1509342-58.2024.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Criminal
- Classe
- Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509342-58.2024.8.26.0506 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - GABRIELA MARIA SILVA DO NASCIMENTO - - RENAN CAMARGO BALIEIRO - - MICHELE FERNANDA CAETANO - - THIAGO SERGIO FERREIRA BERTOCHI - - LINEEKER ALVES ANTONIETE PROVENCIANO - Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Gabriela Maria Silva do Nascimento, Thiago Sérgio Ferreira Bertochi, Michele Fernanda Caetano, Renan Camargo Balieiro e Lineeker Alves Antoniete Provenciano, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. Devidamente notificados, os acusados apresentaram suas defesas prévias, com pedido comum de juntada de parecer técnico e arguição de matérias preliminares: A preliminar arguida pela defesa de Gabriela Maria Silva do Nascimento já foi apreciada às fls. 419/422. O acusado Thiago Sérgio Ferreira Bertochi apresentou defesa prévia (fls. 431/443). Arguiu, preliminarmente, a nulidade absoluta das provas digitais colhidas por alegada quebra da cadeia de custódia (artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal), aduzindo ausência de preservação, acondicionamento e rastreabilidade dos aparelhos eletrônicos apreendidos. No mérito, alegou atipicidade da conduta por ausência de individualização fática, proibição de responsabilidade penal objetiva e falta de demonstração de animus associativo estável e permanente. Postulou o reconhecimento da nulidade probatória com desentranhamento, a rejeição da denúncia por ausência de justa causa (artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal) ou a absolvição sumária (artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal). A acusada Michele Fernanda Caetano ofereceu defesa prévia (fls. 444/454). Sustentou a ilicitude das provas digitais decorrente da quebra da cadeia de custódia dos dispositivos telemáticos. Quanto ao mérito acusatório, aduziu atipicidade da conduta em razão da ausência de elementos concretos de estabilidade, permanência ou divisão de tarefas, tratando-se de meros contatos pessoais. Requereu o desentranhamento das provas nulas, a rejeição da exordial por falta de justa causa (artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal) ou a absolvição sumária (artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal). Os acusados Thiago e Michele requereram a juntada do Parecer Técnico Informático (fls. 455/456), elaborado pelo assistente técnico pericial Dr. Anderson Vieira Correa (fls. 457/481), o qual aponta falhas nos procedimentos de coleta, acondicionamento, ausência de registros de lacres e de código de verificação hash dos dispositivos examinados na origem. O acusador público manifestou-se sobre as defesas prévias dos réus Thiago e Michele (fls. 486/494), pugnando pela rejeição das preliminares por falta de comprovação de prejuízo concreto e de adulteração de conteúdo (pas de nullité sans grief - artigo 563 do Código de Processo Penal), bem como pela manutenção da justa causa e prosseguimento do feito. O acusado Renan Camargo Balieiro apresentou defesa prévia (fls. 496/502). Requereu o relevamento de eventual extemporaneidade ante a constituição posterior de defensor. Arguiu preliminar de ilicitude das provas digitais por ausência de consentimento do interlocutor para acesso às comunicações e por violação da cadeia de custódia (artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal), ressaltando as conclusões do parecer técnico acostado. No mérito, alegou ausência de justa causa quanto ao vínculo associativo estável e permanente. Pediu o desentranhamento do laudo pericial e do relatório de análise telemática, a rejeição da denúncia (artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal) e a juntada de prova documental. O acusado Lineeker Alves Antoniete Provenciano deduziu defesa prévia (fls. 504/541). Suscitou preliminar de nulidade e ilicitude das provas digitais pela quebra da cadeia de custódia. Defendeu a ausência de justa causa e a existência de contradição insanável na acusação, reputando inviável o processamento por associação para o tráfico quando arquivada a apuração do delito do artigo 33 por inexistência de drogas. Destacou a impossibilidade de condenação fundada exclusivamente em elementos informativos do inquérito (artigo 155 do Código de Processo Penal) e a incidência do princípio in dubio pro reo. Requerera o acolhimento das preliminares, o desentranhamento probatório, a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária (artigos 395, inciso III, e 397 do Código de Processo Penal). Instado, o Ministério Público manifestou-se às fls. 545/548, rebatendo as alegações das defesas dos réus Renan e Lineeker, argumentando que a extração telemática contou com regular autorização judicial e que a arguição de quebra da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo e de efetiva manipulação de dados. Destacou a autonomia do delito do artigo 35 da Lei de Drogas e reiterou o pedido de recebimento da denúncia com o prosseguimento da instrução processual. Do Conhecimento da Defesa Prévia do Acusado Renan Camargo Balieiro Preliminarmente, cumpre apreciar o pedido de recebimento da defesa prévia formulado pelo acusado Renan Camargo Balieiro às fls. 496/502. A despeito da notificação do réu ter ocorrido em 11/06/2026 (fls. 391), verifica-se que o patrono constituído ingressou nos autos para assumir a defesa técnica da parte, formalizando a peça defensiva com a indicação de teses preliminares e especificação de provas. Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e da indisponibilidade do direito de defesa no processo penal (artigo 261 do Código de Processo Penal), relevo a extemporaneidade apontada e conheço da defesa prévia apresentada pelo réu Renan Camargo Balieiro. Da Alegada Ilicitude das Provas Digitais e Quebra da Cadeia de Custódia As defesas de todos os acusados (Thiago, Michele, Renan e Lineeker) suscitaram preliminares de ilicitude probatória e nulidade absoluta dos dados telemáticos extraídos dos aparelhos celulares apreendidos durante a investigação policial, sustentando a ocorrência de quebra da cadeia de custódia (artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal), bem como a ausência de consentimento do interlocutor em relação ao réu Renan. Tais arguições, contudo, não comportam acolhimento. Em primeiro lugar, afasta-se a alegação de nulidade por ausência de consentimento do interlocutor deduzida pelo acusado Renan Camargo Balieiro. A busca e apreensão dos aparelhos eletrônicos e o subsequente acesso ao conteúdo armazenado nos dispositivos telemáticos foram devidamente respaldados por autorização judicial prévia e específica, exarada nos autos do procedimento cautelar nº 1509115-68.2024.8.26.0506 (fls. 27, 68). A ordem judicial de quebra de sigilo telemático e extração de dados supre a necessidade de anuência individual de cada interlocutor com quem o detentor do aparelho manteve comunicações, legitimando o ingresso da autoridade policial na fonte de prova. Ademais, colhe-se dos autos que a própria corré Gabriela franqueou o acesso e forneceu a senha de seu dispositivo eletrônico na presença de seu advogado perante a autoridade policial (fls. 30, 67). Em segundo lugar, quanto à alegada quebra da cadeia de custódia disciplinada nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, impõe-se salientar que a nulidade de atos processuais e de elementos probatórios no sistema pátrio é regida estritamente pelo princípio pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal. A constatação de eventuais inconsistências formais no histórico de manuseio ou na documentação de transporte e acondicionamento do vestígio não induz, por si só, à invalidade automática do elemento probatório. Para o reconhecimento da imprestabilidade da prova digital, mostra-se indispensável a demonstração concreta de que a irregularidade apontada comprometeu a autenticidade, a integridade ou a confiabilidade do conteúdo examinado. No caso vertente, embora o Parecer Técnico Informático confeccionado pelo assistente técnico defensivo (fls. 457/481) aponte a ausência de termo formal de transporte ou a não inserção prévia de código de verificação hash em determinadas fases inquisitoriais, o documento pericial oficial (Laudo IC nº 410.881/2024) e o Relatório de Análise nº 015/2025 foram executados por órgão oficial de perícia (fls. 128/167 e 203/271). Os aparelhos telefônicos encontravam-se devidamente identificados por lacres numerados (fls. 32, 35) e foram submetidos à extração por meio de software especializado, cujos dados extraídos foram acautelados e disponibilizados integralmente às partes para auditoria e contraditório. As defesas limita-se a formular alegações genéricas e hipotéticas sobre eventual possibilidade de manipulação de mensagens, sem apontar qualquer indício objetivo ou concreto de que o teor das conversas telemáticas tenha sido adulterado, suprimido ou inserido indevidamente. Nesse diapasão, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a alegação de quebra da cadeia de custódia de prova digital demanda demonstração de prejuízo efetivo e de concreta adulteração do material, conforme consta no AgRg no HC n. 1.062.682/RS. Desse modo, existindo prévia autorização judicial para a devassa telemática e ausente qualquer comprovação de contaminação, substituição ou adulteração dos arquivos armazenados nos dispositivos eletrônicos apreendidos, mantêm-se hígidas as provas digitais e os relatórios técnicos delas derivados, rejeitando-se as preliminares de nulidade. Da Alegada Ausência de Justa Causa, Atipicidade e Inépcia da Denúncia As defesas de Thiago Sérgio Ferreira Bertochi, Michele Fernanda Caetano, Renan Camargo Balieiro e Lineeker Alves Antoniete Provenciano sustentaram a ausência de justa causa para a persecução penal (artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal), bem como requerem a absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), argumentando atipicidade das condutas, ausência de suporte probatório mínimo, ausência de estabilidade e permanência, falta de individualização das condutas e impossibilidade de acusação pelo delito do artigo 35 quando promovido o arquivamento do delito do artigo 33 da Lei de Drogas. As teses defensivas não merecem prosperar nesta fase de cognição sumária. Inicialmente, registra-se que o crime de associação para o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, figura no ordenamento jurídico como delito autônomo e formal em relação ao crime de tráfico de entorpecentes previsto no artigo 33 do mesmo diploma legal. Consequentemente, o oferecimento de denúncia e o processamento da ação penal pelo crime associativo prescindem da apreensão física de substâncias entorpecentes em episódio específico e não dependem da instauração simultânea de ação penal pelo delito do artigo 33. O posterior arquivamento da apuração em relação ao crime de tráfico de drogas, fundamentado exclusivamente na ausência pontual de apreensão da materialidade corpórea da droga, não retira a justa causa para a apuração do vínculo associativo estável e permanente, desde que presentes elementos informativos que indiquem a convergência de vontades voltada ao narcotráfico. Quanto à aptidão da denúncia e individualização das condutas, observa-se que a exordial acusatória atende rigorosamente aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Tratando-se de crime de autoria coletiva e de concurso necessário (plurisubjetivo), a peça acusatória descreveu adequadamente o vínculo tido por associativo e a função atribuída aos acusados na suposta estrutura criminosa, apontando o auxílio no armazenamento, distribuição, contabilidade e intermediação de maconha na comarca de Ribeirão Preto/SP e região, o que confere perfeita viabilidade ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a presença de suporte probatório mínimo (justa causa) encontra-se satisfatoriamente demonstrada pelos elementos informativos colhidos durante a fase inquisitorial, em especial pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelos papéis contendo anotações contábeis e pelas mensagens telemáticas examinadas no Laudo IC nº 410.881/2024 e no Relatório de Análise nº 015/2025 (fls. 128/167 e 203/271). O exame da presença ou ausência dos requisitos de estabilidade, permanência, divisão estruturada de tarefas, animus associativo ou eventual incidência do princípio in dubio pro reo (invocado pelas defesas de Michele e Lineeker sob a óptica do artigo 155 do Código de Processo Penal) pressupõe valoração exauriente do acervo probatório. Trata-se de matéria afeta ao mérito da causa, cuja apreciação é reservada ao julgamento final, após a devida instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Na fase de juízo de admissibilidade acusatória, opera o princípio in dubio pro societate, sendo suficiente a constatação de indícios razoáveis de autoria e prova da materialidade do delito associativo para autorizar o recebimento da denúncia. Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal e preenchidos os pressupostos processuais e condições da ação, a rejeição dos pleitos defensivos e o recebimento da acusação constituem medida imperativa. Ante o exposto, rejeito todas as preliminares arguidas, bem como os pedidos de rejeição da denúncia e de absolvição sumária deduzidos pelos acusados. Estando formalmente em ordem e cumprido o disposto no artigo 55 da Lei 11.343/06, já que presentes os requisitos legais pertinentes e, havendo indícios suficientes da autoria, RECEBO a denúncia apresentada pelo Ministério Público contra Gabriela Maria Silva do Nascimento, Thiago Sérgio Ferreira Bertochi, Michele Fernanda Caetano, Renan Camargo Balieiro e Lineeker Alves Antoniete Provenciano, como incurso no artigo Art. 35 "caput" do(a) SISNAD(Denúncia). Nos termos do artigo 56 e 57 da Lei 11.343/06, designo o dia 3 de fevereiro de 2027, às 15 horas, para audiência de instrução, interrogatório(s), debates e julgamento. Solicite-se ao Cartório Distribuidor Certidão de Distribuição Criminal para Fins Judiciais em nome do (a)(s) acusado (a)(s). Considerando a ausência de oposição deste Juízo e das partes, determino a realização da audiência mediante sistema de videoconferência por intermédio do aplicativo Teams, nos termos inicialmente definidos pelo Comunicado CG nº 284/2020, pelo Provimento CSM N. 2554/2020, e pelo Provimento CSM n. 2557/2020 e art. 26 do Provimento CSM N. 2564/2020: Expeça-se comunicado ao Estabelecimento Prisional para disponibilização de sala na data aprazada, caso o acusado esteja recolhido. Link de acesso abaixo. Expeça(m)-se oficio(s) requisitório(s) para que o(s) Policial(ais) Militar(es)/Policial(ais) Civil(is) ou Funcionário(s) Público(s) participe(m) do ato mediante telefone(s) celular(es) ou e-mail(s). Link de acesso abaixo. Intime(m)-se, o acusado(a) e as vitima(s)/testemunha(s) arrolada(s) para a audiência acima designada. As intimações devem ser feitas por intermédio de oficial de justiça, que deverá colher telefone de contato e/ou e-mail da pessoa intimada (caso estes dados não constem nos autos) a fim de possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota. Advertindo de que deverá ingressar na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos para a possibilitar resolução de eventual problema técnico, na posse de documento que ateste identidade (com foto), para acessar a sala de audiência. Link de acesso: https://teams.microsoft.com/meet/24677133067374?p=Hb3nPbLt6o4vpi8hUi Caso haja advogado constituído no feito, intime-se o patrono constituído para apresentar número de telefone celular ou e-mail próprio, do representado/a e de eventuais testemunhas que tenha arrolado no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão. ATENÇÃO: É desejável que as partes (MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFESA, VÍTIMAS/ TESTEMUNHAS E ACUSADO/ACUSADA), ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos, a possibilitar resolução de eventual problema técnico. Int. - ADV: LAVINIA DA SILVA SANTOS (OAB 528888/SP), LAVINIA DA SILVA SANTOS (OAB 528888/SP), WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 347128/SP), GABRIELA DE OLIVEIRA CASTILHO FERNANDES (OAB 501597/SP), TATIANA APARECIDA TEODORO ELEUTERIO DA SILVA (OAB 440972/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu GABRIELA MARIA SILVA DO NASCIMENTO
Réu LINEEKER ALVES ANTONIETE PROVENCIANO
Réu MICHELE FERNANDA CAETANO
Réu RENAN CAMARGO BALIEIRO
Réu THIAGO SERGIO FERREIRA BERTOCHI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TATIANA APARECIDA TEODORO ELEUTERIO DA SILVA
OAB: 440972/SP
GABRIELA DE OLIVEIRA CASTILHO FERNANDES
OAB: 501597/SP
LAVINIA DA SILVA SANTOS
OAB: 528888/SP
WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES
OAB: 347128/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1509342-58.2024.8.26.0506 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - GABRIELA MARIA SILVA DO NASCIMENTO - - RENAN CAMARGO BALIEIRO - - MICHELE FERNANDA CAETANO - - THIAGO SERGIO FERREIRA BERTOCHI - - LINEEKER ALVES ANTONIETE PROVENCIANO - Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Gabriela Maria Silva do Nascimento, Thiago Sérgio Ferreira Bertochi, Michele Fernanda Caetano, Renan Camargo Balieiro e Lineeker Alves Antoniete Provenciano, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. Devidamente notificados, os acusados apresentaram suas defesas prévias, com pedido comum de juntada de parecer técnico e arguição de matérias preliminares: A preliminar arguida pela defesa de Gabriela Maria Silva do Nascimento já foi apreciada às fls. 419/422. O acusado Thiago Sérgio Ferreira Bertochi apresentou defesa prévia (fls. 431/443). Arguiu, preliminarmente, a nulidade absoluta das provas digitais colhidas por alegada quebra da cadeia de custódia (artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal), aduzindo ausência de preservação, acondicionamento e rastreabilidade dos aparelhos eletrônicos apreendidos. No mérito, alegou atipicidade da conduta por ausência de individualização fática, proibição de responsabilidade penal objetiva e falta de demonstração de animus associativo estável e permanente. Postulou o reconhecimento da nulidade probatória com desentranhamento, a rejeição da denúncia por ausência de justa causa (artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal) ou a absolvição sumária (artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal). A acusada Michele Fernanda Caetano ofereceu defesa prévia (fls. 444/454). Sustentou a ilicitude das provas digitais decorrente da quebra da cadeia de custódia dos dispositivos telemáticos. Quanto ao mérito acusatório, aduziu atipicidade da conduta em razão da ausência de elementos concretos de estabilidade, permanência ou divisão de tarefas, tratando-se de meros contatos pessoais. Requereu o desentranhamento das provas nulas, a rejeição da exordial por falta de justa causa (artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal) ou a absolvição sumária (artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal). Os acusados Thiago e Michele requereram a juntada do Parecer Técnico Informático (fls. 455/456), elaborado pelo assistente técnico pericial Dr. Anderson Vieira Correa (fls. 457/481), o qual aponta falhas nos procedimentos de coleta, acondicionamento, ausência de registros de lacres e de código de verificação hash dos dispositivos examinados na origem. O acusador público manifestou-se sobre as defesas prévias dos réus Thiago e Michele (fls. 486/494), pugnando pela rejeição das preliminares por falta de comprovação de prejuízo concreto e de adulteração de conteúdo (pas de nullité sans grief - artigo 563 do Código de Processo Penal), bem como pela manutenção da justa causa e prosseguimento do feito. O acusado Renan Camargo Balieiro apresentou defesa prévia (fls. 496/502). Requereu o relevamento de eventual extemporaneidade ante a constituição posterior de defensor. Arguiu preliminar de ilicitude das provas digitais por ausência de consentimento do interlocutor para acesso às comunicações e por violação da cadeia de custódia (artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal), ressaltando as conclusões do parecer técnico acostado. No mérito, alegou ausência de justa causa quanto ao vínculo associativo estável e permanente. Pediu o desentranhamento do laudo pericial e do relatório de análise telemática, a rejeição da denúncia (artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal) e a juntada de prova documental. O acusado Lineeker Alves Antoniete Provenciano deduziu defesa prévia (fls. 504/541). Suscitou preliminar de nulidade e ilicitude das provas digitais pela quebra da cadeia de custódia. Defendeu a ausência de justa causa e a existência de contradição insanável na acusação, reputando inviável o processamento por associação para o tráfico quando arquivada a apuração do delito do artigo 33 por inexistência de drogas. Destacou a impossibilidade de condenação fundada exclusivamente em elementos informativos do inquérito (artigo 155 do Código de Processo Penal) e a incidência do princípio in dubio pro reo. Requerera o acolhimento das preliminares, o desentranhamento probatório, a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária (artigos 395, inciso III, e 397 do Código de Processo Penal). Instado, o Ministério Público manifestou-se às fls. 545/548, rebatendo as alegações das defesas dos réus Renan e Lineeker, argumentando que a extração telemática contou com regular autorização judicial e que a arguição de quebra da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo e de efetiva manipulação de dados. Destacou a autonomia do delito do artigo 35 da Lei de Drogas e reiterou o pedido de recebimento da denúncia com o prosseguimento da instrução processual. Do Conhecimento da Defesa Prévia do Acusado Renan Camargo Balieiro Preliminarmente, cumpre apreciar o pedido de recebimento da defesa prévia formulado pelo acusado Renan Camargo Balieiro às fls. 496/502. A despeito da notificação do réu ter ocorrido em 11/06/2026 (fls. 391), verifica-se que o patrono constituído ingressou nos autos para assumir a defesa técnica da parte, formalizando a peça defensiva com a indicação de teses preliminares e especificação de provas. Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e da indisponibilidade do direito de defesa no processo penal (artigo 261 do Código de Processo Penal), relevo a extemporaneidade apontada e conheço da defesa prévia apresentada pelo réu Renan Camargo Balieiro. Da Alegada Ilicitude das Provas Digitais e Quebra da Cadeia de Custódia As defesas de todos os acusados (Thiago, Michele, Renan e Lineeker) suscitaram preliminares de ilicitude probatória e nulidade absoluta dos dados telemáticos extraídos dos aparelhos celulares apreendidos durante a investigação policial, sustentando a ocorrência de quebra da cadeia de custódia (artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal), bem como a ausência de consentimento do interlocutor em relação ao réu Renan. Tais arguições, contudo, não comportam acolhimento. Em primeiro lugar, afasta-se a alegação de nulidade por ausência de consentimento do interlocutor deduzida pelo acusado Renan Camargo Balieiro. A busca e apreensão dos aparelhos eletrônicos e o subsequente acesso ao conteúdo armazenado nos dispositivos telemáticos foram devidamente respaldados por autorização judicial prévia e específica, exarada nos autos do procedimento cautelar nº 1509115-68.2024.8.26.0506 (fls. 27, 68). A ordem judicial de quebra de sigilo telemático e extração de dados supre a necessidade de anuência individual de cada interlocutor com quem o detentor do aparelho manteve comunicações, legitimando o ingresso da autoridade policial na fonte de prova. Ademais, colhe-se dos autos que a própria corré Gabriela franqueou o acesso e forneceu a senha de seu dispositivo eletrônico na presença de seu advogado perante a autoridade policial (fls. 30, 67). Em segundo lugar, quanto à alegada quebra da cadeia de custódia disciplinada nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, impõe-se salientar que a nulidade de atos processuais e de elementos probatórios no sistema pátrio é regida estritamente pelo princípio pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal. A constatação de eventuais inconsistências formais no histórico de manuseio ou na documentação de transporte e acondicionamento do vestígio não induz, por si só, à invalidade automática do elemento probatório. Para o reconhecimento da imprestabilidade da prova digital, mostra-se indispensável a demonstração concreta de que a irregularidade apontada comprometeu a autenticidade, a integridade ou a confiabilidade do conteúdo examinado. No caso vertente, embora o Parecer Técnico Informático confeccionado pelo assistente técnico defensivo (fls. 457/481) aponte a ausência de termo formal de transporte ou a não inserção prévia de código de verificação hash em determinadas fases inquisitoriais, o documento pericial oficial (Laudo IC nº 410.881/2024) e o Relatório de Análise nº 015/2025 foram executados por órgão oficial de perícia (fls. 128/167 e 203/271). Os aparelhos telefônicos encontravam-se devidamente identificados por lacres numerados (fls. 32, 35) e foram submetidos à extração por meio de software especializado, cujos dados extraídos foram acautelados e disponibilizados integralmente às partes para auditoria e contraditório. As defesas limita-se a formular alegações genéricas e hipotéticas sobre eventual possibilidade de manipulação de mensagens, sem apontar qualquer indício objetivo ou concreto de que o teor das conversas telemáticas tenha sido adulterado, suprimido ou inserido indevidamente. Nesse diapasão, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a alegação de quebra da cadeia de custódia de prova digital demanda demonstração de prejuízo efetivo e de concreta adulteração do material, conforme consta no AgRg no HC n. 1.062.682/RS. Desse modo, existindo prévia autorização judicial para a devassa telemática e ausente qualquer comprovação de contaminação, substituição ou adulteração dos arquivos armazenados nos dispositivos eletrônicos apreendidos, mantêm-se hígidas as provas digitais e os relatórios técnicos delas derivados, rejeitando-se as preliminares de nulidade. Da Alegada Ausência de Justa Causa, Atipicidade e Inépcia da Denúncia As defesas de Thiago Sérgio Ferreira Bertochi, Michele Fernanda Caetano, Renan Camargo Balieiro e Lineeker Alves Antoniete Provenciano sustentaram a ausência de justa causa para a persecução penal (artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal), bem como requerem a absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), argumentando atipicidade das condutas, ausência de suporte probatório mínimo, ausência de estabilidade e permanência, falta de individualização das condutas e impossibilidade de acusação pelo delito do artigo 35 quando promovido o arquivamento do delito do artigo 33 da Lei de Drogas. As teses defensivas não merecem prosperar nesta fase de cognição sumária. Inicialmente, registra-se que o crime de associação para o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, figura no ordenamento jurídico como delito autônomo e formal em relação ao crime de tráfico de entorpecentes previsto no artigo 33 do mesmo diploma legal. Consequentemente, o oferecimento de denúncia e o processamento da ação penal pelo crime associativo prescindem da apreensão física de substâncias entorpecentes em episódio específico e não dependem da instauração simultânea de ação penal pelo delito do artigo 33. O posterior arquivamento da apuração em relação ao crime de tráfico de drogas, fundamentado exclusivamente na ausência pontual de apreensão da materialidade corpórea da droga, não retira a justa causa para a apuração do vínculo associativo estável e permanente, desde que presentes elementos informativos que indiquem a convergência de vontades voltada ao narcotráfico. Quanto à aptidão da denúncia e individualização das condutas, observa-se que a exordial acusatória atende rigorosamente aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Tratando-se de crime de autoria coletiva e de concurso necessário (plurisubjetivo), a peça acusatória descreveu adequadamente o vínculo tido por associativo e a função atribuída aos acusados na suposta estrutura criminosa, apontando o auxílio no armazenamento, distribuição, contabilidade e intermediação de maconha na comarca de Ribeirão Preto/SP e região, o que confere perfeita viabilidade ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a presença de suporte probatório mínimo (justa causa) encontra-se satisfatoriamente demonstrada pelos elementos informativos colhidos durante a fase inquisitorial, em especial pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelos papéis contendo anotações contábeis e pelas mensagens telemáticas examinadas no Laudo IC nº 410.881/2024 e no Relatório de Análise nº 015/2025 (fls. 128/167 e 203/271). O exame da presença ou ausência dos requisitos de estabilidade, permanência, divisão estruturada de tarefas, animus associativo ou eventual incidência do princípio in dubio pro reo (invocado pelas defesas de Michele e Lineeker sob a óptica do artigo 155 do Código de Processo Penal) pressupõe valoração exauriente do acervo probatório. Trata-se de matéria afeta ao mérito da causa, cuja apreciação é reservada ao julgamento final, após a devida instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Na fase de juízo de admissibilidade acusatória, opera o princípio in dubio pro societate, sendo suficiente a constatação de indícios razoáveis de autoria e prova da materialidade do delito associativo para autorizar o recebimento da denúncia. Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal e preenchidos os pressupostos processuais e condições da ação, a rejeição dos pleitos defensivos e o recebimento da acusação constituem medida imperativa. Ante o exposto, rejeito todas as preliminares arguidas, bem como os pedidos de rejeição da denúncia e de absolvição sumária deduzidos pelos acusados. Estando formalmente em ordem e cumprido o disposto no artigo 55 da Lei 11.343/06, já que presentes os requisitos legais pertinentes e, havendo indícios suficientes da autoria, RECEBO a denúncia apresentada pelo Ministério Público contra Gabriela Maria Silva do Nascimento, Thiago Sérgio Ferreira Bertochi, Michele Fernanda Caetano, Renan Camargo Balieiro e Lineeker Alves Antoniete Provenciano, como incurso no artigo Art. 35 "caput" do(a) SISNAD(Denúncia). Nos termos do artigo 56 e 57 da Lei 11.343/06, designo o dia 3 de fevereiro de 2027, às 15 horas, para audiência de instrução, interrogatório(s), debates e julgamento. Solicite-se ao Cartório Distribuidor Certidão de Distribuição Criminal para Fins Judiciais em nome do (a)(s) acusado (a)(s). Considerando a ausência de oposição deste Juízo e das partes, determino a realização da audiência mediante sistema de videoconferência por intermédio do aplicativo Teams, nos termos inicialmente definidos pelo Comunicado CG nº 284/2020, pelo Provimento CSM N. 2554/2020, e pelo Provimento CSM n. 2557/2020 e art. 26 do Provimento CSM N. 2564/2020: Expeça-se comunicado ao Estabelecimento Prisional para disponibilização de sala na data aprazada, caso o acusado esteja recolhido. Link de acesso abaixo. Expeça(m)-se oficio(s) requisitório(s) para que o(s) Policial(ais) Militar(es)/Policial(ais) Civil(is) ou Funcionário(s) Público(s) participe(m) do ato mediante telefone(s) celular(es) ou e-mail(s). Link de acesso abaixo. Intime(m)-se, o acusado(a) e as vitima(s)/testemunha(s) arrolada(s) para a audiência acima designada. As intimações devem ser feitas por intermédio de oficial de justiça, que deverá colher telefone de contato e/ou e-mail da pessoa intimada (caso estes dados não constem nos autos) a fim de possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota. Advertindo de que deverá ingressar na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos para a possibilitar resolução de eventual problema técnico, na posse de documento que ateste identidade (com foto), para acessar a sala de audiência. Link de acesso: https://teams.microsoft.com/meet/24677133067374?p=Hb3nPbLt6o4vpi8hUi Caso haja advogado constituído no feito, intime-se o patrono constituído para apresentar número de telefone celular ou e-mail próprio, do representado/a e de eventuais testemunhas que tenha arrolado no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão. ATENÇÃO: É desejável que as partes (MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFESA, VÍTIMAS/ TESTEMUNHAS E ACUSADO/ACUSADA), ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos, a possibilitar resolução de eventual problema técnico. Int. - ADV: LAVINIA DA SILVA SANTOS (OAB 528888/SP), LAVINIA DA SILVA SANTOS (OAB 528888/SP), WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 347128/SP), GABRIELA DE OLIVEIRA CASTILHO FERNANDES (OAB 501597/SP), TATIANA APARECIDA TEODORO ELEUTERIO DA SILVA (OAB 440972/SP)