Detalhe do processo

1509411-64.2026.8.26.0395

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509411-64.2026.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE ALMEIDA OLIVERO - Vistos. Caso faltantes, determino a juntada da F.A. e respectivas certidões de eventos atualizadas em nome do(s) acusado(s), inclusive do Estado emissor do RG. Neste último caso, autorizo a substituição pela pesquisa Infoseg, caso retorne negativa. Determino que a Serventia realize a pesquisa no site da S.P.T.C., com escopo de juntar eventual laudo pericial pendente. Na ausência do laudo no portal, requisite-se à D. Autoridade Policial e da S.P.T.C. a elaboração e vinda do(s) laudo(s), com urgência. Fls. 211/258 Da análise da defesa prévia (art. 397 do CPP), não verifico elementos que demonstrem concretamente a evidência de causas excludentes de (i) ilicitude do fato (art. 397, I, do CPP), (ii) culpabilidade (art. 397, II, do CPP), (iii) tipicidade (art. 397, III, do CPP) e (iv) punibilidade (art. 397, IV, do CPP). Neste momento da persecução penal, ratifico, pela interpretação contrária (contrario sensu) dos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, a existência manifesta de juridicidade, culpabilidade, tipicidade e punibilidade em relação ao contexto fático descrito na denúncia (fumus commissi delicti), afastando a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA da parte processada. A denúncia não é inepta e não lhe faltam os pressupostos processuais ou as condições para o exercício da ação penal. Preenche, portanto, os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Os fatos foram pormenorizadamente expostos na peça inicial, bem como a individualização das condutas do acusado. As questões suscitadas pela defesa relativas à nulidades decorrentes da abordagem policial e apreensão das drogas, bem como de suposta coação policial e ausência de consentimento para ingresso domiciliar, devem ser resolvidas após dilação probatória e realização de audiência de instrução, pois dizem respeito ao mérito da causa. De qualquer forma, pelo que até agora consta nos autos, observo que, no interior da residência, com a indicação do acusado, constataram que havia grande quantidade e variedade de drogas, ressaltando que o tráfico de drogas, nas modalidades, trazer consigo, transportar e ter em depósito é delito permanente, não sendo razoável que os policiais deixassem de constatar a situação de flagrância. A defesa do réu LUIZ GUSTAVO deduz pedido de liberdade provisória. INDEFIRO. O preso está sendo acusado do crime de tráfico de entorpecentes, havendo provas da existência do fato e indícios razoáveis de autoria, pois os policiais obtiveram informações de tráfico de drogas mediante a utilização do veículo Onix, placa RUK8A11 e, em diligências, apreenderam grande variedade de drogas (mais de 1 quilograma de cocaína, mais de 2 quilogramas de maconha, diversas porções já fracionadas para venda, totalizando cerca de 300 porções de substâncias entorpecentes variadas, dentre elas cocaína, maconha, haxixe e comprimidos de ecstasy), além de R$ 2.000,00 em espécie e petrechos relacionados ao tráfico, como balança de precisão, embalagens e outros utensílios. No mesmo local foram ainda apreendidos uma espingarda calibre 12 e 25 munições O delito em questão é grave, equiparado a hediondo e indica a periculosidade do agente na medida em que o tráfico de drogas alimenta o crime organizado, eleva o índice de homicídios e atrai milhares de jovens para a marginalidade, aniquilando suas famílias e desestruturando a nossa sociedade. Consigne-se que o preso tem passagem pelo crime de tráfico, sendo reincidente específico (p. 48/59). Dessa forma, a liberdade do réu LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE ALMEIDA OLIVERO coloca em risco concreto a sociedade, sendo necessário sua manutenção no cárcere para garantir a ordem pública, bem como permitir que a prova e a aplicação da lei penal sejam efetivamente aplicadas durante e após o julgamento. Neste sentido: "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. Na linha da jurisprudência desta CORTE, o prognóstico de recidiva criminosa justifica a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes. 2. Sobressai, no particular, a necessidade de resguardar a ordem pública, pois, além do entorpecente apreendido, há fundado risco de reiteração delitiva. Isso porque o paciente é reincidente pela prática do crime de tráfico, responde a outro processo pelo crime de tráfico e estava em gozo de liberdade provisória quando do cometimento do delito. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (HC 224987 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2023 PUBLIC 15-03-2023)" "Habeas corpus. 2. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Condenação em primeiro grau. Negado o direito de recorrer em liberdade. Réu que permaneceu solto durante parte da instrução criminal somente em razão de excesso de prazo na formação da culpa. 3. Alegações: a) ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312 do CPP; b) desnecessidade da medida extrema, em razão de o acusado ter respondido em liberdade aos atos do processo, inexistindo fatos novos a justificar a segregação preventiva. 4. Demonstrada a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. Evidenciada a possibilidade concreta de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente, além de responder a outra ação penal em trâmite. Contumácia na prática delitiva. Justificada, portanto, a segregação cautelar. Precedentes. 5. Ausência de constrangimento ilegal a ser reparado. Ordem denegada". (HC 141717 2ºJULG, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 11-10-2017 PUBLIC 13-10-2017) nn Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não parecem adequadas no caso dos autos, tendo em vista que não seriam suficientes para impedir a reiteração criminal, considerando a vida pregressa e a folha de antecedentes do acusado. Quanto às provas requeridas, defiro os pedidos dos itens "h", "i", "j" e "l" de fls. 253/254. Expeça-se o necessário. A defesa arrolou testemunhas em número superior ao permitido por lei (art. 401, CPP). Concedo o prazo de cinco dias a fim de que adeque seu rol de testemunhas, observando o limite legal. Na inércia, serão ouvidas as oito primeiras testemunhas arroladas, de acordo com a ordem constante da resposta à acusação. Sem prejuízo, designo audiência de instrução, debates e julgamento, de forma remota, para o dia 16.12.2026, às 14h20min, a qual será realizada na forma virtual, através da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, salvo oposição das partes, solicitando-se aos causídicos forneçam e-mail para envio do convite eletrônico. Intimem-se as partes e as testemunhas para que forneçam no ato da intimação seus respectivos e-mails para envio do convite para ingresso na audiência virtual, bem como um telefone para contato. Os participantes deverão estar cientes de que, ao optar pela realização da audiência no formato virtual, se faz necessário observar as devidas formalidades para a sua realização, apresentando-se de forma adequada, em ambiente reservado e silencioso, sendo importante que permaneçam no mesmo local durante seu depoimento para evitar intercorrências no sinal de internet. O pedido de gratuidade da justiça será decidido em audiência, após o pregressamento do réu. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: ANDRÉ ALBERTO NARDINI E SILVA (OAB 294335/SP), SANY RHAISSA CAMPOS COSTA (OAB 528619/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE ALMEIDA OLIVERO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ ALBERTO NARDINI E SILVA

OAB: 294335/SP

SANY RHAISSA CAMPOS COSTA

OAB: 528619/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1509411-64.2026.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE ALMEIDA OLIVERO - Vistos. Caso faltantes, determino a juntada da F.A. e respectivas certidões de eventos atualizadas em nome do(s) acusado(s), inclusive do Estado emissor do RG. Neste último caso, autorizo a substituição pela pesquisa Infoseg, caso retorne negativa. Determino que a Serventia realize a pesquisa no site da S.P.T.C., com escopo de juntar eventual laudo pericial pendente. Na ausência do laudo no portal, requisite-se à D. Autoridade Policial e da S.P.T.C. a elaboração e vinda do(s) laudo(s), com urgência. Fls. 211/258 Da análise da defesa prévia (art. 397 do CPP), não verifico elementos que demonstrem concretamente a evidência de causas excludentes de (i) ilicitude do fato (art. 397, I, do CPP), (ii) culpabilidade (art. 397, II, do CPP), (iii) tipicidade (art. 397, III, do CPP) e (iv) punibilidade (art. 397, IV, do CPP). Neste momento da persecução penal, ratifico, pela interpretação contrária (contrario sensu) dos incisos do artigo 397 do Código de Processo Penal, a existência manifesta de juridicidade, culpabilidade, tipicidade e punibilidade em relação ao contexto fático descrito na denúncia (fumus commissi delicti), afastando a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA da parte processada. A denúncia não é inepta e não lhe faltam os pressupostos processuais ou as condições para o exercício da ação penal. Preenche, portanto, os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Os fatos foram pormenorizadamente expostos na peça inicial, bem como a individualização das condutas do acusado. As questões suscitadas pela defesa relativas à nulidades decorrentes da abordagem policial e apreensão das drogas, bem como de suposta coação policial e ausência de consentimento para ingresso domiciliar, devem ser resolvidas após dilação probatória e realização de audiência de instrução, pois dizem respeito ao mérito da causa. De qualquer forma, pelo que até agora consta nos autos, observo que, no interior da residência, com a indicação do acusado, constataram que havia grande quantidade e variedade de drogas, ressaltando que o tráfico de drogas, nas modalidades, trazer consigo, transportar e ter em depósito é delito permanente, não sendo razoável que os policiais deixassem de constatar a situação de flagrância. A defesa do réu LUIZ GUSTAVO deduz pedido de liberdade provisória. INDEFIRO. O preso está sendo acusado do crime de tráfico de entorpecentes, havendo provas da existência do fato e indícios razoáveis de autoria, pois os policiais obtiveram informações de tráfico de drogas mediante a utilização do veículo Onix, placa RUK8A11 e, em diligências, apreenderam grande variedade de drogas (mais de 1 quilograma de cocaína, mais de 2 quilogramas de maconha, diversas porções já fracionadas para venda, totalizando cerca de 300 porções de substâncias entorpecentes variadas, dentre elas cocaína, maconha, haxixe e comprimidos de ecstasy), além de R$ 2.000,00 em espécie e petrechos relacionados ao tráfico, como balança de precisão, embalagens e outros utensílios. No mesmo local foram ainda apreendidos uma espingarda calibre 12 e 25 munições O delito em questão é grave, equiparado a hediondo e indica a periculosidade do agente na medida em que o tráfico de drogas alimenta o crime organizado, eleva o índice de homicídios e atrai milhares de jovens para a marginalidade, aniquilando suas famílias e desestruturando a nossa sociedade. Consigne-se que o preso tem passagem pelo crime de tráfico, sendo reincidente específico (p. 48/59). Dessa forma, a liberdade do réu LUIZ GUSTAVO PEREIRA DE ALMEIDA OLIVERO coloca em risco concreto a sociedade, sendo necessário sua manutenção no cárcere para garantir a ordem pública, bem como permitir que a prova e a aplicação da lei penal sejam efetivamente aplicadas durante e após o julgamento. Neste sentido: "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. Na linha da jurisprudência desta CORTE, o prognóstico de recidiva criminosa justifica a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes. 2. Sobressai, no particular, a necessidade de resguardar a ordem pública, pois, além do entorpecente apreendido, há fundado risco de reiteração delitiva. Isso porque o paciente é reincidente pela prática do crime de tráfico, responde a outro processo pelo crime de tráfico e estava em gozo de liberdade provisória quando do cometimento do delito. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (HC 224987 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2023 PUBLIC 15-03-2023)" "Habeas corpus. 2. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Condenação em primeiro grau. Negado o direito de recorrer em liberdade. Réu que permaneceu solto durante parte da instrução criminal somente em razão de excesso de prazo na formação da culpa. 3. Alegações: a) ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312 do CPP; b) desnecessidade da medida extrema, em razão de o acusado ter respondido em liberdade aos atos do processo, inexistindo fatos novos a justificar a segregação preventiva. 4. Demonstrada a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. Evidenciada a possibilidade concreta de reiteração delitiva, pois o réu é reincidente, além de responder a outra ação penal em trâmite. Contumácia na prática delitiva. Justificada, portanto, a segregação cautelar. Precedentes. 5. Ausência de constrangimento ilegal a ser reparado. Ordem denegada". (HC 141717 2ºJULG, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 11-10-2017 PUBLIC 13-10-2017) nn Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não parecem adequadas no caso dos autos, tendo em vista que não seriam suficientes para impedir a reiteração criminal, considerando a vida pregressa e a folha de antecedentes do acusado. Quanto às provas requeridas, defiro os pedidos dos itens "h", "i", "j" e "l" de fls. 253/254. Expeça-se o necessário. A defesa arrolou testemunhas em número superior ao permitido por lei (art. 401, CPP). Concedo o prazo de cinco dias a fim de que adeque seu rol de testemunhas, observando o limite legal. Na inércia, serão ouvidas as oito primeiras testemunhas arroladas, de acordo com a ordem constante da resposta à acusação. Sem prejuízo, designo audiência de instrução, debates e julgamento, de forma remota, para o dia 16.12.2026, às 14h20min, a qual será realizada na forma virtual, através da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, salvo oposição das partes, solicitando-se aos causídicos forneçam e-mail para envio do convite eletrônico. Intimem-se as partes e as testemunhas para que forneçam no ato da intimação seus respectivos e-mails para envio do convite para ingresso na audiência virtual, bem como um telefone para contato. Os participantes deverão estar cientes de que, ao optar pela realização da audiência no formato virtual, se faz necessário observar as devidas formalidades para a sua realização, apresentando-se de forma adequada, em ambiente reservado e silencioso, sendo importante que permaneçam no mesmo local durante seu depoimento para evitar intercorrências no sinal de internet. O pedido de gratuidade da justiça será decidido em audiência, após o pregressamento do réu. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: ANDRÉ ALBERTO NARDINI E SILVA (OAB 294335/SP), SANY RHAISSA CAMPOS COSTA (OAB 528619/SP)