Detalhe do processo

1509487-32.2026.8.26.0446

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São João da Boa Vista - Vara Criminal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509487-32.2026.8.26.0446 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de Substância ou Produtos Alimentícios - BRUNO HENRIQUE MISSACI ANTUNES - Vistos. Fls. 181/193: Trata-se de resposta à acusação, arguindo, preliminarmente, a nulidade por ausência de justa causa e inépcia da denúncia, sob o argumento de ausência de laudo pericial definitivo, bem como inépcia formal na descrição da conduta. No mérito, sustentou a tese de atipicidade da conduta, alegando que os produtos destinavam-se à ração animal e não ao consumo humano, pleiteando, ao final, a absolvição sumária ou a desclassificação do delito. Subsidiariamente, pugnou pela revogação da prisão preventiva. Considerando que as alegações constantes da resposta à acusação confundem-se com o mérito do feito e com ele serão analisadas, bem como não havendo preliminares a serem apreciadas e nem se fazendo presentes as hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, convalido o recebimento da denúncia, observando que os laudos periciais podem ser juntados no curso da instrução. Solicite-se agendamento de data e horário para realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência, com base na Resolução nº 354/2020 do CNJ, observando-se que se algum dos participantes não tiver condições técnicas ou instrumentais de participar da audiência virtual, deverá ser intimado para comparecer no fórum, realizando-se audiência híbrida. No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado, razão assiste ao Ministério Público, considerando que não há qualquer mudança na situação do réu que tenha o condão de revogar a prisão preventiva já decretada, uma vez que, em caso de eventual condenação, não será cabível a concessão de benefício liberatório imediato, uma vez que o réu ostenta maus antecedentes, possuindo condenação definitiva anterior pela prática do crime de tráfico de drogas (fls. 43/46), de modo que em caso de eventual condenação, não será cabível a concessão de benefício liberatório imediato, sendo necessária a mantença da custódia para resguardar a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, com base no acima exposto, fica INDEFERIDO o pedido. Intime-se. - ADV: FABIO HENRIQUE FERNANDES (OAB 355922/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRUNO HENRIQUE MISSACI ANTUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO HENRIQUE FERNANDES

OAB: 355922/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1509487-32.2026.8.26.0446 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de Substância ou Produtos Alimentícios - BRUNO HENRIQUE MISSACI ANTUNES - Vistos. Fls. 181/193: Trata-se de resposta à acusação, arguindo, preliminarmente, a nulidade por ausência de justa causa e inépcia da denúncia, sob o argumento de ausência de laudo pericial definitivo, bem como inépcia formal na descrição da conduta. No mérito, sustentou a tese de atipicidade da conduta, alegando que os produtos destinavam-se à ração animal e não ao consumo humano, pleiteando, ao final, a absolvição sumária ou a desclassificação do delito. Subsidiariamente, pugnou pela revogação da prisão preventiva. Considerando que as alegações constantes da resposta à acusação confundem-se com o mérito do feito e com ele serão analisadas, bem como não havendo preliminares a serem apreciadas e nem se fazendo presentes as hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, convalido o recebimento da denúncia, observando que os laudos periciais podem ser juntados no curso da instrução. Solicite-se agendamento de data e horário para realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência, com base na Resolução nº 354/2020 do CNJ, observando-se que se algum dos participantes não tiver condições técnicas ou instrumentais de participar da audiência virtual, deverá ser intimado para comparecer no fórum, realizando-se audiência híbrida. No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado, razão assiste ao Ministério Público, considerando que não há qualquer mudança na situação do réu que tenha o condão de revogar a prisão preventiva já decretada, uma vez que, em caso de eventual condenação, não será cabível a concessão de benefício liberatório imediato, uma vez que o réu ostenta maus antecedentes, possuindo condenação definitiva anterior pela prática do crime de tráfico de drogas (fls. 43/46), de modo que em caso de eventual condenação, não será cabível a concessão de benefício liberatório imediato, sendo necessária a mantença da custódia para resguardar a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, com base no acima exposto, fica INDEFERIDO o pedido. Intime-se. - ADV: FABIO HENRIQUE FERNANDES (OAB 355922/SP)