Detalhe do processo

1509285-98.2024.8.26.0228

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Criminal Barra Funda - 26ª Vara Criminal
Classe
Crimes de Trânsito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1509285-98.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - Marcelo Agnes Lobo e outro - Compulsando detidamente os autos, verifica-se que na decisão de fls. 353/354 foi determinado por este Juízo que a a motocicleta JTZ/Chopper Rl, placa DGX3A89, pertencente à vítima MARCELO AGNES CARNEIRO LOBO fosse liberada em favor do referido, salvo se por outro motivo estiver apreendido administrativamente. Às fls. 404/405 foi autorizada que MARCELO realizasse uma vistoria prévia do bem e às fls. 448 foi determinada a expedição de ofício ao DETRAN para agendamento da referida vistoria. Foi juntado aos autos o ofício de fls. 500/503, onde o DETRAN informou que a realização da vistoria depende de agendamento prévio pelos interessados. Contudo, o requerente MARCELO, por meio de sua defesa constituída, neste momento processual requereu a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística para que seja elaborado laudo pericial atestando "que a moto está em boas condições técnicas de segurança para voltar a trafegar em vias públicas" e que seja providenciada a baixa da restrição de furto e realizada a entrega da motocicleta (fls. 515/516). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (fls. 525/527). É o relatório do essencial. DECIDO. O pedido realizado por MARCELO não comporta deferimento. Como bem exposto pela d. Promotora de Justiça em sua manifestação de fls. 525/527, a finalidade da prova pericial na esfera penal é a elucidação da materialidade delitiva, ou seja, comprovar ou não a veracidade de determinado acontecimento. Logo, o pedido realizado pelo requerente foge do escopo estatal, especialmente porque se refere a questões administrativas e comerciais relativos ao bem apreendido. Ademais, não há que se falar em pronta entrega do bem, pois, conforme determinado às fls. 353/354, tal entrega somente deverá ocorrer caso o bem não possua restrições administrativas, como multas, IPVA, etc. Assim sendo, sem mais delongas, determino que MARCELO providencie o prévio agendamento para a realização da vistoria, conforme já determinado nos autos. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público e ao advogado constituído por MARCELO. Intime-se. - ADV: MARIA MIRAILDES DOS SANTOS LOBO (OAB 464723/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JUSTIçA PúBLICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA MIRAILDES DOS SANTOS LOBO

OAB: 464723/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1509285-98.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - Marcelo Agnes Lobo e outro - Compulsando detidamente os autos, verifica-se que na decisão de fls. 353/354 foi determinado por este Juízo que a a motocicleta JTZ/Chopper Rl, placa DGX3A89, pertencente à vítima MARCELO AGNES CARNEIRO LOBO fosse liberada em favor do referido, salvo se por outro motivo estiver apreendido administrativamente. Às fls. 404/405 foi autorizada que MARCELO realizasse uma vistoria prévia do bem e às fls. 448 foi determinada a expedição de ofício ao DETRAN para agendamento da referida vistoria. Foi juntado aos autos o ofício de fls. 500/503, onde o DETRAN informou que a realização da vistoria depende de agendamento prévio pelos interessados. Contudo, o requerente MARCELO, por meio de sua defesa constituída, neste momento processual requereu a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística para que seja elaborado laudo pericial atestando "que a moto está em boas condições técnicas de segurança para voltar a trafegar em vias públicas" e que seja providenciada a baixa da restrição de furto e realizada a entrega da motocicleta (fls. 515/516). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (fls. 525/527). É o relatório do essencial. DECIDO. O pedido realizado por MARCELO não comporta deferimento. Como bem exposto pela d. Promotora de Justiça em sua manifestação de fls. 525/527, a finalidade da prova pericial na esfera penal é a elucidação da materialidade delitiva, ou seja, comprovar ou não a veracidade de determinado acontecimento. Logo, o pedido realizado pelo requerente foge do escopo estatal, especialmente porque se refere a questões administrativas e comerciais relativos ao bem apreendido. Ademais, não há que se falar em pronta entrega do bem, pois, conforme determinado às fls. 353/354, tal entrega somente deverá ocorrer caso o bem não possua restrições administrativas, como multas, IPVA, etc. Assim sendo, sem mais delongas, determino que MARCELO providencie o prévio agendamento para a realização da vistoria, conforme já determinado nos autos. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público e ao advogado constituído por MARCELO. Intime-se. - ADV: MARIA MIRAILDES DOS SANTOS LOBO (OAB 464723/SP)