pelo laudo juntado aos autos, uma vez que a pertinência e necessidade de tais diligências poderão ser reavaliadas após a produção da prova oral e os esclarecimentos periciais, caso ainda se mostrem necessários ao esclarecimento dos fatos. Designo AUDIÊNCIA VIRTUAL de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 15 de setembro de 2026, às 14:00 horas, que será realizada por meio de videoconferência. Requisitem-se os policiais militares/civis, que deverão utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador (disponibilizado pela instituição a que pertença se o caso). Havendo réu/testemunha/vítima residente em outra comarca, expeça-se mandado de intimação, via Central Compartilhada, devendo o Sr. Oficial de Justiça colher o número do telefone/endereço eletrônico para ingresso na sala virtual. Intime-se o MP e a Defesa. A(s) vítima(s) e testemunha(s) deverão ser intimadas por intermédio de oficial de justiça que deverá colher telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, a possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: TATIANA CRISTINA SIMÕES DINIZ MARQUES (OAB 217785/SP)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1509491-35.2026.8.26.0425 - Inquérito Policial - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - JOSE VITOR FRANCA DA SILVA - Vistos. Defiro o pedido de habilitação do patrono constituído pelo averiguado, conforme procuração de fls. 91, devendo ser providenciado seu cadastro junto ao sistema SAJPG-5. Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público em face de JOSE VITOR FRANCA DA SILVA, pela prática do delito previsto no artigo 311, §2º, do Código Penal. A peça acusatória deve ser recebida. Com efeito, a prova da materialidade e os indícios de autoria restaram suficientemente demonstrados para essa fase de cognição superficial, havendo "justa causa" a permitir a admissibilidade da acusação. É o que se extrai dos elementos constantes dos autos, mormente pelo auto de prisão em flagrante de fls. 01/02, declarações de fls. 03/08, boletim de ocorrência de fls. 15/17, laudo pericial de fls. 25/31 e auto de exibição e apreensão de fls. 32. Assim, RECEBO a denúncia. Proceda-se à evolução da fase, ante o recebimento da denúncia, bem como a exclusão da anotação do segredo de justiça. Cite-se o Réu para apresentação de defesa preliminar, no prazo de dez dias, onde poderá arguir preliminares e tudo quanto seja de interesse à sua defesa, apresentar documentos e justificações e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Solicite-se, junto ao convênio Defensoria Pública/OAB/SP, defensor ao Réu, caso não possua defensor constituído. Juntada a defesa aos autos, vista ao MP. Considerando-se que o feito foi redistribuído a este juízo, oriundo da Vara Regional das Garantias da 5ª RAJ, providencie a serventia o cadastro de evento junto ao BNMP, transferindo-se as peças para esta unidade judiciária, nos termos do item 24 do Comunicado CG nº 36/2025. Oficie-se à Autoridade Policial para que promova o preenchimento de boletim de identificação criminal (BIC) e comunicação ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), para completa alimentação dos registros criminais em nome do denunciado, servindo a presente, digitalmente assinada, como ofício. Intime-se. - ADV: TATIANA CRISTINA SIMÕES DINIZ MARQUES (OAB 217785/SP)