1509459-75.2025.8.26.0389
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caraguatatuba - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509459-75.2025.8.26.0389 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CAROLINA OLIVEIRA DE PAULO - Vistos. Fls. 368/377: Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela defesa da acusada CAROLINA OLIVEIRA DE PAULO em face da sentença de fls. 349/364, ao argumento de que a referida sentença foi omissa e contraditória. DECIDO. Conheço dos embargos, uma vez tempestivos, acolhendo-os em parte, pois vislumbro omissões a serem declaradas. Com efeito, o julgado deixou de apreciar o pedido subsidiário formulado pela defesa para análise da alegada condição de saúde mental da acusada à luz dos artigos 45 e 46 da Lei nº 11.343/2006. Todavia, a omissão ora sanada não conduz à modificação do julgado. Isso porque, embora a defesa sustente que a acusada é portadora de esquizofrenia, depressão profunda e faça uso contínuo de medicamentos, inexiste nos autos qualquer laudo pericial apto a demonstrar que, ao tempo dos fatos, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, tampouco que possuía capacidade de autodeterminação reduzida. Ressalte-se que não foi instaurado incidente de insanidade mental, nem produzida prova técnica capaz de amparar eventual incidência dos artigos 45 e 46 da Lei nº 11.343/2006. Assim, a simples alegação de enfermidade psiquiátrica ou uso de medicação, desacompanhada de prova técnica idônea, mostra-se insuficiente para afastar a imputabilidade penal ou ensejar redução de pena. Também não vislumbro elementos que autorizem a desconsideração da valoração probatória efetuada na sentença em razão da referida condição de saúde, permanecendo hígidos os fundamentos então adotados. Além disso, verifico que não houve pronunciamento específico acerca do pedido defensivo de expedição de ofício para apuração do disparo de arma de fogo efetuado durante o cumprimento do mandado judicial. No ponto, a omissão também deve ser suprida. Entretanto, o pedido não comporta acolhimento, porquanto eventual apuração administrativa, disciplinar ou criminal da conduta de agentes públicos não constitui objeto da presente ação penal, cuja finalidade restringe-se à análise da responsabilidade criminal dos acusados pelos fatos narrados na denúncia. No ponto, cumpre observar que a própria defesa pode, por meios próprios, requerer a apuração dos fatos por ela suscitados, sem a necessidade de concurso judicial. Ademais, eventual irregularidade na atuação policial, por si só, não possui aptidão para infirmar as conclusões alcançadas na sentença, especialmente porque não restou demonstrada qualquer repercussão concreta sobre a licitude das provas produzidas. No que concerne às câmeras corporais, os policiais informaram, quando ouvidos em juízo, que não faziam uso dos equipamentos, logo, nada a deliberar a este respeito. As demais insurgências veiculadas nos embargos não revelam vícios de omissão, contradição ou obscuridade, traduzindo mero inconformismo com a fundamentação adotada na sentença, matéria a ser deduzida pela via recursal adequada. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para suprir as omissões acima apontadas, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Int. - ADV: ISAEL VALDES MOSCARDE (OAB 354093/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAROLINA OLIVEIRA DE PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISAEL VALDES MOSCARDE
OAB: 354093/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1509459-75.2025.8.26.0389 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CAROLINA OLIVEIRA DE PAULO - Vistos. Fls. 368/377: Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela defesa da acusada CAROLINA OLIVEIRA DE PAULO em face da sentença de fls. 349/364, ao argumento de que a referida sentença foi omissa e contraditória. DECIDO. Conheço dos embargos, uma vez tempestivos, acolhendo-os em parte, pois vislumbro omissões a serem declaradas. Com efeito, o julgado deixou de apreciar o pedido subsidiário formulado pela defesa para análise da alegada condição de saúde mental da acusada à luz dos artigos 45 e 46 da Lei nº 11.343/2006. Todavia, a omissão ora sanada não conduz à modificação do julgado. Isso porque, embora a defesa sustente que a acusada é portadora de esquizofrenia, depressão profunda e faça uso contínuo de medicamentos, inexiste nos autos qualquer laudo pericial apto a demonstrar que, ao tempo dos fatos, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, tampouco que possuía capacidade de autodeterminação reduzida. Ressalte-se que não foi instaurado incidente de insanidade mental, nem produzida prova técnica capaz de amparar eventual incidência dos artigos 45 e 46 da Lei nº 11.343/2006. Assim, a simples alegação de enfermidade psiquiátrica ou uso de medicação, desacompanhada de prova técnica idônea, mostra-se insuficiente para afastar a imputabilidade penal ou ensejar redução de pena. Também não vislumbro elementos que autorizem a desconsideração da valoração probatória efetuada na sentença em razão da referida condição de saúde, permanecendo hígidos os fundamentos então adotados. Além disso, verifico que não houve pronunciamento específico acerca do pedido defensivo de expedição de ofício para apuração do disparo de arma de fogo efetuado durante o cumprimento do mandado judicial. No ponto, a omissão também deve ser suprida. Entretanto, o pedido não comporta acolhimento, porquanto eventual apuração administrativa, disciplinar ou criminal da conduta de agentes públicos não constitui objeto da presente ação penal, cuja finalidade restringe-se à análise da responsabilidade criminal dos acusados pelos fatos narrados na denúncia. No ponto, cumpre observar que a própria defesa pode, por meios próprios, requerer a apuração dos fatos por ela suscitados, sem a necessidade de concurso judicial. Ademais, eventual irregularidade na atuação policial, por si só, não possui aptidão para infirmar as conclusões alcançadas na sentença, especialmente porque não restou demonstrada qualquer repercussão concreta sobre a licitude das provas produzidas. No que concerne às câmeras corporais, os policiais informaram, quando ouvidos em juízo, que não faziam uso dos equipamentos, logo, nada a deliberar a este respeito. As demais insurgências veiculadas nos embargos não revelam vícios de omissão, contradição ou obscuridade, traduzindo mero inconformismo com a fundamentação adotada na sentença, matéria a ser deduzida pela via recursal adequada. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para suprir as omissões acima apontadas, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Int. - ADV: ISAEL VALDES MOSCARDE (OAB 354093/SP)