1509432-70.2026.8.26.0385
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bertioga - 1ª Vara
- Classe
- Receptação Qualificada
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509432-70.2026.8.26.0385 - Inquérito Policial - Receptação Qualificada - JOSE FRANCISCO DA SILVA - Vistos. Presentes, nos autos do inquérito policial, indícios suficientes de autoria e materialidade, recebo a denúncia oferecida contra JOSE FRANCISCO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos. Providencie-se a anotação da evolução de classe, atualização do histórico de partes, bem como remova-se a anotação do segredo de justiça, se o caso, junto ao sistema informatizado, sem prejuízo da comunicação ao IIRGD. Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação quando necessário, nos termos do artigo 396 c.c. o artigo 394, § 4º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 11.719/2008. No mandado, consigne-se que o acusado deverá apresentar resposta por meio de advogado e que, caso não tenha condições financeiras para constituir um, será nomeado um Defensor Dativo para representá-lo. Deverá o Oficial de Justiça encarregado da citação colher, desde logo, a manifestação do réu a respeito de eventual interesse na nomeação de Defensor Dativo. Consigne-se que as provas requeridas devem ser relevantes e pertinentes, sob pena de indeferimento, sendo que TESTEMUNHAS DE MEROS ANTECEDENTES NÃO SERÃO OUVIDAS (art. 400, § 1º., do Código de Processo Penal), facultada a juntada de declarações. Caso sejam arroladas testemunhas, deverá o rol possuir a qualificação completa destas, sob pena de preclusão da prova. Caso tenha sido requisitada perícia ao Instituto Médico Legal ou ao Instituto de Criminalística, cobre-se a vinda do laudo pericial. Providencie (m)-se a(s) folha(s) de antecedente (s) do (s) denunciado (s) junto ao sistema SIVEC e, havendo certidão (SGC modelo 27) emitida há menos de 6 meses, providencie nova juntada aos autos. Em caso de emissão há mais de 6 meses, requisite-se ao distribuidor nova certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27), nos termos do Provimento CG nº 01/2019. Se o caso, comunique-se à VEC competente a prisão do sentenciado neste feito. Adianto que caso sobrevenham múltiplos endereços do réu, tratando-se de ação penal, parece-nos de rigor a expedição de mandados de citação concomitantes, tal como autorizado pelo §3º, inciso I do artigo 1.012 das Normas de Serviço de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. A medida excepcional se justifica pois, tratando-se de ação penal, a demora excessiva na localização do réu, com a expedição de um único mandado de citação por vez, iria na contramão da prestação jurisdicional adequada, tornando inalcançáveis os princípios da economia, celeridade e eficiência processual, podendo levar, em última análise, à própria e indesejável prescrição retroativa da pretensão punitiva, notadamente diante da realidade desta vara, que conta com mais de 6.000 feitos em andamento. Ante ao exposto, fica desde já deferida a expedição simultânea de mais de um mandado para localização do réu e/ou eventuais testemunhas. Havendo notícia de cumprimento de qualquer um dos mandados, solicite a serventia imediatamente a devolução dos demais independentemente de cumprimento (artigo 1.012, §3º, inciso V das NSCGJ). Cobre-se a vinda do laudo faltante, se o caso. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JOSELITO BATISTA GOMES (OAB 141220/SP), DIRCEU DA SILVA MATHIAS DOS SANTOS (OAB 417075/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE FRANCISCO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIRCEU DA SILVA MATHIAS DOS SANTOS
OAB: 417075/SP
JOSELITO BATISTA GOMES
OAB: 141220/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1509432-70.2026.8.26.0385 - Inquérito Policial - Receptação Qualificada - JOSE FRANCISCO DA SILVA - Vistos. Presentes, nos autos do inquérito policial, indícios suficientes de autoria e materialidade, recebo a denúncia oferecida contra JOSE FRANCISCO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos. Providencie-se a anotação da evolução de classe, atualização do histórico de partes, bem como remova-se a anotação do segredo de justiça, se o caso, junto ao sistema informatizado, sem prejuízo da comunicação ao IIRGD. Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação quando necessário, nos termos do artigo 396 c.c. o artigo 394, § 4º, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 11.719/2008. No mandado, consigne-se que o acusado deverá apresentar resposta por meio de advogado e que, caso não tenha condições financeiras para constituir um, será nomeado um Defensor Dativo para representá-lo. Deverá o Oficial de Justiça encarregado da citação colher, desde logo, a manifestação do réu a respeito de eventual interesse na nomeação de Defensor Dativo. Consigne-se que as provas requeridas devem ser relevantes e pertinentes, sob pena de indeferimento, sendo que TESTEMUNHAS DE MEROS ANTECEDENTES NÃO SERÃO OUVIDAS (art. 400, § 1º., do Código de Processo Penal), facultada a juntada de declarações. Caso sejam arroladas testemunhas, deverá o rol possuir a qualificação completa destas, sob pena de preclusão da prova. Caso tenha sido requisitada perícia ao Instituto Médico Legal ou ao Instituto de Criminalística, cobre-se a vinda do laudo pericial. Providencie (m)-se a(s) folha(s) de antecedente (s) do (s) denunciado (s) junto ao sistema SIVEC e, havendo certidão (SGC modelo 27) emitida há menos de 6 meses, providencie nova juntada aos autos. Em caso de emissão há mais de 6 meses, requisite-se ao distribuidor nova certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27), nos termos do Provimento CG nº 01/2019. Se o caso, comunique-se à VEC competente a prisão do sentenciado neste feito. Adianto que caso sobrevenham múltiplos endereços do réu, tratando-se de ação penal, parece-nos de rigor a expedição de mandados de citação concomitantes, tal como autorizado pelo §3º, inciso I do artigo 1.012 das Normas de Serviço de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. A medida excepcional se justifica pois, tratando-se de ação penal, a demora excessiva na localização do réu, com a expedição de um único mandado de citação por vez, iria na contramão da prestação jurisdicional adequada, tornando inalcançáveis os princípios da economia, celeridade e eficiência processual, podendo levar, em última análise, à própria e indesejável prescrição retroativa da pretensão punitiva, notadamente diante da realidade desta vara, que conta com mais de 6.000 feitos em andamento. Ante ao exposto, fica desde já deferida a expedição simultânea de mais de um mandado para localização do réu e/ou eventuais testemunhas. Havendo notícia de cumprimento de qualquer um dos mandados, solicite a serventia imediatamente a devolução dos demais independentemente de cumprimento (artigo 1.012, §3º, inciso V das NSCGJ). Cobre-se a vinda do laudo faltante, se o caso. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JOSELITO BATISTA GOMES (OAB 141220/SP), DIRCEU DA SILVA MATHIAS DOS SANTOS (OAB 417075/SP)