Detalhe do processo

1509337-45.2026.8.26.0448

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - Vara de Violência Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Santo André
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509337-45.2026.8.26.0448 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.L.V.M. - termo de audiência processo digital n°: 1509337-45.2026.8.26.0448 classe assunto: ação penal - procedimento ordinário -decorrente de violência doméstica autor: justiça pública réu jonatan lima vieira de melo, brasileiro, solteiro, encarregado de obras (cdpstoandre@sp.gov.br e paulobasilva@sp.gov.br), rg 39376509, pai francisco vieira de melo, mãe maria aparecida lima da costa, nascido/nascida 28/02/1998, de cor branco, natural de santo andré - sp. local de prisão: centro de detenção provisória de santo andré - rua dom. jorge marcos de oliveira, 85, vila palmares - cep 90610-00, santo andré - sp, 11 4421 5675. endereço: cdp santo andré - avenida dom jorge marcos de oliveira, 85, vila guiomar, cep 09090-480, santo andré - sp aos 22 de julho de 2026, 16:30h, em ambiente virtual de audiência, sob a presidência da mmª. juíza de direito dra. teresa cristina cabral santana, comigo escrevente técnico judiciário ao final nomeado, foi realizada a audiência no processo e entre as partes mencionadas. apregoadas as partes, verificou-se presentes o dd. promotor de justiça, dr. victor montanes rston, o acusado jonatan lima vieira de melo e o advogado constituído dr. felipe tadeu santana, oab nº 342683/sp. presentes, ainda, as vítimas ana caroline da costa e camille da costa, as testemunhas, policiais militares, weslei silva leonardo e welber barbosa pereira, bem como as testemunhas de defesa, moisés manoel da silva e cleison andrade de freitas. certificou-se que as pessoas a serem ouvidas estavam em ambientes separados, sem que ouvissem os depoimentos umas das outras. iniciados os trabalhos, antes do que garantida a entrevista reservada do acusado com seu defensor, foram tomadas as declarações das vítimas, camille e ana caroline, e inquiridas as testemunhas presentes, weslei, welber e cleison, iniciando-se com os respectivos relatos do que sabiam (artigo 203, parte final, do código de processo penal), depois formuladas perguntas diretamente pelas partes e, por fim, complementada a inquirição pela magistrada. as oitivas das vítimas e das testemunhas se deram na presença do réu. pela defesa houve desistência da oitiva da testemunha moisés, sendo, sem oposição, homologada pela magistrada. ato contínuo, garantido o direito à entrevista reservada com o defensor, procedeu-se ao interrogatório do acusado, cientificado do direito ao silêncio. após interrogatório, a mmª. juíza abriu às partes a oportunidade de formulação de requerimentos nos termos do artigo 402 do código de processo penal. pela defesa e pelo ministério público nada foi requerido. pela mmª. juíza foi dito que, não havendo mais provas a serem produzidas nem requerimentos das partes nos termos do artigo 402 do código de processo penal, dava por encerrada a instrução criminal. passou-se aos debates orais, concedida a palavra primeiro ao ministério público e, depois, à defesa. A MMª. Juíza, então, proferiu a sentença que segue: JONATAN LIMA VIEIRA DE MELO, qualificado nos autos, foi denunciado e processado pela prática dos delitos descritos nos artigos 129, § 13, do Código Penal (vítima C.C.); artigo 129, § 13º c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (vítima A.C.C) e artigo 150, § 1º combinado com artigo 61, inciso II, alínea f, do CP, todos na forma do artigo 69, do Código Penal. Consta dos inclusos autos que, no dia 1° de junho de 2026, por volta de 00h25min, na Rua Barra Mansa, nº 51, Jardim Progresso, nesta cidade e Comarca de Santo André, o acusado teria, agindo por razões da condição do sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340/2006, tentado ofender a integridade física de sua ex-companheira A.C.C., não logrando êxito por circunstâncias alheias à sua vontade. Consta também que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o acusado teria, agindo por razões da condição do sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340/2006, ofendido a integridade corporal de C.C., sua ex-cunhada, provocando-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas em laudo de exame de corpo de delito a ser juntado nos autos. Consta também que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, que o acusado teria, agindo por razões da condição do sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340/2006, entrado e permanecido, clandestinamente e contra a vontade expressa de quem de direito, durante a noite, na casa de A.C.C. Pugnou o Ministério Público pela condenação ao acusado a pagar indenização para reparação mínima dos danos causados às vítimas, ainda que exclusivamente morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, bem como nos prejuízos materiais sofridos pelas vítimas em montante a ser apurado em audiência de instrução. O acusado foi preso em flagrante delito. Recebida a denúncia, o réu foi regularmente citado, apresentando defesa preliminar. Durante a instrução, tomaram-se as declarações das vítimas e de testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, sendo o acusado interrogado. Em alegações finais, requereu o Ministério Público, seguido pela defesa, a absolvição por falta de provas suficientes à condenação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A pretensão acusatória não comporta acolhida. O acusado, ouvido em juízo, alegou que no dia dos fatos, ele e as vítimas discutiram. Alegou que entraram no imóvel e que a discussão continuou. A discussão se intensificou. Negou ter agredido fisicamente qualquer delas ou qualquer pretensão de agressão; tudo ocorreu no decorrer da discussão. Alegou que mora no imóvel, ingressando nele com autorização da vítima. A vítima Camille, irmã da vítima Ana Caroline alegou que no dia dos fatos, saiu com a irmã. Chegaram de Uber e o acusado ficou bravo. O acusado começou uma discussão. Alegou que a discussão se intensificou e interveio, para evitar que ocorressem agressões físicas. Alegou que durante a discussão ficou machucada. Afirmou que a discussão continuou e o acusado se recusou a sair da residência. Chamaram a polícia. Alegou que a vítima Ana Caroline jogou as roupas do acusado fora da residência. Na época dos fatos, o acusado e a vítima Ana Caroline moravam no mesmo imóvel. A vítima Ana Caroline alegou que no dia dos fatos saiu com a irmã (vítima Camille). Afirmou que o acusado não foi. Quando chegaram, o acusado estava aguardando no portão. Alegou que ele estava bravo e começou a discussão. Entraram na residência. Afirmou que o acusado começou a gritar e ficou com medo de que pudesse agredi-la. A vítima Camille interveio para impedir que a agredisse. Alegou que nessa intervenção, Camille ficou machucada. Alegou que permitiu que o acusado ingressasse na residência. Quando estavam na residência, a discussão continuou. Alegou que no meio da discussão, houve a quebra de objetos pelo acusado. Os policiais que fizeram a abordagem do acusado, alegaram que chegaram na residência e o acusado e as vítimas estavam no local. Alegaram que a vítima estava aparentemente machucada. O acusado ainda estava no local e tentou fugir. Não presenciaram discussão ou agressões. As vítimas relataram que o acusado tinha quebrado uma televisão e bagunçado objetos da residência. A testemunha Cleison, amigo do acusado, alegou conhecer, além do acusado, as vítimas. Afirmou que o acusado morava com a vítima Ana Caroline. Não presenciou os fatos e desconhece quaisquer violências por ele praticadas. O laudo pericial comprova a existência de lesões corporais. O laudo do local a existência de objetos quebrados no interior da residência. Este o conjunto probatório. Os elementos postos não autorizam a condenação. As vítimas negaram ter havido agressões físicas. Alegaram, por fim, que não houve invasão de domicílio. Informaram que tudo ocorreu no decorrer de uma discussão e que o acusado entrou no imóvel com autorização de ambas. Há laudo pericial que comprova a existência de lesões, mas, diante do restante do contexto probatório, não se mostra admissível reconhecer a responsabilidade do acusado. As testemunhas, observa-se, não presenciaram o ocorrido. Diante da improcedência, incabível condenação nos termos das disposições constantes no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. A vítima relatou ter intenção de manter o relacionamento com o acusado, negando haver outras violências praticadas. Desta forma, aplica-se exclusivamente a medida protetiva prevista no artigo 23, I da Lei Maria da Penha. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, para o fim de ABSOLVER o réu JONATAN LIMA VIEIRA DE MELO, qualificado nos autos, das imputações a ele feitas, nos termos das disposições constantes no artigo 386, VII do Código de Processo Penal; 2- JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e indefiro o pedido de condenação ao pagamento de indenização nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal; 3- APLICO a medida protetiva prevista no artigo 23, I da Lei Maria da Penha. Providencie a serventia o encaminhamento da vítima à Rede de Proteção do Município. Diante da absolvição, expeça-se alvará de soltura clausulado. Intime-se a vítima na forma das disposições constantes no artigo 21 da Lei Maria da Penha. Réu beneficiário da gratuidade judiciária, ausente condenação ao pagamento de custas processuais. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se. Cumpra-se. tudo, acima, objeto de gravação em mídia pelo sistema de videoconferência, devidamente vinculada aos autos. saem os presentes cientes e intimados, dispensando-se as assinaturas no termo. nada mais. eu, ana paula von zuben hass, digitei. - ADV: FELIPE TADEU SANTANA (OAB 342683/SP), ITAMAR REIS DUARTE (OAB 379963/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu J.L.V.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ITAMAR REIS DUARTE

OAB: 379963/SP

FELIPE TADEU SANTANA

OAB: 342683/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1509337-45.2026.8.26.0448 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.L.V.M. - termo de audiência processo digital n°: 1509337-45.2026.8.26.0448 classe assunto: ação penal - procedimento ordinário -decorrente de violência doméstica autor: justiça pública réu jonatan lima vieira de melo, brasileiro, solteiro, encarregado de obras (cdpstoandre@sp.gov.br e paulobasilva@sp.gov.br), rg 39376509, pai francisco vieira de melo, mãe maria aparecida lima da costa, nascido/nascida 28/02/1998, de cor branco, natural de santo andré - sp. local de prisão: centro de detenção provisória de santo andré - rua dom. jorge marcos de oliveira, 85, vila palmares - cep 90610-00, santo andré - sp, 11 4421 5675. endereço: cdp santo andré - avenida dom jorge marcos de oliveira, 85, vila guiomar, cep 09090-480, santo andré - sp aos 22 de julho de 2026, 16:30h, em ambiente virtual de audiência, sob a presidência da mmª. juíza de direito dra. teresa cristina cabral santana, comigo escrevente técnico judiciário ao final nomeado, foi realizada a audiência no processo e entre as partes mencionadas. apregoadas as partes, verificou-se presentes o dd. promotor de justiça, dr. victor montanes rston, o acusado jonatan lima vieira de melo e o advogado constituído dr. felipe tadeu santana, oab nº 342683/sp. presentes, ainda, as vítimas ana caroline da costa e camille da costa, as testemunhas, policiais militares, weslei silva leonardo e welber barbosa pereira, bem como as testemunhas de defesa, moisés manoel da silva e cleison andrade de freitas. certificou-se que as pessoas a serem ouvidas estavam em ambientes separados, sem que ouvissem os depoimentos umas das outras. iniciados os trabalhos, antes do que garantida a entrevista reservada do acusado com seu defensor, foram tomadas as declarações das vítimas, camille e ana caroline, e inquiridas as testemunhas presentes, weslei, welber e cleison, iniciando-se com os respectivos relatos do que sabiam (artigo 203, parte final, do código de processo penal), depois formuladas perguntas diretamente pelas partes e, por fim, complementada a inquirição pela magistrada. as oitivas das vítimas e das testemunhas se deram na presença do réu. pela defesa houve desistência da oitiva da testemunha moisés, sendo, sem oposição, homologada pela magistrada. ato contínuo, garantido o direito à entrevista reservada com o defensor, procedeu-se ao interrogatório do acusado, cientificado do direito ao silêncio. após interrogatório, a mmª. juíza abriu às partes a oportunidade de formulação de requerimentos nos termos do artigo 402 do código de processo penal. pela defesa e pelo ministério público nada foi requerido. pela mmª. juíza foi dito que, não havendo mais provas a serem produzidas nem requerimentos das partes nos termos do artigo 402 do código de processo penal, dava por encerrada a instrução criminal. passou-se aos debates orais, concedida a palavra primeiro ao ministério público e, depois, à defesa. A MMª. Juíza, então, proferiu a sentença que segue: JONATAN LIMA VIEIRA DE MELO, qualificado nos autos, foi denunciado e processado pela prática dos delitos descritos nos artigos 129, § 13, do Código Penal (vítima C.C.); artigo 129, § 13º c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (vítima A.C.C) e artigo 150, § 1º combinado com artigo 61, inciso II, alínea f, do CP, todos na forma do artigo 69, do Código Penal. Consta dos inclusos autos que, no dia 1° de junho de 2026, por volta de 00h25min, na Rua Barra Mansa, nº 51, Jardim Progresso, nesta cidade e Comarca de Santo André, o acusado teria, agindo por razões da condição do sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340/2006, tentado ofender a integridade física de sua ex-companheira A.C.C., não logrando êxito por circunstâncias alheias à sua vontade. Consta também que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o acusado teria, agindo por razões da condição do sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340/2006, ofendido a integridade corporal de C.C., sua ex-cunhada, provocando-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas em laudo de exame de corpo de delito a ser juntado nos autos. Consta também que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, que o acusado teria, agindo por razões da condição do sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340/2006, entrado e permanecido, clandestinamente e contra a vontade expressa de quem de direito, durante a noite, na casa de A.C.C. Pugnou o Ministério Público pela condenação ao acusado a pagar indenização para reparação mínima dos danos causados às vítimas, ainda que exclusivamente morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, bem como nos prejuízos materiais sofridos pelas vítimas em montante a ser apurado em audiência de instrução. O acusado foi preso em flagrante delito. Recebida a denúncia, o réu foi regularmente citado, apresentando defesa preliminar. Durante a instrução, tomaram-se as declarações das vítimas e de testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, sendo o acusado interrogado. Em alegações finais, requereu o Ministério Público, seguido pela defesa, a absolvição por falta de provas suficientes à condenação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A pretensão acusatória não comporta acolhida. O acusado, ouvido em juízo, alegou que no dia dos fatos, ele e as vítimas discutiram. Alegou que entraram no imóvel e que a discussão continuou. A discussão se intensificou. Negou ter agredido fisicamente qualquer delas ou qualquer pretensão de agressão; tudo ocorreu no decorrer da discussão. Alegou que mora no imóvel, ingressando nele com autorização da vítima. A vítima Camille, irmã da vítima Ana Caroline alegou que no dia dos fatos, saiu com a irmã. Chegaram de Uber e o acusado ficou bravo. O acusado começou uma discussão. Alegou que a discussão se intensificou e interveio, para evitar que ocorressem agressões físicas. Alegou que durante a discussão ficou machucada. Afirmou que a discussão continuou e o acusado se recusou a sair da residência. Chamaram a polícia. Alegou que a vítima Ana Caroline jogou as roupas do acusado fora da residência. Na época dos fatos, o acusado e a vítima Ana Caroline moravam no mesmo imóvel. A vítima Ana Caroline alegou que no dia dos fatos saiu com a irmã (vítima Camille). Afirmou que o acusado não foi. Quando chegaram, o acusado estava aguardando no portão. Alegou que ele estava bravo e começou a discussão. Entraram na residência. Afirmou que o acusado começou a gritar e ficou com medo de que pudesse agredi-la. A vítima Camille interveio para impedir que a agredisse. Alegou que nessa intervenção, Camille ficou machucada. Alegou que permitiu que o acusado ingressasse na residência. Quando estavam na residência, a discussão continuou. Alegou que no meio da discussão, houve a quebra de objetos pelo acusado. Os policiais que fizeram a abordagem do acusado, alegaram que chegaram na residência e o acusado e as vítimas estavam no local. Alegaram que a vítima estava aparentemente machucada. O acusado ainda estava no local e tentou fugir. Não presenciaram discussão ou agressões. As vítimas relataram que o acusado tinha quebrado uma televisão e bagunçado objetos da residência. A testemunha Cleison, amigo do acusado, alegou conhecer, além do acusado, as vítimas. Afirmou que o acusado morava com a vítima Ana Caroline. Não presenciou os fatos e desconhece quaisquer violências por ele praticadas. O laudo pericial comprova a existência de lesões corporais. O laudo do local a existência de objetos quebrados no interior da residência. Este o conjunto probatório. Os elementos postos não autorizam a condenação. As vítimas negaram ter havido agressões físicas. Alegaram, por fim, que não houve invasão de domicílio. Informaram que tudo ocorreu no decorrer de uma discussão e que o acusado entrou no imóvel com autorização de ambas. Há laudo pericial que comprova a existência de lesões, mas, diante do restante do contexto probatório, não se mostra admissível reconhecer a responsabilidade do acusado. As testemunhas, observa-se, não presenciaram o ocorrido. Diante da improcedência, incabível condenação nos termos das disposições constantes no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. A vítima relatou ter intenção de manter o relacionamento com o acusado, negando haver outras violências praticadas. Desta forma, aplica-se exclusivamente a medida protetiva prevista no artigo 23, I da Lei Maria da Penha. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, para o fim de ABSOLVER o réu JONATAN LIMA VIEIRA DE MELO, qualificado nos autos, das imputações a ele feitas, nos termos das disposições constantes no artigo 386, VII do Código de Processo Penal; 2- JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e indefiro o pedido de condenação ao pagamento de indenização nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal; 3- APLICO a medida protetiva prevista no artigo 23, I da Lei Maria da Penha. Providencie a serventia o encaminhamento da vítima à Rede de Proteção do Município. Diante da absolvição, expeça-se alvará de soltura clausulado. Intime-se a vítima na forma das disposições constantes no artigo 21 da Lei Maria da Penha. Réu beneficiário da gratuidade judiciária, ausente condenação ao pagamento de custas processuais. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se. Cumpra-se. tudo, acima, objeto de gravação em mídia pelo sistema de videoconferência, devidamente vinculada aos autos. saem os presentes cientes e intimados, dispensando-se as assinaturas no termo. nada mais. eu, ana paula von zuben hass, digitei. - ADV: FELIPE TADEU SANTANA (OAB 342683/SP), ITAMAR REIS DUARTE (OAB 379963/SP)