Detalhe do processo

1509378-92.2026.8.26.0389

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Criminal
Classe
Importunação Sexual
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509378-92.2026.8.26.0389 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Importunação Sexual - I.A.S. - 1) Passo à análise da defesa prévia apresentada. O pedido de absolvição sumária não comporta acolhimento. A denúncia descreve suficientemente a conduta imputada ao acusado e encontra suporte nos elementos informativos constantes dos autos. A alegação de que as imagens não demonstram ato de natureza libidinosa demanda exame conjunto com a prova oral, sob o crivo do contraditório. Assim, em que pesem os argumentos expostos na resposta, não me convenço do desacerto do recebimento da denúncia, ratificando-o, na forma do art. 399 do Código de Processo Penal, anotando não ocorrer qualquer hipótese que permita a absolvição sumária (art. 397 do mesmo código). As alegações pertinentes ao mérito, serão analisadas no momento próprio e oportuno. 2) Defiro o benefício da gratuidade judicial. Anote-se. 3) A integralidade da gravação das câmeras de segurança do ônibus já se encontra acostada aos autos, por meio do link disponibilizado às fls. 6, acessível à defesa mediante seu e-mail institucional cadastrado na OAB/SP. Consigne-se, ainda, que a referida gravação está hospedada e preservada em servidor oficial da Polícia Civil, não havendo necessidade de nova requisição às entidades responsáveis pelo sistema de monitoramento. 4) Indefiro os requerimentos genéricos de realização de perícia técnica nas imagens e de expedição de ofícios às entidades responsáveis pelas gravações. Além de as imagens integrais já estarem disponíveis e preservadas, a defesa não apresentou fundamento concreto que indique dúvida sobre sua autenticidade, integridade ou conteúdo, tampouco esclareceu qual questão técnica dependeria de exame pericial. Indefiro, ainda, a expedição de ofício ao Ambulatório Médico de Especialidades, pois a diligência está ao alcance da própria defesa, que poderá obter e juntar os documentos que entender pertinentes. Outrossim, cuida-se de diligência estranha ao objeto do feito e que em nada contribuirá para elucidação dos fatos. Indefiro, por fim, o genérico requerimento de eventual produção futura de provas. A resposta à acusação é o momento próprio para o exercício da defesa plena, inclusive para especificação das provas pretendidas, e seu não desenvolvimento a contento implica preclusão, não se podendo admitir requerimentos genéricos para realização futura de diligências de toda sorte. 5) Nos termos do art. 400, parágrafo 1º do CPP, as provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Assim, não serão ouvidas testemunhas de defesa para mera comprovação de antecedentes do réu, sendo ouvidas apenas aquelas presenciais ou que tiverem real conhecimento quanto aos fatos, posto que a oitiva de testemunhas de antecedentes em nada altera a verdade dos fatos, sendo que sua oitiva deverá ser substituída pela juntada de declaração da testemunha, até a data da audiência, sob pena de preclusão. Diante disto, fica a defesa intimada a informar se a testemunha Iracema Alencar Sales, exclusivamente arrolada pela defesa, é testemunha presencial e tem real conhecimento dos fatos apurados ou é meramente para comprovação de antecedentes ou outras questões alheias aos fatos. Prazo de 48 horas, sob pena de preclusão. 6) Com a resposta ou no silêncio certificado, voltem. Int. Dil. - ADV: MÁRCIO DO CARMO SALES (OAB 525197/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu I.A.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MÁRCIO DO CARMO SALES

OAB: 525197/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1509378-92.2026.8.26.0389 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Importunação Sexual - I.A.S. - 1) Passo à análise da defesa prévia apresentada. O pedido de absolvição sumária não comporta acolhimento. A denúncia descreve suficientemente a conduta imputada ao acusado e encontra suporte nos elementos informativos constantes dos autos. A alegação de que as imagens não demonstram ato de natureza libidinosa demanda exame conjunto com a prova oral, sob o crivo do contraditório. Assim, em que pesem os argumentos expostos na resposta, não me convenço do desacerto do recebimento da denúncia, ratificando-o, na forma do art. 399 do Código de Processo Penal, anotando não ocorrer qualquer hipótese que permita a absolvição sumária (art. 397 do mesmo código). As alegações pertinentes ao mérito, serão analisadas no momento próprio e oportuno. 2) Defiro o benefício da gratuidade judicial. Anote-se. 3) A integralidade da gravação das câmeras de segurança do ônibus já se encontra acostada aos autos, por meio do link disponibilizado às fls. 6, acessível à defesa mediante seu e-mail institucional cadastrado na OAB/SP. Consigne-se, ainda, que a referida gravação está hospedada e preservada em servidor oficial da Polícia Civil, não havendo necessidade de nova requisição às entidades responsáveis pelo sistema de monitoramento. 4) Indefiro os requerimentos genéricos de realização de perícia técnica nas imagens e de expedição de ofícios às entidades responsáveis pelas gravações. Além de as imagens integrais já estarem disponíveis e preservadas, a defesa não apresentou fundamento concreto que indique dúvida sobre sua autenticidade, integridade ou conteúdo, tampouco esclareceu qual questão técnica dependeria de exame pericial. Indefiro, ainda, a expedição de ofício ao Ambulatório Médico de Especialidades, pois a diligência está ao alcance da própria defesa, que poderá obter e juntar os documentos que entender pertinentes. Outrossim, cuida-se de diligência estranha ao objeto do feito e que em nada contribuirá para elucidação dos fatos. Indefiro, por fim, o genérico requerimento de eventual produção futura de provas. A resposta à acusação é o momento próprio para o exercício da defesa plena, inclusive para especificação das provas pretendidas, e seu não desenvolvimento a contento implica preclusão, não se podendo admitir requerimentos genéricos para realização futura de diligências de toda sorte. 5) Nos termos do art. 400, parágrafo 1º do CPP, as provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Assim, não serão ouvidas testemunhas de defesa para mera comprovação de antecedentes do réu, sendo ouvidas apenas aquelas presenciais ou que tiverem real conhecimento quanto aos fatos, posto que a oitiva de testemunhas de antecedentes em nada altera a verdade dos fatos, sendo que sua oitiva deverá ser substituída pela juntada de declaração da testemunha, até a data da audiência, sob pena de preclusão. Diante disto, fica a defesa intimada a informar se a testemunha Iracema Alencar Sales, exclusivamente arrolada pela defesa, é testemunha presencial e tem real conhecimento dos fatos apurados ou é meramente para comprovação de antecedentes ou outras questões alheias aos fatos. Prazo de 48 horas, sob pena de preclusão. 6) Com a resposta ou no silêncio certificado, voltem. Int. Dil. - ADV: MÁRCIO DO CARMO SALES (OAB 525197/SP)