1509439-19.2024.8.26.0228
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509439-19.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.B.D.J. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos oralmente pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em audiência de instrução, debates e julgamento realizada nesta data (fls. 202), em face da sentença penal condenatória proferida em audiência (fls. 191/200). Sustenta o órgão ministerial embargante a existência de omissão no julgado, apontando que, muito embora a fundamentação tenha reconhecido a prática delitiva e o dispositivo tenha expressamente condenado o réu José Benjamim Dantas Junior como incurso também nas penas do artigo 129, § 12, inciso I, alínea "a", do Código Penal, a referida capitulação não foi objeto do respectivo cálculo dosimétrico no capítulo da dosimetria da pena, impondo-se o saneamento do vício com o arbitramento da reprimenda correspondente e a consequente unificação das sanções em concurso material (fls. 202). Os autos vieram conclusos para julgamento do recurso integrativo. Os embargos de declaração são tempestivos, pois foram opostos oralmente na própria solenidade em que a sentença foi proferida e publicada em audiência (fls. 202), na forma do artigo 382 do Código de Processo Penal. No mérito recursal, o inconformismo ministerial comporta integral acolhimento. Com efeito, os embargos declaratórios em matéria processual penal destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, aclarar obscuridade ou eliminar contradição constante do provimento jurisdicional, conforme preceitua a legislação processual de regência. Na espécie, constata-se que a sentença embargada (fls. 191/200), após analisar a autoria e a materialidade delitivas, assentou expressamente que o réu praticou a infração penal de lesão corporal qualificada contra agente de segurança pública no exercício da função (policial militar Matheus Martins da Silva), subsumindo o fato ao tipo do artigo 129, § 12, inciso I, alínea "a", do Código Penal. Outrossim, no dispositivo da referida decisão (fls. 199/200), constou expressamente a condenação do réu como incurso nas penas do artigo 129, § 13, e do artigo 329, caput e § 2º, c.c. artigo 129, § 12, inciso I, alínea "a", todos do Código Penal. Nada obstante, ao individualizar as reprimendas na dosimetria, este juízo realizou o cálculo trifásico apenas quanto ao delito de lesão corporal em contexto doméstico (artigo 129, § 13, do Código Penal) e quanto ao crime de resistência (artigo 329, caput, do Código Penal), omitindo-se por completo na fixação da pena correspondente ao delito autônomo de lesão corporal praticada contra policial militar (artigo 129, caput, c.c. § 12, inciso I, alínea "a", do Código Penal). A integração da decisão é medida de rigor para expungir a omissão e conferir perfeita harmonia entre a motivação, o cálculo de penas e a conclusão dispositiva. Portanto, acolho os embargos de declaração ministeriais para sanar a omissão e refazer a sentença condenatória, integrando a dosimetria de todos os delitos imputados e redimensionando a reprimenda unificada, nos termos que seguem. Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia em face de JOSÉ BENJAMIM DANTAS JUNIOR, qualificado nos autos (fls. 2, 4 e 12), imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 129, § 13, do Código Penal, e no artigo 329, caput e § 2º, c.c. artigo 129, § 12, inciso I, alínea "a", do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, com incidência dos ditames da Lei nº 11.340/2006 (fls. 141/142). Segundo a peça acusatória, no dia 13 de abril de 2024, por volta das 10h, na residência situada na Rua Manoel Teixeira Filho, nº 4, Jardim Riviera, nesta cidade e comarca de São Paulo, o denunciado, prevalecendo-se de relações domésticas e de convivência, por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de sua companheira Ana Carolina Conceição Guedes Veloso, desferindo-lhe socos na cabeça e chutes, provocando-lhe lesões corporais de natureza leve, conforme laudo pericial (fls. 141/142). Consta ainda da denúncia que, nas mesmas condições de tempo e lugar, o réu opôs-se à execução de ato legal consistente em sua prisão em flagrante, mediante violência física exercida contra os policiais militares que atendiam a ocorrência, praticando agressões que provocaram lesões corporais de natureza leve no policial militar Matheus Martins da Silva, no exercício de sua função pública (fls. 141/142). O réu foi preso em flagrante delito no dia 13 de abril de 2024 (fls. 1 e 13). Em audiência de custódia realizada perante o Plantão Judiciário em 14 de abril de 2024, foi homologado o flagrante e concedida a liberdade provisória ao acusado mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão e fixação de medidas protetivas de urgência em favor da ofendida (fls. 40/43). Em 18 de julho de 2024, após manifestação da vítima informando encontrar-se segura, as medidas protetivas foram revogadas (fls. 62/63 e 75). A denúncia foi recebida em 10 de março de 2026 (fls. 144). O acusado foi citado pessoalmente em cartório (fls. 148) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo nomeado pelo Convênio Defensoria Pública/OAB-SP (fls. 155/158), na qual arguiu preliminares de ausência de justa causa e eventual ilicitude decorrente de excesso na abordagem policial, sustentando no mérito a ausência de dolo quanto às agressões à companheira e em relação à oposição aos policiais militares, pugnando pela absolvição sumária ou pela improcedência da pretensão punitiva (fls. 155/158). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi mantido e designou-se audiência de instrução e julgamento (fls. 167/168). Em audiência de instrução, debates e julgamento realizada por videoconferência em 17 de agosto de 2026 (fls. 202), foram ouvidas a vítima Ana Carolina Conceição Guedes Veloso e as testemunhas policiais militares Matheus Martins da Silva e Cleber Ribeiro de Alelluia, procedendo-se em seguida ao interrogatório do réu. Em debates orais, o Ministério Público requereu a procedência integral da ação penal para condenar o acusado nos termos da denúncia, bem como a fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais em benefício da vítima. A defesa técnica, por sua vez, postulou a absolvição por insuficiência de provas, atipicidade da conduta ou ausência de dolo, com fulcro no artigo 386 do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, a fixação das reprimendas no piso legal com aplicação dos benefícios cabíveis (fls. 202). A materialidade do crime de lesão corporal praticado no âmbito das relações domésticas e familiares contra a mulher está amplamente consubstanciada no laudo pericial indireto de exame de corpo de delito nº 336915/2025 (fls. 133/134), subscrito por médica legista do Instituto Médico-Legal. O laudo pericial concluiu, de forma categórica, que a vítima Ana Carolina Conceição Guedes Veloso sofreu ofensas à sua integridade física produzidas por agente contundente, apresentando contusão no primeiro dedo da mão esquerda, hematomas no cotovelo esquerdo e lesões no couro cabeludo na região occipital do crânio, classificando as lesões como de natureza leve (fls. 133/134). A constatação pericial é plenamente respaldada pela ficha de atendimento médico da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Jardim Ângela (fls. 106/111), confeccionada logo após os fatos em 13 de abril de 2024, que descreve pormenorizadamente o trauma físico experimentado pela vítima, os hematomas, as escoriações na cabeça e a necessidade de administração de fármacos anti-inflamatórios e analgésicos para contenção do quadro álgico (fls. 106/111). A autoria delitiva, do mesmo modo, é certa e recai sobre o réu José Benjamim Dantas Junior. Ao ser ouvida perante a autoridade policial, a vítima narrou de maneira pormenorizada a dinâmica da agressão (fls. 27). Esclareceu que vivia em união estável com o réu há quatro anos e que possuem um filho comum de três anos. Relatou que, após o réu retornar ao lar na manhã do dia 13 de abril de 2024, ao questioná-lo sobre onde passara a noite anterior, ele reagiu de forma violenta, passando a desferir socos em sua cabeça e chutes em seu corpo, motivo pelo qual precisou fugir pulando o muro da vizinha para solicitar auxílio da Polícia Militar (fls. 27). Em juízo, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, a vítima prestou declarações confirmando que sofreu chutes e socos desferidos pelo acusado, que pulou o muro para buscar socorro e que acionou a força policial (fls. 202). Embora tenha tentado abrandar a responsabilidade do réu alegando discussão recíproca e atribuindo parte dos ferimentos a uma queda, o teor objetivo de suas declarações e as lesões corporais constatadas nos autos revelam agressões graves e reiteradas na cabeça e nos membros, absolutamente incompatíveis com a simplista hipótese de mero desequilíbrio acidental decorrente de empurrão. A jurisprudência dos tribunais consagra o especial relevo probatório da palavra da ofendida em delitos perpetrados no ambiente doméstico: EMENTA: HABEAS CORPUS - Lesão corporal, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares com a vítima, por razões da condição de sexo feminino (lesões indicadas no Boletim Médico a fls. 14/15 do feito de origem; Ameaça, através de palavra, de causar mal injusto e grave contra sua companheira, prevalecendo-se das relações íntimas, domésticas e familiares; Ofensa à integridade corporal de autoridade descrita no artigo 144 da Constituição Federal, no exercício da função (policial militar Alecsander); Ameaça, através de palavra, de causar mal injusto e grave contra policial militar (PM Diogo); e Resistência: oposição à execução de ato legal, mediante violência, contra policial militar que efetuava sua prisão em flagrante (Artigos 129, §13, cc. 129, caput e §12, cc.147, caput, por 02 vezes, cc. 329, §2º, todos, do Código Penal e em concurso material de delitos, cc. artigo 61, inciso II, alíneas "f", todos do Código Penal e artigos 5° e 7° da Lei 11.340/06). Insurgência contra a conversão da prisão em flagrante em preventiva, mediante decisão carente de fundamentação concreta, asseverando a defesa a ausência dos requisitos ensejadores da prisão cautelar - INADMISSIBILIDADE - Caso em que a decisão impugnada se encontra devidamente fundamentada - Demonstrada de forma adequada a presença dos requisitos ensejadores da custódia cautelar do paciente, em consonância com o disposto nos artigos 312 e 313, inciso II, ambos do CPP e no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna - Há prova da materialidade e indícios suficientes de vinculação do paciente à autoria - Não vislumbrado qualquer constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2307681-45.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Miguelópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023) A tese defensiva de ausência de dolo não merece acolhimento. A multiplicidade e localização dos ferimentos atestados na perícia médica (região occipital do crânio, cotovelo e dedo) (fls. 133/134) demonstram a inequívoca vontade livre e consciente de ofender a integridade física da ofendida, afastando a alegação de ato defensivo ou reflexo. Restou plenamente configurado o delito tipificado no artigo 129, § 13, do Código Penal. A materialidade do crime de resistência e do delito de lesão corporal qualificada perpetrado contra autoridade policial no exercício da função decorre do laudo pericial de exame de corpo de delito nº 157145/2024 (fls. 135/136), elaborado pelo Instituto Médico-Legal, o qual atesta de maneira conclusiva que o policial militar Matheus Martins da Silva sofreu lesões corporais de natureza leve provocadas por agente contundente durante a diligência de captura (fls. 135/136). A autoria delitiva também é estreme de dúvidas. Os policiais militares Matheus Martins da Silva e Cleber Ribeiro de Alelluia, tanto em solo policial (fls. 25/26) quanto em audiência de instrução e julgamento (fls. 202), prestaram depoimentos uníssonos e seguros. Narraram que foram acionados via COPOM para atendimento de ocorrência de violência doméstica e, ao chegarem ao local, depararam-se com a ofendida do lado de fora noticiando a agressão sofrida. Ao ingressarem para abordar o acusado e efetivar a voz de prisão em flagrante delito, este reagiu de maneira descontrolada e agressiva, desferindo socos, cabeçadas e chutes contra os milicianos, atingindo e lesionando o pulso do policial militar Matheus, sendo imperioso o emprego de força física moderada para contê-lo e algemá-lo (fls. 25/26 e 202). Em seu interrogatório judicial, o acusado admitiu ter empurrado a companheira e confessou ter se rebelado contra a imposição de algemas pelos policiais militares, alegando surpresa e insatisfação com o ato. A oposição violenta à execução de ato legal realizada por funcionário público competente tipifica com precisão o crime de resistência (artigo 329, caput, do Código Penal). Por expressa determinação do artigo 329, § 2º, do Código Penal, as sanções da resistência incidem sem prejuízo das penas correspondentes à violência física praticada, caracterizando concurso material obrigatório com o crime de lesão corporal funcional tipificado no artigo 129, caput, c.c. § 12, inciso I, alínea "a", do Código Penal. Rejeito a alegação de excesso policial, porquanto não há nos autos qualquer elemento concreto de abuso praticado pelos policiais, os quais agiram no estrito cumprimento do dever legal para fazer cessar a violência e conter a recalcitrância física agressiva do agente. As condutas imputadas ao acusado são típicas, antijurídicas e culpáveis, impondo-se o decreto condenatório. Passo à individualização e dosimetria das reprimendas, em observância ao critério trifásico estatuído no artigo 68 do Código Penal. 1. Lesão corporal praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino (artigo 129, § 13, do Código Penal) Na primeira fase (artigo 59 do Código Penal), analisando as circunstâncias judiciais, verifico que a culpabilidade do réu é normal à espécie. O acusado é primário e não registra antecedentes criminais desfavoráveis (fls. 35 e 36/37). Inexistem elementos concretos nos autos para desvalorar sua personalidade ou conduta social. Os motivos, circunstâncias e consequências do crime são próprios do tipo penal em exame, e o comportamento da vítima não facilitou a conduta. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. Na segunda fase (artigos 61 e 65 do Código Penal), ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes genéricas, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão. Na terceira fase (artigo 68 do Código Penal), não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena, tornando definitiva a sanção privativa de liberdade em 1 (um) ano de reclusão. 2. Crime de resistência (artigo 329, caput, do Código Penal) Na primeira fase (artigo 59 do Código Penal), ponderando as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo a pena-base no mínimo cominado em abstrato de 2 (dois) meses de detenção. Na segunda fase (artigos 61 e 65 do Código Penal), inexistem agravantes ou atenuantes a serem valoradas, razão pela qual fixo a pena intermediária em 2 (dois) meses de detenção. Na terceira fase (artigo 68 do Código Penal), ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena pelo crime de resistência em 2 (dois) meses de detenção. 3. Crime de lesão corporal qualificada contra policial militar no exercício da função (artigo 129, caput, c.c. § 12, inciso I, alínea "a", do Código Penal) Na primeira fase (artigo 59 do Código Penal), considerando a primariedade técnica, os bons antecedentes (fls. 35 e 36/37) e a inexistência de vetores desfavoráveis, fixo a pena-base no piso legal correspondente ao preceito secundário do tipo simples em 3 (três) meses de detenção. Na segunda fase (artigos 61 e 65 do Código Penal), não se verificam circunstâncias atenuantes nem agravantes, restando a pena intermediária estabelecida em 3 (três) meses de detenção. Na terceira fase (artigo 68 do Código Penal), incide a causa de aumento especial prevista no artigo 129, § 12, inciso I, alínea "a", do Código Penal, haja vista que a lesão corporal dolosa foi praticada contra policial militar no regular exercício de suas atribuições constitucionais. Em razão das peculiaridades do caso, aplico a fração de aumento no patamar mínimo de 1/3 (um terço), o que resulta no acréscimo de 1 (um) mês de detenção, perfazendo a pena definitiva de 4 (quatro) meses de detenção. 4. Concurso material de crimes e unificação das penas Por expressa imposição dos artigos 69 e 329, § 2º, ambos do Código Penal, as infrações penais praticadas mediante pluralidade de ações autônomas devem ter suas reprimendas privativas de liberdade somadas de forma cumulativa. Somando-se as penas de reclusão e de detenção impostas ao réu: a) Pena de reclusão: 1 (um) ano de reclusão (referente ao artigo 129, § 13, do Código Penal); b) Penas de detenção: 2 (dois) meses de detenção (artigo 329, caput, do Código Penal) + 4 (quatro) meses de detenção (artigo 129, caput, c.c. § 12, inciso I, alínea "a", do Código Penal), totalizando 6 (seis) meses de detenção. Desta forma, resta a pena final unificada em 1 (um) ano de reclusão e 6 (seis) meses de detenção. Com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, considerando a primariedade do réu, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o total da sanção privativa de liberdade imposta, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena de reclusão e para o cumprimento da pena de detenção. Nos moldes do artigo 69, caput, do Código Penal, ocorrendo cumulação de penas de reclusão e detenção, executa-se primeiramente a pena reclusiva. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que os crimes foram cometidos com violência real contra a pessoa da companheira e do agente público de segurança. Pelos mesmos fundamentos fáticos e jurídicos, mostra-se descabida a concessão da suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), porquanto a vedação legal decorre da própria gravidade concreta consubstanciada no emprego reiterado de violência corporal. O Ministério Público requereu expressamente na denúncia (fls. 142) a fixação de valor indenizatório mínimo em favor da vítima, em atendimento ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Tratando-se de crime perpetrado no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a reparação civil mínima a título de danos morais prescinde de instrução probatória específica, tratando-se de dano moral presumido (in re ipsa), conforme tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA NA DOSIMETRIA. COISA JULGADA QUANTO À PENA FIXADA EM ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. ESCLARECIMENTO SEM ALTERAÇÃO DA SANÇÃO. EMBARGOS PARCIALEMNTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto em feito de natureza penal.2. Defesa aponta omissão, ao argumento de que o acórdão embargado teria restabelecido a condenação de primeiro grau, desconsiderando que a pena fora modificada em acórdão condenatório anterior, bem como sustenta erro de premissa fática na análise da dosimetria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sob a alegação genérica de "indevida redução da controvérsia à litispendência formal" e de erro de premissa fática na dosimetria; e (ii) se há omissão quanto à consideração de que a dosimetria da pena foi alterada em acórdão condenatório transitado em julgado, impondo-se esclarecer qual sanção penal deve prevalecer.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração têm fundamentação vinculada, destinando-se apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para simples reexame da matéria, razão pela qual deixa de analisar a alegação de "indevida redução da controvérsia à litispendência formal" e suposto erro de premissa fática na dosimetria.5. O colegiado reconhece omissão do acórdão embargado ao não explicitar que acórdão anterior modificou a dosimetria da pena do recorrente e que, ausente interposição de recurso específico, operou-se coisa julgada quanto à pena fixada naquele julgado.6. O Tribunal conclui que, como nem a decisão monocrática nem o acórdão embargado acolheram o recurso da defesa para alterar a sanção, deve ser mantida inalterada a pena fixada pelo Tribunal de Justiça no acórdão condenatório, esclarecendo que não houve restabelecimento da condenação de primeiro grau.7. Em consequência, os embargos de declaração são acolhidos para modificar o voto anteriormente proferido apenas a fim de explicitar que a sanção penal mantida é a constante do acórdão condenatório, preservando-se a coisa julgada quanto à dosimetria.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão, com esclarecimento de que a sanção penal mantida é a fixada no acórdão condenatório do Tribunal de Justiça, preservando-se a coisa julgada sobre a dosimetria da pena.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, como recurso de fundamentação vinculada, não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.2. A alteração da dosimetria da pena por acórdão condenatório não impugnado mediante recurso específico gera coisa julgada sobre a sanção fixada.3. Verificada omissão quanto à pena efetivamente consolidada em acórdão condenatório, o tribunal deve acolher os embargos de declaração para esclarecer que a sanção mantida é a do acórdão e não a da sentença de primeiro grau.Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados no voto.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais considerados para fins desta ementa, em razão de constarem apenas em trechos citados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.095.520/PR, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) Ponderando a gravidade das agressões suportadas pela vítima no interior do ambiente doméstico, a extensão do dano físico e psíquico causado e as condições socioeconômicas do réu, fixo o valor mínimo para reparação dos danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor da vítima Ana Carolina Conceição Guedes Veloso, corrigido monetariamente a contar da data dos fatos (13/04/2024) e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da citação do réu. O acusado respondeu ao processo em liberdade provisória (fls. 40/43), inexistindo fato novo ou demonstração contemporânea de perigo que fundamente a decretação da custódia cautelar (artigo 312 do Código de Processo Penal). Ademais, diante da fixação do regime inicial aberto, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Tendo o réu sido assistido por defensor nomeado pelo Convênio Defensoria Pública/OAB-SP e declarado insuficiência financeira (fls. 148, 150 e 161), defiro os benefícios da gratuidade da justiça, isentando-o do pagamento das custas processuais. Ante o exposto: a) ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para sanar a omissão constante da sentença de fls. 191/200, integrando o cálculo dosimétrico e a conclusão dispositiva; b) No mérito da ação penal, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o réu JOSÉ BENJAMIM DANTAS JUNIOR, qualificado nos autos (fls. 2, 4 e 12), como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal, do artigo 329, caput e § 2º, do Código Penal, e do artigo 129, caput, c.c. § 12, inciso I, alínea "a", do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena unificada de 1 (um) ano de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial ABERTO; c) DEIXO DE APLICAR a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (artigo 44, inciso I, do Código Penal) e a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), em razão de os delitos terem sido praticados mediante violência física contra a pessoa; d) CONDENO o réu ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima Ana Carolina Conceição Guedes Veloso, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com atualização monetária desde o evento danoso (13/04/2024) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e) CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer da presente decisão em liberdade; f) DEFIRO a gratuidade da justiça ao acusado, isentando-o do pagamento das custas e despesas processuais. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Expeça-se guia de recolhimento definitiva encaminhando-a à Vara de Execuções Criminais competente; d) Comunique-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) para as devidas anotações no registro criminal; e) Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 17 de agosto de 2026. - ADV: ELCIO PATTI JUNIOR (OAB 169193/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu J.B.D.J.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELCIO PATTI JUNIOR
OAB: 169193/SP
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Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1509439-19.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.B.D.J. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos oralmente pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em audiência de instrução, debates e julgamento realizada nesta data (fls. 202), em face da sentença penal condenatória proferida em audiência (fls. 191/200). Sustenta o órgão ministerial embargante a existência de omissão no julgado, apontando que, muito embora a fundamentação tenha reconhecido a prática delitiva e o dispositivo tenha expressamente condenado o réu José Benjamim Dantas Junior como incurso também nas penas do artigo 129, § 12, inciso I, alínea "a", do Código Penal, a referida capitulação não foi objeto do respectivo cálculo dosimétrico no capítulo da dosimetria da pena, impondo-se o saneamento do vício com o arbitramento da reprimenda correspondente e a consequente unificação das sanções em concurso material (fls. 202). Os autos vieram conclusos para julgamento do recurso integrativo. Os embargos de declaração são tempestivos, pois foram opostos oralmente na própria solenidade em que a sentença foi proferida e publicada em audiência (fls. 202), na forma do artigo 382 do Código de Processo Penal. No mérito recursal, o inconformismo ministerial comporta integral acolhimento. Com efeito, os embargos declaratórios em matéria processual penal destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, aclarar obscuridade ou eliminar contradição constante do provimento jurisdicional, conforme preceitua a legislação processual de regência. Na espécie, constata-se que a sentença embargada (fls. 191/200), após analisar a autoria e a materialidade delitivas, assentou expressamente que o réu praticou a infração penal de lesão corporal qualificada contra agente de segurança pública no exercício da função (policial militar Matheus Martins da Silva), subsumindo o fato ao tipo do artigo 129, § 12, inciso I, alínea "a", do Código Penal. Outrossim, no dispositivo da referida decisão (fls. 199/200), constou expressamente a condenação do réu como incurso nas penas do artigo 129, § 13, e do artigo 329, caput e § 2º, c.c. artigo 129, § 12, inciso I, alínea "a", todos do Código Penal. Nada obstante, ao individualizar as reprimendas na dosimetria, este juízo realizou o cálculo trifásico apenas quanto ao delito de lesão corporal em contexto doméstico (artigo 129, § 13, do Código Penal) e quanto ao crime de resistência (artigo 329, caput, do Código Penal), omitindo-se por completo na fixação da pena correspondente ao delito autônomo de lesão corporal praticada contra policial militar (artigo 129, caput, c.c. § 12, inciso I, alínea "a", do Código Penal). A integração da decisão é medida de rigor para expungir a omissão e conferir perfeita harmonia entre a motivação, o cálculo de penas e a conclusão dispositiva. Portanto, acolho os embargos de declaração ministeriais para sanar a omissão e refazer a sentença condenatória, integrando a dosimetria de todos os delitos imputados e redimensionando a reprimenda unificada, nos termos que seguem. Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia em face de JOSÉ BENJAMIM DANTAS JUNIOR, qualificado nos autos (fls. 2, 4 e 12), imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 129, § 13, do Código Penal, e no artigo 329, caput e § 2º, c.c. artigo 129, § 12, inciso I, alínea "a", do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, com incidência dos ditames da Lei nº 11.340/2006 (fls. 141/142). Segundo a peça acusatória, no dia 13 de abril de 2024, por volta das 10h, na residência situada na Rua Manoel Teixeira Filho, nº 4, Jardim Riviera, nesta cidade e comarca de São Paulo, o denunciado, prevalecendo-se de relações domésticas e de convivência, por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de sua companheira Ana Carolina Conceição Guedes Veloso, desferindo-lhe socos na cabeça e chutes, provocando-lhe lesões corporais de natureza leve, conforme laudo pericial (fls. 141/142). Consta ainda da denúncia que, nas mesmas condições de tempo e lugar, o réu opôs-se à execução de ato legal consistente em sua prisão em flagrante, mediante violência física exercida contra os policiais militares que atendiam a ocorrência, praticando agressões que provocaram lesões corporais de natureza leve no policial militar Matheus Martins da Silva, no exercício de sua função pública (fls. 141/142). O réu foi preso em flagrante delito no dia 13 de abril de 2024 (fls. 1 e 13). Em audiência de custódia realizada perante o Plantão Judiciário em 14 de abril de 2024, foi homologado o flagrante e concedida a liberdade provisória ao acusado mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão e fixação de medidas protetivas de urgência em favor da ofendida (fls. 40/43). Em 18 de julho de 2024, após manifestação da vítima informando encontrar-se segura, as medidas protetivas foram revogadas (fls. 62/63 e 75). A denúncia foi recebida em 10 de março de 2026 (fls. 144). O acusado foi citado pessoalmente em cartório (fls. 148) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo nomeado pelo Convênio Defensoria Pública/OAB-SP (fls. 155/158), na qual arguiu preliminares de ausência de justa causa e eventual ilicitude decorrente de excesso na abordagem policial, sustentando no mérito a ausência de dolo quanto às agressões à companheira e em relação à oposição aos policiais militares, pugnando pela absolvição sumária ou pela improcedência da pretensão punitiva (fls. 155/158). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi mantido e designou-se audiência de instrução e julgamento (fls. 167/168). Em audiência de instrução, debates e julgamento realizada por videoconferência em 17 de agosto de 2026 (fls. 202), foram ouvidas a vítima Ana Carolina Conceição Guedes Veloso e as testemunhas policiais militares Matheus Martins da Silva e Cleber Ribeiro de Alelluia, procedendo-se em seguida ao interrogatório do réu. Em debates orais, o Ministério Público requereu a procedência integral da ação penal para condenar o acusado nos termos da denúncia, bem como a fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais em benefício da vítima. A defesa técnica, por sua vez, postulou a absolvição por insuficiência de provas, atipicidade da conduta ou ausência de dolo, com fulcro no artigo 386 do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, a fixação das reprimendas no piso legal com aplicação dos benefícios cabíveis (fls. 202). A materialidade do crime de lesão corporal praticado no âmbito das relações domésticas e familiares contra a mulher está amplamente consubstanciada no laudo pericial indireto de exame de corpo de delito nº 336915/2025 (fls. 133/134), subscrito por médica legista do Instituto Médico-Legal. O laudo pericial concluiu, de forma categórica, que a vítima Ana Carolina Conceição Guedes Veloso sofreu ofensas à sua integridade física produzidas por agente contundente, apresentando contusão no primeiro dedo da mão esquerda, hematomas no cotovelo esquerdo e lesões no couro cabeludo na região occipital do crânio, classificando as lesões como de natureza leve (fls. 133/134). A constatação pericial é plenamente respaldada pela ficha de atendimento médico da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Jardim Ângela (fls. 106/111), confeccionada logo após os fatos em 13 de abril de 2024, que descreve pormenorizadamente o trauma físico experimentado pela vítima, os hematomas, as escoriações na cabeça e a necessidade de administração de fármacos anti-inflamatórios e analgésicos para contenção do quadro álgico (fls. 106/111). A autoria delitiva, do mesmo modo, é certa e recai sobre o réu José Benjamim Dantas Junior. Ao ser ouvida perante a autoridade policial, a vítima narrou de maneira pormenorizada a dinâmica da agressão (fls. 27). Esclareceu que vivia em união estável com o réu há quatro anos e que possuem um filho comum de três anos. Relatou que, após o réu retornar ao lar na manhã do dia 13 de abril de 2024, ao questioná-lo sobre onde passara a noite anterior, ele reagiu de forma violenta, passando a desferir socos em sua cabeça e chutes em seu corpo, motivo pelo qual precisou fugir pulando o muro da vizinha para solicitar auxílio da Polícia Militar (fls. 27). Em juízo, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, a vítima prestou declarações confirmando que sofreu chutes e socos desferidos pelo acusado, que pulou o muro para buscar socorro e que acionou a força policial (fls. 202). Embora tenha tentado abrandar a responsabilidade do réu alegando discussão recíproca e atribuindo parte dos ferimentos a uma queda, o teor objetivo de suas declarações e as lesões corporais constatadas nos autos revelam agressões graves e reiteradas na cabeça e nos membros, absolutamente incompatíveis com a simplista hipótese de mero desequilíbrio acidental decorrente de empurrão. A jurisprudência dos tribunais consagra o especial relevo probatório da palavra da ofendida em delitos perpetrados no ambiente doméstico: EMENTA: HABEAS CORPUS - Lesão corporal, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares com a vítima, por razões da condição de sexo feminino (lesões indicadas no Boletim Médico a fls. 14/15 do feito de origem; Ameaça, através de palavra, de causar mal injusto e grave contra sua companheira, prevalecendo-se das relações íntimas, domésticas e familiares; Ofensa à integridade corporal de autoridade descrita no artigo 144 da Constituição Federal, no exercício da função (policial militar Alecsander); Ameaça, através de palavra, de causar mal injusto e grave contra policial militar (PM Diogo); e Resistência: oposição à execução de ato legal, mediante violência, contra policial militar que efetuava sua prisão em flagrante (Artigos 129, §13, cc. 129, caput e §12, cc.147, caput, por 02 vezes, cc. 329, §2º, todos, do Código Penal e em concurso material de delitos, cc. artigo 61, inciso II, alíneas "f", todos do Código Penal e artigos 5° e 7° da Lei 11.340/06). Insurgência contra a conversão da prisão em flagrante em preventiva, mediante decisão carente de fundamentação concreta, asseverando a defesa a ausência dos requisitos ensejadores da prisão cautelar - INADMISSIBILIDADE - Caso em que a decisão impugnada se encontra devidamente fundamentada - Demonstrada de forma adequada a presença dos requisitos ensejadores da custódia cautelar do paciente, em consonância com o disposto nos artigos 312 e 313, inciso II, ambos do CPP e no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna - Há prova da materialidade e indícios suficientes de vinculação do paciente à autoria - Não vislumbrado qualquer constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2307681-45.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Miguelópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023) A tese defensiva de ausência de dolo não merece acolhimento. A multiplicidade e localização dos ferimentos atestados na perícia médica (região occipital do crânio, cotovelo e dedo) (fls. 133/134) demonstram a inequívoca vontade livre e consciente de ofender a integridade física da ofendida, afastando a alegação de ato defensivo ou reflexo. Restou plenamente configurado o delito tipificado no artigo 129, § 13, do Código Penal. A materialidade do crime de resistência e do delito de lesão corporal qualificada perpetrado contra autoridade policial no exercício da função decorre do laudo pericial de exame de corpo de delito nº 157145/2024 (fls. 135/136), elaborado pelo Instituto Médico-Legal, o qual atesta de maneira conclusiva que o policial militar Matheus Martins da Silva sofreu lesões corporais de natureza leve provocadas por agente contundente durante a diligência de captura (fls. 135/136). A autoria delitiva também é estreme de dúvidas. Os policiais militares Matheus Martins da Silva e Cleber Ribeiro de Alelluia, tanto em solo policial (fls. 25/26) quanto em audiência de instrução e julgamento (fls. 202), prestaram depoimentos uníssonos e seguros. Narraram que foram acionados via COPOM para atendimento de ocorrência de violência doméstica e, ao chegarem ao local, depararam-se com a ofendida do lado de fora noticiando a agressão sofrida. Ao ingressarem para abordar o acusado e efetivar a voz de prisão em flagrante delito, este reagiu de maneira descontrolada e agressiva, desferindo socos, cabeçadas e chutes contra os milicianos, atingindo e lesionando o pulso do policial militar Matheus, sendo imperioso o emprego de força física moderada para contê-lo e algemá-lo (fls. 25/26 e 202). Em seu interrogatório judicial, o acusado admitiu ter empurrado a companheira e confessou ter se rebelado contra a imposição de algemas pelos policiais militares, alegando surpresa e insatisfação com o ato. A oposição violenta à execução de ato legal realizada por funcionário público competente tipifica com precisão o crime de resistência (artigo 329, caput, do Código Penal). Por expressa determinação do artigo 329, § 2º, do Código Penal, as sanções da resistência incidem sem prejuízo das penas correspondentes à violência física praticada, caracterizando concurso material obrigatório com o crime de lesão corporal funcional tipificado no artigo 129, caput, c.c. § 12, inciso I, alínea "a", do Código Penal. Rejeito a alegação de excesso policial, porquanto não há nos autos qualquer elemento concreto de abuso praticado pelos policiais, os quais agiram no estrito cumprimento do dever legal para fazer cessar a violência e conter a recalcitrância física agressiva do agente. As condutas imputadas ao acusado são típicas, antijurídicas e culpáveis, impondo-se o decreto condenatório. Passo à individualização e dosimetria das reprimendas, em observância ao critério trifásico estatuído no artigo 68 do Código Penal. 1. Lesão corporal praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino (artigo 129, § 13, do Código Penal) Na primeira fase (artigo 59 do Código Penal), analisando as circunstâncias judiciais, verifico que a culpabilidade do réu é normal à espécie. O acusado é primário e não registra antecedentes criminais desfavoráveis (fls. 35 e 36/37). Inexistem elementos concretos nos autos para desvalorar sua personalidade ou conduta social. Os motivos, circunstâncias e consequências do crime são próprios do tipo penal em exame, e o comportamento da vítima não facilitou a conduta. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. Na segunda fase (artigos 61 e 65 do Código Penal), ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes genéricas, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão. Na terceira fase (artigo 68 do Código Penal), não concorrem causas de aumento ou de diminuição de pena, tornando definitiva a sanção privativa de liberdade em 1 (um) ano de reclusão. 2. Crime de resistência (artigo 329, caput, do Código Penal) Na primeira fase (artigo 59 do Código Penal), ponderando as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo a pena-base no mínimo cominado em abstrato de 2 (dois) meses de detenção. Na segunda fase (artigos 61 e 65 do Código Penal), inexistem agravantes ou atenuantes a serem valoradas, razão pela qual fixo a pena intermediária em 2 (dois) meses de detenção. Na terceira fase (artigo 68 do Código Penal), ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena pelo crime de resistência em 2 (dois) meses de detenção. 3. Crime de lesão corporal qualificada contra policial militar no exercício da função (artigo 129, caput, c.c. § 12, inciso I, alínea "a", do Código Penal) Na primeira fase (artigo 59 do Código Penal), considerando a primariedade técnica, os bons antecedentes (fls. 35 e 36/37) e a inexistência de vetores desfavoráveis, fixo a pena-base no piso legal correspondente ao preceito secundário do tipo simples em 3 (três) meses de detenção. Na segunda fase (artigos 61 e 65 do Código Penal), não se verificam circunstâncias atenuantes nem agravantes, restando a pena intermediária estabelecida em 3 (três) meses de detenção. Na terceira fase (artigo 68 do Código Penal), incide a causa de aumento especial prevista no artigo 129, § 12, inciso I, alínea "a", do Código Penal, haja vista que a lesão corporal dolosa foi praticada contra policial militar no regular exercício de suas atribuições constitucionais. Em razão das peculiaridades do caso, aplico a fração de aumento no patamar mínimo de 1/3 (um terço), o que resulta no acréscimo de 1 (um) mês de detenção, perfazendo a pena definitiva de 4 (quatro) meses de detenção. 4. Concurso material de crimes e unificação das penas Por expressa imposição dos artigos 69 e 329, § 2º, ambos do Código Penal, as infrações penais praticadas mediante pluralidade de ações autônomas devem ter suas reprimendas privativas de liberdade somadas de forma cumulativa. Somando-se as penas de reclusão e de detenção impostas ao réu: a) Pena de reclusão: 1 (um) ano de reclusão (referente ao artigo 129, § 13, do Código Penal); b) Penas de detenção: 2 (dois) meses de detenção (artigo 329, caput, do Código Penal) + 4 (quatro) meses de detenção (artigo 129, caput, c.c. § 12, inciso I, alínea "a", do Código Penal), totalizando 6 (seis) meses de detenção. Desta forma, resta a pena final unificada em 1 (um) ano de reclusão e 6 (seis) meses de detenção. Com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, considerando a primariedade do réu, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o total da sanção privativa de liberdade imposta, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena de reclusão e para o cumprimento da pena de detenção. Nos moldes do artigo 69, caput, do Código Penal, ocorrendo cumulação de penas de reclusão e detenção, executa-se primeiramente a pena reclusiva. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que os crimes foram cometidos com violência real contra a pessoa da companheira e do agente público de segurança. Pelos mesmos fundamentos fáticos e jurídicos, mostra-se descabida a concessão da suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), porquanto a vedação legal decorre da própria gravidade concreta consubstanciada no emprego reiterado de violência corporal. O Ministério Público requereu expressamente na denúncia (fls. 142) a fixação de valor indenizatório mínimo em favor da vítima, em atendimento ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Tratando-se de crime perpetrado no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a reparação civil mínima a título de danos morais prescinde de instrução probatória específica, tratando-se de dano moral presumido (in re ipsa), conforme tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA NA DOSIMETRIA. COISA JULGADA QUANTO À PENA FIXADA EM ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. ESCLARECIMENTO SEM ALTERAÇÃO DA SANÇÃO. EMBARGOS PARCIALEMNTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto em feito de natureza penal.2. Defesa aponta omissão, ao argumento de que o acórdão embargado teria restabelecido a condenação de primeiro grau, desconsiderando que a pena fora modificada em acórdão condenatório anterior, bem como sustenta erro de premissa fática na análise da dosimetria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sob a alegação genérica de "indevida redução da controvérsia à litispendência formal" e de erro de premissa fática na dosimetria; e (ii) se há omissão quanto à consideração de que a dosimetria da pena foi alterada em acórdão condenatório transitado em julgado, impondo-se esclarecer qual sanção penal deve prevalecer.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração têm fundamentação vinculada, destinando-se apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para simples reexame da matéria, razão pela qual deixa de analisar a alegação de "indevida redução da controvérsia à litispendência formal" e suposto erro de premissa fática na dosimetria.5. O colegiado reconhece omissão do acórdão embargado ao não explicitar que acórdão anterior modificou a dosimetria da pena do recorrente e que, ausente interposição de recurso específico, operou-se coisa julgada quanto à pena fixada naquele julgado.6. O Tribunal conclui que, como nem a decisão monocrática nem o acórdão embargado acolheram o recurso da defesa para alterar a sanção, deve ser mantida inalterada a pena fixada pelo Tribunal de Justiça no acórdão condenatório, esclarecendo que não houve restabelecimento da condenação de primeiro grau.7. Em consequência, os embargos de declaração são acolhidos para modificar o voto anteriormente proferido apenas a fim de explicitar que a sanção penal mantida é a constante do acórdão condenatório, preservando-se a coisa julgada quanto à dosimetria.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão, com esclarecimento de que a sanção penal mantida é a fixada no acórdão condenatório do Tribunal de Justiça, preservando-se a coisa julgada sobre a dosimetria da pena.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, como recurso de fundamentação vinculada, não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.2. A alteração da dosimetria da pena por acórdão condenatório não impugnado mediante recurso específico gera coisa julgada sobre a sanção fixada.3. Verificada omissão quanto à pena efetivamente consolidada em acórdão condenatório, o tribunal deve acolher os embargos de declaração para esclarecer que a sanção mantida é a do acórdão e não a da sentença de primeiro grau.Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados no voto.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais considerados para fins desta ementa, em razão de constarem apenas em trechos citados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.095.520/PR, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) Ponderando a gravidade das agressões suportadas pela vítima no interior do ambiente doméstico, a extensão do dano físico e psíquico causado e as condições socioeconômicas do réu, fixo o valor mínimo para reparação dos danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor da vítima Ana Carolina Conceição Guedes Veloso, corrigido monetariamente a contar da data dos fatos (13/04/2024) e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da citação do réu. O acusado respondeu ao processo em liberdade provisória (fls. 40/43), inexistindo fato novo ou demonstração contemporânea de perigo que fundamente a decretação da custódia cautelar (artigo 312 do Código de Processo Penal). Ademais, diante da fixação do regime inicial aberto, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Tendo o réu sido assistido por defensor nomeado pelo Convênio Defensoria Pública/OAB-SP e declarado insuficiência financeira (fls. 148, 150 e 161), defiro os benefícios da gratuidade da justiça, isentando-o do pagamento das custas processuais. Ante o exposto: a) ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para sanar a omissão constante da sentença de fls. 191/200, integrando o cálculo dosimétrico e a conclusão dispositiva; b) No mérito da ação penal, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o réu JOSÉ BENJAMIM DANTAS JUNIOR, qualificado nos autos (fls. 2, 4 e 12), como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal, do artigo 329, caput e § 2º, do Código Penal, e do artigo 129, caput, c.c. § 12, inciso I, alínea "a", do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena unificada de 1 (um) ano de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial ABERTO; c) DEIXO DE APLICAR a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (artigo 44, inciso I, do Código Penal) e a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), em razão de os delitos terem sido praticados mediante violência física contra a pessoa; d) CONDENO o réu ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de valor mínimo para reparação dos danos morais causados à vítima Ana Carolina Conceição Guedes Veloso, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com atualização monetária desde o evento danoso (13/04/2024) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e) CONCEDO ao sentenciado o direito de recorrer da presente decisão em liberdade; f) DEFIRO a gratuidade da justiça ao acusado, isentando-o do pagamento das custas e despesas processuais. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Expeça-se guia de recolhimento definitiva encaminhando-a à Vara de Execuções Criminais competente; d) Comunique-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) para as devidas anotações no registro criminal; e) Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 17 de agosto de 2026. - ADV: ELCIO PATTI JUNIOR (OAB 169193/SP)