1509298-66.2026.8.26.0442
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1509298-66.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - F.P.S. - Vistos. Trata-se de pedido de reavaliação da prisão preventiva de F.P. de S., formulado nos autos da ação penal em epígrafe, em observância ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e ao Comunicado CG nº 78/2020. Inicialmente, cumpre consignar que a prisão preventiva possui natureza excepcional, devendo ser mantida apenas quando demonstrada, de forma concreta, a permanência dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não bastando a gravidade abstrata da imputação. No caso concreto, a prisão cautelar foi decretada em razão de fatos apurados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos quais o acusado, em tese, teria praticado agressões físicas contra sua companheira, além de ameaçá-la de morte, inclusive mediante suposta exibição de arma de fogo, circunstâncias que evidenciam, em análise sumária, situação de risco à integridade física e psicológica da vítima. Conforme já destacado nas decisões anteriores, os elementos informativos constantes dos autos indicam a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, especialmente diante das declarações prestadas pela ofendida em sede policial, dos relatos dos policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência e das circunstâncias relacionadas à prisão em flagrante. A defesa sustenta a ausência de laudo pericial referente à suposta lesão corporal, bem como a inexistência de apreensão da arma de fogo mencionada pela vítima, alegando ainda que os fatos decorreriam de conflito patrimonial relacionado ao término da união estável mantida entre as partes. Entretanto, tais questões se confundem com o próprio mérito da ação penal e serão oportunamente apreciadas após a regular instrução processual, especialmente considerando que já foi designada audiência para produção da prova oral. No tocante ao exame periódico da custódia cautelar, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e do Comunicado CG nº 78/2020, verifico que permanecem presentes os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva. Embora o acusado possua condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e atividade laboral lícita, tais circunstâncias não afastam, por si sós, a necessidade da prisão cautelar quando presentes elementos concretos indicativos de risco à vítima e à ordem pública. No presente caso, destaca-se a gravidade concreta das condutas atribuídas ao acusado, notadamente a suposta ameaça de morte dirigida à ofendida, acompanhada de agressão física e da alegação de utilização de arma de fogo como instrumento de intimidação, circunstâncias que revelam possível escalada de violência no âmbito da relação doméstica. Ressalte-se, ainda, que a vítima permanece em situação de vulnerabilidade decorrente do vínculo afetivo anteriormente existente entre as partes, sendo necessária a preservação da medida extrema como forma de garantir sua integridade física e psicológica, bem como assegurar a regular colheita da prova judicial, evitando eventual interferência na instrução criminal. Não se verifica, até o momento, alteração substancial do quadro fático-processual que autorizasse a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, as quais se mostram insuficientes diante das peculiaridades do caso concreto. A ausência momentânea de localização do laudo pericial de lesão corporal, objeto inclusive de diligência determinada por este Juízo, não implica, neste momento, afastamento automático dos fundamentos cautelares, sobretudo porque a persecução penal encontra-se em fase instrutória, pendente a produção da prova oral. Dessa forma, em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e ao Comunicado CG nº 78/2020, REAVALIO a prisão preventiva decretada e, diante da permanência dos requisitos autorizadores previstos nos artigos 312 e 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO a custódia cautelar de F.P. de S.. Mantêm-se igualmente as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, diante da ausência de elementos concretos que indiquem alteração da situação de risco anteriormente reconhecida. No mais, aguarde-se pela realização da audiência designada as fls. 102/104 (dia 05/08/2026 AS 13:30 horas) Cientifique-se o Ministério Público. Intimem-se. - ADV: LUIS CARLOS PÊGO (OAB 204531/SP), PEDRO HENRIQUE PÊGO (OAB 490807/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu F.P.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS CARLOS PÊGO
OAB: 204531/SP
PEDRO HENRIQUE PÊGO
OAB: 490807/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1509298-66.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - F.P.S. - Vistos. Trata-se de pedido de reavaliação da prisão preventiva de F.P. de S., formulado nos autos da ação penal em epígrafe, em observância ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e ao Comunicado CG nº 78/2020. Inicialmente, cumpre consignar que a prisão preventiva possui natureza excepcional, devendo ser mantida apenas quando demonstrada, de forma concreta, a permanência dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não bastando a gravidade abstrata da imputação. No caso concreto, a prisão cautelar foi decretada em razão de fatos apurados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos quais o acusado, em tese, teria praticado agressões físicas contra sua companheira, além de ameaçá-la de morte, inclusive mediante suposta exibição de arma de fogo, circunstâncias que evidenciam, em análise sumária, situação de risco à integridade física e psicológica da vítima. Conforme já destacado nas decisões anteriores, os elementos informativos constantes dos autos indicam a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, especialmente diante das declarações prestadas pela ofendida em sede policial, dos relatos dos policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência e das circunstâncias relacionadas à prisão em flagrante. A defesa sustenta a ausência de laudo pericial referente à suposta lesão corporal, bem como a inexistência de apreensão da arma de fogo mencionada pela vítima, alegando ainda que os fatos decorreriam de conflito patrimonial relacionado ao término da união estável mantida entre as partes. Entretanto, tais questões se confundem com o próprio mérito da ação penal e serão oportunamente apreciadas após a regular instrução processual, especialmente considerando que já foi designada audiência para produção da prova oral. No tocante ao exame periódico da custódia cautelar, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e do Comunicado CG nº 78/2020, verifico que permanecem presentes os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva. Embora o acusado possua condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e atividade laboral lícita, tais circunstâncias não afastam, por si sós, a necessidade da prisão cautelar quando presentes elementos concretos indicativos de risco à vítima e à ordem pública. No presente caso, destaca-se a gravidade concreta das condutas atribuídas ao acusado, notadamente a suposta ameaça de morte dirigida à ofendida, acompanhada de agressão física e da alegação de utilização de arma de fogo como instrumento de intimidação, circunstâncias que revelam possível escalada de violência no âmbito da relação doméstica. Ressalte-se, ainda, que a vítima permanece em situação de vulnerabilidade decorrente do vínculo afetivo anteriormente existente entre as partes, sendo necessária a preservação da medida extrema como forma de garantir sua integridade física e psicológica, bem como assegurar a regular colheita da prova judicial, evitando eventual interferência na instrução criminal. Não se verifica, até o momento, alteração substancial do quadro fático-processual que autorizasse a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, as quais se mostram insuficientes diante das peculiaridades do caso concreto. A ausência momentânea de localização do laudo pericial de lesão corporal, objeto inclusive de diligência determinada por este Juízo, não implica, neste momento, afastamento automático dos fundamentos cautelares, sobretudo porque a persecução penal encontra-se em fase instrutória, pendente a produção da prova oral. Dessa forma, em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e ao Comunicado CG nº 78/2020, REAVALIO a prisão preventiva decretada e, diante da permanência dos requisitos autorizadores previstos nos artigos 312 e 313, inciso III, ambos do Código de Processo Penal, MANTENHO a custódia cautelar de F.P. de S.. Mantêm-se igualmente as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas, diante da ausência de elementos concretos que indiquem alteração da situação de risco anteriormente reconhecida. No mais, aguarde-se pela realização da audiência designada as fls. 102/104 (dia 05/08/2026 AS 13:30 horas) Cientifique-se o Ministério Público. Intimem-se. - ADV: LUIS CARLOS PÊGO (OAB 204531/SP), PEDRO HENRIQUE PÊGO (OAB 490807/SP)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1509298-66.2026.8.26.0442 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - F.P.S. - Vistos. Verifica-se que este Juízo determinou a requisição dos laudos periciais eventualmente pendentes (fls. 69/70 e 102/104). Em atendimento às requisições, foram juntadas aos autos as informações de fls. 155 e 156/157, oriundas, respectivamente, do Cartório do Instituto Médico Legal de Campinas e da Polícia Científica do Estado de São Paulo, noticiando que não foi localizado laudo de exame de corpo de delito em nome da vítima M.A. de M. referente aos fatos objeto destes autos. O Ministério Público, intimado acerca das referidas informações (fl. 158), manifestou-se à fl. 160, consignando ciência e requerendo o prosseguimento do feito, aguardando a audiência já designada. Todavia, da análise dos autos, observa-se que à fls. 24 consta requisição de exame de corpo de delito - lesão corporal, expedida pela autoridade policial da 2ª Delegacia de Defesa da Mulher, em 05/05/2026, destinada à vítima M.A. de M., constando, inclusive, que ela se encontrava presente no plantão policial. Além disso, o próprio relatório final do inquérito policial (fls. 57/58) consignou expressamente que, quanto ao delito de lesão corporal, o laudo pericial seria posteriormente encaminhado, tendo sido fornecida à vítima a respectiva requisição para realização do exame. Assim, verifica-se aparente divergência entre a documentação constante dos autos e as informações posteriormente encaminhadas pelos órgãos periciais. Com efeito, embora a ausência do exame de corpo de delito não impeça, por si só, o regular prosseguimento da ação penal, especialmente diante da incidência do disposto no artigo 167 do Código de Processo Penal, mostra-se recomendável o prévio esclarecimento acerca do efetivo cumprimento ou não da requisição pericial existente nos autos, sobretudo porque há documento demonstrando que a perícia foi regularmente requisitada pela autoridade policial. A adequada elucidação dessa circunstância prestigia os princípios da busca da verdade real, da ampla defesa e do contraditório, permitindo que o conjunto probatório seja formado da maneira mais completa possível. Ante o exposto: Determino a expedição de ofício à autoridade policial da 2ª Delegacia de Defesa da Mulher de Campinas, encaminhando-lhe cópia desta decisão e da requisição de fls. 24, para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se a vítima M. A. de M. compareceu ao Instituto Médico Legal para realização do exame de corpo de delito requisitado à fl. 24. Em caso positivo, informe a data do comparecimento e encaminhe cópia do respectivo laudo, caso existente, ou esclareça o motivo pelo qual o exame não consta dos sistemas do IML e da Polícia Científica; Em caso negativo, esclareça se a requisição foi efetivamente entregue à vítima e se houve alguma informação posterior acerca do não comparecimento para realização da perícia. Com a resposta, dê-se vista ao Ministério Público e à Defesa. Mantém-se, por ora, a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada, sem prejuízo de ulterior deliberação caso sobrevenha informação relevante decorrente do cumprimento desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE PÊGO (OAB 490807/SP), LUIS CARLOS PÊGO (OAB 204531/SP)