1509446-74.2025.8.26.0228
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 24ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509446-74.2025.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - IZABELA MIRANDA - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu denúncia em face de IZABELA MIRANDA, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 52-53). Narra a exordial acusatória que, no dia 05 de abril de 2025, por volta das 22h13min, na Rua Benvindo Vieira Junior, nº 25, Bairro São Domingos, nesta Comarca da Capital/SP, a acusada guardava e trazia consigo, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 40 porções de maconha (massa líquida de 40,8g), 13 eppendorfs de crack (massa líquida de 2,3g) e 20 eppendorfs de cocaína (massa líquida de 11,0g), além da quantia de R$ 300,00 em espécie e um aparelho celular (fls. 52-53). A prisão em flagrante delito ocorreu em 05/04/2025 (fls. 1-4), sendo convertida em prisão preventiva na audiência de custódia (fls. 26-29). Posteriormente, em 23/04/2025, este Juízo revogou a custódia cautelar da ré (fl. 77), expedindo-se o competente alvará de soltura (fls. 78-79). Oferecida a denúncia, o órgão ministerial deixou de propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), ressaltando a pena mínima em abstrato cominada ao delito e a gravidade concreta evidenciada pela quantidade, variedade e nocividade das drogas apreendidas (fl. 51). A acusada foi notificada e citada pessoalmente (fl. 116), oportunidade em que constituiu advogados (fl. 93), os quais apresentaram defesa prévia às fls. 117-132. Na peça defensiva, pleiteou-se o reconhecimento do tráfico privilegiado e a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento do ANPP, além do reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal. A análise da remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça foi determinada por este Juízo nos termos do artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal (fl. 145). O Procurador-Geral de Justiça manteve integralmente a recusa ministerial de oferta do ANPP, destacando o não preenchimento do requisito objetivo atinente à pena mínima e a inadequação da medida ante a pluralidade, nocividade extrema e fracionamento das drogas (fls. 153-160). A denúncia foi recebida em 10/07/2025 (fls. 167-168). Designou-se audiência de instrução, debativa e julgamento, determinando-se as intimações de praxe. Na audiência de instrução, realizada em 21/10/2025 por videoconferência (fls. 202-208), verificou-se a ausência da ré, que não foi localizada para intimação pessoal no endereço declinado nos autos (fl. 199). Diante das tentativas infrutíferas de intimação e contato, este Juízo decretou a revelia da acusada com base no artigo 367 do Código de Processo Penal (fl. 202). Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação Marcelo Medeiros da Silva e Neymisson Pereira Nunes, policiais militares condutores da ocorrência, bem como as testemunhas/informantes de defesa Tatiane de Souza Boury e Vivian Boury da Silva (fls. 202-208). A defesa desistiu da oitiva das testemunhas Marco Antonio Oliveira e Ana Carla Ribeiro da Silva, homologando-se a desistência. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência, pugnando pela procedência da ação penal (fls. 203-208). A defesa técnica impetrou alegações finais por memoriais escritos às fls. 209-227, arguindo: preliminar de nulidade da decretação da revelia; preliminar de ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; mérito de incidência do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em patamar máximo; cabimento de remessa para oferta de ANPP; e concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Proferida sentença às fls. 228-233, a ré interpôs recurso de apelação. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal, acolheu a preliminar defensiva e anulou o processo a partir da sentença, determinando a prolação de novo julgamento com o enfrentamento exaustivo e motivado de todas as teses suscitadas nas alegações finais da defesa (fls. 342-351). Certificado o trânsito em julgado do v. acórdão (fl. 356) e retornados os autos a este Juízo (fl. 358), vieram conclusos para nova sentença. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva estatal é procedente, conforme passa a se demonstrar a partir do enfrentamento analítico e exaustivo das questões preliminares e do mérito da causa. 2.1. PRELIMINAR: DA NULIDADE DA AUDIÊNCIA POR DECRETAÇÃO DE REVELIA A defesa técnica arguiu, em sede preliminar, a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da audiência de instrução, sob o argumento de que a revelia da acusada teria sido decretada de forma ilegal (fls. 209-214). Sustentou a defesa que foram realizadas apenas duas tentativas de intimação pessoal pelo Oficial de Justiça no horário comercial (fl. 199), sem realização de diligências em horários alternativos ou tentativa de contato prévio por telefone ou e-mail. A preliminar de nulidade deve ser afastada. O artigo 367 do Código de Processo Penal dispõe expressamente que o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. No caso vertente, a acusada IZABELA MIRANDA foi devidamente citada pessoalmente em cartório no dia 13/06/2025 (fl. 116), ocasião em que tomou ciência inequívoca da existência da ação penal, declinou seu endereço residencial na Rua Bemvindo Vieira Junior, nº 70, Bairro Jardim Vista Linda, e forneceu telefone de contato (fl. 116). Estando a acusada perfeitamente citada e ciente dos termos do processo, impunha-se a ela o dever processual de manter seus dados cadastrais devidamente atualizados perante o Juízo, bem como de estar acessível no endereço residencial fornecido para o recebimento das intimações dos atos instrutórios. O Oficial de Justiça, no cumprimento do mandado de intimação para a audiência virtual, dirigiu-se ao endereço fornecido pela própria ré por duas vezes em dias distintos (03/09/2025 e 08/09/2025) e em horários de expediente forense regular, não sendo atendido em nenhuma das ocasiões (fl. 199). A certidão lavrada por Oficial de Justiça goza de fé pública e presunção de veracidade não ilidida por prova em contrário. Não há obrigação legal de que o Oficial de Justiça realize intermináveis diligências em horários noturnos ou aos finais de semana quando o réu não é localizado no endereço por ele mesmo indicado. Ademais, na própria data da audiência de instrução (21/10/2025), o escrevente de sala tentou contato telefônico com a acusada no número fornecido por ela (11-93228-4754), sendo as ligações infrutíferas, assim como os patronos constituídos declararam em audiência não ter obtido êxito na comunicação com a constituinte (fl. 202). Trata-se de hipótese clara de réu que, estando ciente do processo após citação pessoal, não é localizado no endereço fornecido e não justifica a impossibilidade de localização, configurando a conduta evasiva prevista na segunda parte do artigo 367 do Código de Processo Penal. Na espécie, a ré esteve permanentemente assistida por advogados constituídos qualificados, que participaram da audiência de instrução, formularam perguntas às testemunhas, desistiram da oitiva das testemunhas de defesa ausentes e apresentaram memoriais exaustivos, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Inexistindo prejuízo ou violação às garantias constitucionais, rejeito a preliminar de nulidade da decretação de revelia. 2.2. PRELIMINAR: DA ALEGADA ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL E DAS PROVAS Sustenta a defesa técnica a nulidade absoluta do processo, apontando a ilicitude da busca pessoal realizada pelos policiais militares e a consequente contaminação por derivação de todo o acervo probatório (fls. 214-219). Argumenta a defesa que a ré apenas caminhava em direção à sua residência, inexistindo fundada suspeita objetiva prévia a autorizar a revista pessoal sem mandado judicial. A tese defensiva não merece acolhimento. A busca pessoal sem mandado judicial encontra respaldo no artigo 244 do Código de Processo Penal, que a autoriza expressamente quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. A fundada suspeita não exige certeza absoluta da prática delitiva, mas a presença de um juízo de probabilidade amparado em elementos fáticos objetivos e concretos, identificáveis no momento da abordagem estatal. Conforme se extrai dos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório pelos policiais militares Marcelo Medeiros da Silva e Neymisson Pereira Nunes, a guarnição realizava patrulhamento ostensivo na Rua Catunda Galdino Godi, local reconhecido como ponto de comércio ilegal de entorpecentes (fls. 2-3 e fls. 202-208). Ao visualizarem a acusada sentada em uma praça na companhia de terceiros, os policiais observaram que a acusada, tão logo percebeu a aproximação da viatura policial, levantou-se abruptamente e empreendeu caminhada acelerada de fuga, apresentando comportamento nitidamente diferenciado dos demais indivíduos do grupo (fls. 2-3 e fls. 203-208). Durante o acompanhamento ostensivo, os policiais militares constataram visualmente que a acusada ostentava um volume anormal no bolso do casaco e trazia uma pochete saliente no bolso direito de sua vestimenta (fl. 2 e fl. 204). O conjunto dessas circunstâncias fáticas objetivas e concomitantes, consubstanciado na presença em ponto de tráfico, na reação imediata de evadir-se ao avistar a guarnição e na percepção visual de volume atípico nas vestes, compõe quadro cristalino de fundada suspeita apto a legitimar a busca pessoal. A agir com estrita observância às normas legais e ao respeito à dignidade humana, por se tratar de pessoa do sexo feminino e diante da ausência de resistência, os policiais militares solicitaram o apoio de uma policial militar feminina para efetuar a revista pessoal (fl. 2). Durante a revista, foram localizadas no interior da pochete 40 porções de maconha (40,8g), 13 porções de crack (2,3g) e 20 porções de cocaína (11,0g) (fls. 10-11), além de mais porções ocultas no interior de uma caixa de som portátil que a ré carregava e a quantia de R$ 300,00 em cédulas trocadas oculta no sutiã da acusada (fls. 2-3). A constatação de significativa quantidade e variedade de substâncias entorpecentes de elevado poder destrutivo, fracionadas e prontas para a comercialização, confirmou e chancelou a fundada suspeita antecedente que motivou a intervenção policial. Não se cuidou de abordagem fundada em mera impressão subjetiva, intuição genérica ou preconceito social, mas de atuação ostensiva fundada em suporte fático idôneo. Por conseguinte, a busca pessoal operou-se em estrita legalidade, não havendo falar em violação ao artigo 244 do Código de Processo Penal, ilicitude probatória ou ilicitude por derivação (artigo 157 do Código de Processo Penal), revelando-se perfeitamente hígido e lícito todo o acervo probatório coligido. Afasto a preliminar. 2.3. MÉRITO: DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Superadas as matérias preliminares, no mérito a condenação da acusada é medida que se impõe. A materialidade delitiva restou plenamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 1-4), pelo Boletim de Ocorrência nº FA4016-1/2025 (fls. 5-8), pelo Auto de Exibição e Apreensão de Objetos e Entorpecentes (fls. 10-11), pelo Laudo de Constatação Prévia (fls. 19-22) e pelo Laudo Pericial Definitivo Químico-Toxicológico nº 125.495/2025 (fls. 43-45). O laudo definitivo confirmou que o material apreendido em poder da ré continha a substância Tetrahidrocannabinol (THC) no Item 1 (massa de 40,8g de maconha) e a substância Cocaína nos Itens 2 e 3 (massa de 11,0g de cocaína em pó e 2,3g de cocaína na forma de crack), substâncias de uso proscrito no país por integrarem as listas F1 e F2 da Portaria SVS/MS nº 344/1998 (fls. 43-45). A autoria é igualmente certa e inconteste. Ao ser interrogada na etapa inquisitorial, a acusada exerceu o direito constitucional ao silêncio (fl. 4). Em Juízo, teve a revelia decretada em razão da ausência injustificada (fl. 202). A prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é segura e suficiente para respaldar a procedência da pretensão punitiva. O policial militar Marcelo Medeiros da Silva, condutor da ocorrência, relatou em Juízo que realizava patrulhamento de rotina quando visualizou a acusada na companhia de outros indivíduos em uma praça. Ao notar a aproximação da viatura, a ré levantou-se rapidamente e tentou evadir-se a pé. Realizado o acompanhamento, notaram volume anormal no casaco e a presença de uma pochete. Acionada uma policial militar feminina, esta efetuou a busca pessoal e encontrou no interior da pochete porções de maconha, cocaína e crack. No interior de uma caixa de som portátil que a acusada trazia consigo foram localizadas outras porções de drogas, além de R$ 300,00 em espécie e um aparelho celular escondidos no sutiã da ré (fl. 2 e fls. 203-208). No mesmo sentido foram as declarações judiciais do policial militar Neymisson Pereira Nunes, que ratificou integralmente a dinâmica da abordagem e da apreensão das drogas, confirmando que a acusada trazia consigo substâncias entorpecentes diversificadas e acondicionadas de forma própria para a venda (fl. 3 e fls. 203-208). Os depoimentos prestados pelos agentes de segurança pública, sob o compromisso de dizer a verdade e submetidos ao contraditório, possuem pleno valor probatório. Inexiste nos autos qualquer elemento que indique interesse pessoal dos policiais em incriminar falsamente a ré, a quem sequer conheciam antes dos fatos. Por sua vez, as testemunhas/informantes ouvidas a pedido da defesa, Vivian Boury da Silva (mãe) e Tatiane de Souza Boury (prima), restringiram-se a relatar o histórico de dependência química da acusada e o seu contexto familiar (fls. 203-208). Contudo, a condição de usuária ou dependente de drogas não exclui nem é incompatível com a prática do delito de tráfico de drogas. As circunstâncias da prisão em flagrante, a variedade e o fracionamento das drogas (40 porções de maconha, 13 eppendorfs de crack e 20 eppendorfs de cocaína), a ocultação das substâncias em pochete e caixa de som, bem como a apreensão de dinheiro em espécie em notas trocadas (R$ 300,00) sem comprovação de origem lícita no momento do fato, evidenciam de forma irrefutável que a ré guardava e trazia consigo tais entorpecentes destinados à mercancia ilícita. Portanto, a conduta da acusada amolda-se perfeitamente ao tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2.4. MÉRITO: DA DOSIMETRIA DA PENA E DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao modelo trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais fixadas no artigo 59 do Código Penal e as diretrizes preponderantes do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. A ré é primária e não registra antecedentes criminais, conforme certidões constantes dos autos (fls. 23-25). Não há elementos negativos a valorar quanto à conduta social ou personalidade. A quantidade e a natureza das substâncias apreendidas serão valoradas na terceira fase da dosimetria para a fixação da fração da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, evitando-se a ocorrência de bis in idem. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, verifico a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A acusada é primária e de bons antecedentes (fls. 23-25). O trancamento de expediente pretérito apuratório do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 por insignificância (fl. 25) não induz maus antecedentes nem maus antecedentes genéricos. Não há prova nos autos de que a acusada integre organização criminosa estável ou se dedique profissionalmente às atividades criminosas. Para a definição do patamar de redução, sopeso a quantidade total de drogas apreendidas (40,8g de maconha, 11,0g de cocaína e 2,3g de crack) que, embora diversificada, não atinge patamar de grande monta, tratando-se de agente jovem e em situação de vulnerabilidade pessoal e dependência química demonstrada pelas provas orais (fls. 203-208). Sopesadas tais circunstâncias, entendo adequada a aplicação da fração máxima de redução de 2/3 (dois terços). Aplicando a redução de 2/3 sobre a pena intermediária, fixo a pena definitiva de IZABELA MIRANDA em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Fixo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado. Diante do montante da pena aplicada (inferior a 04 anos), da primariedade da ré e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, eis que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, a ré é primária e a pena aplicada é inferior a quatro anos, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade aplicada (01 ano e 08 meses), em entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções Criminais, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação; b) Prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo vigente ao tempo do pagamento, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo das Execuções Criminais. 2.5. MÉRITO: DO PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) A defesa pugnou pela remessa dos autos ao Ministério Público para reavaliação do oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), ante o reconhecimento do tráfico privilegiado (fls. 223-226). O pleito defensivo deve ser indeferido. O Acordo de Não Persecução Penal, disciplinado no artigo 28-A do Código de Processo Penal, constitui instituto despenalizador de pré-processamento, cabível não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima cominada em abstrato inferior a 4 anos. No aspecto objetivo, a aferição do cabimento do ANPP dá-se no momento do oferecimento da denúncia, considerando a pena mínima cominada em abstrato ao tipo penal imputado na exordial (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja pena mínima em abstrato é de 05 anos de reclusão), e não a pena fixada em concreto na sentença após o encerramento da instrução probatória. Ademais, no curso do processo o Ministério Público manifestou-se expressamente sobre a impossibilidade de propor o ANPP por duas oportunidades (fl. 51 e fls. 139-143), fundamentando a recusa na elevada gravidade concreta do fato, evidenciada pela pluralidade de drogas (maconha, crack e cocaína), fracionamento e forma de acondicionamento voltados ao comércio ostensivo. Acionada a instância de revisão institucional nos termos do artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, o Procurador-Geral de Justiça manteve a recusa do acordo por meio de decisão fundamentada (fls. 153-160), assentando a inexistência do requisito objetivo e a manifesta insuficiência da medida consensual para a prevenção e reprovação do delito diante das circunstâncias concretas da apreensão. Uma vez esgotado o procedimento de controle de legalidade previsto no artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal pela manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, e estando exaurida a instrução criminal com a prolação de julgamento de mérito, mostra-se descabida nova remessa dos autos ao Ministério Público. Indefiro o pedido de remessa. 2.6. MÉRITO: DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A defesa requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da acusada (fl. 227). O pedido comporta acolhimento. Ficou demonstrado nos autos que a acusada aufere renda reduzida advinda de trabalhos eventuais como diarista (fl. 134) e encontra-se assistida por projeto de assistência jurídica gratuita (Projeto Alê Szafir), evidenciando a situação de hipossuficiência econômica. Assim, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à acusada, suspendendo a exigibilidade do pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 804 do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR a ré IZABELA MIRANDA, qualificada nos autos, como incursa nas sanções do artigo 33, caput, c/c o § 4º, da Lei nº 11.343/2006, às seguintes penas: a) 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO; b) 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, a serem cumpridas simultaneamente: Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo período da condenação (01 ano e 08 meses), à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser indicada pelo Juízo das Execuções Criminais; Prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo vigente, a ser paga em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo Juízo das Execuções Criminais. Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a fixação do regime aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor da condenada, com fulcro no artigo 98, § 3º, do CPC c/c o artigo 804 do CPP, suspendendo a exigibilidade das custas processuais. Decreto o perdimento do valor de R$ 300,00 apreendido (fl. 10) em favor da União, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, ante a comprovação de sua origem ilícita no tráfico de drogas. Restitua-se o aparelho celular apreendido à ré após o trânsito em julgado, salvo se comprovada a utilização exclusiva como instrumento do delito. A incineração das drogas apreendidas já fora determinada e comunicada à autoridade policial (fl. 161). Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) Expessa-se a competente Carta de Sentença / Guia de Recolhimento definitiva ao Juízo das Execuções Criminais; c) Proceda-se às comunicações de praxe ao IIRGD e órgãos de estatística. Publique-se. Registre-se. Intimem-se - ADV: ALBERTO ZACHARIAS TORON (OAB 65371/SP), INGRID DE OLIVEIRA ORTEGA (OAB 375482/SP), MARIA LUIZA DE OLIVEIRA JORGE (OAB 489133/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IZABELA MIRANDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
INGRID DE OLIVEIRA ORTEGA
OAB: 375482/SP
MARIA LUIZA DE OLIVEIRA JORGE
OAB: 489133/SP
ALBERTO ZACHARIAS TORON
OAB: 65371/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1509446-74.2025.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - IZABELA MIRANDA - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu denúncia em face de IZABELA MIRANDA, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 52-53). Narra a exordial acusatória que, no dia 05 de abril de 2025, por volta das 22h13min, na Rua Benvindo Vieira Junior, nº 25, Bairro São Domingos, nesta Comarca da Capital/SP, a acusada guardava e trazia consigo, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 40 porções de maconha (massa líquida de 40,8g), 13 eppendorfs de crack (massa líquida de 2,3g) e 20 eppendorfs de cocaína (massa líquida de 11,0g), além da quantia de R$ 300,00 em espécie e um aparelho celular (fls. 52-53). A prisão em flagrante delito ocorreu em 05/04/2025 (fls. 1-4), sendo convertida em prisão preventiva na audiência de custódia (fls. 26-29). Posteriormente, em 23/04/2025, este Juízo revogou a custódia cautelar da ré (fl. 77), expedindo-se o competente alvará de soltura (fls. 78-79). Oferecida a denúncia, o órgão ministerial deixou de propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), ressaltando a pena mínima em abstrato cominada ao delito e a gravidade concreta evidenciada pela quantidade, variedade e nocividade das drogas apreendidas (fl. 51). A acusada foi notificada e citada pessoalmente (fl. 116), oportunidade em que constituiu advogados (fl. 93), os quais apresentaram defesa prévia às fls. 117-132. Na peça defensiva, pleiteou-se o reconhecimento do tráfico privilegiado e a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento do ANPP, além do reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal. A análise da remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça foi determinada por este Juízo nos termos do artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal (fl. 145). O Procurador-Geral de Justiça manteve integralmente a recusa ministerial de oferta do ANPP, destacando o não preenchimento do requisito objetivo atinente à pena mínima e a inadequação da medida ante a pluralidade, nocividade extrema e fracionamento das drogas (fls. 153-160). A denúncia foi recebida em 10/07/2025 (fls. 167-168). Designou-se audiência de instrução, debativa e julgamento, determinando-se as intimações de praxe. Na audiência de instrução, realizada em 21/10/2025 por videoconferência (fls. 202-208), verificou-se a ausência da ré, que não foi localizada para intimação pessoal no endereço declinado nos autos (fl. 199). Diante das tentativas infrutíferas de intimação e contato, este Juízo decretou a revelia da acusada com base no artigo 367 do Código de Processo Penal (fl. 202). Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação Marcelo Medeiros da Silva e Neymisson Pereira Nunes, policiais militares condutores da ocorrência, bem como as testemunhas/informantes de defesa Tatiane de Souza Boury e Vivian Boury da Silva (fls. 202-208). A defesa desistiu da oitiva das testemunhas Marco Antonio Oliveira e Ana Carla Ribeiro da Silva, homologando-se a desistência. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais em audiência, pugnando pela procedência da ação penal (fls. 203-208). A defesa técnica impetrou alegações finais por memoriais escritos às fls. 209-227, arguindo: preliminar de nulidade da decretação da revelia; preliminar de ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; mérito de incidência do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em patamar máximo; cabimento de remessa para oferta de ANPP; e concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Proferida sentença às fls. 228-233, a ré interpôs recurso de apelação. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal, acolheu a preliminar defensiva e anulou o processo a partir da sentença, determinando a prolação de novo julgamento com o enfrentamento exaustivo e motivado de todas as teses suscitadas nas alegações finais da defesa (fls. 342-351). Certificado o trânsito em julgado do v. acórdão (fl. 356) e retornados os autos a este Juízo (fl. 358), vieram conclusos para nova sentença. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva estatal é procedente, conforme passa a se demonstrar a partir do enfrentamento analítico e exaustivo das questões preliminares e do mérito da causa. 2.1. PRELIMINAR: DA NULIDADE DA AUDIÊNCIA POR DECRETAÇÃO DE REVELIA A defesa técnica arguiu, em sede preliminar, a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da audiência de instrução, sob o argumento de que a revelia da acusada teria sido decretada de forma ilegal (fls. 209-214). Sustentou a defesa que foram realizadas apenas duas tentativas de intimação pessoal pelo Oficial de Justiça no horário comercial (fl. 199), sem realização de diligências em horários alternativos ou tentativa de contato prévio por telefone ou e-mail. A preliminar de nulidade deve ser afastada. O artigo 367 do Código de Processo Penal dispõe expressamente que o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. No caso vertente, a acusada IZABELA MIRANDA foi devidamente citada pessoalmente em cartório no dia 13/06/2025 (fl. 116), ocasião em que tomou ciência inequívoca da existência da ação penal, declinou seu endereço residencial na Rua Bemvindo Vieira Junior, nº 70, Bairro Jardim Vista Linda, e forneceu telefone de contato (fl. 116). Estando a acusada perfeitamente citada e ciente dos termos do processo, impunha-se a ela o dever processual de manter seus dados cadastrais devidamente atualizados perante o Juízo, bem como de estar acessível no endereço residencial fornecido para o recebimento das intimações dos atos instrutórios. O Oficial de Justiça, no cumprimento do mandado de intimação para a audiência virtual, dirigiu-se ao endereço fornecido pela própria ré por duas vezes em dias distintos (03/09/2025 e 08/09/2025) e em horários de expediente forense regular, não sendo atendido em nenhuma das ocasiões (fl. 199). A certidão lavrada por Oficial de Justiça goza de fé pública e presunção de veracidade não ilidida por prova em contrário. Não há obrigação legal de que o Oficial de Justiça realize intermináveis diligências em horários noturnos ou aos finais de semana quando o réu não é localizado no endereço por ele mesmo indicado. Ademais, na própria data da audiência de instrução (21/10/2025), o escrevente de sala tentou contato telefônico com a acusada no número fornecido por ela (11-93228-4754), sendo as ligações infrutíferas, assim como os patronos constituídos declararam em audiência não ter obtido êxito na comunicação com a constituinte (fl. 202). Trata-se de hipótese clara de réu que, estando ciente do processo após citação pessoal, não é localizado no endereço fornecido e não justifica a impossibilidade de localização, configurando a conduta evasiva prevista na segunda parte do artigo 367 do Código de Processo Penal. Na espécie, a ré esteve permanentemente assistida por advogados constituídos qualificados, que participaram da audiência de instrução, formularam perguntas às testemunhas, desistiram da oitiva das testemunhas de defesa ausentes e apresentaram memoriais exaustivos, garantindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Inexistindo prejuízo ou violação às garantias constitucionais, rejeito a preliminar de nulidade da decretação de revelia. 2.2. PRELIMINAR: DA ALEGADA ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL E DAS PROVAS Sustenta a defesa técnica a nulidade absoluta do processo, apontando a ilicitude da busca pessoal realizada pelos policiais militares e a consequente contaminação por derivação de todo o acervo probatório (fls. 214-219). Argumenta a defesa que a ré apenas caminhava em direção à sua residência, inexistindo fundada suspeita objetiva prévia a autorizar a revista pessoal sem mandado judicial. A tese defensiva não merece acolhimento. A busca pessoal sem mandado judicial encontra respaldo no artigo 244 do Código de Processo Penal, que a autoriza expressamente quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. A fundada suspeita não exige certeza absoluta da prática delitiva, mas a presença de um juízo de probabilidade amparado em elementos fáticos objetivos e concretos, identificáveis no momento da abordagem estatal. Conforme se extrai dos depoimentos prestados sob o crivo do contraditório pelos policiais militares Marcelo Medeiros da Silva e Neymisson Pereira Nunes, a guarnição realizava patrulhamento ostensivo na Rua Catunda Galdino Godi, local reconhecido como ponto de comércio ilegal de entorpecentes (fls. 2-3 e fls. 202-208). Ao visualizarem a acusada sentada em uma praça na companhia de terceiros, os policiais observaram que a acusada, tão logo percebeu a aproximação da viatura policial, levantou-se abruptamente e empreendeu caminhada acelerada de fuga, apresentando comportamento nitidamente diferenciado dos demais indivíduos do grupo (fls. 2-3 e fls. 203-208). Durante o acompanhamento ostensivo, os policiais militares constataram visualmente que a acusada ostentava um volume anormal no bolso do casaco e trazia uma pochete saliente no bolso direito de sua vestimenta (fl. 2 e fl. 204). O conjunto dessas circunstâncias fáticas objetivas e concomitantes, consubstanciado na presença em ponto de tráfico, na reação imediata de evadir-se ao avistar a guarnição e na percepção visual de volume atípico nas vestes, compõe quadro cristalino de fundada suspeita apto a legitimar a busca pessoal. A agir com estrita observância às normas legais e ao respeito à dignidade humana, por se tratar de pessoa do sexo feminino e diante da ausência de resistência, os policiais militares solicitaram o apoio de uma policial militar feminina para efetuar a revista pessoal (fl. 2). Durante a revista, foram localizadas no interior da pochete 40 porções de maconha (40,8g), 13 porções de crack (2,3g) e 20 porções de cocaína (11,0g) (fls. 10-11), além de mais porções ocultas no interior de uma caixa de som portátil que a ré carregava e a quantia de R$ 300,00 em cédulas trocadas oculta no sutiã da acusada (fls. 2-3). A constatação de significativa quantidade e variedade de substâncias entorpecentes de elevado poder destrutivo, fracionadas e prontas para a comercialização, confirmou e chancelou a fundada suspeita antecedente que motivou a intervenção policial. Não se cuidou de abordagem fundada em mera impressão subjetiva, intuição genérica ou preconceito social, mas de atuação ostensiva fundada em suporte fático idôneo. Por conseguinte, a busca pessoal operou-se em estrita legalidade, não havendo falar em violação ao artigo 244 do Código de Processo Penal, ilicitude probatória ou ilicitude por derivação (artigo 157 do Código de Processo Penal), revelando-se perfeitamente hígido e lícito todo o acervo probatório coligido. Afasto a preliminar. 2.3. MÉRITO: DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Superadas as matérias preliminares, no mérito a condenação da acusada é medida que se impõe. A materialidade delitiva restou plenamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 1-4), pelo Boletim de Ocorrência nº FA4016-1/2025 (fls. 5-8), pelo Auto de Exibição e Apreensão de Objetos e Entorpecentes (fls. 10-11), pelo Laudo de Constatação Prévia (fls. 19-22) e pelo Laudo Pericial Definitivo Químico-Toxicológico nº 125.495/2025 (fls. 43-45). O laudo definitivo confirmou que o material apreendido em poder da ré continha a substância Tetrahidrocannabinol (THC) no Item 1 (massa de 40,8g de maconha) e a substância Cocaína nos Itens 2 e 3 (massa de 11,0g de cocaína em pó e 2,3g de cocaína na forma de crack), substâncias de uso proscrito no país por integrarem as listas F1 e F2 da Portaria SVS/MS nº 344/1998 (fls. 43-45). A autoria é igualmente certa e inconteste. Ao ser interrogada na etapa inquisitorial, a acusada exerceu o direito constitucional ao silêncio (fl. 4). Em Juízo, teve a revelia decretada em razão da ausência injustificada (fl. 202). A prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é segura e suficiente para respaldar a procedência da pretensão punitiva. O policial militar Marcelo Medeiros da Silva, condutor da ocorrência, relatou em Juízo que realizava patrulhamento de rotina quando visualizou a acusada na companhia de outros indivíduos em uma praça. Ao notar a aproximação da viatura, a ré levantou-se rapidamente e tentou evadir-se a pé. Realizado o acompanhamento, notaram volume anormal no casaco e a presença de uma pochete. Acionada uma policial militar feminina, esta efetuou a busca pessoal e encontrou no interior da pochete porções de maconha, cocaína e crack. No interior de uma caixa de som portátil que a acusada trazia consigo foram localizadas outras porções de drogas, além de R$ 300,00 em espécie e um aparelho celular escondidos no sutiã da ré (fl. 2 e fls. 203-208). No mesmo sentido foram as declarações judiciais do policial militar Neymisson Pereira Nunes, que ratificou integralmente a dinâmica da abordagem e da apreensão das drogas, confirmando que a acusada trazia consigo substâncias entorpecentes diversificadas e acondicionadas de forma própria para a venda (fl. 3 e fls. 203-208). Os depoimentos prestados pelos agentes de segurança pública, sob o compromisso de dizer a verdade e submetidos ao contraditório, possuem pleno valor probatório. Inexiste nos autos qualquer elemento que indique interesse pessoal dos policiais em incriminar falsamente a ré, a quem sequer conheciam antes dos fatos. Por sua vez, as testemunhas/informantes ouvidas a pedido da defesa, Vivian Boury da Silva (mãe) e Tatiane de Souza Boury (prima), restringiram-se a relatar o histórico de dependência química da acusada e o seu contexto familiar (fls. 203-208). Contudo, a condição de usuária ou dependente de drogas não exclui nem é incompatível com a prática do delito de tráfico de drogas. As circunstâncias da prisão em flagrante, a variedade e o fracionamento das drogas (40 porções de maconha, 13 eppendorfs de crack e 20 eppendorfs de cocaína), a ocultação das substâncias em pochete e caixa de som, bem como a apreensão de dinheiro em espécie em notas trocadas (R$ 300,00) sem comprovação de origem lícita no momento do fato, evidenciam de forma irrefutável que a ré guardava e trazia consigo tais entorpecentes destinados à mercancia ilícita. Portanto, a conduta da acusada amolda-se perfeitamente ao tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2.4. MÉRITO: DA DOSIMETRIA DA PENA E DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao modelo trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais fixadas no artigo 59 do Código Penal e as diretrizes preponderantes do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. A ré é primária e não registra antecedentes criminais, conforme certidões constantes dos autos (fls. 23-25). Não há elementos negativos a valorar quanto à conduta social ou personalidade. A quantidade e a natureza das substâncias apreendidas serão valoradas na terceira fase da dosimetria para a fixação da fração da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, evitando-se a ocorrência de bis in idem. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, verifico a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A acusada é primária e de bons antecedentes (fls. 23-25). O trancamento de expediente pretérito apuratório do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 por insignificância (fl. 25) não induz maus antecedentes nem maus antecedentes genéricos. Não há prova nos autos de que a acusada integre organização criminosa estável ou se dedique profissionalmente às atividades criminosas. Para a definição do patamar de redução, sopeso a quantidade total de drogas apreendidas (40,8g de maconha, 11,0g de cocaína e 2,3g de crack) que, embora diversificada, não atinge patamar de grande monta, tratando-se de agente jovem e em situação de vulnerabilidade pessoal e dependência química demonstrada pelas provas orais (fls. 203-208). Sopesadas tais circunstâncias, entendo adequada a aplicação da fração máxima de redução de 2/3 (dois terços). Aplicando a redução de 2/3 sobre a pena intermediária, fixo a pena definitiva de IZABELA MIRANDA em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Fixo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado. Diante do montante da pena aplicada (inferior a 04 anos), da primariedade da ré e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, eis que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, a ré é primária e a pena aplicada é inferior a quatro anos, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade aplicada (01 ano e 08 meses), em entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções Criminais, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação; b) Prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo vigente ao tempo do pagamento, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo das Execuções Criminais. 2.5. MÉRITO: DO PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) A defesa pugnou pela remessa dos autos ao Ministério Público para reavaliação do oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), ante o reconhecimento do tráfico privilegiado (fls. 223-226). O pleito defensivo deve ser indeferido. O Acordo de Não Persecução Penal, disciplinado no artigo 28-A do Código de Processo Penal, constitui instituto despenalizador de pré-processamento, cabível não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima cominada em abstrato inferior a 4 anos. No aspecto objetivo, a aferição do cabimento do ANPP dá-se no momento do oferecimento da denúncia, considerando a pena mínima cominada em abstrato ao tipo penal imputado na exordial (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja pena mínima em abstrato é de 05 anos de reclusão), e não a pena fixada em concreto na sentença após o encerramento da instrução probatória. Ademais, no curso do processo o Ministério Público manifestou-se expressamente sobre a impossibilidade de propor o ANPP por duas oportunidades (fl. 51 e fls. 139-143), fundamentando a recusa na elevada gravidade concreta do fato, evidenciada pela pluralidade de drogas (maconha, crack e cocaína), fracionamento e forma de acondicionamento voltados ao comércio ostensivo. Acionada a instância de revisão institucional nos termos do artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, o Procurador-Geral de Justiça manteve a recusa do acordo por meio de decisão fundamentada (fls. 153-160), assentando a inexistência do requisito objetivo e a manifesta insuficiência da medida consensual para a prevenção e reprovação do delito diante das circunstâncias concretas da apreensão. Uma vez esgotado o procedimento de controle de legalidade previsto no artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal pela manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, e estando exaurida a instrução criminal com a prolação de julgamento de mérito, mostra-se descabida nova remessa dos autos ao Ministério Público. Indefiro o pedido de remessa. 2.6. MÉRITO: DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A defesa requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da acusada (fl. 227). O pedido comporta acolhimento. Ficou demonstrado nos autos que a acusada aufere renda reduzida advinda de trabalhos eventuais como diarista (fl. 134) e encontra-se assistida por projeto de assistência jurídica gratuita (Projeto Alê Szafir), evidenciando a situação de hipossuficiência econômica. Assim, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à acusada, suspendendo a exigibilidade do pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 804 do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR a ré IZABELA MIRANDA, qualificada nos autos, como incursa nas sanções do artigo 33, caput, c/c o § 4º, da Lei nº 11.343/2006, às seguintes penas: a) 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO; b) 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, a serem cumpridas simultaneamente: Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo período da condenação (01 ano e 08 meses), à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser indicada pelo Juízo das Execuções Criminais; Prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo vigente, a ser paga em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo Juízo das Execuções Criminais. Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a fixação do regime aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor da condenada, com fulcro no artigo 98, § 3º, do CPC c/c o artigo 804 do CPP, suspendendo a exigibilidade das custas processuais. Decreto o perdimento do valor de R$ 300,00 apreendido (fl. 10) em favor da União, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, ante a comprovação de sua origem ilícita no tráfico de drogas. Restitua-se o aparelho celular apreendido à ré após o trânsito em julgado, salvo se comprovada a utilização exclusiva como instrumento do delito. A incineração das drogas apreendidas já fora determinada e comunicada à autoridade policial (fl. 161). Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) Expessa-se a competente Carta de Sentença / Guia de Recolhimento definitiva ao Juízo das Execuções Criminais; c) Proceda-se às comunicações de praxe ao IIRGD e órgãos de estatística. Publique-se. Registre-se. Intimem-se - ADV: ALBERTO ZACHARIAS TORON (OAB 65371/SP), INGRID DE OLIVEIRA ORTEGA (OAB 375482/SP), MARIA LUIZA DE OLIVEIRA JORGE (OAB 489133/SP)